RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000052-28.2021.4.03.6341
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ATAIDE PAULO XAVIER
Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ALÍQUOTA DIFERENCIADA. Sentença reformada.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos rurais de 19.06.1971 a 31.10.1973 e 01.03.1982 a 30.09.2009 e dos períodos em que afirma ter vertido recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, de 01.10.2009 a 31.08.2011 e 01.10.2011 a 31.10.2020.
Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte alega: a) o período rural de 19.06.1971 a 31.10.1973 foi reconhecido na sentença recorrida, devendo ser averbado pelo INSS; b) a suficiência da prova material, corroborada pela prova oral, para o reconhecimento do período rural de 01/03/1982 até 30/09/2009; c) em relação aos períodos de 01/10/2009 até 31/08/2011 e
01/10/2011 até 30/09/2020, recolheu no percentual de 11%, no entanto, o tempo rural aliado aos demais vínculos anotados na CTPS perfazem o tempo de contribuição necessário à aposentação, havendo ainda possibilidade de complementação ou de aproveitamento para fins de aposentadoria por idade; d) a reafirmação da DER, se necessário.
Contribuições previdenciárias para períodos de vinculação como segurado obrigatório. O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições. O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias dentro do vencimento legal, pois a responsabilidade dos recolhimentos está em suas mãos, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas (ApelRemNec 0037137-74.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/ 08/2018).
Prova do labor rural. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório.
Documentos em nome de terceiros. Ainda quanto à prova material, documentos em nome de terceiros - pais, cônjuge, filhos - podem constituir início de prova material. E mais: nem a legislação, nem a jurisprudência dão azo ao entendimento de que a idade de 21 anos constituiria um limite para a apresentação de prova em nome de ascendentes. Admitir entendimento diverso implicaria ignorar as particularidades que envolvem o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar.
Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
Com relação a esses períodos a parte autora alega o seguinte (ID 59542829):
'' [...]
DO TRABALHO RURAL E URBANO
O autor iniciou o labor rural aos 12 anos de idade no sítio de propriedade de seu pai, onde juntamente com o pai dedicou-se à lavoura, pois em 1973 passou a viver na zona urbana e obteve seu primeiro registro em CTPS, na empresa TOLEDO SILVAPEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, que foi seguido de outros.
Ocorre que, a partir do ano de 1982 o autor passou a trabalhar no sítio de propriedade de seu sogro, com o plantio e colheita de lavoura branca, onde trabalha até os dias atuais, contudo, o autor somente passou a realizar contribuições como contribuinte individual a partir de 01/10/2009, conforme Extrato previdenciário – CNIS– em anexo.
Necessário ressaltar que a atividade rural exercida até 31 de outubro de 1991 pode ser aproveitada independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Neste ponto, importante destacar o artigo 55, §2º da Lei n. 8.213/91 que preceitua que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, complementado pelos arts. 123 e 127, inciso V do Decreto n° 3.048/99, in verbis:
[...]
Ressalta-se que o autor também exerceu trabalhos urbanos e rurais de maneira formal, consoante se verifica dos documentos ora anexados, quais sejam cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Observa-se assim, que o autor além de ter desempenhado a atividade rurícola informal no período de 19/06/1971 a 31/10/1973 e de 01/03/1982 a 30/09/2009, atingindo mais de 30 anos de contribuição, também laborou com registro e efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual por mais de 15 anos, totalizando45 anos06 meses 11 dias de serviço rural e urbano.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL
Para comprovar o labor rural sem registro em CTPS, o autor requer a juntada dos inclusos documentos como início de prova material:
- Carteira Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, em nome de seu genitor, com data de 22.08.1994;
- Certificado reservista, constando a profissão do seu genitor como lavrador, datado de 05.04.1962;
- ITR do Sítio Lambari dos seguintes anos: 1979; 1980; 1981; 1982; 1983; 1984; 1988; 1989; 1991; 2018; 2019 e 2020 – em nome de seu sogro (Israel Furquim de Almeida);
- Contrato de compra e venda de direitos possessórios do Sítio Lambari, com data de 30.10.2018
A cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Apiaí - SP, comprova a filiação do genitor do autor e constitui início de prova material de acordo com a jurisprudência:
[...]
Importante destacar, enfim, que os documentos emitidos em nome dos pais/irmãos do autor, igualmente, são reconhecidos pelos tribunais pátrios como início de prova material.
[...]
DA CARÊNCIA
Ressalte-se que, conforme contagem anexa, o autor conta com 45 anos de tempo de serviço/contribuição e, portanto, preencheu o requisito da carência.
Observa-se, assim, por todo o exposto e fundamentado, que o Requerente preenche todos os requisitos para pleitear e obter sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Isso porque, computando-se o período rural sem registro aos demais períodos que constam em CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais, acrescido do fator de conversão para as atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, o somatório totaliza 45 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição (contagem anexada), fato que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, considerando que também cumpriu a carência exigida, nos termos do artigo 25, inciso II e 142 da Lei 8.213/91.''
A parte autora juntou início de prova material (ID 59542830 fls. 68).
(...)
Do exame das provas, observa-se que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual pela parte autora, de 01.10.2009 a 31.08.2011 e de 01.10.2011 a 31.05.2024 foram feitos pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária constante do §12 do artigo 201 da Constituição Federal.
Essa circunstância não constitui impedimento à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade, aposentadoria por idade, bem como da pensão por morte e do auxílio-reclusão aos dependentes, uma vez que, ao aderir ao referido plano simplificado, o segurado opta pela exclusão apenas e tão somente do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91), motivo pelo qual tais recolhimentos não foram computados no tempo de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
As testemunhas Lourival de Moura e Junia Rodrigues Camargo Prado disseram conhecer o autor a partir de 1983, ou seja, em data posterior ao primeiro período rural requerido de 19.06.1971 a 31.10.1973.
No que se refere ao período de 01.03.1982 a 30.09.2009, em que o autor teria trabalhado na lavoura com o sogro, a primeira testemunha declarou não saber quanto tempo o autor trabalhou no sítio do sogro e a segunda testemunha sequer soube dizer se o autor de fato trabalhou com o sogro (ID 320174721).
A testemunha Julieta de Jesus Almeida disse conhecer o autor desde criança, por volta do ano de 1966; relatou ter visto o autor trabalhando no sítio dos pais em lavoura de tomate e feijão até por volta de 1972. Por fim, não soube dizer se autor trabalhou no sítio do sogro (ID 320174721).
Diante do exposto, a parte autora tem direito à contagem de tempo como trabalhadora rural do período de 19.06.1971 a 31.10.1973, que deverá ser computado exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 19/07/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/10/2020 |
Reafirmação da DER | 13/01/2025 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | RECONHECIMENTO RURAL (Rural - segurado especial) | 19/06/1971 | 31/10/1973 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 12 dias | 0 |
2 | TOLEDO SILVA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA | 01/11/1973 | 31/08/1976 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
3 | VICTALINA R DE SOUZA RIBEIRO & CIA LTDA | 02/01/1978 | 01/08/1979 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 0 dias | 20 |
4 | TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A | 04/11/1981 | 01/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
5 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PREC-MENOR-MIN) | 01/10/2009 | 31/08/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados | 0 |
6 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) | 01/10/2011 | 31/05/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à DER | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a DER (21/10/2020) | 7 anos, 0 meses e 10 dias | 58 | 61 anos, 3 meses e 2 dias | 68.2833 |
Até a reafirmação da DER (13/01/2025) | 7 anos, 0 meses e 10 dias | 58 | 65 anos, 5 meses e 24 dias | 72.5111 |
Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida:
A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91):
Vínculo | Datas | Fundamento da desconsideração | Alíquota |
---|---|---|---|
#5 | 10/2009 a 08/2011 | Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 | 11% |
#6 | 10/2011 a 05/2024 | Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 | 11% |
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO
Em 21/10/2020 (DER), a parte autora não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia sequer a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 13/01/2025 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia sequer a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Assim, improcede a ação.
Conclusão. A sentença deve ser reformada apenas para que seja determinada a averbação do tempo rural de 19.06.1971 a 31.10.1973. Por ter sido computada na planilha de cálculos que integrou a sentença, o resultado do tempo de contribuição permanece inalterado. No mais, tal como fundamentado na sentença recorrida, a parte autora contribuiu em alíquota que não pode ser utilizada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo rural de 19.06.1971 a 31.10.1973.
Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
É o voto.