Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032908-33.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., REDE 21 COMUNICACOES S.A.

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032908-33.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., REDE 21 COMUNICACOES S.A.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de remessa necessária de sentença (Id 307553565) proferida em 3.10.2024, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A e REDE 21 COMUNICAÇÕES S/A em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pelo Juízo Federal da 17º Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, para conceder a segurança pleiteada na inicial, nos seguintes termos:

 

"(...)

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial para confirmar a ordem liminar ID nº 307199393 e determinar a imediata remessa dos débitos controlados nos processos administrativos listados no Anexo III do Termo de Transação firmado em 17 de setembro de 2023 (ID nº 305639351) e autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, se a pendência para sua emissão se limitar exclusivamente aos débitos listados. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)"

 

Intimada, a UNIÃO se manifestou ciente da decisão: Id 307553567.

 

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela confirmação da sentença: Id 307928906.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032908-33.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., REDE 21 COMUNICACOES S.A.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de remessa necessária de sentença (Id 307553565) proferida em 3.10.2024, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A e REDE 21 COMUNICAÇÕES S/A em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pelo Juízo Federal da 17º Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, para julgar procedente o pedido e conceder a segurança pleiteada na inicial, nos seguintes termos:

 

"(...)

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial para confirmar a ordem liminar ID nº 307199393 e determinar a imediata remessa dos débitos controlados nos processos administrativos listados no Anexo III do Termo de Transação firmado em 17 de setembro de 2023 (ID nº 305639351) e autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, se a pendência para sua emissão se limitar exclusivamente aos débitos listados. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)"

 

Intimada, a UNIÃO se manifestou ciente da decisão: Id 307553567.

 

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela confirmação da sentença: Id 307928906.

 

Ao examinar de forma acurada os autos, verifico que a presente remessa necessária não comporta provimento.

 

De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que:

 

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.

 

Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que:

 

Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.

 

Por sua vez, a Portaria MF nº 447/2018 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa:

 

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

 

Por fim, o artigo 3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que:

 

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;

III – no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.

 

Como se percebe, há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.

 

No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata remessa dos débitos listados na inicial e na petição de Id 305874490 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa da União, de modo a prosseguir com o acordo de transação individual tributária e permitir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias para tanto.

 

Nesse sentido, não há razoabilidade em exigir que o contribuinte aguarde indefinidamente a remessa dos débitos em comento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobretudo quando existe interesse em adesão a parcelamento tributário mais benéfico. 

 

A par disso, ressalto que tal entendimento já foi adotado por esta colenda Quarta Turma em caso semelhante. Confira-se: 



APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTADOS DA DATA EM QUE SE TORNAREM EXIGÍVEIS. TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, II, DA PORTARIA MF N. 447/2018. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RESSALVA DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA INCLUSÃO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. A Portaria MF n. 447/2018 estabelece, em seu art. 2º, que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
2. O § 1º do citado dispositivo legal dispõe que o termo inicial previsto no caput, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, é o término do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
3. A impetrante possuía débitos vencidos entre novembro de 2019 e junho de 2023 pendentes junto à Receita Federal, não havendo notícia quanto à ocorrência, ou não, da primeira intimação para o recolhimento do débito. Não obstante, tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, é certo que os débitos se constituem por declaração do contribuinte, à luz dos arts. 18, § 15-A, I, e 25, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006.
4. Inequívoco que os débitos em questão já eram plena e legalmente exigíveis ao tempo da impetração do writ, não havendo razoabilidade em exigir do contribuinte que aguarde o decurso do prazo de 30 dias a partir da primeira intimação para recolhimento do débito, que sequer possui prazo legal para ser efetuada. Precedentes desta Corte.
5. O pedido formulado não abarcou a inclusão dos débitos no parcelamento, apenas a adoção de medidas necessárias para viabilizá-la, vez que as normas exigiram a prévia inscrição em dívida ativa para participação. Por isso mesmo, sequer foi objeto de discussão o cumprimento de outros requisitos previstos na legislação de regência para tal fim, encerrando-se a prestação jurisdicional requerida com a efetiva inscrição.
6. A sentença, ao determinar que as autoridades providenciem o necessário à inclusão desses débitos em transação fiscal sem ressalvar que esta se sujeita ao cumprimento dos demais requisitos legais, além de extrapolar o objeto da lide, em sentido oposto ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), dá brechas a discussões futuras sobre eventual (des)cumprimento da decisão judicial em caso de não formalização do parcelamento pelo não atendimento a outros requisitos, como apontado pela apelante.
7. Sentença reformada apenas para ressalvar expressamente a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a transação fiscal.
8. Apelação conhecida e provida. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009395-55.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) (grifei)

 

Destarte, diante da demonstração de que o impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à remessa de tais débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967. 

 

De rigor, portanto, a conservação da decisão objurgada. 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.



E M E N T A

 


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1.Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado na origem que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, para julgar procedente o pedido e conceder a segurança pleiteada na inicial para “confirmar a ordem liminar ID nº 307199393 e determinar a imediata remessa dos débitos controlados nos processos administrativos listados no Anexo III do Termo de Transação firmado em 17 de setembro de 2023 (ID nº 305639351) e autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, se a pendência para sua emissão se limitar exclusivamente aos débitos listados. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

2. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.

3. Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.

4. Como se percebe, há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.

5. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata remessa dos débitos listados na inicial e na petição de Id 305874490 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa da União, de modo a prosseguir com o acordo de transação individual tributária e permitir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias para tanto.

6. Nesse sentido, não há razoabilidade em exigir que o contribuinte aguarde indefinidamente a remessa dos débitos em comento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobretudo quando existe interesse em adesão a parcelamento tributário mais benéfico. 

7. Destarte, diante da demonstração de que o impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à remessa de tais débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967. 

8. Remessa necessária desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal