RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090731-41.2023.4.03.6301
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE DEUS
Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090731-41.2023.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE DEUS Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090731-41.2023.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE DEUS Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral total e permanente. Consolidação decorrente de acidente. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença e do recurso. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/07/2023. Em razões recursais, alega-se que: Na petição inicial a parte autora requereu apenas a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, não se pode analisar o direito a benefício por incapacidade temporária ou permanente, porque estranhos aos limites da lide posta.
2. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
“A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir a cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.959.877-3 em 24/07/2023.
DA INCAPACIDADE
Conforme laudo do id 320107485, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e permanente, conforme excerto que colaciono aos autos:
[faxineira, 55 anos, ensino fundamental]
“A autora informa queda em casa na data de 03/12/22. Submeteu-se a artroplastia de quadril direito. Refere que, 03 meses depois, a prótese luxou e foi reduzida em ambiente hospitalar, de modo incruento. Não teve outro episódio. Refere atualmente dor e limitação de mobilidade.
O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.
A pericianda sofreu fratura do fêmur direito, decorrente de queda no seu domicílio, sendo submetida a tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico.
Considerando suas atividades laborativas (Faxineira), sua idade, escolaridade e as limitações impostas pelos componentes protéticos e a necessidade de preservação dos mesmos, podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e permanente.
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se :
Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e permanente.
(...)
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
R: Sim.
(...)
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Não."
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não houve impugnação ao laudo pelas partes. A contestação do INSS (id 322026027) alega que a fungibilidade entre os benefícios previdenciários não seria aplicável ao caso em tela. A parte autora alega fungibilidade e requer concessão de aposentadoria (id 328637943).
A incapacidade foi considerada irreversível e insuscetível de reabilitação.
Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, não sendo possível a reabilitação, o benefício cabível é, em tese, a aposentadoria por invalidez, acaso preenchidos os demais requisitos genéricos, que passo a avaliar.
Não foi constatada incapacidade para os atos da vida civil ou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos do cotidiano que justificasse o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert em 24/07/2023, data em que foi cessado o B31 anterior.
Contudo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito.
Assim, entendo que se trata de incapacidade única e contínua, que persiste desde a concessão do benefício 641959877-3 em 2022 até a presente data, tendo se tornado permanente em 24/07/2023 como constou na avaliação pericial.
Assim, a DII deve ser fixada em 08/12/2012, data do início da incapacidade que consta no laudo do INSS (ID 296801367).
Assim, a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2023, procedendo-se a encontro de contas a fim de evitar pagamento em duplicidade desde então
Ressalte-se que ao assim se proceder não se viola o princípio da congruência entre demanda e sentença, tendo em vista que, na seara previdenciária, prepondera o princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social, podendo o magistrado conceder benefício distinto daquele postulado (fungibilidade); não se pode olvidar ainda do dever da autarquia de conceder, de ofício, sempre o melhor benefício a que o segurado faz jus (art. 88 da Lei 8.213/91 e Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social), que derroga a rigidez do princípio dispositivo dada a envergadura constitucional do direito fundamental social objeto da presente ação.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 23/12/2022 e 24/07/2023 (id 322026028), de modo que estes requisitos também restam incontroversos.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) deve ser 24/07/2023, data em que o perito afirma o caráter permanente da incapacidade contínua.
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE DIB E DIP
Não é o caso de se determinar o encontro de contas ou abatimento dos valores de auxílio-doença com eventuais valores salariais recebidos pela parte autora nesse período; é que, como visto pelos laudos, a parte autora fazia jus à manutenção do seu auxílio-doença e conversão em aposentadoria, pelo que a cessação do benefício foi indevida.
Por sua vez, com o benefício propiciado pela presente ação, mostra-se, doravante, indevida a cumulação deste simultaneamente à percepção de remuneração por desempenho de atividade laboral, sob pena de cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido é a Súmula nº 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 256, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma:
(1) CONCEDER aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2023"
3. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Consigno que, a despeito de a parte autora ter pleiteado na inicial tão somente o benefício de auxílio acidente, não há óbice à concessão de outro benefício por incapacidade, diante do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos para a concessão.
4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
5. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
6. É o voto.