Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002221-39.2024.4.03.9301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ERICK OLIVEIRA MOURA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002221-39.2024.4.03.9301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ERICK OLIVEIRA MOURA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por ERICK OLIVEIRA MOURA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros, com o objetivo de obter a antecipação dos efeitos da tutela para aplicação do desconto de 77% a seu contrato do FIES.

Na decisão de ID 309453495 não foi conhecido do recurso interposto.

O autor interpôs agravo interno, sustentando o cabimento do recurso.

É o relatório.

R E L A T Ó R I O

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002221-39.2024.4.03.9301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ERICK OLIVEIRA MOURA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Conforme salientado na decisão monocrática, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis somente cabe recurso de decisões interlocutórias que defiram medidas de urgência, conforme decorre da leitura conjunta dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001,verbis:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitardanode difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

A rigor, a lei menciona tão somente as decisões que deferem “medidas cautelares”, mas a 10ª Turma Recursal tem admitido interpretação ampliativa desses dispositivos para permitir a interposição de recurso também das decisões que deferem medidas antecipatórias.

Isso porque, tal como amedidacautelar, amedidaantecipatóriaé também modalidade de tutelaprovisóriade urgência, concedida em favor de uma das partes processuais com base em "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Além disso,tanto a medida cautelar quanto a medida antecipatória impõem a uma das partes processuais obrigação imediatamente exequível, geralmente bastante onerosa, cujos efeitos somente podem ser sustados pela via recursal.

Nesses termos, considerando que a única diferença entre as tutelas de urgência cautelares e antecipatórias é a natureza satisfativa destas últimas, não faria sentido que a lei admitisse o manejo de recurso inominado das decisões concessórias de medida cautelar e não disponibilizasse meio recursal equivalente contra as decisões concessórias de medida antecipatória, até porque estas últimas costumam ser mais onerosas e impactantes, já que adiantam a uma das partes processuais (à parte autora) o próprio objeto da lide.

A mesma analogia não existe entre decisões deferitórias e indeferitórias de medidas cautelares ou antecipatórias. Com efeito, enquanto as decisões deferitórias produzem alteração substancial no equilíbrio entre as partes processuais, impondo a uma delas obrigação imediatamente exequível em favor da outra, as decisões indeferitórias simplesmente mantêm o "status quo".

Tal diferença substancial entre as duas modalidades de decisão (deferitórias e indeferitórias)é o que justifica a diferença de tratamento legislativo quanto ao seu regime recursal.

Com efeito, enquanto a lei provê remédio recursal para sustar imediatamente os efeitos das decisões deferitórias de medidas de urgência, já que tais decisões, conforme explicado, alteram de forma imediata o equilíbrio entre as partes processuais, as decisões indeferitórias não necessitam do mesmo remédio, pois em nada alteram a situação processual.

Daí por que as decisões indeferitórias sujeitam-seaoprincípio da irrecorribilidade das interlocutórias, que é a norma geral que vigora nos Juizados Especiais Federais, segundo a qual a irresignação quanto a decisões proferidas no curso do processo deve ser postergada para o recurso de sentença, quando então todas as questões de interesse das partes podem ser trazidas ao conhecimento e análise da Turma Recursal de forma concentrada.

Por essas razões, mostra-se inviável o manejo derecurso contra decisão interlocutória que indefere medida antecipatória.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.

Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERITÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que não conheceu de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em sede de medida cautelar, no qual se buscava a aplicação de desconto de 77% sobre contrato do FIES.

2. O autor interpôs agravo interno, sustentando o cabimento do recurso contra a decisão interlocutória indeferitória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso contra decisão interlocutória que indefere medida antecipatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis.

III. Razões de decidir

4. De acordo com os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, apenas as decisões que deferem medidas cautelares admitem recurso imediato, sendo vedado o manejo de recurso contra decisões interlocutórias indeferitórias.

5. A jurisprudência da Turma admite interpretação extensiva desses dispositivos para alcançar também as decisões que deferem tutelas antecipatórias, em razão de sua natureza satisfativa e dos efeitos imediatos que produzem.

6. Todavia, a mesma lógica não se aplica às decisões que indeferem tais medidas, por não alterarem o equilíbrio processual entre as partes, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, com possibilidade de análise apenas em eventual recurso contra a sentença.

7. Assim, revela-se incabível o recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada.

IV. Dispositivo

8. Recurso do autor desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal