Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER

Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ALÍQUOTA DIFERENCIADA.  Sentença reformada.

Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria  por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos rurais de 19.06.1971 a 31.10.1973 e 01.03.1982 a 30.09.2009 e dos períodos em que afirma ter vertido recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, de 01.10.2009 a 31.08.2011 e 01.10.2011 a 31.10.2020.

Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte alega: a) o período rural de 19.06.1971 a 31.10.1973 foi reconhecido na sentença recorrida, devendo ser averbado pelo INSS; b) a suficiência da prova material, corroborada pela prova oral, para o reconhecimento do período rural de 01/03/1982 até 30/09/2009; c) em relação aos períodos de 01/10/2009 até 31/08/2011 e
01/10/2011 até 30/09/2020
, recolheu no percentual de 11%, no entanto, o tempo rural aliado aos demais vínculos anotados na CTPS perfazem o tempo de contribuição necessário à aposentação, havendo ainda possibilidade de complementação ou de aproveitamento para fins de aposentadoria por idade; d) a reafirmação da DER, se necessário.

Contribuições previdenciárias para períodos de vinculação como segurado obrigatório. O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições. O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias dentro do vencimento legal, pois a responsabilidade dos recolhimentos está em suas mãos, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas (ApelRemNec 0037137-74.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/ 08/2018).

Prova do labor rural.  A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório.

Documentos em nome de terceiros. Ainda quanto à prova material, documentos em nome de terceiros - pais, cônjuge, filhos - podem constituir início de prova material. E mais: nem a legislação, nem a jurisprudência dão azo ao entendimento de que a idade de 21 anos constituiria um limite para a apresentação de prova em nome de ascendentes. Admitir entendimento diverso implicaria ignorar as particularidades que envolvem o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar.

Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

 

Com relação a esses períodos a parte autora alega o seguinte (ID 59542829):

'' [...]

DO TRABALHO RURAL E URBANO

O autor iniciou o labor rural aos 12 anos de idade no sítio de propriedade de seu pai, onde juntamente com o pai dedicou-se à lavoura, pois em 1973 passou a viver na zona urbana e obteve seu primeiro registro em CTPS, na empresa TOLEDO SILVAPEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, que foi seguido de outros.

Ocorre que, a partir do ano de 1982 o autor passou a trabalhar no sítio de propriedade de seu sogro, com o plantio e colheita de lavoura branca, onde trabalha até os dias atuais, contudo, o autor somente passou a realizar contribuições como contribuinte individual a partir de 01/10/2009, conforme Extrato previdenciário – CNIS– em anexo.

Necessário ressaltar que a atividade rural exercida até 31 de outubro de 1991 pode ser aproveitada independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

Neste ponto, importante destacar o artigo 55, §2º da Lei n. 8.213/91 que preceitua que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, complementado pelos arts. 123 e 127, inciso V do Decreto n° 3.048/99, in verbis:

[...]

Ressalta-se que o autor também exerceu trabalhos urbanos e rurais de maneira formal, consoante se verifica dos documentos ora anexados, quais sejam cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Observa-se assim, que o autor além de ter desempenhado a atividade rurícola informal no período de 19/06/1971 a 31/10/1973 e de 01/03/1982 a 30/09/2009, atingindo mais de 30 anos de contribuição, também laborou com registro e efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual por mais de 15 anos, totalizando45 anos06 meses 11 dias de serviço rural e urbano.

DO INÍCIO DE PROVA  MATERIAL DO TRABALHO RURAL

Para comprovar o labor rural sem registro em CTPS, o autor requer a juntada dos inclusos documentos como início de prova material:

- Carteira Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, em nome de seu genitor, com data de 22.08.1994;

- Certificado reservista, constando a profissão do seu genitor como lavrador, datado de 05.04.1962;

- ITR do Sítio Lambari dos seguintes anos: 1979; 1980; 1981; 1982; 1983; 1984; 1988; 1989; 1991; 2018; 2019 e 2020 – em nome de seu sogro (Israel Furquim de Almeida);

- Contrato de compra e venda de direitos possessórios do Sítio Lambari, com data de 30.10.2018

A cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Apiaí - SP, comprova a filiação do genitor do autor e constitui início de prova material de acordo com a jurisprudência:

[...]

Importante destacar, enfim, que os documentos emitidos em nome dos pais/irmãos do autor, igualmente, são reconhecidos pelos tribunais pátrios como início de prova material.

[...]

DA CARÊNCIA

Ressalte-se que, conforme contagem anexa, o autor conta com 45 anos de tempo de serviço/contribuição e, portanto, preencheu o requisito da carência.

Observa-se, assim, por todo o exposto e fundamentado, que o Requerente preenche todos os requisitos para pleitear e obter sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Isso porque, computando-se o período rural sem registro aos demais períodos que constam em CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais, acrescido do fator de conversão para as atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, o somatório totaliza 45 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição (contagem anexada), fato que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, considerando que também cumpriu a carência exigida, nos termos do artigo 25, inciso II e 142 da Lei 8.213/91.''

A parte autora juntou início de prova material (ID  59542830 fls. 68).

(...)

Do exame das provas, observa-se que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual pela parte autora, de 01.10.2009 a 31.08.2011 e de 01.10.2011 a 31.05.2024 foram feitos pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária constante do §12 do artigo 201 da Constituição Federal.

Essa circunstância não constitui impedimento à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade, aposentadoria por idade, bem como da pensão por morte e do auxílio-reclusão aos dependentes, uma vez que, ao aderir ao referido plano simplificado, o segurado opta pela exclusão apenas e tão somente do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91), motivo pelo qual tais recolhimentos não foram computados no tempo de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

As testemunhas Lourival de Moura e Junia Rodrigues Camargo Prado disseram conhecer o autor a partir de 1983, ou seja, em data posterior ao primeiro período rural requerido de 19.06.1971 a 31.10.1973. 

No que se refere ao período de 01.03.1982 a 30.09.2009, em que o autor teria trabalhado na lavoura com o sogro, a primeira testemunha declarou não saber quanto tempo o autor trabalhou no sítio do sogro e a segunda testemunha sequer soube dizer se o autor de fato trabalhou com o sogro (ID 320174721).

A testemunha Julieta de Jesus Almeida disse conhecer o autor desde criança, por volta do ano de 1966; relatou ter visto o autor trabalhando no sítio dos pais em lavoura de tomate e feijão até por volta de 1972.  Por fim, não soube dizer se autor trabalhou no sítio do sogro (ID 320174721).

Diante do exposto, a parte autora tem direito à contagem de tempo como trabalhadora rural do período de 19.06.1971 a 31.10.1973, que deverá ser computado exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 19/07/1959
Sexo Masculino
DER 21/10/2020
Reafirmação da DER 13/01/2025
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 RECONHECIMENTO RURAL (Rural - segurado especial) 19/06/1971 31/10/1973 1.00 2 anos, 4 meses e 12 dias 0
2 TOLEDO SILVA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA 01/11/1973 31/08/1976 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34
3 VICTALINA R DE SOUZA RIBEIRO & CIA LTDA 02/01/1978 01/08/1979 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 20
4 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A 04/11/1981 01/02/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4
5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PREC-MENOR-MIN) 01/10/2009 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0
6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) 01/10/2011 31/05/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período parcialmente posterior à DER
0
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (21/10/2020) 7 anos, 0 meses e 10 dias 58 61 anos, 3 meses e 2 dias 68.2833
Até a reafirmação da DER (13/01/2025) 7 anos, 0 meses e 10 dias 58 65 anos, 5 meses e 24 dias 72.5111


Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida:

A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91):

Vínculo Datas Fundamento da desconsideração Alíquota
#5 10/2009 a 08/2011 Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%
#6 10/2011 a 05/2024 Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

 

- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO

 

Em 21/10/2020 (DER), a parte autora não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia sequer a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 13/01/2025 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia sequer a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Assim, improcede a ação.

 

Conclusão. A sentença deve ser reformada apenas para que seja determinada a averbação do tempo rural de 19.06.1971 a 31.10.1973. Por ter sido computada na planilha de cálculos que integrou a sentença, o resultado do tempo de contribuição permanece inalterado. No mais, tal como fundamentado na sentença recorrida, a parte autora contribuiu em alíquota que não pode ser utilizada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo rural de 19.06.1971 a 31.10.1973. 

HonoráriosSem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.

É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Juíza Federal