RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A
RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Indefere habilitação de cessionária de crédito, por ausência de previsão legal no sistema dos Juizados Especiais Embargos rejeitados.
Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria.
Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).
Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível.
Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Pedido de habilitação. Indefiro o requerimento de habilitação do cessionário, com fundamento nos art. 108 e 109, caput, do Código de Processo Civil: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...] Ademais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite, nos Juizados Especiais, qualquer forma de assistência. A análise de eventual direito a valores devidos à parte autora deverá ser objeto de pedido dirigido ao juízo da execução.
Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e indefiro o pedido de habilitação.
É o voto.