CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029326-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: IDALINO JOSE DOS SANTOS
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029326-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: IDALINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Federal Adjunto de Andradina, SP, e o Juízo da 1ª Vara Federal do Juizado Especial de Araçatuba, nos autos de ação proposta por Idalino José dos Santos em face do INSS, autos n.0002272-29.2021.4.03.6331, visando à aposentadoria rural. Distribuídos os autos para a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Araçatuba, foi marcada audiência de conciliação e determinada a citação do INSS. Após a apresentação de contestação pela autarquia previdenciária, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba, reconhecendo a incompetência territorial do juizado especial federal, em razão de documentos da parte autora, juntado com a inicial, com informações de sua residência na cidade de Mirandópolis, pertencente à Subseção Judiciária de Andradina, de acordo com o provimento n. 386/2013, alterado pelo Provimento n. 45/2021, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, razão pela qual foi determina a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Andradina. Na 1ª Vara do Juizado Especial de Andradina, o Magistrado reconheceu a incompetência do Juízo e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o aumento da área da jurisdição do Juizado Especial Federal de Andradina com a inclusão do município de Mirandópolis ocorreu somente no dia 14.6.2021, data de publicação do Provimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região - CJF3R n. 45, de 9 de junho de 2021, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em abril de 2021, quando o município de Mirandópolis pertencia à 7ª Subseção de Araçatuba, nos termos do artigo 2º, do Provimento n. 397 - CJF3R, de 6 de dezembro de 2013, vigente à época. Portanto, entende que a competência é absoluta pelo princípio da perpetuação da jurisdição, consoante o artigo 43 do Código de Processo Civil, com a competência do Juizado Especial Federal de Araçatuba. Instaurado e distribuído o incidente nesta Corte Regional Federal, foi designado o Juízo Suscitado (JEF - Araçatuba) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (Id 307944478). O Ministério Público Federal opina no sentido da procedência do conflito (Id 318630814). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5029326-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: IDALINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A questão posta em desate diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar ação previdenciária, distribuída inicialmente perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba (suscitado), em 30.4.2021 (p. 64 do Pdf), com posterior redistribuição ao Juizado Especial da Subseção Judiciária de Andradina (suscitante). Após distribuídos os autos para a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Araçatuba, foi marcada audiência de conciliação e determinada a citação do INSS (p. 255 do Pdf). Após a apresentação de contestação pela autarquia previdenciária, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba, reconhecendo a incompetência territorial do juizado especial federal, em razão de documentos da parte autora, juntado com a inicial, com informações de sua residência na cidade de Mirandópolis, pertencente à subseção judiciária de Andradina, de acordo com o provimento n. 386/2013, alterado pelo Provimento n. 45/2021, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, razão pela qual foi determina a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Andradina. Na 1ª Vara do Juizado Especial de Andradina, o Magistrado reconheceu a incompetência do Juízo e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o aumento da área da jurisdição do Juizado Especial Federal de Andradina com a inclusão do município de Mirandópolis ocorreu somente no dia 14.6.2021, data de publicação do Provimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região - CJF3R n. 45, de 9 de junho de 2021, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em abril de 2021, quando o município de Mirandópolis pertencia à 7ª Subseção de Araçatuba, nos termos do artigo 2º, do Provimento n. 397, de 6 de dezembro de 2013, vigente à época. Portanto, entende que a competência é absoluta pelo princípio da perpetuação da jurisdição, consoante o artigo 43 do Código de Processo Civil, com a competência do Juizado Especial Federal de Araçatuba. A Lei n. 10.529/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê, em seu artigo 3º, § 3º, que a instalação da Vara do Juizado Especial Federal torna a sua competência absoluta, pelo critério territorial, ensejando a modificação superveniente de competência impressa no artigo 43 do Código de Processo Civil, de forma excepcional. Por outro lado, é defeso, por disposição expressa do artigo 25 da Lei n. 10.529/2001, e em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a redistribuição de ações ajuizadas previamente à instalação do Juizado Especial Federal. Ademais, em razão da multiplicação de conflitos idênticos nos órgãos fracionários deste Tribunal, foi editada a Súmula n. 36 do TRF3, vedando “a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial.” Nesse sentido, colaciono a ementa do julgamento: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito do Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas de Juizado Especial Federal é imperioso o reconhecimento da competência do Órgão Especial com o fim de uniformizar a interpretação sobre a matéria controvertida tendo em vista a repercussão do tema sobre o destino de múltiplos jurisdicionados que não podem ser submetidos à insegurança jurídica advinda da prolação de decisões conflitantes, sob pena de gerar descrédito e o enfraquecimento da atuação institucional deste sodalício. Aplicação subsidiária do Art. 11, VI do RISTJ. 2. O Art. 3, § 3º, da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), excepcionalmente, estabelece regra de competência absoluta pelo critério territorial, todavia, esta se encontra delimitada no tempo, de forma a abranger apenas as ações propostas a partir da instalação do novo Juizado, ex vi do Art. 25 da mesma Lei. 3. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, este deverá conduzir o processo até o final, independentemente de futura alteração no critério de competência, ressalvadas aquelas hipóteses taxativas, indicadas no Art. 87 do Código de Processo Civil, em razão da prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. O Art. 25 da Lei 10.259/01 tem como objetivo impedir que os órgãos recém-criados, que são destinados a prestar um atendimento mais célere, sejam abarrotados de causas antigas já no início do seu funcionamento, o que prejudicaria o seu desempenho e sua operacionalidade, vindo a comprometer sua finalidade, sem necessariamente implicar no descongestionamento das Varas originárias, considerada a multiplicidade de ações em trâmite. Precedentes do e. STJ. 5. A Resolução CJF3R nº 486/2012, ao dispor sobre a redistribuição das demandas em curso, em função da criação de novos JEFs em certas localidades, violou as disposições do Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, do Art. 87 do CPC e do Art. 25 da Lei 10.259/01. 6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado. 7. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, §§ 1º e 3º do RITRF3, diante da multiplicação de conflitos idênticos que têm sobrecarregado os órgãos fracionários desta Corte. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 17390 - 0011900-67.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014) Na hipótese dos autos, a ação subjacente foi distribuída inicialmente em Araçatuba, em 30.4.2021, antes do redirecionamento normativo da municipalidade de Mirandópolis, SP, à jurisdição da Subseção Judiciária de Andradina, SP, em 14.6.2021, data de entrada em vigor do Provimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região - CJF3R n. 45 de 9.6.2021. Portanto, o redirecionamento municipal, por ato normativo, Provimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região - CJF3R n. 45 de 9.6.2021, para outra Subseção Judiciária, não alija a observância do princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo os autos serem processados e julgados pelo juiz em que foi redistribuída a ação, qual seja, o MM. Juízo Federal da Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba, consoante o artigo 43 do Código de Processo Civil, sendo impedida, outrossim, a redistribuição das ações em andamento por força do artigo 25 da Lei n. 10.529/2001. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado, MM. Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDIRECIONAMENTO NORMATIVO DE MUNICIPALIDADE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina (suscitante) e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba (suscitado) para processar e julgar ação previdenciária. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Araçatuba, em 30.4.2021, e posteriormente redistribuído ao Juizado Especial de Andradina. Com a entrada em vigor do Provimento CJF3R n. 45/2021, que alterou a jurisdição da municipalidade de Mirandópolis, SP, para a Subseção Judiciária de Andradina, o Juízo suscitado declinou da competência, determinando redistribuição ao Juizado Especial Federal de Andradina. Este, por sua vez, suscitou o conflito, alegando a impossibilidade de redistribuição de processos já ajuizados antes da alteração da base territorial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição da ação previdenciária para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina é admissível à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis e das normas aplicáveis aos Juizados Especiais Federais.
3. O artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a instalação de um Juizado Especial Federal torna sua competência absoluta pelo critério territorial, mas essa competência apenas se aplica a ações ajuizadas após sua criação, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
4. O artigo 25 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a redistribuição de processos ajuizados antes da criação de um novo Juizado Especial Federal, assegurando a estabilidade da competência jurisdicional.
5. A Súmula n. 36 do TRF3 dispõe que a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente é permitida quando as Varas estão situadas em uma mesma base territorial, o que não se aplica ao caso dos autos.
6. O redirecionamento normativo promovido pelo Provimento CJF3R n. 45/2021, que alterou a jurisdição da municipalidade de Mirandópolis, SP, para a Subseção Judiciária de Andradina, não tem o condão de modificar a competência para processos já em curso, conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TRF3.
III. Dispositivo e Tese
7. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do MM Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba (suscitado).
Tese de julgamento:
1. O redirecionamento normativo de competência territorial não afasta a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis para ações ajuizadas antes da alteração da base territorial.
2. O artigo 25 da Lei n. 10.259/2001 veda a redistribuição de ações já em curso nos Juizados Especiais Federais, salvo quando varas situadas em uma mesma base territorial.
3. A Súmula n. 36 do TRF3 reforça a impossibilidade de redistribuição de processos entre Juizados Especiais em bases territoriais distintas, garantindo a estabilidade da competência jurisdicional.
_________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, § 3º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Súmula nº 36; TRF3, CC nº 0011900-67.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 26.11.2014; TRF3, CC nº 0013621-54.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 26.11.2014.