RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103489-52.2023.4.03.6301
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A
RECORRIDO: JOSELITA DOS REIS SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103489-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A RECORRIDO: JOSELITA DOS REIS SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela União pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento do Programa Bolsa Família (PBF) à parte autora. Em suas razões recursais, a União sustenta inicialmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, afirma que a parte autora não atendeu aos requisitos formais para fazer jus ao benefício. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5103489-52.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A RECORRIDO: JOSELITA DOS REIS SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Programa Bolsa Família (PBF) à parte autora. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União. O PBF, instituído pela Lei nº 14.601/2023, tem suas despesas custeadas por dotações orçamentárias da União, nos termos de seu art. 11. Além disso, a despeito da execução e gestão descentralizadas do PBF, certo é que compete à União estipular os procedimentos e condições necessários à adesão ao PBF e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos (art. 14, § 3º, da Lei nº 14.601/2023). Nessa senda, o Decreto nº 12.064/2024, ao regulamentar o PBF, dispôs, em seu art. 18, que “o ingresso e a permanência das no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico”. Patente, assim, a legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação em que se discute a elegibilidade da parte autora para a manutenção no PBF, como, aliás, já decidiu esta Turma Recursal no precedente que abaixo cito: “Processual Civil - Extinção do feito sem julgamento do mérito - Declaração de incompetência absoluta da Justiça federal por ilegitimidade passiva da União - Bolsa-Família - Indeferimento do benefício pelo Município de São Paulo, com base em ato normativo expedido por órgão federal – Legitimidade passiva da União configurada – Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para anular a sentença.” (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5045216-46.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025.) Afastada a preliminar, no mérito, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: A sentença recorrida assim analisou a controvérsia: “Trata-se de ação ajuizada por JOSELITA DOS REIS SILVA em face da UNIÃO, requerendo o restabelecimento de seu benefício Bolsa Família. Relata que era beneficiaria do Bolsa Família, mas teve seu benefício cancelado em dezembro de 2022. Aduz ser portadora de esquizofrenia paranóide (CID-10), e que não exerce nenhuma atividade remunerada. Afirma que se encontra inscrita no cadastro único desde 25/03/2014 (código familiar 3919654765), e que procedeu à atualização do cadastro em 25/10/2022, passando a constar a renda per capita do núcleo familiar unipessoal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Alega ser beneficiária apenas do auxílio gás, instituído pela Lei n.º 14.237, de 19 de novembro de 2021. Conclui que seu cadastro único foi atualizado em 17/04/2023 para constar renda familiar de até R$ 105,00, mas até o momento não foi restabelecido o Bolsa Família. Informa que segundo ofício recebido por sua representação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, conforme informações prestadas pela SNRC do Ministério da Cidadania, o não pagamento ocorreria em virtude de que, na prática, quando a renda mensal das famílias unipessoais ou integradas apenas por adultos ultrapassa o limite definido pela linha de extrema pobreza, o benefício do PAB é cancelado, sob a justificativa de que a medida é direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias nos últimos anos. Neste sentido, menciona que foi orientada a procurar a gestão municipal para fins de atualização/confirmação das informações cadastrais. [...] A União prestou as seguintes informações por ocasião de sua contestação (ID 327694918): "2. No que diz respeito ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, verificou-se que a Sr.ª Joselita dos Reis Silva encontra-se cadastrada no município de São Paulo (SP), no Código Familiar nº 039196547-65, como Responsável pela Unidade Familiar(RUF), família unipessoal. A última atualização da família no Cadastro Único foi em 17/04/2023, com a renda per familiar . Cabe ressaltar, que em janeiro de 2023, a família entrou no processo de Averiguação Cadastral Unipessoal - Público 6, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023. No entanto, em 17/04/2023, houve atualização cadastral e a situação da família no processo de Averiguação foi regularizada, conforme o anexo SEI n°15441919. 3. Além disso, em janeiro de 2024, o cadastro da referida cidadã passou a ter uma nova pendência cadastral devido a ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024 - Público 7, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024. A ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, atende, dentre outros objetivos, à necessidade de resgatar o adequado direcionamento dos recursos financeiros para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, a partir do restabelecimento de rotinas de controle e de atualização das bases do CadÚnico – ferramenta de seleção das famílias beneficiárias da política de transferência condicionada de renda –, minimizando erros de inclusão e exclusão, e ampliando o grau de equidade e de focalização do programa. Ademais, o público 5 da Averiguação Cadastral consiste em registros de famílias unipessoais beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF. 4. Deste modo, para tratar a pendência da Qualificação Cadastral de 2024, é necessário que a família realize uma nova atualização cadastral e apresente os novos documentos (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado) à coordenação municipal para inclusão deles no Sistema do Cadastro Único. A ausência da devida atualização cadastral poderá ocasionar a exclusão lógica dos registros da família no referido sistema." A União não comprovou qual seria esta pendência cadastral, não se desincumbindo do seu ônus da impugnação especificada. Acrescente-se a isto que a própria União reconhece a regularidade cadastral da autora em 2022 e em 2023, de forma que a parte autora não descumpriu qualquer requisito quando seu benefício foi cancelado (12/2022), ou quando foi ajuizada a presente ação (13.10.2023), sendo incabível a inovação no processo buscada pela União, que pretende impedir o restabelecimento do benefício com fundamento na suposta ausência de regularização de cadastro em 2024. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do bolsa família.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais, nas quais tampouco se indicou o efetivo motivo pelo qual o PBF da parte autora não teria sido mantido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sem condenação em custas, por ser a recorrente delas isenta. É como voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Programa Bolsa Família (PBF) à parte autora. 2. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.601/2023, as despesas do Programa Bolsa Família são custeadas pela União. Além disso, cabe à União estabelecer os procedimentos e condições para adesão e permanência no programa, conforme disposto no art. 14, § 3º da referida Lei e no art. 18 do Decreto nº 12.064/2024. Assim, resta configurada a legitimidade da União, especialmente diante de atos normativos federais que fundamentaram o indeferimento do benefício. 3. A parte autora comprovou estar regularmente cadastrada no CadÚnico com renda compatível com os critérios do PBF. A União não demonstrou de forma específica qual pendência cadastral justificaria o cancelamento do benefício. 4. Recurso da União não provido.