Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000001-66.2023.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA - SP334450-A

RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000001-66.2023.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA - SP334450-A

RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Voto-ementa conforme Lei 9.099/95

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000001-66.2023.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA - SP334450-A

RECORRIDO: ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme Lei 9.099/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.347 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR MOTIVOS DE BIOSSEGURANÇA RELACIONADOS AO COVID-19. IMPREVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO

1. Síntese do acórdão. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela ré contra acórdão proferido por esta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

2. Pedido de uniformização interposto pela UFPR. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de prova do concurso público da Polícia Civil do Paraná, motivado pelo agravamento da pandemia de Covid-19. 

3. Caso concreto. Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para adequação do julgado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quando do julgamento do Tema 1.347 segundo o qual:

"O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.". O acórdão ficou assim ementado:

“Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

(RE 1455038 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)

A controvérsia jurídica está, portanto, definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o entendimento fixado no Tema 1.347 do STF.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

4. Dispositivo. Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para DAR PROVIMENTO ao recurso da Universidade Federal do Paraná – UFPR, julgando improcedente os pedidos formulados na petição inicial.

5. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995.

6. É como voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da UFPR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal