Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020759-05.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA - SP213383-A, MURILO PEINADOR MARTINS - SP350509-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020759-05.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA - SP213383-A, MURILO PEINADOR MARTINS - SP350509-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel dos Santos contra a sentença de ID 310614272 (ID de origem 339038095), que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Como consequência, o juiz condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o limite de duzentos salários-mínimos, 8% sobre o valor da causa atualizado que excedesse esse limite até dois mil salários-mínimos e 5% sobre o que ultrapassasse esse patamar, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, incisos I, II e III, e 5º do Código de Processo Civil.

Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais, em especial a documental e a pericial contábil. Sustenta a inexistência de omissão de rendimentos e a compatibilidade entre a movimentação financeira e os valores declarados. Aduz, ainda, que faz jus à isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 e que a cobrança do tributo é indevida. Por fim, requer a anulação do crédito tributário, bem como a exclusão de seu nome da Dívida Ativa da União.

Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões, na qual apenas afirma que reitera a contestação.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020759-05.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CLOVES ALVES DE SOUZA - SP213383-A, MURILO PEINADOR MARTINS - SP350509-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A ação anulatória proposta pela parte autora, ora apelante, teve seu pedido julgado improcedente, por meio da qual se buscava a desconstituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2014/2015 lançado de ofício, constituído nos Processos Administrativos nº 10437.721504/2019-17, 10437.721532/2019-26, 10437.721899/2019-40 e 10437.721952/2019-11. O valor atribuído à causa é de R$ 7.868.550,94 em jul/2023.

Consta nos autos que a Receita Federal identificou a omissão de receitas decorrentes de rendimentos obtidos pela prestação de serviços de transporte de passageiros no Município de São Paulo, recebidos de pessoa física, bem como a falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a título de carnê-leão. A fiscalização concluiu que o objetivo principal desses repasses era direcionar recursos da Cooper-Pam exclusivamente para o fiscalizado, ora apelante, em detrimento dos demais envolvidos na operação.

A Receita Federal verificou que os valores recebidos pela prestação dos serviços de transporte eram depositados na conta da Cooper-Pam, que, após descontar despesas operacionais, repassava o saldo aos perueiros. No entanto, Manoel dos Santos, que detinha procurações para administrar as contas dos outros perueiros, transferia valores dessas contas para a sua própria, alegando que os recursos eram destinados a cobrir despesas com pessoal, alimentação e manutenção das peruas.  Contudo, a fiscalização constatou que não havia comprovação documental suficiente para justificar esses repasses, e os recibos apresentados eram insuficientes para comprovar as despesas alegadas. Além disso, os valores repassados em dinheiro aos perueiros não tinham comprovação clara de origem ou destino, o que reforçou a suspeita de que o objetivo era direcionar os recursos financeiros da Cooper-Pam exclusivamente para o fiscalizado.

A fiscalização também identificou que alguns perueiros recebiam valores em dobro, enquanto outros recebiam menos, o que indicava uma distribuição desigual dos recursos. Essa prática contrariava o princípio de igualdade entre os cooperados, já que cada perueiro tinha apenas uma perua e, teoricamente, deveria receber valores proporcionais aos serviços prestados. A falta de comprovação documental e a distribuição irregular dos recursos levaram a Receita Federal a glosar os valores repassados como despesas com pessoal e alimentação, bem como os valores repassados em dinheiro aos perueiros.

Nesse cenário, a Receita Federal concluiu que os valores recebidos por Manoel dos Santos, tanto da Cooper-Pam quanto das transferências das contas dos outros perueiros, deveriam ser tributados como rendimentos, já que não houve comprovação suficiente da origem e destinação desses recursos. A fiscalização aplicou o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que permite a tributação de valores depositados em contas bancárias cuja origem não seja comprovada, considerando esses valores como omissão de rendimentos e sujeitos à tributação correspondente.

Aduz o autor, em síntese, que a omissão de receitas apontada pela Receita Federal do Brasil não se sustenta, pois ele apresentou todos os documentos e comprovações que justificam a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Ele argumenta que os valores creditados em suas contas são provenientes de atividades legítimas e que não houve omissão de rendimentos tributáveis.

O autor afirma que os valores recebidos decorrem da prestação de serviços de transporte de passageiros na cidade de São Paulo, atividade que ele exercia por meio de uma cooperativa (Cooperativa dos Trabalhadores em Transportes de São Paulo - Cooper Pam). Ele relata que a cooperativa recebia os valores da SPTrans (empresa responsável pelo transporte público em São Paulo) e, após descontar despesas operacionais, repassava o saldo aos perueiros (condutores de peruas), incluindo ele próprio. Argumenta que os valores repassados a ele eram destinados a cobrir despesas com pessoal (motoristas, cobradores, fiscais de linha) e alimentação dos funcionários, e que o lucro líquido era mínimo, dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda. Ele critica a Receita Federal por ter aplicado uma alíquota de 100% sobre os rendimentos de alguns veículos que estavam em nome de terceiros, enquanto aplicou 60% sobre os veículos em seu nome.

A atividade do devedor se enquadra no art. 9º, II da Lei nº 7.713/88:

Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

(...)

 II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Os processos administrativos constantes dos autos encontram-se completos e fornecem documentação suficiente para a análise do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de perícia, tendo, inclusive, sido assegurado o exercício do direito de defesa e o uso dos recursos administrativos pertinentes.

Considerando o eventual interesse na produção de provas, o autor, ora apelante, foi regularmente intimado a se manifestar sobre a necessidade (ID 310614268), mas não o fez, conforme certificado no ID 310614271

A inércia da parte apelante em momento oportuno não pode ser utilizada para desqualificar a decisão proferida, sobretudo quando a mesma teve a oportunidade de influenciar o curso da instrução processual.

 A realização de perícia é necessária quando há questões técnicas que precisam ser esclarecidas para o julgamento da causa. No entanto, a apelante não demonstrou que a perícia era essencial para o julgamento do mérito, tampouco que sua ausência tenha causado prejuízo ao seu direito de defesa, uma vez que toda a documentação foi juntada aos autos.

Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)

Portanto, não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece silente, ocorrendo a preclusão.

O autor alega ter utilizado os valores da venda do imóvel matriculado sob o nº 13.508, no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP, vendido em 22/10/2014, para a quitação em 09/05/2014 do imóvel registrado sob o nº 280.182, no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Segundo a petição inicial (fls. 19/22 do ID 310613939/ origem ID 294197981), a operação teria sido formalizada por meio de um "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças".

É pacífico o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar as transações imobiliárias, limitando-se a petição inicial a capturas de tela isoladas, sem clara identificação. O autor também não juntou certidões de matrícula dos imóveis nem cópias integrais dos contratos de compra e venda, essenciais para demonstrar a aplicação do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

No processo administrativo nº 10437-721.504/2019-17, verifica-se que o contribuinte não comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previsto no referido artigo, conforme constatado no termo de verificação fiscal e no acórdão de julgamento da impugnação (p. 96 do ID 310613947 e fl. 12 do ID 310614091).

O ônus da prova quanto à aplicação integral do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial, bem como ao cumprimento dos demais requisitos legais para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital, cabe ao autor.

No caso, a parte autora não demonstrou o cumprimento de todas as exigências legais nem apresentou provas suficientes, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, de que o valor obtido foi utilizado integralmente para a quitação de outro imóvel residencial.

Confira-se:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Majoração dos honorários advocatícios em 0,5 % (meio por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos dispostos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CARNÊ LEÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1 - Consta nos autos que a Receita Federal identificou a omissão de receitas decorrentes de rendimentos obtidos pela prestação de serviços de transporte de passageiros no Município de São Paulo, recebidos de pessoa física, bem como a falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a título de carnê-leão. A fiscalização concluiu que o objetivo principal desses repasses era direcionar recursos da Cooper-Pam exclusivamente para o fiscalizado, ora apelante, em detrimento dos demais envolvidos na operação.

2 - Os processos administrativos constantes dos autos encontram-se completos e fornecem documentação suficiente para a análise do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de perícia, tendo, inclusive, sido assegurado o exercício do direito de defesa e o uso dos recursos administrativos pertinentes.

3 - Considerando o eventual interesse na produção de provas, o autor, ora apelante, foi regularmente intimado a se manifestar sobre a necessidade (ID 310614268), mas não o fez, conforme certificado no ID 310614271

4 - A inércia da parte apelante em momento oportuno não pode ser utilizada para desqualificar a decisão proferida, sobretudo quando a mesma teve a oportunidade de influenciar o curso da instrução processual.

5 - É pacífico o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante.

6 - Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar as transações imobiliárias, limitando-se a petição inicial a capturas de tela isoladas, sem clara identificação. O autor também não juntou certidões de matrícula dos imóveis nem cópias integrais dos contratos de compra e venda, essenciais para demonstrar a aplicação do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

7 - Recurso de apelação desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal