
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DJANIRA ESPINA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DJANIRA ESPINA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DJANIRA ESPINA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001228-37.2024.4.03.6345
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DJANIRA ESPINA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a promover a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.
Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria. O INSS alega: a) em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito (tema 1289/STF); b) no mérito, que a decisão agravada não observou o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos temas 983 e 1082, ao estender a paridade em situação onde ela não se aplica, e que houve omissão sobre a violação frontal aos artigos 2º, 5º, caput, 40, §§ 4º e 8º, 61, § 1º, II, 'a', e 169, §1º, I, da CF/88, assim como quanto à interpretação feita pela Suprema Corte no julgamento de mérito do seus Temas nº 983 e 1082 de repercussão geral.
Pedido de sobrestamento. Indefiro o pedido de sobrestamento, pois foi indeferido o requerimento de determinação da suspensão nacional de processos requerido pelo INSS por decisão proferida pela relatora do RE 1.408.525/RJ, Min. Cármen Lúcia, em 19.02.2025.
Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022), hipóteses não configuradas no caso em tela.
Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível.
Aplicabilidade do tema 294 da TNU. Embora o julgamento do referido tema não tenha transitado em julgado em razão do sobrestamento determinado pelo STF em virtude do Tema 1289/STF, a tese firmada é plenamente aplicável, tanto porque não houve deferimento do pedido de suspensão nacional de processos mencionado no item anterior, quanto pela consonância da tese com os temas 983 e 1082 do STF. A Turma Nacional de Uniformização, ao fixar a tese aplicada ao caso concreto, levou em conta que, com a edição da Lei 13.324/2016, houve substancial alteração na redação do art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, pois o limite mínimo da GDASS paga ao servidor em atividade, que era de 30 (trinta) pontos, passou a ser de 70 pontos, e os aposentados e pensionistas, que até então faziam jus à GDASS no importe de 50 pontos, passaram a estar em situação que viola o direito à paridade com os servidores ativos da Carreira do Seguro Social, situação esta que visou corrigir com o reconhecimento do caráter genérico da nova pontuação mínima, e portanto o direito à extensão desta nova pontuação mínima aos servidores inativos.
Inexistência de contrariedade com o entendimento firmado pelo STF (Temas 983 e 1082). Não há inobservância da tese fixada pelo tema 983 do STF, que trata das gratificações federais de desempenho em geral, do termo inicial do pagamento diferenciado para servidores ativos e inativos, e define que este pagamento diferenciado não configura ofensa ao princípio e irredutibilidade de vencimentos, pois, especificamente quanto à GDASS, se considera pagamento diferenciado aquele que supera o patamar mínimo fixado em lei, in casu, 71 (setenta e um) pontos em diante. Também não implica inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.082, que reconhece a impossibilidade de estender a gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, na pontuação máxima devida aos servidores públicos em atividade, aos aposentados e pensionistas, porque a discussão travada no PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, representativo de controvérsia (tema 294) não discute equiparação à pontuação máxima da GDASS paga aos servidores ativos, mas sim à nova pontuação mínima a que estes servidores ativos fazem jus. Ademais, a tese fixada pela TNU é específica em relação à GDASS, enquanto que as teses firmadas nos temas 982 e 1.082 do STF são aplicáveis às gratificações federais de desempenho de modo geral, e sua elaboração observou os dois temas firmados pelo STF, como se pode extrair da leitura do voto que resultou no tema 294.
Conclusão. Não houve violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante, tampouco às mencionadas teses do STF, além da decisão embargada estar em harmonia com a tese firmada no precedente relevante (tema 294).
Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.