RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001294-73.2024.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: KATLYN RIBEIRO ARANTES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001294-73.2024.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: KATLYN RIBEIRO ARANTES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001294-73.2024.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: KATLYN RIBEIRO ARANTES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001294-73.2024.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: KATLYN RIBEIRO ARANTES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido.
1. Síntese do recurso. Trata-se de medida cautelar interposta pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia a revisão do contrato do FIES, buscando a redução da taxa de juros aplicada.
2. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos:
Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de antecipação da tutela recursal, pelo qual a recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu a tutela provisória, no bojo de ação em que se pretende a revisão de contrato relativo ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com redução da taxa de juros.
Passo a decidir.
O recurso de medida cautelar vem previsto no art. 4º da Lei nº 10.259/2001: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. (destaques nossos)
Inicialmente, não há falar em nulidade da decisão agravada, que expôs, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu ausentes, no momento, os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil- FIES, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora move contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra a União Federal e contra a Caixa Econômica Federal.
Decido.
A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC.
Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado.
Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Autor embasa sua pretensão no art. 9º, §10º, da Portaria nº2.016/2019 que, segundo alega, teria reduzido a taxa de juros do FIES a zero. Diz, ainda, ser ilegal a adoção da Tabela Price.
A Portaria mencionada “Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2020.”.Em seu art. 9º, §10º, dispõe:
Art. 9º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao primeiro semestre de 2020:
(...)
§ 10. Nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, é vedada a inclusão da remuneração mensal de até dois por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, no valor do encargo educacional.
Portanto, não se vê qualquer menção à redução da taxa de juros a zero ou possibilidade de extensão dessa redução ao caso do autor. Ou seja, há deficiência na fundamentação da inicial e do recurso interposto.
Destaque-se que a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes, com adoção de critérios outros, não previstos legal ou contratualmente, não se coaduna com a estreita via da cognição sumária.
O pedido de consignação da prestação, no valor que parte autora entende devido, resta prejudicado, diante da ausência da verossimilhança das alegações.
3. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo.
4. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora.
5. É o voto.