Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302624-14.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO ROGERIO BUENO

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302624-14.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO ROGERIO BUENO

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal, assim ementado: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, também devem ser considerados a gravidade e a natureza das doenças que afetam o autor, sua idade, bem como sua ocupação habitual, que podem inviabilizar sua reabilitação.

2. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC.

3. O laudo pericial apresentado em juízo foi conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor, indicando a inviabilidade de sua reabilitação para outras atividades ocupacionais que pudessem assegurar sua subsistência. 

4. Não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação ou a nulidade do laudo pericial, pois, de sua análise, constata-se que fora conduzido de maneira satisfatória. Não há fundamento, portanto, para que se afaste a conclusão da presente perícia pelo motivo de o resultado ter sido diferente do exame realizado em outra demanda, da qual a parte autora requereu desistência.

5. Conforme o artigo 45 da Lei 8.213/1991, tem direito ao acréscimo denominado "auxílio-acompanhante", consistente no pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de incapacidade definitiva, o segurado que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais. 

6. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

7. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios.

 

O embargante, repetindo os argumentos expostos no recurso de apelação, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, tendo em vista que não houve pronunciamento expresso sobre a existência de coisa julgada havida em outra ação com mesmo objeto (processo n. 0002255-94.2020.4.03.6341 - ID 268389836), na qual foi realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor. Sucessivamente, também aponta omissão quanto ao pedido de modificação do valor da aposentadoria, considerando a necessidade de observância da EC 103/19 para benefício com termo inicial após sua vigência. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de toda matéria.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.

O Ministério Público Federal manifestou ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento, sem opinar sobre o mérito recursal (Id 319159759).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302624-14.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO ROGERIO BUENO

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

No caso vertente, não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, o qual explicitou as razões que conduziram o órgão colegiado a manter a r. sentença, reconhecendo-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade, com adicional de 25% e termo inicial em 31/05/2021 (data da perícia médica realizada nos autos de origem).

Oportuno ressaltar que o acórdão expôs fundamentos que afastam a pretensão do embargante: 

(...) 

A fim de analisar o real quadro de saúde da parte autora, o Juízo a quo designou perícia médica que foi realizada em 31/05/2021, ocasião em que o experto, especialista em Psiquiatria, apresentou os seguintes dados e conclusão (ID 268389766 - destacamos):

(…)

1-Identificação:
MARCIO ROGERIO BUENO, 45 anos, branco, solteiro, natural e procedente de Campina do Monte Alegre, não tem filhos, não tem profissão, evangélico, escolaridade: analfabeto.

2- Antecedentes Familiares:
Nega antecedentes psiquiátricos entre seus familiares.

3- Antecedentes Pessoais e História da Moléstia atual:
Acompanhante: Luis Bueno (pai).
Nasceu de parto gemelar, normal, a termo, complicado, com falecimento do irmão.
Desenvolvimento neuropsicomotor atrasado – andou e falou com 2 anos. Nega doenças graves ou convulsões na infância.
Estudou em escola tradicional, e também na APAE, não conseguiu alfabetizar-se ou aprender a realizar cálculos aritméticos.
Pai tentou faze-lo trabalhar na lavoura, sem sucesso.
É infantilizado, pueril, influenciável, esquecido, tem dificuldade para realizar atos relativamente simples.

Segundo o genitor eventualmente torna-se estressado, ansioso e por isso necessita tomar Ácido Valpróico 100mg/dia.
Trouxe atestado do Dr. Marcelo Nogueirol de 22/04/2021 com CID F71.1.
Tem autonomia para alimentação, higiene pessoal, vestuário.
Eventualmente faz algumas atividades domésticas simples.
Atestado da Dra. Daiani Simoni, de 25/02/2021 registra também CID F71.1.

(...)
6-Hipóteses diagnósticas e conclusões:
Periciando apresenta Retardo Mental Moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior a média.
Seu CID10 é F71.1 – Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento.

Em resposta aos quesitos formulados, o perito esclareceu que: o autor possui retardo mental moderado, de origem congênita; que a enfermidade é irreversível e causa incapacidade laborativa total e permanente; que não tem relação com o trabalho e inexiste possibilidade de reabilitação.

Por determinação judicial, houve complementação do laudo inicial, manifestando-se o perito nos seguintes termos (IDs 268389792 e 289008353 - destacamos):

Em atenção ao requerido esclareço que o periciando está incapaz de morar sozinho, incapaz de viajar sozinho, de exercer atividade profissional, de dirigir automóvel e de realizar transações financeiras. Incapaz também de realizar transações financeiras.

Em atenção ao requerido esclareço:

1. R. Sim, o autor encontrava-se incapacitado atualmente para as atividades de "serviços gerais".

2. R. A data do início da incapacidade para a atividade habitual de "serviços gerais" é 2006.

3. R. Houve agravamento do quadro em 2006. Conclusão baseada em anamnese psiquiátrica.

Verifica-se que o especialista examinou o histórico da enfermidade da parte autora por meio de exames clínicos diretos, além de avaliar a documentação médica apresentada. O perito judicial foi conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa total e permanente do recorrido, indicando a inviabilidade de sua reabilitação para outras atividades ocupacionais que pudessem assegurar sua subsistência. Também firmou que tal incapacidade remonta ao ano de 2006.

 (...)

Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação ou a nulidade do laudo pericial, pois, de sua análise, constata-se que fora conduzido de maneira satisfatória. Não há fundamento, portanto, para que se afaste a conclusão da presente perícia pelo motivo de o resultado ter sido diferente do exame realizado em outra demanda, da qual a parte autora requereu desistência (processo 0002255-94.2020.4.03.6341, ID 268389836).

O conjunto probatório sobre a enfermidade e respectivas sequelas demonstra que a incapacidade é total e permanente, sem a parte autora tenha condições de ser reabilitada para reintegração ao mercado de trabalho.

Dessa forma, é cabível o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade total e permanente concedido na r. sentença.

(...)

 

Desse modo, a fundamentação do acórdão impugnado é clara ao reconhecer a incapacidade total e permanente do autor e seu direito à aposentadoria, bem como a inexistência de coisa julgada, haja vista que a ação referida pelo INSS (0002255-94.2020.4.03.6341) foi extinta sem julgamento de mérito, mediante desistência manifestada pelo autor. Inexiste, portanto, ofensa à coisa julgada material.

Outrossim, descabida a alegação de omissão do acórdão por não ter sido observado o disposto no art. 26, §2º, III, e §5º, da EC 103/19 quanto à definição do valor da aposentadoria. Registre-se que a sentença não afastou a aplicação de tal norma, tampouco o fez o acórdão embargado.

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.

Por fim, cumpre ponderar que o intuito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, haja vista que não demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

3. Foram apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. A fundamentação do acórdão é clara no sentido de reconhecer a incapacidade total e permanente do autor e seu direito à aposentadoria, bem como a inexistência de coisa julgada, haja vista que a ação referida pelo INSS (0002255-94.2020.4.03.6341) foi extinta sem julgamento de mérito, mediante desistência manifestada pelo autor.

4. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 

5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal