Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A

RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A

RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A

RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Indefere habilitação de cessionária de crédito, por ausência de previsão legal no sistema dos Juizados Especiais Embargos rejeitados.

Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria.

Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).

Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível. 

Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025).

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Pedido de habilitação. Indefiro o requerimento de habilitação do cessionário, com fundamento nos art. 108 e 109, caput, do Código de Processo Civil: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...] Ademais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite, nos Juizados Especiais, qualquer forma de assistência. A análise de eventual direito a valores devidos à parte autora deverá ser objeto de pedido dirigido ao juízo da execução.

Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e indefiro o pedido de habilitação.

É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal