RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002749-72.2022.4.03.6123
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE GOMES DO COUTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA - SP301975-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002749-72.2022.4.03.6123 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE GOMES DO COUTO Advogados do(a) RECORRENTE: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA - SP301975-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que a prova dos autos é suficiente para a comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002749-72.2022.4.03.6123 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE GOMES DO COUTO Advogados do(a) RECORRENTE: ARI FERNANDES CARDOSO - SP65113-N, RENATA PADILHA - SP301975-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Tanto o art. 48, § 2º, como o art. 143 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade sem o recolhimento das respectivas contribuições desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência legalmente estabelecido. Esse requisito também é preenchido quando o trabalhador rural esteja no exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, mesmo que o requerimento do benefício ocorra posteriormente. Quanto à integralização do período de carência de 180 meses, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 301, considerou que a menção à descontinuidade, contida no art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91, não afasta o direito do trabalhador rural ao cômputo como carência de período de atividade rural anterior à eventual perda da qualidade de segurado, conforme teses então fixadas: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Assim, podem ser somados, para a integralização da carência necessária para a obtenção de aposentadoria por idade rural, períodos de atividade rural anteriores e posteriores à eventual descontinuidade dessa atividade, inclusive quando há perda da qualidade de segurado. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para seu cômputo como carência, demanda a existência de início de prova material, a qual deverá ser corroborada pela prova testemunhal a respeito dessa atividade. No caso concreto, o autor completou o requisito etário que lhe é pertinente, 60 anos, em 2022, pois nascido em 20/07/1962. Requereu o benefício de aposentadoria por idade rural NB 205.615.340-2 em 20/09/2022 (DER) Quanto ao preenchimento do requisito da carência, a sentença recorrida assim analisou a controvérsia: “DA REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (SEM NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS) [REGRA_1] Na redação original da Lei nº 8.213/91, o art. 143, em seu inciso II, estabeleceu um critério excepcional e transitório para a concessão da aposentadoria a todos os trabalhadores rurais. Assim, ao trabalhador rural seria garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que este contasse com 5 anos de exercício da atividade rural, no período imediatamente ao requerimento administrativo do benefício. Esta regra transitória garantiu este critério até 25/07/2006 (15 anos contados da data de vigência da lei, que foi publicada em 25/07/1991), conforme previsto no próprio artigo 143. [REGRA_2] No ano de 1995, com a edição da Lei nº 9.063, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo os trabalhadores rurais deveriam estar exercendo atividade rural equivalente ao número de meses equivalente à carência do benefício, quando do pedido administrativo. Em 10/11/2006, com a entrada em vigor da Lei nº 11.368, houve a prorrogação por dois anos do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendido o benefício sem a necessidade de contribuições até 10/11/2008. “LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 1o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” (Grifos nossos) Em 23/06/2008, com a entrada em vigor da Lei nº 11.718, houve nova prorrogação do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendida a possibilidade de concessão do benefício, sem a necessidade de contribuições, até 31/12/2010. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008. (...) Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) [REGRA_3] Note-se que para o trabalhador rural segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91) não houve necessidade de edição de leis para prorrogar a regra excepcional (concessão do benefício por idade sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias), tendo em vista a existência do art. 39 da Lei nº 8.213/91. “ Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” (Grifos e destaques nossos) Saliente-se que os boias-frias ou volantes não se caracterizam como segurados especiais, tendo em vista que estes não se encontram no rol taxativo presente no inc. VII do art. 11. Em síntese, para os empregados rurais e contribuintes individuais rurais (boias-frias ou volantes) a aposentadoria por idade sem necessidade de contribuição, ou seja, carência apenas pela comprovação pela atividade rural, somente foi possível até 31/12/2010. Para os trabalhadores rurais segurados especiais (regime de economia familiar) está possibilidade se estende até os dias atuais. APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COM CÁLCULO DE CARÊNCIA DIFERENCIADO [REGRA_4] A Lei nº 11.718/2008 estabeleceu, nos incisos II e III de seu art. 3º, fatores de multiplicação para apuração da carência. Assim, as contribuições previdenciárias efetivadas entre 01/01/2011 e 31/12/2015 serão triplicadas para fins de cálculo da carência (inciso II) e as contribuições efetivadas entre 01/01/2016 e 31/12/2020 serão computadas em dobro para fins de aferição da carência. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 (...) Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) O tempo de trabalho rural em períodos anteriores a 01/01/2011, devidamente comprovados, será computado para efeito de carência nos termos do inciso I acima consignado. A partir de 01/01/2011, para fins de carência e tempo de serviço rural deve haver o pagamento das respectivas contribuições à previdência social, as quais devem ser realizadas com nos seguintes termos: [...] No caso concreto, o autor, nascido em 20/07/1962, protocolou requerimento administrativo em 20/09/2022, indeferido por falta de período de carência (ID 288939818). Os documentos juntados para comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora são os seguintes: a. Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão do autor como lavrador em 2022 (ID 288939818 – fls. 02); b. Certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) do(a) autor(a), datada(s) de: 1993, 1996, 1998, 2004, 2007, com anotações quanto a profissão do autor como lavrador (ID 288939811 – fls. 10/14); c. Certidão notarial informando que no cadastro do autor em 2011 consta a profissão de lavrador (ID 288939818 – fls. 01); d. Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do sogro do autor (Dejair Aparecido de Oliveira), relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 2021 (ID 288939818 – fls. 21/24); e. CTPS da parte autora expedida em 12/09/1986 com vinculo rural de 01/02/2000 a 02/06/2001, como caseiro doméstico de 06/01/2002 a 30/06/2003, com anotação de fundo desde 02/2000 (ID 288939818 – fls. 25/32); f. Formal de partilha relativo ao sogro do autor em 2021, com indicação da companheira do autor (Juscelia) e do autor como lavradores (ID 288939818 – fls. 03/16); g. Autodeclaração como trabalhador rural perante INSS de 1981 a 01/2000 como boia-fria, de 02/2000 a 06/2001 empregado rural, de 06/2001 a 01/2002 boia-fria e de 07/2003 até hoje como comodatário e boia-fria (autor informa viver em união estável com Juscelia de Oliveira) (ID 288939811 – fls. 05/07); h. Certidão de nascimento da companheira do autor onde consta que o sogro do autor (Dejair Aparecido De Oliveira) é lavrador (ID 288939811 – fls. 09); i. CNPJ em nome do autor como produtor rural desde 2010 (ID 332287496 – fls. 01); j. CNIS da parte autora (ID 288939818 – fls. 35/37; ID 269830540 – fls. 01/02). Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2022 e que alega ter laborado na área rural na condição de diarista/volante e empregado rural, observa-se que se aplica ao caso concreto as regras_2 e 4 da fundamentação acima consignada. Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 20/09/2022, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 60 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário. B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1) Dos períodos compreendidos entre 01/01/1981 a 31/01/2000. As testemunhas informaram conhecer o autor desde criança e que ele sempre trabalhou nos meios rurais, para terceiros, como diarista, com serviços gerais de roça, sendo que ultimamente está trabalhando para a testemunha Narciso Mariano. O documento (b) acima comprova a natureza rural do trabalho do autor para os períodos de 1993, 1996 a 1998. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Assim, devem ser reconhecidos apenas os períodos de 1993 e de 1996 a 1998 como trabalho rural para fins de carência, resultando em 48 meses de carência. B.2) Do período compreendido entre 01/02/2000 a 02/06/2001. EMPREGADO RURAL As testemunhas informaram conhecer o autor desde criança e reportaram o labor rural, conforme relatado. O documento (e) acima comprova a natureza rural do trabalho do autor para o período pretendido, visto que o vínculo acha-se anotado em CTPS sem rasuras e observando a cronologia. Tal vínculo foi inclusive reconhecido pelo INSS, mas não sua natureza rural. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Assim, deve ser reconhecido o período de 01/02/2000 a 02/06/2001 como trabalho rural para fins de carência, resultando em 17 meses de carência. B.3) Dos períodos compreendidos entre 03/06/2001 a 05/01/2002 e de 01/07/2003 até 20/09/2022 (DER) As testemunhas reportaram o labor rural, conforme relatado. Os documentos (b) e (i) acima comprovam a natureza rural do trabalho do autor para os períodos de 2004, 2007 e 2010. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” A partir de 01/01/2011, tratando-se de trabalhador rural contribuinte individual, esse período somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento de contribuições individuais, de acordo com a fundamentação acima, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo ser considerado para fins de carência. Por essa razão, os documentos (a), (c) e (f) acima não podem ser considerados. Assim, devem ser reconhecidos apenas os períodos de 2004, 2007, 2010 como trabalho rural para fins de carência, resultando em 36 meses de carência. Conclusão: Considerando-se o tempo rural reconhecido nos itens B.1 a B.3 acima, a parte autora possui 101 meses de carência, não tendo cumprido o requisito legal. C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE Nos termos do item B.3 não restou comprovado o exercício de atividade rural anterior ao implemento da idade e ao requerimento administrativo (2022). Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade rural os períodos de 1993 e de 1996 a 1998, 01/02/2000 a 02/06/2001, 2004, 2007, 2010, condenando INSS a averbar estes períodos como carência em favor da parte autora DONIZETE GOMES DO COUTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A sentença deve ser reformada. O trabalhador rural diarista ou “boia-fria”, equipara-se ao segurado especial, conforme entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo que lhe é devida a concessão de aposentadoria por idade rural prevista no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/201, negritei.)” “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667753 2017.00.89456-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2017, negritei.)” Outrossim, nos termos da Súmula 14, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Assim, não se pode limitar o reconhecimento da atividade rural apenas ao ano da expedição do documento probatório. Na petição inicial o autor requereu o reconhecimento dos seguintes períodos trabalhados na atividade rural: “de 01/01/1981 a 31/01/2000; de 01/02/2000 a 01/06/2001; de 03/06/2001 a 05/01/2002 e de 01/07/2003 até o momento” (Id. 307902202). Em sede recursal, por outro lado, o autor requer a reforma da sentença para “reconhecer o período de 1986 a até 1992, como trabalhador rural, como também considere as provas apresentadas a partir de 2011, reconhecendo o período de trabalho rural até o ano de 2024”. Para comprovar o desempenho da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento filhos (Id. 307902388 – p. 10/14): 1.1) Vanderlei Donizete Gomes do Couto: registro em 11/10/1993. Profissão do autor: lavrador. 1.2) Diego Gomes do Couto: registro em 18/12/1996. Profissão do autor: lavrador. 1.3) David Gomes do Couto: registro em 26/03/1998. Profissão do autor: lavrador 1.4) Daniela Gomes do Couto: registro em 10/12/2007. Profissão do autor: lavrador 2) Guia de sepultamento de natimorto: registro em 15/07/2004. Profissão do autor: lavrador (Id. 307902388 – p. 13); 3) CNPJ em nome do autor como produtor rural desde 2010 (Id 307902403): emitido em 2024 com a informação de “ativa”; 4) Certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Joanópolis: ficha de assinatura cadastrada em 10/03/2011 registra a profissão do autor como lavrador (Id. 307902389 – p. 1). A prova oral, por seu turno, corroborou o início de prova material juntado aos autos. A testemunha JOSAFA ALCINO TURELLA informou que conhece o autor desde criança e que o autor sempre trabalhou na roça para terceiros como diarista. Afirmou que nos últimos 15 anos o autor trabalhou na atividade rural para outras pessoas. Elencou algumas pessoas para quem o autor trabalhou e disse que atualmente o autor trabalha para Narciso Mariano (Id. 307902407). A testemunha NARCISO MARIANO disse que conhece o autor há 30 anos. Que nesse período o autor sempre trabalhou como diarista. Disse que o autor carpe, roça e faz cerca. Afirmou que nos últimos 15 anos o autor continuou desempenhando essa atividade. Disse que há 15 dias o autor trabalha para ele, roçando sua propriedade de 10 alqueires, na condição de diarista. Afirmou que no ano passado o autor trabalhou para ele por 3 meses. Disse que o autor mora na terra que foi herança do sogro do autor (Id. 307902408). Por fim, a testemunha BENEDITO RODRIGUES DA SILVA afirmou que conhece o autor há 20 anos e sabe que o autor faz “serviço de roça, carpe, roça e faz cerca” na condição de diarista. Disse que conhece duas pessoas que o autor trabalhou. Disse que atualmente o autor trabalha para o Narciso roçando pasto e fazendo cerca (Id. 307902409). Entendo que a prova testemunhal corroborou a documentação apresentado e demonstra que o autor exerceu atividade na condição de diarista/ boia-fria desde 1993, exceto no período que trabalhou no cargo de “serviços gerais rurais” para o empregador Carmen Lucia Millon Aguiar e Outro, de 01/02/2000 a 02/07/2001 (Id. 307902389 – p. 25/32). Quanto ao período de 1986 a 1992, a prova testemunhal produzida não foi robusta o suficiente para estender a prova documental extemporânea. Apenas a testemunha JOSAFA ALCINO TURELLA informou que conhece o autor desde criança, mas não foi questionada acerca dos detalhes das atividades remotas do autor. Dessa forma, em atenção ao efeito devolutivo do recurso, reconheço que o autor desempenhou a atividade rural como trabalhador rural diarista/ “boia-fria” de 2011 a 2024, mantendo os períodos reconhecidos na sentença de 1993, 1996, 1998, 01/02/2000 a 02/06/2001. Preenchidos os requisitos da idade e carência, deve ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à DER, quando já preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar sentença e a) determinar a averbação de serviço exercido em atividade rural os períodos de 2011 a 2024, computando-os como carência e mantendo os períodos reconhecidos na sentença, de 1993 e de 1996 a 1998, 01/02/2000 a 02/06/2001, 2004, 2007, 2010; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural NB 205.615.340-2, com data de início do benefício (DIB) em 20/09/2022 (DER). Determino, ainda, que o recorrido pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se ao INSS para cumprimento, mediante remessa dos autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. DIARISTA/“BOIA-FRIA”. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 14, TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2. Existente o início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, tem-se como comprovada a atividade rural. 3. Nos termos da Súmula 14, da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 4. Preenchidos os requisitos da idade e carência, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido à parte autora. 4. Recurso da parte autora provido.