Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090731-41.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE DEUS

Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090731-41.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE DEUS

Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 



[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090731-41.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE DEUS

Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral total e permanente. Consolidação decorrente de acidente. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença mantida.

1. Síntese da sentença e do recurso. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/07/2023. Em razões recursais, alega-se que: Na petição inicial a parte autora requereu apenas a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, não se pode analisar o direito a benefício por incapacidade temporária ou permanente, porque estranhos aos limites da lide posta.

2. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

“A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir a cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.959.877-3 em 24/07/2023.
DA INCAPACIDADE
Conforme laudo do id 320107485, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral total e permanente, conforme excerto que colaciono aos autos:
[faxineira, 55 anos, ensino fundamental]
“A autora informa queda em casa na data de 03/12/22. Submeteu-se a artroplastia de quadril direito. Refere que, 03 meses depois, a prótese luxou e foi reduzida em ambiente hospitalar, de modo incruento. Não teve outro episódio. Refere atualmente dor e limitação de mobilidade.
O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.
A pericianda sofreu fratura do fêmur direito, decorrente de queda no seu domicílio, sendo submetida a tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico.
Considerando suas atividades laborativas (Faxineira), sua idade, escolaridade e as limitações impostas pelos componentes protéticos e a necessidade de preservação dos mesmos, podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e permanente.
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se :
Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e permanente.
(...)
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
R: Sim.
(...)
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Não."
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não houve impugnação ao laudo pelas partes. A contestação do INSS (id 322026027) alega que a fungibilidade entre os benefícios previdenciários não seria aplicável ao caso em tela. A parte autora alega fungibilidade e requer concessão de aposentadoria (id 328637943).
A incapacidade foi considerada irreversível e insuscetível de reabilitação.
Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, não sendo possível a reabilitação, o benefício cabível é, em tese, a aposentadoria por invalidez,  acaso preenchidos os demais requisitos genéricos, que passo a avaliar.
Não foi constatada incapacidade para os atos da vida civil ou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos do cotidiano que justificasse o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert em 24/07/2023,  data em que foi cessado o B31 anterior.
Contudo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito.
Assim, entendo que se trata de incapacidade única e contínua, que persiste desde a concessão do benefício 641959877-3 em 2022 até a presente data, tendo se tornado permanente em 24/07/2023 como constou na avaliação pericial.
Assim, a DII deve ser fixada em 08/12/2012, data do início da incapacidade que consta no laudo do INSS (ID 296801367).
Assim, a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2023, procedendo-se a encontro de contas a fim de evitar pagamento em duplicidade desde então
Ressalte-se que ao assim se proceder não se viola o princípio da congruência entre demanda e sentença, tendo em vista que, na seara previdenciária, prepondera o princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social, podendo o magistrado conceder benefício distinto daquele postulado (fungibilidade); não se pode olvidar ainda do dever da autarquia de conceder, de ofício, sempre o melhor benefício a que o segurado faz jus (art. 88 da Lei 8.213/91 e Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social), que derroga a rigidez do princípio dispositivo dada a envergadura constitucional do direito fundamental social objeto da presente ação.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 23/12/2022 e 24/07/2023 (id 322026028), de modo que estes requisitos também restam incontroversos.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) deve ser 24/07/2023, data em que o perito afirma o caráter permanente da incapacidade contínua.
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE DIB E DIP
Não é o caso de se determinar o encontro de contas ou abatimento dos valores de auxílio-doença com eventuais valores salariais recebidos pela parte autora nesse período; é que, como visto pelos laudos, a parte autora fazia jus à manutenção do seu auxílio-doença e conversão em aposentadoria, pelo que a cessação do benefício foi indevida.
Por sua vez, com o benefício propiciado pela presente ação, mostra-se, doravante, indevida a cumulação deste simultaneamente à percepção de remuneração por desempenho de atividade laboral, sob pena de cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido é a Súmula nº 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 256, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma:
(1) CONCEDER aposentadoria por invalidez a partir de 24/07/2023"

3. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Consigno que, a despeito de a parte autora ter pleiteado na inicial tão somente o benefício de auxílio acidente, não há óbice à concessão de outro benefício por incapacidade, diante do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos para a concessão.

4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

5. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

6. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal