Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5093850-10.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SASSO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5093850-10.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SASSO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5093850-10.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SASSO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO. 1. É passível de dedução do IRPF despesa efetuada a título de pensão alimentícia, em obediência a acordo judicial, cuja efetivação foi devidamente comprovada nos autos. 2. A ausência de comprovação por documento idôneo do pagamento da pensão alimentícia, nos termos do acordo judicial, impede seja realizada a dedução tributária impugnada pela Receita Federal. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para declaração de inexigibilidade de obrigação tributária e anulação das inscrições nºs 80122066606-66; 80121061136-63 e 80119091974-30 e seus respectivos processos administrativos nºs 10880612169/2022-16; 10880637687/2021-61 e 10880615246/2019-94”, com a repetição do indébito da quantia de R$ 692,28, bem como o cancelamento definitivo do protesto lavrado nas notas do Tabelião de Protesto em data de 28/03/2022 em nome da autora.

2. Recurso da parte autora. Em suas razões recursais alega a parte autora que tem o direito de ter o valor pago a título de pensão alimentícia integralmente deduzido na apuração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF). Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial.

3. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Primeiramente, em face da existência nos autos de declarações de impostos de renda, decreto o sigilo fiscal dos documentos anexados aos ids 309704666 e 309704668.

A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à glosa de dedução de imposto de renda da parte autora, no montante de R$ 692,28, referente ao valor de pensão alimentícia dos dependentes.

A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo:

“De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, visto que desnecessária para o deslinde da controvérsia, que exige a comprovação da natureza da verba declarada pela autora nos exercícios correspondentes aos débitos tributários objetos de sua pretensão.

Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.

No caso dos autos, a autora afirma que declarou indevidamente como tributáveis valores recebidos a título de pensão alimentícia pagos por seu ex-cônjuge e, por não ter efetuado o recolhimento do imposto de renda, os débitos foram inscritos em dívida ativa, advindo o protesto de uma delas. Ainda, alegou que firmou parcelamento e quitou parte do débito, na quantia de R$ 692,25, porém os pagamentos não foram considerados pela ré. Defende que os débitos cobrados e o pagamento realizado são indevidos, em razão da não incidência do imposto de renda sobre o recebimento de pensão alimentícia, nos termos da nos termos da ADI n° 5.442 julgada pelo STF.

A União, em sua defesa, alegou que os referidos débitos foram constituídos a partir de declarações prestadas pela própria autora em suas declarações de imposto de renda e não por autos de infração. Ainda, sustentou a insuficiência dos documentos que comprovem que tais valores são oriundos de pensão alimentícia.

Os débitos tributários que a parte autora pretende anular foram inscritos em dívida ativa da União sob nºs 80119091974-30, 80121061136-63 e 80122066606-66, tratando-se de imposto de renda declarado nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, consoante se verifica das consultas de inscrição e da cópia dos processos administrativos (IDs 298441379/298441382 e 308814007/308814003). A primeira das inscrições veio a ser incluída em parcelamento, rescindido, sendo posteriormente protestada.

Consoante informado pela União, tais débitos tributários foram constituídos a partir de declaração de rendimentos prestada pela parte autora e não por auto de infração. Por isso, constituem débitos decorrentes das próprias declarações DIRPF entregues pelo contribuinte, não esmiuçando a natureza da base de cálculo tributada, questão tornada controvertida na contestação.

A fim de comprovar suas alegações, a autora demonstrou ser beneficiária de pensão alimentícia paga por Valdecir Antônio Frezarin, seu ex-cônjuge, fixada em ação judicial de divórcio consensual (IDs 307609172 e 309482849/309483862).

Todavia, apresentou nos autos somente cópia das Declarações de Imposto de Renda Retificadoras dos exercícios 2021 e 2022 (ID 298441375 e 298441377), em que informou seus rendimentos de pensão alimentícia no campo de isentos e não tributáveis.

Com base em tais documentos, ainda que comprovado o recebimento de pensão alimentícia, não é possível verificar a natureza dos rendimentos originalmente declarados pela autora e que geraram os débitos tributários questionados nesta ação.

Nota-se que a autora sequer trouxe aos autos cópia de suas Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2017 a 2020, nas quais declarados os valores recebidos no ano-calendário de incidência do imposto cobrado. Fica, dessa forma, inviabilizado o cotejo dos rendimentos declarados com os débitos em cobrança pela requerida, não sendo possível presumir que tiveram como base de cálculo os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Apesar de intimada para complementação da documentação (ID 317566400), a parte autora não apresentou cópia das declarações de imposto de renda originais, do comprovante de parcelamento firmado ou da comprovação de percepção de todos os valores recebidos a título de pensão alimentícia do período discutido, limitando-se a requerer a produção de outras provas, desnecessárias à apreciação da controvérsia, sem demonstrar a impossibilidade de obtenção dos documentos ou a adoção de diligências para tanto.

Cabia à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito alegado no feito, nos termos do art. 373, I, do CPC, todavia dele não se desincumbiu.

Dessa forma, ausente a comprovação da natureza dos rendimentos declarados nos períodos de origem dos débitos inscritos, não restaram comprovadas a inexigibilidade de tais débitos e a nulidade de sua inscrição em dívida ativa, tampouco ser indevido o pagamento efetuado em parcelamento e o protesto lavrado em Tabelião de Protesto, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.

Observa-se que a pretensão de declaração de inexigibilidade de obrigação tributária contida na inicial apenas se referiu aos débitos das inscrições nºs 80122066606-66, 80121061136-63 e 80119091974-30 e seus respectivos processos administrativos nºs 10880612169/2022-16, 10880637687/2021-61 e 10880615246/2019-94, não cabendo aqui a análise da exigibilidade de toda e qualquer incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia".

Em que pese as alegações do recorrente, resta-se insuficiente o acervo probatório colacionado nos presentes autos para validação das deduções efetuadas a título de pensão alimentícia, já que, ainda que comprovada a obrigação, a parte autora não fez prova do efetivo pagamento da pensão, mesmo que a ela competisse ter em mãos todos os comprovantes de saque ou depósitos efetuados em nome da filha menor, utilizados para fins de pagamento de pensão deduzida do imposto de renda.

Pelo analisado nos autos, constata-se que a parte autora não apresentou provas quanto ao fato constitutivo do seu direito à dedução do imposto de renda do valor pago a título de pensão alimentícia, capaz de elidir a presunção relativa de veracidade e legitimidade da notificação de lançamento tributário de imposto de renda de pessoa física nºs 10880612169/2022-16; 10880637687/2021-61 e 10880615246/2019-94.

De fato, ausente comprovação idônea do efetivo pagamento da pensão alimentícia glosada pela Receita Federal, a autuação por ela formalizada deve persistir, conforme precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região, proferido em caso análogo:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. Pedido de isenção do imposto de renda por moléstia grave nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 não conhecido, porque suscitado apenas em sede de apelação, constituindo indevida inovação recursal, cuja apreciação é vedada. 2. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova. In casu, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e dos documentos juntados aos autos, sendo que a responsabilidade pela apresentação das provas do que foi alegado competia à parte autora, que deveria instruir a inicial com os documentos que fossem necessários para provar o direito pretendido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Tratando-se de cobrança fundada em declarações do próprio contribuinte a respeito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo fiscal prévio que demande notificação. Após a lavratura do Auto de Infração e respectiva notificação é que nasce a oportunidade para o contraditório e ampla defesa. 4. O direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia condiciona-se à demonstração de dois requisitos: a existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e a ocorrência do pagamento. 5. A apelante não trouxe aos autos comprovantes de depósitos identificados ou recibos de pagamento de pensão alimentícia aos filhos, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos. 6. Os documentos apresentados em grau recursal são antigos e, não tendo sido apresentados em momento oportuno, operou-se a preclusão. De toda forma, os documentos de ID 80877507 - fls. 23/96 não são aptos a comprovar, de forma inequívoca, a origem dos depósitos em conta corrente mencionada. A declaração de ID 80877506 - fl. 108 apresenta valores incompatíveis com os boletos de câmbio juntados em ID 80877506 - fl. 98/107 e não comprovam eventual transferência a título de pensão alimentícia. 7. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovadas. Os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Precedentes. 8. No que diz respeito à NL nº. 2006/608450993544081 (2005/2006), a apelante comprovou os pagamentos ao profissional Marcio Lombardi, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os pagamentos feitos a Cecília Martone Moreira, no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Comprovou o pagamento de R$ 2.998,44 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) realizado à UNIMED PAULISTANA durante o ano de 2005 e o pagamento das contribuições para o SASSOM - - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários, no montante de R$ 5.031,12 (cinco mil, trinta e um reais e doze centavos). 9. Quanto à NL nº. 2007/608450544824076 (2006/2007), a apelante logrou êxito em comprovar as despesas com plano de saúde prestados pela UNIMED PULISTANA, no valor de R$ 3.352,91 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) e o pagamento de R$ 4.600,85 (quatro mil, seiscentos reais e oitenta e cinco centavos) em contribuições para o SASSOM. Comprovou os pagamentos a Marcio Lombardi, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e os pagamentos feitos a Cecília Martone Moreira, no valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais). 10. As Notificações de Lançamento devem ser anuladas parcialmente, devendo a União retificar o valor cobrado, considerando, para tanto, a comprovação dos valores médicos acima referidos. Devem ser mantidas, como valores glosados, as pensões alimentícias, bem como as despesas médicas cujo pagamento não foi comprovado. 11. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida.”

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001116-97.2010.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

4. Conclusão. Deve a sentença, portanto, ser mantida em sua íntegra, uma vez que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz do direito material e jurisprudência aplicável à hipótese.

5. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

6. Honorários. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

7. É o voto. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal