Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000682-33.2023.4.03.6307

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSALINA DO CARMO GRAVITO

Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE - SP287818-A, RICARDO AUGUSTO PRADO DA SILVA - SP395797-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000682-33.2023.4.03.6307

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROSALINA DO CARMO GRAVITO

Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE - SP287818-A, RICARDO AUGUSTO PRADO DA SILVA - SP395797-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ROSALINA DO CARMO GRAVITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/01/2023, ou da data em que preencher os requisitos, mediante o cômputo de atividade rural exercida no período de 25/02/1983 a 24/01/1990.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 25/02/1983 a 24/01/1990; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/01/2023 (DIB na DER); e (iii) pagar as prestações vencidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) a autora não juntou prova material da atividade rural; e (ii) a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000682-33.2023.4.03.6307

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROSALINA DO CARMO GRAVITO

Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE - SP287818-A, RICARDO AUGUSTO PRADO DA SILVA - SP395797-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Sem razão o recorrente.

Para comprovação da alegada atividade rural, a autora apresentou cópia da CTPS de seu pai, com anotação de vínculo rural em todo o período pleiteado.

Sobre a validade da CTPS de terceiro como início de prova material, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 327:

Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.

Em seu voto de desempate, o Ministro Presidente assim resumiu as razões de decidir do precedente (meus destaques em negrito):

[...] A questão posta em julgamento foi, devidamente, resumida na questão controvertida:

Saber se constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.

Ou seja, o ponto central da controvérsia reside em definir se a prova material consistente em vínculos empregatícios como empregado rural do marido da Autora lhe seriam extensíveis.

Mesmo reputando valorosas as razões apresentadas pela divergência para dar provimento ao pedido de uniformização da autarquia previdenciária, voto acompanhando a Relatora, pois a interpretação das normas deve ser ampla e inclusiva, buscando o reconhecimento das realidades sociais e econômicas.

É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto.

Notadamente nos casos das mulheres, muitas vezes, a prova documental do exercício da atividade rural pode ser escassa ou difícil de obter.

Conforme bem apontado pela Relatora, a "experiência de anos analisando processos previdenciários mostra que os documentos contemporâneos à atividade rural em nome das mulheres são praticamente inexistentes".

Assim, aceitar a documentação do cônjuge amplia as possibilidades de comprovação e evita injustiças. O reconhecimento da documentação do cônjuge reflete a realidade do trabalho familiar, onde as funções são muitas vezes interligadas e complementares.

Com efeito, a documentação do cônjuge homem que o qualifica como empregado rural pode demonstrar a efetiva participação da mulher na atividade rural.

Como consignado pela Relatora, o emprego rural pode constituir forte indício de que "o grupo familiar está enraizado em lides rurais, o que exige, na ausência de outras provas, que a prova testemunhal seja firme e uniforme para comprovar a atividade da segurada especial em regime de economia familiar".

Ademais, em que pese as ponderações da divergência, não se pode admitir, de plano, que o vínculo empregatício de um dos membros do grupo familiar, seja ele urbano ou rural, afaste peremptoriamente a condição de rurícola dos demais integrantes da família.

Isso porque, nesses casos, é necessário avaliar se a remuneração proveniente do trabalho urbano seria suficiente para sustentar a família, estabelecendo se o rendimento gerado pelo trabalho rural se tornaria apenas uma complementação, não essencial, da renda familiar.

Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania e pela TNU:

Tema 532 STJ: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Tal jurisprudência, conforme o voto da Relatora, se aplica também ao emprego rural, pois "se atividade urbana não tem o condão de por si só desconstituir o trabalho em regime de economia familiar o empregado rural com maior razão também não o tem".

O Colegiado desta TNU, no julgamento do PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818, embora tenha negado conhecimento ao incidente interposto pelo INSS, manifestou-se acerca da questão em análise:

(...)

Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS sob o argumento de que a prova material consistente em vínculos empregatícios como empregado rural do marido da autora não lhe seriam extensíveis por não representarem exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Sustentou como paradigma o Pedilef n. 200970530013830 e o AgRg no AREsp n. 576345. A Presidência proveu o agravo e admitiu o incidente.

Contudo, não prospera a irresignação. O precedente citado do STJ diz respeito ao empregado urbano e não ao empregado rural, que constitui a hipótese dos autos, de modo a não servir como paradigma. Além do mais, pacífica a jurisprudência da Corte Superior em sentido diverso: “permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar”. (STJ, REsp n. 1.845.585 – SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

É que o vínculo em questão demonstra a condição rurícola da entidade familiar, evidenciando situação por demais comum no meio campesino, que se caracteriza pela contratação do homem formalmente, mas não da mulher, que é mantida numa espécie de condição "acessória", indigna à sua individualidade e direitos. Daí que reproduzir esse contexto desumano nada mais seria que perpetuar uma situação degradante ou dar a ela um valor medíocre não correspondente à realidade. Por isso mesmo, o precedente invocado desta Corte está demasiadamente ultrapassado, não representando o atual estágio de compreensão da Turma Nacional, notadamente depois do REsp repetitivo julgado no STJ: (...)

Confira-se a ementa:

EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO EMPREGADO RURAL AO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE EXCLUI DA EXTENSÃO OS CASOS DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURÍCOLA. SITUAÇÃO FÁTICA NO CAMPO QUE PRIVILEGIA A FORMALIZAÇÃO DO LABOR DO HOMEM, DESTINANDO À MULHER CONDIÇÃO ACESSÓRIA INDIGNA E HUMILHANTE. VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO, SABIDAMENTE IMPRÓPRIA, EM PREJUÍZO DA FAMÍLIA RURAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/12/2019.)

Por fim, importante esclarecer que o presente representativo não está a definir que a mencionada documentação do cônjuge constituirá prova do regime de segurada especial, mas apenas o início de prova material que deverá ser corroborado por prova testemunhal harmônica e robusta. [...]

A leitura atenta dessas razões revela que a questão enfrentada pelo precedente do Colegiado Nacional vai muito além da relação entre cônjuges ou companheiros que laboram no meio rural. A questão abarca qualquer tipo de relação familiar em que o vínculo de emprego rural com a mulher deixa de ser registrado em razão do costume de registrar-se apenas o vínculo empregatício com os homens.

Ou seja, segundo as razões de decidir do Tema Representativo nº 327, a CTPS de qualquer membro do grupo familiar do sexo masculino pode servir de início de prova material para a mulher pertencente a esse grupo, desde que as circunstâncias do caso revelem que o empregador tinha o costume de formalizar o vínculo laborativo somente com os homens, seja na condição de esposo, companheiro ou pai.

Assim, no presente caso, diante das alegações da autora de que exerceu a atividade campesina juntamente com os pais, a CTPS do genitor é documento apto a servir como início de prova material em seu favor.

Passo, portanto, à análise da prova oral.

Em depoimento pessoal, a autora relatou ter começado a trabalhar em 1983, na Fazenda São Joaquim, onde residia, exercendo atividade rural nas lavouras de milho e feijão. Eventualmente, cuidava de alguns animais. Trabalhava com várias pessoas. Seus pais também laboravam na fazenda, mas em setores distintos: o pai atuava como campeiro e a mãe trabalhava na horta. A autora somente foi registrada em carteira nessa fazenda por volta de 1990 ou 1992. Informou que, à época em que iniciou o trabalho, não era comum o registro de mulheres, apenas dos homens. Os pais foram registrados assim que começaram a trabalhar. Quando iniciou as atividades na fazenda, a autora ainda residia com os pais.

A testemunha Maria Lúcia afirmou ter conhecido a autora na fazenda, quando começaram a trabalhar juntas, entre 1980 e 1981, vínculo que perdurou até 1990. Disse que, quando a conheceu, a testemunha tinha cerca de 20 anos de idade, sendo nascida em 1960. Ambas trabalharam nas Fazendas Santa Fé e São Joaquim, pertencentes ao mesmo proprietário. A autora residia na fazenda e trabalhava na lavoura de milho. O pai da autora trabalhava como campeiro, lidando com o gado, enquanto a mãe atuava na horta. A testemunha declarou não saber se a autora foi registrada, mas afirmou que ela própria não o foi. Não sabe se os pais da autora foram registrados. Recorda-se de que o pagamento era feito de forma quinzenal. O dono das fazendas era o Sr. Manoel. Informou que trabalhou nas referidas fazendas por cerca de 9 ou 10 anos.

A testemunha Ademir declarou ter começado a trabalhar na Fazenda São Joaquim em 1984, ocasião em que conheceu a autora, que residia na fazenda com seus pais e trabalhava na lavoura de milho e feijão. Relatou que o pai da autora trabalhava com o gado e a mãe na horta da fazenda. Durante o período em que esteve na fazenda, acredita que a autora não tenha sido registrada, mas presume que seus pais o foram. Acredita que o pagamento da autora era feito quinzenal ou mensalmente. A testemunha permaneceu na fazenda até 1994 ou 1995, mas afirmou que a autora continuou lá após sua saída. Declarou ter sido registrado na fazenda entre 1984 e 1990/1991. Inicialmente, trabalhou na lavoura com a autora, e posteriormente passou a atuar como campeiro. A autora realizava atividades como recolhimento de espigas de milho deixadas pela máquina e capina. Mencionou que se casou em 1987, quando ainda trabalhava na fazenda.

A testemunha Aparecida Siqueira afirmou ter conhecido a autora quando ambas trabalharam juntas na Fazenda São Joaquim. Disse que iniciou seu trabalho em 1983 e que, logo após, a autora mudou-se para o local e passaram a trabalhar juntas. A testemunha já residia na fazenda. A autora vivia com os pais. Ambas trabalhavam na lavoura, especialmente na capina de milho e feijão. O pai da autora trabalhava como campeiro e a mãe na horta. Não sabe se os pais da autora foram registrados. Relatou que o pagamento era geralmente quinzenal, embora em algumas ocasiões fosse mensal. A testemunha saiu da fazenda em 1988, mas a autora permaneceu. Declarou que, após sua saída, teve pouco contato com a autora. É esposa do Sr. Ademir, a quem conheceu na própria fazenda, onde ele também trabalhava. Informou que o proprietário das fazendas São Joaquim, Santa Fé e Primavera era o Sr. Manoel. Esclareceu de forma detalhada como se dava o trabalho na lavoura. Relatou que seu casamento ocorreu na fazenda, inclusive com a realização da festa no local, e que a autora foi convidada. Os pais da autora chamavam-se João e Rosalina Gravito.

A prova oral mostra-se bastante coerente, detalhada e convergente quanto ao exercício da atividade rural. Os depoimentos testemunhais corroboram as declarações da autora e as circunstâncias em que o trabalho foi realizado, explicando de modo convincente a razão pela qual somente o pai da autora tinha o vínculo registrado em CPTS.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença, visto que as provas que embasaram o reconhecimento do tempo rural são bastante robustas, além de ter sido observada a exigência do início de prova material.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 



EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS DO PAI COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/01/2023, mediante o cômputo de tempo de serviço rural exercido no período de 25/02/1983 a 24/01/1990. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a averbação do tempo rural, a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs recurso, alegando ausência de prova material e impossibilidade de comprovação do tempo rural exclusivamente por prova testemunhal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a CTPS do pai da autora pode ser admitida como início de prova material do labor rural da filha e (ii) a prova testemunhal apresentada é suficiente para corroborar a atividade rural no período alegado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar do sexo masculino como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural da mulher, desde que demonstrado o contexto de exercício do labor em regime de economia familiar.

4. No caso concreto, a autora apresentou a CTPS de seu pai com vínculo rural em todo o período pleiteado, e a prova testemunhal colhida em juízo revelou-se coerente, detalhada e convergente quanto ao exercício de atividade rurícola pela autora, em conjunto com seus pais, na Fazenda São Joaquim.

5. Restando cumpridos os requisitos legais, não há reparos a serem feitos à sentença de origem.

IV. Dispositivo

6. Recurso do réu desprovido.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 327; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; STJ, REsp 1.845.585/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TNU, PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 13/12/2019.

Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal