
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-98.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DIAS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVAN NAGY - SP202960-A, ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-98.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS ANTONIO DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVAN NAGY - SP202960-A, ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 08.02.2022 por MARCOS ANTONIO DIAS JÚNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, desde a DER em 24.06.2021, mediante a correta contagem de seu tempo de contribuição. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, acolheu parcialmente a pretensão autoral apenas para reconhecer a deficiência do autor em grau leve desde 09.02.1988 e, face à sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento da verba honorária, na proporção de 30% pelo INSS e 70% pela parte autora (ID 298626567 e ID 298626573). Foi determinada a concessão de tutela de urgência para que o INSS classifique o autor como pessoa com deficiência visual durante todo o período (ID 298626555), com o cumprimento informado no ID 298626576. Apela o autor. Em preliminar, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que o cálculo do tempo de contribuição da r. sentença não confere com o cálculo do próprio INSS, segundo o qual ele teria superado 33 anos de tempo de contribuição na DER. Pede a reforma integral da r. sentença e a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição a partir da DER. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal no ID 315263646. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-98.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS ANTONIO DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVAN NAGY - SP202960-A, ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede preliminar, o autor pede o benefício da justiça gratuita, benesse que lhe fora indeferida na r. sentença. O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado - a quem cabe repelir fraudes e deslealdades processuais – pode perscrutar o merecimento da gratuidade, sobremaneira porque a Constituição Federal reserva o benefício aos que realmente necessitam. Segundo o artigo 99, §3º, do CPC, a declaração de pobreza subscrita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação, comportando relativização em duas hipóteses: a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida (alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras); e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita. Assim, o simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que descartam o emprego da renda como fator exclusivo de análise: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021)." A Décima Turma deste Tribunal possui também precedentes na mesma direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) Para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. 2) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. 3) No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que o autor se encontra desempregado e que os rendimentos líquidos decorrentes do benefício previdenciário de que é titular não possuem valor expressivo, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita. 4) Agravo de instrumento da parte autora provido. (AI 5006067-31.224.4.03.0000, DJ 26/06/2024)." Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudência restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ocasião em que formulou requerimento para o deferimento da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência financeira. Em primeiro grau, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, acolhendo impugnação do ente autárquico ao argumento de que o autor aufere renda média no patamar de R$ 7.087,22 de salário, valor que seria incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada. Nada obstante, da análise do extrato CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do demandante, se extrai a informação de que ele, atualmente, aufere rendimento médio de R$ 4.000,00, o qual não se vislumbra incompatível com o benefício quando consideradas as despesas que um médio padrão de vida impõe objetivamente – educação, saúde, alimentação, vestuário. Assim, comprovada a mudança na situação econômica do demandante por meio dos documentos acostados ao recurso interposto, a concessão da gratuidade de justiça é medida cabível na espécie. Destarte, acolho a preliminar para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LC 142/2013 Discute-se a caracterização da parte autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013: “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”. A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10: “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade. A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher. É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição. A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos. Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento). CASO CONCRETO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 08.02.2022 por MARCOS ANTONIO DIAS JÚNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, desde a DER em 24.06.2021, mediante a correta contagem de seu tempo de contribuição. A r. sentença acolheu parcialmente a pretensão autoral apenas para reconhecer a deficiência do autor em grau leve desde 09.02.1988, considerando que o autor, contando com 31 anos, 6 meses e 2 dias (ID 298626568) de tempo de contribuição na DER (24.06.2021), não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício (ID 298626567 e ID 298626573). Em seu recurso de apelação, o autor afirma possuir tempo de contribuição de 33 anos, 3 meses e 22 dias no dia 31.05.2021, antes mesmo da DER (24.06.2021), o que seria suficiente à concessão do benefício pleiteado. De início, observando a ausência de impugnação recursal quanto ao reconhecimento, na r. sentença, da deficiência sensorial, do tipo visual, em grau leve do autor, iniciada em 09.02.1988, tenho este ponto por incontroverso. Prossigo. Compulsando-se o período contributivo do autor constante no CNIS (ID 298626232) e expressamente enumerado em seu recurso de apelação (ID 298626577), verifica-se que, na DER (24.06.2021), o autor contava com tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 2 dias, rigorosamente idêntico àquele apurado na r. sentença. O recurso de apelação interposto se funda exclusivamente em um suposto reconhecimento pelo ente autárquico de tempo de contribuição superior a 33 anos em documento datado de 21.09.2023. O documento em questão, todavia, se refere à informação de cumprimento da tutela de urgência (ID 298626564) determinada a quo, única e exclusivamente para consignar a existência de deficiência em grau leve no período reconhecido nestes autos. Trata-se meramente do lapso temporal transcorrido a contar do início da deficiência, o que não se confunde em hipótese alguma com tempo de contribuição. Dessa forma, somados todos os períodos de labor comprovados nos autos, observa-se que, na DER (24.06.2021), o demandante contabiliza tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 2 dias, insuficiente à concessão do benefício previdenciário requerido, para a qual são exigidos 33 anos (art. 3º, III, LC 142/2013). Confira-se: Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, ainda que não tenha sido deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale salientar que de acordo com o artigo 493 do CPC é dever do magistrado considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influenciar no julgamento da lide. Sobre a reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese: “Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)." Dessa forma, impõe-se a análise do preenchimento dos requisitos até o encerramento da prestação judicial nesta instância, observando-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 24.06.2021 e a reafirmação da DER ocorre para a data de 22.12.2022 (momento posterior à data de citação ocorrida aos 09.02.2022), quando atingidos os 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição exigidos para o seu grau de deficiência. Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da deficiência visual do autor foi submetida ao crivo do INSS, como demonstrou a cópia do processo administrativo encartada nestes autos. Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Convém alertar que, das prestações vencidas, devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Por oportuno, considerada a reafirmação da DER, anoto que poderá a parte autora optar por não executar o presente julgado ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida averbação de sua deficiência visual junto ao INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS à concessão da aposentadoria nos termos do art. 3º, III da LC nº142/13, com a reafirmação da DER, de ofício, para a data de 22.12.2022. Explicitados os consectários legais nos termos da fundamentação acima. Proceda-se a anotação com relação à gratuidade de justiça deferida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise do extrato CNIS do demandante, se extrai a informação de que ele, atualmente, aufere rendimento médio de R$ 4.000,00, o qual não se vislumbra incompatível com o benefício da justiça gratuita quando consideradas as despesas que um médio padrão de vida impõe objetivamente – educação, saúde, alimentação, vestuário. Assim, comprovada a mudança na situação econômica do demandante por meio dos documentos acostados ao recurso interposto, a concessão da gratuidade de justiça é medida cabível na espécie.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 3º daquele diploma.
3. A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
4. Admite-se, na aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999.
5. No caso dos autos, o autor comprovou ser pessoa com deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 09.02.1988, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
6. Somados os períodos de trabalho do demandante, constata-se tempo de contribuição insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo.
7. Examinado o preenchimento dos requisitos até o encerramento da prestação judicial nesta instância, constatou-se possível a reafirmação da DER para a data de 22.12.2022, quando atingidos os 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição exigidos para o seu grau de deficiência.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária. Só haverá a incidência de juros de mora quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício. Inteligência do Tema nº 995/STJ.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do autor parcialmente provida. De ofício, determinada a reafirmação da DER e explicitados os consectários legais.