
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a conceder benefício de prestação continuada a pessoa idosa, com início (DIB) em 12.07.2023.
2. Recurso da parte ré. Em razões recursais, alega-se a não caracterização da hipossuficiência financeira.
3. Pedido de esclarecimentos. O pleito de esclarecimentos ao perito judicial é cabível quando os pontos suscitados surgem a partir do laudo pericial. Não pode ser empregado para veicular quesitos que poderiam ter sido formulados antes do início da perícia ou quesitos suplementares, que devem ser formulados antes da entrega do laudo (CPC, art. 469). No caso em tela, o pedido de esclarecimentos trouxe questionamentos que poderiam ter sido formulados antes da conclusão da perícia, quando já preclusa a faculdade processual que se buscou exercer. Daí porque não poderiam ser deferidos pelo juízo de origem.
4. Caracterização do requisito etário. Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, tão somente quanto ao requisito econômico.
5. Critério de renda da LOAS. A LOAS previu como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (Loas, art. 20, §3º). Porém, esse limite não é o único critério para aferição da situação econômica (STF, RE 567.985/MT; TNU, Pedilef 50004939220144047002) e admite comprovação por outros meios de prova. A própria LOAS foi modificada, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade e a fixação, por regulamento, a ampliação do limite de renda para meio salário mínimo (Loas, art. 20, §§11 e 11-A).
6. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu filho. A renda do grupo provém da aposentadoria por idade recebida pelo marido da autora e alcança o valor mensal de um salário mínimo. Tem-se assim, a renda per capita de R$ 470,66.
7. Não caracterização da hipossuficiência. Apesar da renda per capita não superar o limite legal, as circunstâncias concretas de vida da parte autora impedem o reconhecimento do requisito financeiro. A família não tem despesas com aluguel ou financiamento habitacional e o imóvel apresenta ótimas condições de habitabilidade e mobília, sendo possível inferir que a renda alegada não condiz com a situação aferida em perícia.
8. Dispositivo. Ante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
9. Revogação da medida antecipatória da tutela jurisdicional. Revogo a medida antecipatória da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, mediante remessa dos autos, para sua imediata cessação. A parte autora fica obrigada a devolver o valor recebido por força da medida antecipatória ora revogada (CPC, arts. I e III; STJ, Tema 692. Faculta-se ao INSS proceder à cobrança dos valores na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, mediante cobrança administrativa ou judicial, a ser realizada em ação própria, à vista da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Federais com a execução por quantia certa em face de pessoa física.
10. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
11. É o voto.