Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004425-48.2023.4.03.6114

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WILSON JOSE DIAS RABELO

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE FEITOSA VIEIRA - SP210193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004425-48.2023.4.03.6114

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: WILSON JOSE DIAS RABELO

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE FEITOSA VIEIRA - SP210193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por WILSON JOSE DIAS RABELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objetivo a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 165.656.812-5), mediante o cômputo dos salários de contribuição correspondentes ao período de 01/01/1978 a 28/05/1999, em que trabalhou para a Petrobrás S/A.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) revisar a RMI do benefício, computando os salários-de-contribuição informados na CTPS; e (ii) pagar as diferenças vencidas desde 14/06/2019 até a competência anterior à da implantação da nova renda.

O INSS recorre (ID 309559821), sustentando, em síntese, que há presunção de veracidade das informações constantes no CNIS, cuja retificação somente é possível mediante prova documental em contrário. Sustenta, ainda, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, nos termos da legislação.

O autor apresentou contrarrazões (ID 309559825), argumentando que que os recolhimentos referentes ao período de 1º/01/1978 a 25/05/1999 foram realizados de uma única vez pela empregadora, mas que o réu deveria ter diluído o recolhimento mês a mês.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004425-48.2023.4.03.6114

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: WILSON JOSE DIAS RABELO

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE FEITOSA VIEIRA - SP210193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:

[...] Do reconhecimento dos salários de contribuição.

O reconhecimento dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época.

Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº 225 e da Súmula TST nº 12.

Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário.

Súmula STF nº225: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula TST nº 12: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes.

Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Também é possível a comprovação através de outros documentos (holerites, contracheques, folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo.

DO CASO CONCRETO

A parte atualmente usufrui do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 165.656.812-5, DIB em 04/10/2013. Ingressou com revisão administrativa em 14/06/2019 (ID 308072123).

A controvérsia cinge-se ao período de 01/01/1978 até 25/05/1999, na empresa PETROBRAS S/A, com revisão dos salários de contribuição da época.

O cálculo do valor dos benefícios considera o salário de contribuição do trabalhador. O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, no caso de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.

Saliente-se que o cálculo do valor da renda mensal do benefício deve computar o salário de contribuição referente ao mês da contribuição devida, ainda que não recolhida pela empresa ou pelo empregador doméstico. A previsão legal:

Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(grifou-se)

A parte autora anexou CTPS indicando o referido vínculo em estabelecimento industrial, onde trabalhou como Operador, admitido em 01/01/1978 e registrada saída em 18/03/1999 (ID 308072760, p. 28). Nas anotações gerais, consta alteração da denominação do cargo do autor em 01/03/1998 (p. 34). Juntou PPP indicando exercício de atividade laboral no mesmo período (p. 11/14).

O autor esclarece que persiste erro no cálculo da renda mensal inicial, já que desconsiderou o salário correto no período de 01/01/1978 até 25/05/1999. De fato, o cálculo de benefício considerou apenas os salários de 07/1994 em diante (ID 292903319).

No caso em apreço, a CTPS do autor registra inicialmente o salário de Cr$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta cruzeiros mensais) (ID 308072760, p. 28). Na sequência, a empregadora registrou as seguintes alterações salariais (p. 29/30):

Aumentado em 01/03/1991 para Cr$ 124.471,00;

Aumentado em 01/06/1991 para Cr$ 143.142,00;

Aumentado em 01/07/1991 para Cr$ 170.528,00;

Aumentado em 01/09/1991 para Cr$ 381.376,00;

Aumentado em 01/11/1991 para Cr$ 469.093,00;

Aumentado em 01/01/1992 para Cr$ 729.721,00;

Aumentado em 01/03/1992 para Cr$ 834.715,00;

Aumentado em 01/04/1992 para Cr$ 970.889,00;

Aumentado em 01/05/1992 para Cr$ 1.648.637,00;

Aumentado em 01/09/1992 para Cr$ 4.117.155,00;

Aumentado em 01/05/1993 para Cr$ 25.640.024,00;

Aumentado em 01/09/1993 para CR$ 75.463,00;

Aumentado em 01/07/1994 para R$ 579,65;

Aumentado em 01/09/1994 para R$ 658,13;

Aumentado em 01/09/1995 para R$ 858,74;

Aumentado em 01/09/1996 para R$ 934,31;

Aumentado em 01/09/1997 para R$ 962,34;

Além disto, anexa Rescisão do Contrato de Trabalho assinada em 26/03/1999 (ID 308072123, p. 11), a qual registra admissão do autor em 01/01/1978 e desligamento em 18/03/1999. O demonstrativo de salário daquele mês de março de 1999 (que compreendeu o período de 11/03/1999 a 18/03/1999) indica saldo de salário de R$ 506,22 (quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos).

Note-se que a rescisão contratual abrange diversas outras verbas como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, gratificações, totalizando o montante de R$ 3.351,32 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). Notadamente, o valor da rescisão contratual não corresponde à remuneração mensal do trabalhador, não podendo servir como salário de contribuição. Aliás, o discriminante das verbas indica que o provento mensal era de R$ 602,30 e incidiu contribuição previdenciária de 11% sobre este valor, ou seja R$ 66,25 – exato valor registrado na rescisão. Por conseguinte, no mês de março/1999, os proventos parciais foram de R$ 602,30, tendo o vínculo se extinguido em 18/03/1999.

O conjunto probatório cinge-se à CTPS do autor e à Rescisão Contratual da empresa Petrobrás S/A, cujas informações estão condizentes com a remuneração anotada na Carteira e o evolutivo salarial. Consoante já explanado nesta sentença, as anotações da CTPS estão revestidas do atributo da presunção de legitimidade juris tantum, a teor da inteligência da Súmula 225 do STF e Súmula nº 12, do TST.

Diante disto, é procedente a revisão pleiteada, a fim de que a Autarquia Previdenciária refaça o cálculo da renda mensal inicial do autor, considerando as alterações de salário indicadas na sua CTPS, relacionados ao vínculo com a empresa PETROBRAS S/A (de 01/01/1978 a 18/03/1999), nos termos explanados na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

1 - REVISAR a renda mensal inicial do benefício NB: 165.656.812-5, computando no cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição informados na CTPS, consoante o art. 29, inc. I, Lei 8.213/1991, nos termos acima descritos;

2 - PAGAR à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde a DIB da revisão (14/06/2019) até a competência anterior a da implantação da nova renda. [...]

Note-se, ainda, que, embora as informações do CNIS guardem presunção de veracidade, trata-se de presunção meramente relativa, conforme reconhece o próprio INSS, visto que os registros do CNIS comportam retificação à luz de documentação comprobatória da efetiva situação do segurado.

No presente caso, o autor apresentou documentação hábil e suficiente, consistente em CTPS e Termo de Rescisão Contratual.

Nos termos da Súmula nº 75/TNU, a CTPS, quando formalmente em ordem, faz prova suficiente das anotações nela contidas:

Súmula 75 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Por fim, os argumentos quanto à suposta ausência dos requisitos para aposentadoria não podem ser conhecidos, pois o benefício foi concedido administrativamente e a presente demanda tem por objeto apenas a revisão do valor da RMI.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.656.812-5), mediante o cômputo dos salários de contribuição do período de 01/01/1978 a 28/05/1999, correspondente a vínculo empregatício com a empresa Petrobrás S/A. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício com base nos valores registrados em CTPS e o pagamento das diferenças vencidas desde 14/06/2019. O INSS interpôs recurso, alegando presunção de veracidade dos dados do CNIS e ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a revisão do benefício previdenciário com base em salários de contribuição constantes na CTPS, mesmo diante de registros incompletos no CNIS; e (ii) se há elementos probatórios suficientes para desconsiderar os dados do CNIS e acolher as anotações da CTPS.

III. Razões de decidir

3. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme entendimento consagrado nas Súmulas nº 225 do STF, nº 12 do TST e nº 75 da TNU, podendo ser utilizadas como prova válida do vínculo e da remuneração, salvo impugnação formal.

4. A documentação apresentada (CTPS e Termo de Rescisão Contratual) comprova a existência do vínculo empregatício e evolução salarial entre 01/01/1978 e 18/03/1999, devendo os salários de contribuição informados no documento ser computados para o cálculo do salário de benefício.

5. Os registros do CNIS, embora dotados de presunção de veracidade, não são absolutos e podem ser retificados mediante apresentação de prova documental idônea, conforme art. 19 do Decreto nº 3.048/1999.

6. Os argumentos do INSS quanto à ausência de requisitos para a concessão do benefício não comportam conhecimento, pois a aposentadoria foi concedida administrativamente e a discussão se limita à revisão do valor da RMI.

IV. Dispositivo

7. Recurso do INSS desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, e 34, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal