Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058899-27.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOAO CARLOS GONCALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BARRA BONITA/SP - 2ª VARA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058899-27.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOAO CARLOS GONCALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N, JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 314506706):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.  AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.  A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

2. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019.

3. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.

 4. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre.

5. Somados os períodos de atividade laboral especial e comum do autor, constata-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

6. O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando-se a prescrição quinquenal.

7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

10.  A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.

11.  Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os consectários legais e verba honorária.”

 

Sustenta a parte autora embargante, em síntese, omissão/contradição no v. acórdão, que determinou a observância do que vier a ser julgado no Tema 1124 do STJ para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Afirma, que os documentos que amparam o reconhecimento da especialidade nos autos foram todos submetidos à prévia análise administrativa, não havendo que se falar em Tema 1124 do C. STJ. 

Por sua vez, o INSS sustenta em síntese, omissão no acórdão embargado uma vez que equivocado o enquadramento da especialidade por exposição a agente nocivo biológico, através de referência genérica, além de que há de ser aclarado quanto à efetividade, habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo. Pugna pelo acolhimento respectivo para que seja sanada a omissão apontada.

Sem contrarrazões pelas partes.

É o relato do essencial. 

 

 


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10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058899-27.2018.4.03.9999

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas.

Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais os embargantes suscitam a evidência de omissão/contradição. A seguir, excertos do voto:

 SITUAÇÃO DOS AUTOS:

Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 24.07.2000 e de 13.02.2002 a 19.01.2017, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18.05.2017 (ID  6994880- fl.01).

Verifica-se o enquadramento como atividade especial, na via administrativa, dos períodos laborais de 21.04.1987 a 02.05.1990 e de 23.05.1995 a 05.03.1997 – ID 6994880-fl.47.

Passo à análise dos períodos reconhecidos como atividade especial, na r. sentença, face às provas colacionadas aos autos:

- de 06.03.1997 a 24.07.2000

Empregador:   Raízen Energia S/A

Função:   ajudante de serviços gerais

Provas:     PPP ID 6994880 -fls.30/31 (anexo ao processo administrativo)

- - laudo de perícia judicial – ID 283653708-fls. 02/09.

 Agentes nocivos:  ruído de 91 dB

 Conclusão:  Possível o reconhecimento da atividade especial para o período laboral em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- de 13.02.2002 a 19.01.2017

Empregador:  Prefeitura de Estância Turística de Barra Bonita

Função:  operário   

Descrição: Auxilia na coleta de galhos e entulhos, varrição de vias públicas, limpeza geral do patrimônio público

Provas:  anotação em CTPS ID 6994880-fl.20, PPP ID 6994880-fls. 32/33

- Certidão emitida pela Municipalidade de Barra Bonita/SP atestando que o autor era vinculo ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS – ID 6994880-fl.01.

- Laudo de perícia judicial – ID 283653708-fls. 02/09.

 Agente nocivo:  agentes biológicos – vírus e bactérias

Conclusão:  Cabível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade especial, nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos.

No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de modo a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de afastar a nocividade, como se vê do julgado do C. STJ, abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. 

(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017).” (destaquei) 

 

A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”

Denota-se que o v.acórdão  embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera ausente a possibilidade do reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante ao agente nocivo biológico e ruído aferido em nível superior ao limite legal.

Especificamente no que se refere à impugnação suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte autora, no sentido que o reconhecimento da atividade especial nos intervalos declinados no v. acórdão, se amparam exclusivamente em documentos submetidos ao prévio conhecimento do INSS, por ocasião da análise do processo administrativo, observo que lhe assiste razão.

Na hipótese, o PPP apresentado em ID 6994880- fls.30/31 (anexo ao processo administrativo), informa para o período de 06.03.1997 a 24.07.2000, a exposição do autor ao ruído aferido entre 87dB a 91 dB.

Possível o reconhecimento da especialidade para o intervalo laboral em questão, considerado o pico máximo de ruído de 91 dB.

Sobre o tema, destaque-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1083):

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”

Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.

Dessa forma, para o ruído aferido em intensidade variável, em data anterior a 19.11.2003, como no caso concreto, sem indicação da média ponderada (NR. 15 – Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78, Anexo 1), deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor ao menor.

Nesse sentido, confiram-se os julgados: STJ, REsp 1904743, Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 01/12/20; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5093985-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 24/09/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5028821-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 09/12/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5003399-46.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 25/08/2020; STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).

Com relação ao período de 13.02.2002 a 19.01.2017, o autor apresentou o PPP colacionado em ID 6994880- fls. 32/33, com data de emissão aos 19.01.2017, documento que atestou a exposição do autor ao agente nocivo biológico em todo o período laboral reconhecido.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo em 18.05.2017. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida à prévia análise administrativa pelo INSS.

No mais, em relação aos embargos opostos pelo INSS, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto.

Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (18.05.2017) e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. 

É o voto. 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. VERIFICADA CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS  DO AUTOR ACOLHIDO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.

1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.

2.  No caso concreto, observado que assiste razão ao autor embargante, uma vez que os documentos que amparam o reconhecimento do labor especial nos períodos declinados no v. acórdão, foram submetidos à prévia análise administrativa do INSS, por ocasião do requerimento administrativo.

3. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo em 18.05.2017. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

4.Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida à prévia análise administrativa pelo INSS.

5.Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera não considera possível o reconhecimento da atividade especial no período requerido pela parte autora.

6. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil

8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (18/05/2017) e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal