
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011240-69.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011240-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e declarar insubsistentes todos os atos praticados no processo administrativo fiscal nº 11128.721848/2016-21. Houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.542,80 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) em abril de 2024 (ID 313064530, p. 21). Em suas razões, a União alega, em síntese, que: (a) à cobrança das sanções aduaneiras aplica-se o rito processual previsto no Decreto 70.235/72, que afasta o da Lei 9.873/99 no que é com aquele incompatível, como na hipótese vertente; (b) O art. 1º, §1º da Lei 9.873/99 não se aplica, pois, às penalidades aduaneiras por expressa incompatibilidade com as normas específicas desse ramo do Direito, que inquestionavelmente torna incompatível o transcurso de prazo prescricional após a instauração e processamento do contencioso administrativo pelo interessado; (c) independentemente da natureza tributária ou não-tributária, o regramento específico que tutela o Direito Aduaneiro expressamente estabelece, à semelhança do art. 151 do CTN, a previsão de suspensão da exigibilidade a partir da instauração do contencioso administrativo. Tal previsão é incompatível com a prescrição intercorrente objeto de análise nestes autos; (d) se à fase de contencioso administrativo instaurado pelo próprio interessado atribui-se efeito suspensivo, certo é que enquanto não for finalizado o processo administrativo fiscal, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional; (e) se o titular do direito não está omisso em exercer sua pretensão, mas apenas impedido de agir, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da lei, não é possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente, que se verifica durante o decorrer de um processo; (f) Não é possível extrair o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 para criar uma lei recortada, um verdadeiro quebra-cabeças normativo. Para que houvesse prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, as multas aduaneiras deveriam estar sujeitas à prescrição, prevista no art. 1º, caput, da referida lei, “contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011240-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O contribuinte pretende nestes autos a anulação de multas cobradas no processo administrativo 11128.721848/2016-21. De acordo com o auto de infração, lavrado em 10/08/2016, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira tendo em vista que o registro no Siscomex dos dados de embarques de mercadorias transportadas do exterior (fatos geradores em 02/09/2012 e 05/10/2012) foi realizado em prazo superior ao previsto no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003 (ID 313064688, p. 22/51). Cumpre transcrever o dispositivo em apreço: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...] IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): [...] e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Discute-se a incidência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, nas hipóteses de multas aplicadas pela fiscalização aduaneira. O art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 assim dispõe: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (destaque nosso) Portanto, na forma do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de uma modalidade de prescrição intercorrente, aplicável às hipóteses de infrações de natureza não tributária, a exemplo do que ocorre no caso concreto, pois a infração ao dever de registrar informações no Siscomex (art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966) possui, consoante recentes julgados do STJ, preponderante natureza administrativa, estando relacionada ao exercício do poder de polícia. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). 3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.822/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes. III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) O entendimento em apreço, inicialmente adotado pela Primeira Turma do STJ, passou a ser perfilhado em hipóteses semelhantes também pela Segunda Turma daquela Corte Superior. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp n. 1.942.072/RS: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA. RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na hipótese. 2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido. 3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999. 4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a prolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999. 5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos. 6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos). 7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa, não tributária. (REsp n. 1.942.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 22/10/2024.) - destaques nossos. Ao aditar seu voto, o Ministro Relator do precedente acima transcrito (REsp n. 1.942.072/RS) pontuou acerca do entendimento aplicado pela Primeira Turma do STJ no supramencionado REsp 1.999.532/RJ. No mesmo julgamento, restou decidido pela Segunda Turma do STJ que, Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/199 (item 4 da respectiva ementa). Posteriormente aos julgamentos acima indicados, a Primeira Seção do STJ afetou a questão ao Tema 1293 dos recursos repetitivos (Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos). O mérito dos representativos de controvérsia (REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP) foi apreciado em sessão de julgamento realizada em 12/03/2025, ocasião em que foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses repetitivas: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Em que pese não se desconheça que há uma relação com a fiscalização ou a arrecadação de tributos, na presente hipótese a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário, pois a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 tem por objetivo precípuo o controle aduaneiro, de modo a estar imediatamente vinculada ao exercício do poder de polícia. A relação com a seara tributária, por sua vez, é apenas indireta. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1293, o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas não incidirá se, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, a obrigação destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Por conseguinte, revela-se pertinente no caso concreto a análise acerca da caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. A adotar a mesma linha de entendimento, cabe destacar os seguintes precedentes desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. RECURSO PROVIDO. - A multa fixada com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66, decorre do descumprimento do dever de prestar informações por empresas de transporte internacional, relacionada ao controle de saída de mercadorias do território nacional e, possui natureza administrativa e não se vincula à efetiva comprovação de descumprimento de eventual obrigação tributária. - A prescrição intercorrente, no caso de infração de natureza administrativa, sujeita-se ao prazo de 3 (três) anos previsto no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. Precedente: (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) - No caso, o processo administrativo ficou paralisado entre o despacho de encaminhamento dos autos para julgamento (4/8/2014) e o efetivo julgamento (19/5/2020), em tempo superior a três anos, tendo ocorrido a prescrição intercorrente. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026358-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024) EMENTA. DIREITO ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PENALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em sede de ação de procedimento comum, proposta com o escopo de anulação do crédito tributário objeto dos Processo Administrativo Fiscal – PAF nº11128.723026/2015-02, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira em face da autora, ora apelada, em razão da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria objeto de discussão, nessa via recursal, limita-se a aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, bem como a nulidade da penalidade de multa imposta. 4. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 5. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), apelou, pugnando pela reforma da r. sentença, e sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida hígida a autuação lavrada em face da empresa apelada. 6. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi autuada por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), na Alf. Porto de Santos, em 06/08/2015 (Id 299812185), sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, havendo-lhe sido aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração apontada, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03). 7. Por sua vez, verifica-se que a empresa requerente apresentou impugnação administrativa tempestivamente, em 22/09/2015 (Id 299812185), houve um despacho de encaminhamento do processo para julgamento em 02/10/2015, tendo sido proferida decisão administrativa pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07, sob o nº 107-003.887 – DRJ07, tão somente em 18/09/2023 -no sentido da manutenção integral do lançamento em discussão -, decorridos quase 08 (oito) anos da apresentação da defesa (Id 299812185). 8. Observa-se, ademais, que a requerida, ora apelante, não demonstrou nos autos que a morosidade no julgamento do processo administrativo se deu por motivos alheios à sua vontade. 9. Assim, considerando tratar-se de penalidade imposta por descumprimento de obrigação não afeta ao recolhimento de tributos, mas de natureza eminentemente administrativa, e que o processo administrativo de imposição de penalidade de multa ficou mais de 03 (três) anos parado, pendente de julgamento, e não demonstrado que a morosidade se deu por motivos alheios à vontade da requerida, passível de aplicação o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 para reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente a pretensão punitiva. 10. Desse modo, no caso, revejo meu entendimento para acompanhar a orientação firmada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a prática de atos tendentes a impulsionar o trâmite procedimental pela Administração Fiscal. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação não provida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03); art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.532 / RJ (2022/0012142-1), julgado em 09 de maio de 2023 (DJe de 15/05/2023), pela Primeira Turma (v.u.) do E. STJ, sob relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000104-63.2024.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Na hipótese vertente, tem-se em síntese que: (a) o contribuinte foi notificado do auto de infração em 02/09/2016 (ID 313064688, p. 58); (b) apresentou impugnação em 12/09/2016 (ID 313064693, p. 26); (c) o e-processo foi encaminhado para julgamento somente em 13/04/2021 (ID 313064693, p. 29), sendo proferida a primeira decisão administrativa na data de 25/03/2022 (ID 313064693, p. 30). Portanto, o processo administrativo 11128.721848/2016-21 ficou paralisado por prazo superior a três anos entre a apresentação da impugnação e o encaminhamento para julgamento. Por conseguinte, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011240-69.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A
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V O T O - V I S T A
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, resolvendo o processo com julgamento de mérito, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo nº 11128.721848/2016-21, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873/1999. Na r. decisão recorrida, consignou-se que, em prestígio à segurança jurídica e à força dos precedentes, mormente após o julgamento do Resp. nº 1.999.532/RJ pelo STJ, foi acolhida a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da infração aduaneira por prestação de informações a destempo – aplicação de penalidade administrativa, nos casos de descumprimento de obrigações relacionadas ao comércio exterior.
A União Federal sustenta, em suas razões recursais, que o exercício do controle e da fiscalização sobre o comércio exterior, atribuído ao Ministério da Fazenda e operacionalizado pelas repartições aduaneiras da Receita Federal do Brasil, abrange competências que, embora não envolvam diretamente a exigência de tributo, consubstanciam obrigações tributárias acessórias, de natureza jurídica tributária. Alega que, em virtude dessa natureza, o processo administrativo correspondente às penalidades aduaneiras deve observar o rito estabelecido no Decreto n.º 70.235/72, tal como previsto para o contencioso tributário, em geral. Ressalta que, enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal com o lançamento definitivo do crédito, não se configura o termo inicial da prescrição, sendo inaplicável, portanto, o prazo prescricional, inclusive na modalidade intercorrente, por força da suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, inciso III, do CTN. Assevera, ainda, que a Lei n.º 9.873/1999, invocada pela parte adversa, é inaplicável aos processos de natureza tributária, conforme expressamente dispõe seu art. 5º. Sustenta, por fim, que a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da mencionada lei não pode ser invocada de forma isolada para alcançar hipóteses que lhe são estranhas, sobretudo quando se cuida de penalidades aduaneiras cujo lançamento já se consumou, e nas quais o processo administrativo fiscal apenas oportuniza o exercício da autotutela pela Administração, não havendo, nesse contexto, inércia estatal a justificar o reconhecimento da prescrição.
A e. relatora negou provimento à apelação fazendária, concluindo pela caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, vez que o processo administrativo n° 11128.721848/2016-21 ficou paralisado por prazo superior a três anos entre a apresentação da impugnação e o encaminhamento para julgamento.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento administrativo aduaneiro. Neste são apuradas as supostas práticas da infração previstas no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, que trata da omissão na prestação de informações sobre veículos, cargas transportadas ou operações, in verbis:
“(...)
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
(...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
(...)”
A Lei nº 9.873/1999 estabelece três prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Púbica Federal: (i) 5 anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); (ii) 3 anos para a conclusão do processo administrativo (prescrição intercorrente administrativa); e (iii) 5 anos contados da constituição definitiva do débito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória).
Por outro lado, a norma também prevê as hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional (art. 2º), extensíveis, também, à prescrição intercorrente, ante a ausência de ressalva no dispositivo, casos em que a contagem do prazo prescricional resta integralmente devolvida à Administração.
Cabe ainda destacar que a prescrição pressupõe a inércia da Administração em impulsionar de maneira eficiente o processo administrativo, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada do procedimento, de modo que concorrem, para sua caracterização, concomitantemente, os seguintes fatores: pretensão, inércia do titular e decurso de tempo.
O Código Tributário Nacional não traz qualquer previsão acerca da prescrição intercorrente administrativa, apenas dispondo que as reclamações e os recursos, conforme as leis que regem o processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III). O Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, não prevê a incidência da prescrição intercorrente nem estabelece prazo específico para a conclusão do procedimento.
Durante o trâmite do procedimento administrativo, ambas as partes estão protegidos em relação à cobrança do crédito fiscal. O contribuinte beneficia-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto o Fisco não é prejudicado, uma vez que não há transcurso do prazo prescricional que poderia extinguir os valores apurados como devidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admitido o prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, fato que não ocorreu. 2. No caso, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 4o., 6o. e 140 do Código Fux, 4o. da LINDB, 1o. do Decreto 20.910/1932 e 1o., § 1o. da Lei 9.873/1999, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. 3. Com efeito, o prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do Recurso Especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).
5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese de incidência", por extensão, da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019
“1.113.959(...) O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.959 - RJ (2009/0048881-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX, DJE 11/03/2010)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
(...)
14. Recurso especial desprovido.”
(REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.) (grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL I - Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário que deu origem à CDA n. 05049/2014; por não reconhecer o referido débito, assim como que seja reconhecida a prescrição intercorrente do referido crédito do Fisco. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado/Apelante de efetuar a cobrança da dívida tributária e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
III - Não é possível analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta instância especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, relator Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 20.02.2013.
IV - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido: REsp 1.769.896/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no AREsp 1.304.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 30/10/2018.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (grifos nossos)
Sobre a prescrição intercorrente administrativa, a Lei n° 9.873/99 estabelece que:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Referido diploma legal esclarece, em seu art. 5º, que suas disposições não se aplicam às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, o que, por sua vez, limita o reconhecimento da prescrição intercorrente. É a disposição:
“Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.”
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese a respeito da questão, por meio do Tema Repetitivo nº 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1115078 2009.00.74342-0, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/04/2010 LEXSTJ VOL.:00248 PG:00095 RSSTJ VOL.:00042 PG:00538 ..DTPB:.).
Assim, tem-se que o prazo previsto no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 aplica-se aos procedimentos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia em geral da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que visam à apuração de infração à legislação, e eventual aplicação de sanção pecuniária, isto é, constituição de créditos de natureza não-tributária, não incidindo nos processos administrativos de natureza tributária, conforme dispõe expressamente o artigo 5º, da referida lei, ao estabelecer que "o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".
Nesse particular, cumpre fazer a distinção da hipótese em que a infração à legislação praticada pelo administrado visa iludir, obstar ou dificultar a fiscalização ao cumprimento de obrigação tributária. Nesse caso, tenho entendimento firmado no sentido de que tal infração acaba por assumir a natureza de obrigação acessória, de modo que fica sujeita ao regramento e prazos previstos na legislação aplicável às obrigações tributárias.
Acerca do tema, impende salientar que o E. STJ examinou a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.293, acerca da incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n° 9.873/1999, nos casos em que o processo administrativo destinado à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permaneça paralisado por período superior a três anos. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.247.578/SP e nº 1.247.583/SP, indicados como representativos da controvérsia, foram fixadas as seguintes teses, conforme se extrai da respectiva ementa (destacamos):
“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 2147578 – SP, STJ, Primeira Seção, Relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 12/03/2025, DJEN 27/03/2025)
A meu sentir, nos termos acima expostos, o cometimento da infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 potencialmente repercute na arrecadação de tributos, o que, em tese, afastaria a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e atrairia a incidência do regime jurídico prescricional próprio das relações tributárias.
No entanto, conforme narrado, a jurisprudência do E. STJ consolidou-se em sentido oposto ao mencionado, assentando que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração na prestação de informações é de direito administrativo e não tributário, de modo a atrair a incidência da prescrição intercorrente trienal prevista no citado art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
Por conseguinte, impõe-se a observância das teses firmadas pelo E. STJ, no sentido de que apenas se reconhece a natureza tributária da obrigação descumprida quando esta se vincula direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos — o que não se verifica na hipótese dos autos, que trata de infração consistente na omissão do dever de prestar informações à autoridade aduaneira.
Ante o exposto, acompanhando a relatoria, voto por negar provimento ao apelo fazendário, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO. SISCOMEX. AGENTE DE CARGAS. INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA NÃO PRESTADA TEMPESTIVAMENTE (ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/1966). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1293 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e declarar insubsistentes todos os atos praticados no processo administrativo fiscal 11128.721848/2016-21.
2. De acordo com o auto de infração, lavrado em 10/08/2016, a autora foi multada pela fiscalização aduaneira tendo em vista que o registro no Siscomex dos dados de embarques de mercadorias transportadas do exterior (fatos geradores em 02/09/2012 e 05/10/2012) foi realizado em prazo superior ao previsto no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a incidência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, nas hipóteses de multas aplicadas pela fiscalização aduaneira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na forma do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de uma modalidade de prescrição intercorrente, aplicável às hipóteses de infrações de natureza não tributária, a exemplo do que ocorre no caso concreto, pois a infração ao dever de registrar informações no Siscomex (art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966) possui, consoante recentes julgados do STJ, preponderante natureza administrativa, estando relacionada ao exercício do poder de polícia.
5. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
6. O entendimento em apreço, inicialmente adotado pela Primeira Turma do STJ, passou a ser perfilhado em hipóteses semelhantes também pela Segunda Turma daquela Corte Superior. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp n. 1.942.072/RS.
7. Ao aditar seu voto, o Ministro Relator do precedente acima transcrito (REsp n. 1.942.072/RS) pontuou acerca do entendimento aplicado pela Primeira Turma do STJ no supramencionado REsp 1.999.532/RJ.
8. No mesmo julgamento, restou decidido pela Segunda Turma do STJ que, Em se tratando de prescrição intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. 37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/199 (item 4 da respectiva ementa).
9. Posteriormente aos julgamentos acima indicados, a Primeira Seção do STJ afetou a questão ao Tema 1293 dos recursos repetitivos (Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos).
10. O mérito dos representativos de controvérsia (REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP) foi apreciado em sessão de julgamento realizada em 12/03/2025, ocasião em que foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses repetitivas: (i) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; (ii) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
11. Em que pese não se desconheça que há uma relação com a fiscalização ou a arrecadação de tributos, na presente hipótese a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário, pois a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 tem por objetivo precípuo o controle aduaneiro, de modo a estar imediatamente vinculada ao exercício do poder de polícia. A relação com a seara tributária, por sua vez, é apenas indireta. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1293, o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas não incidirá se, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, a obrigação destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Por conseguinte, revela-se pertinente no caso concreto a análise acerca da caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
12. Na hipótese vertente, tem-se em síntese que: (a) o contribuinte foi notificado do auto de infração em 02/09/2016; (b) apresentou impugnação em 12/09/2016; (c) o e-processo foi encaminhado para julgamento somente em 13/04/2021, sendo proferida a primeira decisão administrativa na data de 25/03/2022.
13. O processo administrativo 11128.721848/2016-21 ficou paralisado por prazo superior a três anos entre a apresentação da impugnação e o encaminhamento para julgamento. Por conseguinte, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
14. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação da União improvida.
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Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003); art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Jurisprudência relevante citada: (a) STJ, AgInt no REsp n. 2.089.822/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; (b) STJ, AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; (c) STJ, REsp n. 1.942.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 22/10/2024; (d) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026358-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024; (e) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000104-63.2024.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025.