Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024983-16.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024983-16.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIO ALVES DE SOUZA, em 18.9.2024, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão nos autos dos Embargos à Execução n. 00012935-16.2009.4.03.6183, que determinou que os juros de mora fossem taxados de maneira diversa do título executivo obtido no processo de conhecimento n. 0001124-35.2004.403.6183, com compensação de valores recebidos a maior na esfera administrativa, tendo em vista a opção ao recebimento do benefício concedido na via judicial.

 

A parte autora alega, em síntese, que o v. acórdão e a decisão de retratação determinaram a observância da Lei n. 11.960/2009 na aplicação de juros, sem considerar os critérios já estabelecidos pelo título executivo, o que viola o disposto nos artigo 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º do Código de Processo Civil e a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

 

Afirma, ainda, que a determinação do abatimento das parcelas recebidas a maior, superando o limite das parcelas devidas, considerando o autor devedor nesse aspecto, bem como o abatimento do PAB (pagamento alternativo do benefício) em uma única competência, em vez de ser mês a mês, ensejou a violação do direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o que enseja o ajuizamento da presente com base no artigo 966, incisos IV e V.

 

Segue alegando que o Tema n. 1.207 - STJ tratou da aplicação do artigo 124, da Lei 8.213/1991, e definiu que a compensação de benefício inacumulável deve ser mês a mês, não podendo resultar, em cada competência, saldo negativo.

 

Pretende a rescisão parcial do acórdão proferido nos embargos à execução, desconstituindo a coisa julgada, no tocante ao capítulo relativo à não aplicação de juros à taxa de 1% a.m, bem como na parte do abatimento das parcelas recebidas a maior e compensação do PAB em uma única competência, dada a violação das normas jurídicas citadas, nos termos do artigo 966, incisos IV e V e § 3º do Código de Processo Civil. 

 

A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id 303583680 a  e 303584403).

 

Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 303653315).

 

Citado, o ente autárquico ofertou contestação, alegando, preliminarmente, falta de pressuposto processual, dada a ausência de procuração com poderes específicos para ajuizar ação rescisória, e carência da ação, em virtude do caráter recursal atribuído à presente ação rescisória. No mérito, aponta ausência de preenchimento dos requisitos da ação rescisória: inexistência de violação manifesta de norma jurídica e incidência da Súmula 343 do excelso Supremo Tribunal Federal (Id 307495875).

 

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 308800386).

 

Sendo matéria unicamente de direito, a parte autora apresentou suas razões finais (Id 312584672).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (Id 317767008).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024983-16.2024.4.03.0000

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V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Prazo decadencial da ação rescisória

A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 21.9.2022 e a ação rescisória foi proposta em 18.9.2024 (p. 54 do Id 264187548).

 

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.


 

Preliminares trazidas pelo INSS em contestação

Sustenta o INSS, preliminarmente, falta de pressuposto processual, dada a ausência de procuração com poderes específicos para ajuizar ação rescisória, e carência da ação, em virtude do caráter recursal atribuído à presente ação rescisória.

 

Do exame dos autos verifica-se que o instrumento de procuração juntado no Id 303583680 é contemporâneo e inclui a outorga do poderes das cláusulas "ad judicia" e os especiais, abarcando assim, a propositura de ação rescisória, não havendo que se falar em ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual decorrente da falta de capacidade postulatória.

 

 A preliminar de carência de ação, em virtude do caráter recursal atribuído à presente demanda, confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

 

Natureza e pressupostos da ação rescisória

A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a garantia da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.

 

A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.

 

Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. 

 

Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:


a) decisão de mérito transitada em julgado;

b) caracterização da causa de rescindibilidade;

c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.

 

Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.

 

Juízo rescindente
 

As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:

 


Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.

 

 A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, incisos IV e V do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e violação manifesta à norma jurídica.

 

Portanto, a solução da lide reclama análise de ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica. Vejamos as hipóteses aplicadas ao caso concreto.

 

Ofender a coisa julgada – Artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil

O inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de cabimento da ação rescisória quando a decisão anterior ofender a coisa julgada.

 

A coisa julgada está disposta no artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, em que, para sua configuração, exsurge a tríplice identidade nas ações, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

 

A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta a incidência da coisa julgada.

 

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido.

 

Em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, a verificação da tríplice identidade com todos os seus contornos  é extremamente relevante, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

 

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, por exemplo novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

 

Nessas hipóteses, não se trata de relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da decisão judicial irrecorrível.

 

Outrossim, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

 

Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais.

 

Apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes, é que a coisa julgada pode ser superada. 

 

Nas demandas previdenciárias, diante da sucessão de casos trazidos à apreciação do Judiciário, é possível cogitar de nova apreciação de determinados casos, diante de três diferentes cenários:

a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual; 

b) quando a ação anterior for extinta sem julgamento do mérito; 

c) quando surge prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

 

Violação manifesta de norma jurídica – Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil

 

A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, sua não aplicação ou sua interpretação em sentido diverso e equivalente à sua violação.

 

Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

 

A interpretação da norma admitida nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma interpretação possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito.

 

Em síntese, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.

 

A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
 

Nesse diapasão, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:



"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

 

Portanto, com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).

 

Verifica-se, pois, que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.

 

No caso dos autos, a autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em que logrou êxito parcial na sentença datada de 8.9.2004, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado junto às empresas: Magneti Marelli Cofap Cia. Fabricadora de Peças, no período de 1º.7.1976 a 28.10.1982,  e Akzo Nobel Ltda., no período de 6.2.1984 a 28.5.1998, como exercidos em atividade especial, com condenação do INSS a proceder a devida averbação e reanálise do processo administrativo NB 42 - 118.270.351-5 e, tendo em vista a sucumbência recíproca, não houve condenação em custas e verba honorária  (p 110 do Id 264187507).


 

Interpostas apelações, esta Corte acolheu a preliminar de reexame necessário e rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 53, inciso II e do artigo 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/1991. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença recorrida. Prejudicada a determinação para implantação imediata do benefício, tendo em vista ofício do INSS informando o cumprimento da tutela antecipada  (p. 189 do Id 264187507).

 

Posteriormente, em 19.6.2007, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para a incidência de juros de mora de 1% ao mês por se tratar de verba alimentar (p. 237-245 do Id 264187507).

 

Transitado em julgado o processo de conhecimento em 14.12.2007, os autos foram remetidos para a fase de execução (p. 294 do Id 264187507).

 

Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS ofertou embargos à execução, obtendo êxito na retificação do cálculo da contadoria judicial, no que tange ao critério de correção monetária e juros de mora, com observância das alterações da Lei n. 11.9602009, observado o entendimento do RE 870.947-SE (p 57-63 do Id 264187510 e p. 5 do Id 264187528).

 

Posteriormente, após a interposição de recursos excepcionais, os autos retornaram para eventual juízo de retratação para harmonização do caso à tese do Tema 810 - STF, momento em que, na forma do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, o r. acórdão, prolatado em 4.5.2021, negou provimento à apelação da parte exequente e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a retificação do cálculo da contadoria judicial, com aplicação dos juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência, observado o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE em relação à correção monetária das parcelas em atraso (p. 3 do Id 264187531).

 

Após, houve apreciação dos recursos excepcionais da parte autora, os quais não foram admitidos.

 

Foi interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, o qual não foi conhecido, sendo novamente oferecido agravo pela parte autora, que teve provimento negado.

 

Por fim, os embargos à execução transitaram em julgado em 21.9.2022.

 

 A parte autora, portanto, após esgotar todas as possibilidades recursais, pretende, agora, sob alegação de violação de norma jurídica e de ofensa à coisa julgada, o restabelecimento do título executivo, com taxa de 1% ao mês, nos termos do Código Civil e do Código Tributário Nacional.

 

Os consectários legais relativos aos juros e à correção monetária, desde a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou o artigo 1º-F à lei n. 9.494/1997, foram objeto de controvérsia. Vejamos as disposição do referido artigo:

 

"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."

 

Quando da alteração, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, por terem natureza instrumental e material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, 24.8.2001, o que se observa da redação consagrada pelo REsp 1.086.944/SP, julgado em 11.3.2009, sob o regime dos recursos repetitivos:

 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.

1. O art. 1º-F, da lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes.

2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.

3. Recurso especial provido".

(Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009).

 

Posteriormente, com a edição de Lei n. 11.960/2009, o legislador ordinário conferiu ao dispositivo um novo conteúdo, cuja interpretação ensejou amplos debates:

 

"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

 

Inicialmente, o novo texto não produziu mudança no entendimento já pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960 /2009. NATUREZA JURÍDICA. INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento.

2. A regra inserta na lei n.º 11.960 /2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência.

3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é de ser afastada a aplicação do citado índice previsto no art. 10 da lei nº 9.711/1998 após a edição da lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na lei nº 8.213/1991 fixando o INPC como fator de reajuste dos benefícios previdenciários.

4. A teor do art. 31 da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a correção monetária dos benefícios pagos em atraso deve respeitar os parâmetros de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, após a entrada em vigor da lei nº 11.430/2006, deve ser utilizado o INPC.

5. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1.180.043 - PR (2010/0020281-3), REsp n.º 1.147.519/MG, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 29/10/2009).

 

Contudo, em 26.5.2009, no julgamento do agravo regimental interposto no RE 559445/PR, a 2ª Turma do excelso Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, entendeu pela aplicação imediata da norma aos processos em curso.

 

Posteriormente, o excelso Pretório reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência:

 

"RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (AI 842063 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217)

 

Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.207.197/RS, em 18.6.2011, o colendo Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento anterior, e no Resp 1.205.946/SP, julgado, em 19.10.2011, DJe 2.2.2012, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e 2º da Resolução STJ n. 8/8, sacramentou a interpretação de que a Lei n. 11.960/2009 deveria ser aplicada de imediato aos processos em andamento:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da lei 11.960 /09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a lei 11.960 /2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação ( juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização ( correção monetária e juros ) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da lei n. 11.960 /09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei , ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à lei 9.494/97, alterada pela lei 11.960 /09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da lei 11.960 /09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos."

(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

 

Ressalta-se que, tanto a questão dos juros de mora quanto da atualização monetária na forma instituída pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, geraram inúmeros debates, sendo que o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20.9.2017, concluiu o julgamento do RE 870.947-SE, com repercussão geral, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

 

Assim, no caso dos autos, diante da conclusão da discussão, na época da prolação do julgado rescindendo, em 4.5.2021, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão adotou a tese fixada no Tema 810, por ocasião do julgamento do RE 870.947- SE. Portanto, não há que se falar de violação de norma ou de ofensa à coisa julgada.

 

Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982-ES com repercussão geral reconhecida, no Tema n. 1.170, fixou a seguinte tese:

 

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

 

Segue a ementa do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)

 

Logo, seria inadequado afirmar que o julgado rescindendo, ao decidir da forma como fez, incorreu em manifesta violação de norma jurídica. 

 

Assim, não se verifica violação frontal à literalidade da norma jurídica, ou ofensa à coisa julgada, conforme exigido pelo artigo 966, incisos IV e V  do Código de Processo Civil, desautorizando, pois, a abertura da via rescisória

 

O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória.

 

Em relação à suposta violação violação ao artigo 124, da Lei n. 8.213/1991 e artigos 497 e 498, do Código de Processo Civil, em relação ao exato adimplemento e compensação de parcelas, melhor sorte não assiste à parte autora.

 

O autor fundamenta suas razões, ainda, na tese fixada no Tema 1.207-STJ, para sustentar que a compensação de valores deve ser feita mês a mês, sem que haja saldo negativo em cada competência.

 

O artigo 124 da Lei n. 8.213/1991 prevê que não é permitido o recebimento conjunto de determinados benefícios. Nesse sentido, a compensação dos valores recebidos a maior, resultantes da aplicação de tutela antecipada posteriormente revogada ou ajustada, é perfeitamente cabível, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

 

A questão da compensação das parcelas previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumuláveis era matéria de exegese controvertida ao tempo da prolação da decisão rescindenda nos embargos à execução.

 

De fato, a questão relativa à compensação das parcelas previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença mostrava-se extremamente controversa à época em que proferido o acórdão rescindendo.                                                                                                   
 

A compensação entre o valor pago, administrativamente, pelo INSS com aquele decorrente de condenação judicial, atinentes a períodos coincidentes, mostra-se adequada, pois obsta o duplo pagamento e, consequentemente, o enriquecimento ilícito.

 

A Lei n. 8.213/1991 veda a acumulação de benefícios previdenciários, ressalvando as hipóteses de permissão legal:


 
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; 
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 
V - mais de um auxílio-acidente; 
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

 

Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5068010-43.2016.4.04.7100, fixando a seguinte tese: “no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195).

 

Tal entendimento se coadunava com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento do título judicial deveria passar pela compensação integral dos positivos e negativos em todas as competências e, caso fosse apurado um resultado negativo, ou seja um débito do segurado, este estaria desincumbido de proceder à devolução de valores pagos por erro da administração e percebidos de boa-fé (STJ, REsp n. 1416903/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 23.8.2017), bem como de que não se revelava ilegal a utilização dos chamados “juros negativos” para fins de posterior compensação, revelando-se mero artifício contábil (STJ, AgRg no AREsp n. 608.564/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)

 

Frisa-se que este julgador filiava-se ao entendimento acima, pois a técnica de simplesmente "zerar" o resultado negativo, obtido mês a mês, não se mostra adequada, pois ela resulta em aumento do valor devido ao segurado, em comparação com o cálculo realizado pela técnica de dedução ao final (no montante integral). Na primeira hipótese, a consequência seria a violação da regra matemática da “propriedade comutativa” (a ordem não altera o resultado), a qual dá sustentação à possibilidade de aplicação de qualquer uma das técnicas mencionadas, dedução mês a mês ou ao final, em seu montante integral.

 

Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos REsp 2039614/PR, 2039616/PR e 2045596/RS, como representativo de controvérsia, submeteu a julgamento a questão, para definir se a dedução deverá abranger todo o quantum recebido ou ter como teto o valor referente à parcela decorrente do benefício concedido judicialmente. Em acórdão publicado em 28.6.2024, firmou a tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais restaram rejeitados em acórdão publicado em 10.2.2025, com prazo ainda em curso para eventuais recursos.

 

O artigo 927 do CPC determina que os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos sejam observados pelos juízes e tribunais. No referido caso (Tema 1.207 do STJ), o pedido de modulação de efeitos foi rejeitado nos embargos de declaração, entretanto, ainda não há o trânsito em julgado.

 

No entanto, importante frisar que o julgamento do mérito do precedente referenciado (Tema n.1.207), ocorrido em 20.6.2024,  cuja publicação do acórdão se deu em 28.6.2024, é muito posterior à data em que proferida a decisão rescindenda, em 31.1.2017, com trânsito em julgado em 21.9.2022.

 

Destarte, à época em que proferido o acórdão, a matéria era de exegese controvertida nos Tribunais – tanto assim que a afetação do tema se efetivou apenas em 24.8.2023, ou seja, após a própria data de estabilização da decisão contrastada.

 

Logo, seria inadequado afirmar que o julgado rescindendo, ao decidir da forma como fez, incorreu em manifesta violação de norma jurídica. 

 

O fato de o Tema n. 1.207 do colendo Superior Tribunal de Justiça ter consolidado um entendimento mais favorável à parte autora não altera a conclusão de que, à época do julgamento original, a interpretação do tribunal era considerada plausível e em conformidade com a jurisprudência prevalente. Portanto, a modificação posterior do entendimento jurisprudencial não justifica a rescisão do acórdão.

 

Com efeito, a decisão do feito subjacente, ainda que posteriormente superada por nova interpretação jurisprudencial, foi proferida em um contexto de controvérsia sobre a aplicação da legislação previdenciária.

 

Assim, não se verificou violação frontal à literalidade da norma jurídica, conforme exigido pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo aplicação a Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal. 

 

O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória.

 

Observo, ainda, não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o segurado busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.

Tendo em vista a improcedência do juízo rescindente , resta prejudicada a análise do juízo rescisório.

 

Sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.

 

Custas, pela parte autora, respeitada a gratuidade conferida. 

 

Dispositivo       

 

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 810/STF E TEMA 1.207/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA OU À COISA JULGADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora com fundamento no artigo 966,  incisos IV e V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido em sede de embargos à execução de sentença que reconheceu tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A decisão rescindenda aplicou a Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros moratórios, bem como autorizou a compensação de valores pagos a título de benefício previdenciário não acumulável. A autora alega violação de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, especialmente no que tange ao afastamento da aplicação de juros de 1% ao mês e à compensação dos valores recebidos administrativamente. Pretende o restabelecimento do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta à norma jurídica e ofensa à coisa julgada que justifique a desconstituição do acórdão, com base nos incisos IV e V do artigo 966 do CPC; (ii) estabelecer se a compensação de valores previdenciários e a aplicação de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009 violam os parâmetros definidos no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), segundo a qual os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos da redação dada pela Lei n. 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir de sua vigência.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.205.946/SP e no EREsp 1.207.197/RS, firmou entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

  3. A tese fixada no Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal reafirma a validade da aplicação dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que haja previsão diversa no título executivo, afastando, portanto, a tese de violação à coisa julgada.

  4. A controvérsia sobre a compensação de valores entre benefícios previdenciários não acumuláveis era objeto de interpretação divergente à época do acórdão rescindendo, o que afasta a incidência do inciso V do artigo 966 do CPC, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

  5. A tese fixada no Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a compensação deve ser feita mês a mês, sem gerar saldo negativo, foi firmada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão impugnada, não podendo ensejar a rescisão do acórdão.

  6. A via rescisória não se presta à reavaliação do mérito da causa, tampouco à substituição de juízo de valor legítimo por entendimento superveniente, sob pena de transformá-la em sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária em processos em curso não viola a coisa julgada nem configura manifesta violação a norma jurídica.

  2. A compensação de valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário não acumulável,  na forma definida no acórdão é admissível, não obstante interpretação posteriormente superada, quando fundada em exegese razoável à época da decisão rescindenda.

  3. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de interpretação jurisprudencial superada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, IV e V, 1.040, II, 85, §§ 2º, 3º e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.213/1991, arts. 53, II, 29, 124; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.205.946/SP, j. 19.10.2011, DJe 02.02.2012; STJ, EREsp 1.207.197/RS, j. 18.06.2011; STJ, REsp 1.317.982/ES (Tema 1.170); STJ, REsp 2039614/PR, 2039616/PR e 2045596/RS (Tema 1.207); STJ, REsp 1.086.944/SP, j. 11.03.2009; STJ, REsp 1.416.903/PR, DJe 23.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 608.564/RS, DJe 03.02.2015; TNU, Pedido de Uniformização 5068010-43.2016.4.04.7100 (Tema 195); STF, Súmula 343.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal