Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-62.2022.4.03.6302

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IVANA PIMENTA NEVES GRAMINHA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-62.2022.4.03.6302

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: IVANA PIMENTA NEVES GRAMINHA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por IVANA PIMENTA NEVES GRAMINHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 03/01/2022, mediante o cômputo dos períodos de 03/02/1992 a 02/03/2000 e de 03/03/2000 a 19/02/2009, como tempo de serviço em magistério.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) a averbar, como tempo de serviço de professora, os períodos de 03/02/1992 a 19/02/2009 e de 16/02/2009 a DER; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir de 03/01/2022 (DIB na DER); e (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, por uma única vez, a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

O INSS recorre, sustentando, em síntese, que (i) o período de 03/02/1992 a 19/02/2009 não pode ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, uma vez que não realizado em estabelecimento de ensino básico, bem como não há prova de que a instituição em que laborou tivesse autorização para atuar na educação básica; (ii) s funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal; (iii) não é o fato de ser professor que garante o benefício da redução do tempo de contribuição, mas sim o exercício desse ofício no ensino infantil, fundamental e médio, o que exclui o ensino superior; e (iv) o exercício de atividade educacional em instituições outras, como a APAE, não permite o enquadramento como professor para fins previdenciários.

A autora ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-62.2022.4.03.6302

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: IVANA PIMENTA NEVES GRAMINHA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

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VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

A sentença assim se pronunciou sobre a pretensão autoral:

[...] A aposentadoria por tempo de contribuição era assegurada ao homem com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à mulher com 30 (trinta) anos de contribuição, observada a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal[1] c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).

Para os professores que comprovassem o exercício de funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição eram reduzidos em cinco anos, conforme o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação conferida pela EC nº 20/1998.

Interpretando o comando constitucional, o STF editou o Súmula nº 726, que reza o seguinte: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

Com o advento da Lei nº 11.301/2006, as atividades de magistério, para efeito do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, passaram a abranger atividades correlatas como direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos. Veja-se a redação do art. 1º, da citada lei:

“Art. 1º O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67.  ..............................................................

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

Contra o dispositivo legal acima transcrito, foi ajuizada a ADI 3.772, pelo Procurador-Geral da República, sob fundamento de violação do art. 201, § 8º, da Constituição Federal. No julgamento, ocorrido em 29/10/2008, o STF declarou a validade da norma, mas determinou sua interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos:

“I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria do professor foram modificados, prevendo o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, apenas a redução do requisito etário em cinco anos com tempo de contribuição apurado na forma de lei complementar. Até a disciplina por meio da lei complementar reclamada pelo dispositivo, foram estabelecidas regras de transição para os segurados que comprovem o exercício do magistério na educação infantil e fundamental.

Diante do exposto, para obter direito ao regime especial da aposentadoria por tempo de contribuição como professor deve o interessado comprovar o efetivo exercício das atividades de magistério, na rede de ensino infantil ou dos ensinos fundamental e médio. Devem ser entendidas como atividades inerentes ao magistério, ainda que desempenhadas fora de sala de aula, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar. No caso concreto, a petição inicial invoca as regras de transição da EC nº 103/2019, referindo-se mais especificamente ao art. 15, § 3º, mas sem descartar eventual benefício mais vantajoso advindo de outras regras.

A comprovação cabal dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição como professora, não é demais afirmar, cumpre a autora, uma vez que são os fatos constitutivos de seu direito.

A autora colacionou aos autos documentos que, no meu entendimento, são suficientes para comprovar o efetivo exercício das funções de magistério junto a APAE, entre 03/02/1992 e 19/02/2009, bem como junto ao Município de Cajuru/SP, a partir de 16/02/2009, findando o cômputo com a DER. No caso, a comprovação se deu com as anotações presentes na CTPS contida nas páginas 7/23 do id. 246963749. O documento registra quatro contratos de trabalho com anotação de funções de professora no ensino básico, incluindo o ensino especial para pessoas com deficiência (fls. 12/15).

Cumpre destacar que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa (Súmula n. 75 da TNU) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Eventual ausência de registro no CNIS, não implica, por si só, inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado para o INSS as respectivas contribuições sociais.

Assim, os períodos anotados na CTPS da parte autora devem ser computados mesmo que não haja registro no CNIS, assim como devem ser consideradas as informações laborais cadastradas no referido sistema, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade.

Vale destacar que o raciocínio exposto é válido para anotações contemporâneas efetuadas na CTPS. Informações extemporâneas registradas no documento devem ser acompanhadas de prova material contemporânea dos fatos, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

No mesmo sentido, a tese definida pela TNU ao julgar o PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE (Tema n. 240): “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários”.

As anotações foram contemporâneas e, ademais, há anotações de contribuições sindicais, alterações de salários e férias, demonstrando o histórico laboral da autora ao longo dos anos.

Assim, considerando os períodos anotados nos documentos acima indicados, constata-se que, na data do requerimento administrativo (03/01/2022 – id. 246963749), a demandante possuía 29 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição para aposentadoria de professor, conforme a planilha anexa. Observo da planilha anexa, ademais, que, embora invocada a regra prevista no art. 15, § 3º, da EC n. 103/2019, a aplicação do art. 20 apresenta coeficiente superior (100%). [...]

Em relação ao período de 03/02/1992 a 19/02/2009, a autora apresentou também os seguintes documentos:

a) aprovação do regimento escolar da “Escola de Educação Especial Chega a Quem Caminha”, mantida pela “Associação Filantrópica Chega a Quem Caminha” e autorização de funcionamento da escola, publicado no diário oficial de 13/03/1990 (pág. 1 do ID 308057566);

b) Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 3.3.2000, autorizando o funcionamento do curso de ensino fundamental (pág. 2 do ID 308057566);

c) Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 10/01/2003, autorizando o funcionamento dos cursos de educação infantil e ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos (pág. 2 do ID 308057566);

d) Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 13/08/1999, autorizando a mudança de endereço e que a escola continuará oferecendo curso de Educação Especial (pág. 7 do ID 308057566).

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe o seguinte nos arts. 58 a 60:

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

No presente caso, os documentos apresentados comprovam que a “Associação Filantrópica Chega a Quem Caminha”, cuja razão social foi alterada para “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Cajuru” tem como objetivo o ensino de educação infantil e fundamental, na modalidade de educação especial

Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da atividade de professor no período controvertido.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação proposta visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o cômputo de períodos laborados em instituição de educação especial. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a averbação do tempo de serviço, a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das prestações vencidas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o período laborado pela parte autora em instituição de educação especial pode ser computado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos diferenciados.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, é garantida a aposentadoria diferenciada ao professor que comprovar o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e média.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a inclusão das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira.

5. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de documentos hábeis, o exercício da atividade de professora em instituição de educação especial, devidamente autorizada a ministrar ensino infantil e fundamental.

IV. Dispositivo

6. Recurso do INSS desprovido.

 

Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 201, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 9.394/1996, arts. 58 a 60.

Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 29/10/2008.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal