Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103489-52.2023.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A

RECORRIDO: JOSELITA DOS REIS SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103489-52.2023.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A

RECORRIDO: JOSELITA DOS REIS SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela União pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento do Programa Bolsa Família (PBF) à parte autora.

Em suas razões recursais, a União sustenta inicialmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, afirma que a parte autora não atendeu aos requisitos formais para fazer jus ao benefício. Requer, nesses termos, o provimento do recurso.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103489-52.2023.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A

RECORRIDO: JOSELITA DOS REIS SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Programa Bolsa Família (PBF) à parte autora.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União.

O PBF, instituído pela Lei nº 14.601/2023, tem suas despesas custeadas por dotações orçamentárias da União, nos termos de seu art. 11.

Além disso, a despeito da execução e gestão descentralizadas do PBF, certo é que compete à União estipular os procedimentos e condições necessários à adesão ao PBF e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos (art. 14, § 3º, da Lei nº 14.601/2023). 

Nessa senda, o Decreto nº 12.064/2024, ao regulamentar o PBF, dispôs, em seu art. 18, que “o ingresso e a permanência das no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico”

Patente, assim, a legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação em que se discute a elegibilidade da parte autora para a manutenção no PBF, como, aliás, já decidiu esta Turma Recursal no precedente que abaixo cito:

“Processual Civil - Extinção do feito sem julgamento do mérito - Declaração de incompetência absoluta da Justiça federal por ilegitimidade passiva da União - Bolsa-Família - Indeferimento do benefício pelo Município de São Paulo, com base em ato normativo expedido por órgão federal – Legitimidade passiva da União configurada – Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para anular a sentença.”

(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5045216-46.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025.)

Afastada a preliminar, no mérito, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo:

 A sentença recorrida assim analisou a controvérsia:

 “Trata-se de ação ajuizada por JOSELITA DOS REIS SILVA em face da UNIÃO, requerendo o restabelecimento de seu benefício Bolsa Família.

Relata que era beneficiaria do Bolsa Família, mas teve seu benefício cancelado em dezembro de 2022.

Aduz ser portadora de esquizofrenia paranóide (CID-10), e que não exerce nenhuma atividade remunerada.

Afirma que se encontra inscrita no cadastro único desde 25/03/2014 (código familiar 3919654765), e que procedeu à atualização do cadastro em 25/10/2022, passando a constar a renda per capita do núcleo familiar unipessoal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Alega ser beneficiária apenas do auxílio gás, instituído pela Lei n.º 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Conclui que seu cadastro único foi atualizado em 17/04/2023 para constar renda familiar de até R$ 105,00, mas até o momento não foi restabelecido o Bolsa Família.

Informa que segundo ofício recebido por sua representação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, conforme informações prestadas pela SNRC do Ministério da Cidadania, o não pagamento ocorreria em virtude de que, na prática, quando a renda mensal das famílias unipessoais ou integradas apenas por adultos ultrapassa o limite definido pela linha de extrema pobreza, o benefício do PAB é cancelado, sob a justificativa de que a medida é direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias nos últimos anos.

Neste sentido, menciona que foi orientada a procurar a gestão municipal para fins de atualização/confirmação das informações cadastrais.

[...]

A União prestou as seguintes informações por ocasião de sua contestação (ID 327694918):

"2.     No que diz respeito ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, verificou-se que a Sr.ª Joselita dos Reis Silva encontra-se cadastrada no município de São Paulo (SP), no Código Familiar nº 039196547-65, como Responsável pela Unidade Familiar(RUF), família unipessoal. A última atualização da família no Cadastro Único foi em 17/04/2023, com a renda per familiar . Cabe ressaltar, que em janeiro de 2023, a família entrou no processo de Averiguação Cadastral Unipessoal - Público 6, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023. No entanto, em 17/04/2023, houve atualização cadastral e a situação da família no processo de Averiguação foi regularizada, conforme o anexo SEI n°15441919.

3.      Além disso, em janeiro de 2024, o cadastro da referida cidadã passou a ter uma nova pendência cadastral devido a ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024 - Público 7, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024. A ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, atende, dentre outros objetivos, à necessidade de resgatar o adequado direcionamento dos recursos financeiros para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, a partir do restabelecimento de rotinas de controle e de atualização das bases do CadÚnico – ferramenta de seleção das famílias beneficiárias da política de transferência condicionada de renda –, minimizando erros de inclusão e exclusão, e ampliando o grau de equidade e de focalização do programa. Ademais, o público 5 da Averiguação Cadastral consiste em registros de famílias unipessoais beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF.  

4.    Deste modo, para tratar a pendência da Qualificação Cadastral de 2024, é necessário que a família realize uma nova atualização cadastral e apresente os novos documentos (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado) à coordenação municipal para inclusão deles no Sistema do Cadastro Único. A ausência da devida atualização cadastral poderá ocasionar a exclusão lógica dos registros da família no referido sistema."

A União não comprovou qual seria esta pendência cadastral, não se desincumbindo do seu ônus da impugnação especificada.

Acrescente-se a isto que a própria União reconhece a regularidade cadastral da autora em 2022 e em 2023, de forma que a parte autora não descumpriu qualquer requisito quando seu benefício foi cancelado (12/2022), ou quando foi ajuizada a presente ação (13.10.2023), sendo incabível a inovação no processo buscada pela União, que pretende impedir o restabelecimento do benefício com fundamento na suposta ausência de regularização de cadastro em 2024.

Tendo em vista o cumprimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do bolsa família.”

A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais, nas quais tampouco se indicou o efetivo motivo pelo qual o PBF da parte autora não teria sido mantido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 

Sem condenação em custas, por ser a recorrente delas isenta. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Programa Bolsa Família (PBF) à parte autora. 2. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.601/2023, as despesas do Programa Bolsa Família são custeadas pela União. Além disso, cabe à União estabelecer os procedimentos e condições para adesão e permanência no programa, conforme disposto no art. 14, § 3º da referida Lei e no art. 18 do Decreto nº 12.064/2024. Assim, resta configurada a legitimidade da União, especialmente diante de atos normativos federais que fundamentaram o indeferimento do benefício. 3. A parte autora comprovou estar regularmente cadastrada no CadÚnico com renda compatível com os critérios do PBF. A União não demonstrou de forma específica qual pendência cadastral justificaria o cancelamento do benefício. 4. Recurso da União não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Juiz Federal