Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DJANIRA ESPINA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DJANIRA ESPINA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DJANIRA ESPINA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: DJANIRA ESPINA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a promover a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.

 

Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria. O INSS alega: a) em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito (tema 1289/STF); b) no mérito, que a decisão agravada não observou o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos temas 983 e 1082, ao estender a paridade em situação onde ela não se aplica, e que houve omissão sobre a violação frontal aos artigos 2º, 5º, caput, 40, §§ 4º e 8º, 61, § 1º, II, 'a', e 169, §1º, I, da CF/88, assim como quanto à interpretação feita pela Suprema Corte no julgamento de mérito do seus Temas nº 983 e 1082 de repercussão geral.

Pedido de sobrestamento. Indefiro o pedido de sobrestamento, pois foi indeferido o requerimento de determinação da suspensão nacional de processos requerido pelo INSS por decisão proferida pela relatora do RE 1.408.525/RJ, Min. Cármen Lúcia, em 19.02.2025.

Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022), hipóteses não configuradas no caso em tela.

Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível.

Aplicabilidade do tema 294 da TNU. Embora o julgamento do referido tema não tenha transitado em julgado em razão do sobrestamento determinado pelo STF em virtude do Tema 1289/STF, a tese firmada é plenamente aplicável, tanto porque não houve deferimento do pedido de suspensão nacional de processos mencionado no item anterior, quanto pela consonância da tese com os temas 983 e 1082 do STF. A Turma Nacional de Uniformização, ao fixar a tese aplicada ao caso concreto, levou em conta que, com a edição da Lei 13.324/2016, houve substancial alteração na redação do art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, pois o limite mínimo da GDASS paga ao servidor em atividade, que era de 30 (trinta) pontos, passou a ser de 70 pontos, e os aposentados e pensionistas, que até então faziam jus à GDASS no importe de 50 pontos, passaram a estar em situação que viola o direito à paridade com os servidores ativos da Carreira do Seguro Social, situação esta que visou corrigir com o reconhecimento do caráter genérico da nova pontuação mínima, e portanto o direito à extensão desta nova pontuação mínima aos servidores inativos.

Inexistência de contrariedade com o entendimento firmado pelo STF (Temas 983 e 1082). Não há inobservância da tese fixada pelo tema 983 do STF, que trata das gratificações federais de desempenho em geral, do termo inicial do pagamento diferenciado para servidores ativos e inativos, e define que este pagamento diferenciado não configura ofensa ao princípio e irredutibilidade de vencimentos, pois, especificamente quanto à GDASS, se considera pagamento diferenciado aquele que supera o patamar mínimo fixado em lei, in casu, 71 (setenta e um) pontos em diante. Também não implica inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.082, que reconhece a impossibilidade de estender a gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, na pontuação máxima devida aos servidores públicos em atividade, aos aposentados e pensionistas, porque a discussão travada no PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, representativo de controvérsia (tema 294) não discute equiparação à pontuação máxima da GDASS paga aos servidores ativos, mas sim à nova pontuação mínima a que estes servidores ativos fazem jus. Ademais, a tese fixada pela TNU é específica em relação à GDASS, enquanto que as teses firmadas nos temas 982 e 1.082 do STF são aplicáveis às gratificações federais de desempenho de modo geral, e sua elaboração observou os dois temas firmados pelo STF, como se pode extrair da leitura do voto que resultou no tema 294.

Conclusão. Não houve violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante, tampouco às mencionadas teses do STF, além da decisão embargada estar em harmonia com a tese firmada no precedente relevante (tema 294). 

Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É o voto.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Juíza Federal