RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000969-49.2022.4.03.6333
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000969-49.2022.4.03.6333 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000969-49.2022.4.03.6333 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000969-49.2022.4.03.6333
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR AO PPP ASSINADO PELO PRÓPRIO SEGURADO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO AMBIENTAL PERIÓDICO. Sentença reformada.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar a especialidade do período de 01/10/1984 a 01/04/2019; b) revisar o benefício de aposentaria por tempo de contribuição, ou convertê-lo em aposentadoria especial, se mais vantajoso; e c) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER (05/12/2019).
Recurso do INSS. Em razões recursais, alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 30/04/1990, 01/08/1993 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/08/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2018 porque: a) não há interesse de agir, uma vez que os formulários de atividades especiais não foram submetidos à apreciação do INSS; b) não há previsão legal de reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995.
Interesse de agir e produção administrativa de provas. Na linha do que restou decidido pelo STF no tema de repercussão geral n. 350, a necessidade da tutela jurisdicional para reconhecimento de atividade laboral somente resta caracterizada se a matéria fática foi previamente levada ao conhecimento do INSS. No caso em tela, na decisão proferida sob o Id. 30758145 já havia sido sinalizado que o exame do processo administrativo de revisão mostra que houve apresentação de elementos de prova relativos à alegada atividade especial, em especial o PPP (Id. 285978578, pp. 16-22), o que é suficiente para a caracterização do interesse de agir, admitida a complementação da prova documental em juízo.
Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz.
Atividade especial do contribuinte individual. A Súmula 62 da TNU enuncia que "[o] segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Para tanto, exige-se a comprovação do exercício da atividade tida como especial e da efetiva exposição do contribuinte individual aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, nos termos da legislação vigente à época do labor. Por outro lado, a TNU (Tema n. 188) firmou o entendimento de que, a partir do momento em que o uso de EPI eficaz passou a ter efeitos previdenciários, a ausência de sua utilização pelo contribuinte individual não permite a caracterização da especialidade da atividade, salvo nas hipóteses de: a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03).
Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148).
Prova de exposição a ruído. Quanto à prova de exposição a ruído, além da exigência de laudo para o labor em qualquer época, deve ser observada tese fixada pela TNU (Tema n. 174), segundo a qual: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem:
01/01/1985 a 31/05/1986 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/07/1986 a 31/01/1987 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/03/1987 a 31/07/1988 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/09/1988 a 31/08/1989 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/10/1989 a 30/04/1990 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o perí a /odo, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, /ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/08/1993 a 31/05/1994 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/07/1994 a 30/11/1999 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
01/12/1999 a 28/01/2002 - atividade comum. A parte autora trabalhava com funilaria e pintura em oficina própria. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Embora o PPP mencione a existência de responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, há observação de que só existem laudos a partir de 29/01/2002, ou seja, extemporâneos ao labor. A declaração de manutenção de layout (Id. 285978578, p. 23), igualmente firmada pela parte autora. A documentação equivale à própria declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial.
29/01/2002 a 31/03/2003 - atividade comum. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Há declaração da parte autora que informa que existe laudo técnico a partir de 29/01/2002 (Id. 285978578, p. 23), mas o documento não foi juntado aos autos. Dessa forma, a única documentação existente consiste na declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial. E, aliás, a declaração de extemporaneidade mencina que o laudo emitido em 29/01/2002 é "extemporâneo ao período de trabalho do segurado Sr. João da Silva nesta empresa, que foi de 01/10/1984 a 28/01/2002", o lança dúvidas sobre o autor ter ou não seguido trabalhando na atividade.
01/04/2003 a 31/08/2013 - atividade comum. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Há declaração da parte autora que informa que existe laudo técnico a partir de 29/01/2002 (Id. 285978578, p. 23), mas o documento não foi juntado aos autos. Dessa forma, a única documentação existente consiste na declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial. E, aliás, a declaração de extemporaneidade mencina que o laudo emitido em 29/01/2002 é "extemporâneo ao período de trabalho do segurado Sr. João da Silva nesta empresa, que foi de 01/10/1984 a 28/01/2002", o lança dúvidas sobre o autor ter ou não seguido trabalhando na atividade.
01/10/2013 a 31/12/2018 - atividade comum. Houve apresentação nos autos de PPP (Id. 285978578, pp. 16-22) firmado pela parte autora, expedido posteriormente à DER. Há declaração da parte autora que informa que existe laudo técnico a partir de 29/01/2002 (Id. 285978578, p. 23), mas o documento não foi juntado aos autos. Dessa forma, a única documentação existente consiste na declaração do segurado, o que é insuficiente para a comprovação da atividade especial. E, aliás, a declaração de extemporaneidade mencina que o laudo emitido em 29/01/2002 é "extemporâneo ao período de trabalho do segurado Sr. João da Silva nesta empresa, que foi de 01/10/1984 a 28/01/2002", o lança dúvidas sobre o autor ter ou não seguido trabalhando na atividade.
Conclusão. A sentença deve ser reformada para que seja afastado o reconhecimento da atividade especial nos períodos impugnados pelo INSS, laborados de 01/01/1985 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 30/04/1990, 01/08/1993 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/08/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2018. Fica mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1984 a 31/12/1984, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/05/1990 a 31/07/1993, 01/06/1994 a 30/06/1994, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/01/2019 a 01/04/2019, que não foram devolvidos a esta Turma Recursal.
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de forma a:
a) afastar o reconhecimento de atividade especial de 01/01/1985 a 31/05/1986, 01/07/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 30/04/1990, 01/08/1993 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/08/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2018;
b) determinar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido à parte autora considerando a modificação do tempo de contribuição decorrente deste voto.
c) manter o reconhecimento da atividade especial entre 01/10/1984 a 31/12/1984, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/05/1990 a 31/07/1993, 01/06/1994 a 30/06/1994, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/01/2019 a 01/04/2019;
Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
É o voto.