
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008977-41.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: DOTCHE AKODA, WASEEM SADDIQUE
Advogados do(a) APELANTE: DJALMA MOREIRA GOMES - SP515083, ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA - RJ168196-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI - SP121574, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008977-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: DOTCHE AKODA, WASEEM SADDIQUE Advogados do(a) APELANTE: ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA - RJ168196-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa dos réus Dotche Akoda (D.N.: 25.10.1988 – ID 302689630, p. 10) e Waseem Saddique (D.N.: 09.08.1977 – ID 3026989746, p. 39), em face de sentença que os condenou, nos seguintes termos: Dotche Akoda incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 2º, §4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo. Não houve aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), nem substituição por penas restritivas de direito (art. 44, do CP). No mais, houve a manutenção da prisão preventiva; Waseem Saddique incurso no artigo 36, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 2º, §§ 3º e 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (doze) anos e 06 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1063 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo. Não houve aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), bem como da substituição por penas restritivas de direito (art. 44, do CP). Manutenção da prisão (ID 302693530). A denúncia foi originalmente ofertada nos autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119, que foram desmembrados e geraram os presente feito quanto aos corréus, então foragidos, WASEEM SADDIQUE E DOTCHE AKODA, para fins de evitar o prolongamento da prisão provisória dos corréus Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara (os quais permaneceram no polo passivo da ação penal originária), em razão do encerramento da instrução quanto a esses dois últimos, resultando nos presentes autos (ID 302689607 e ID 302690128, p. 201). Narra a denúncia, em síntese, que os acusados MARCELO DE PINHO MELO, RODRIGO DA SILVA ARRUDA e DOTCHE AKODA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, de forma consciente e voluntária, teriam exportado, remetido, transportado e guardado em depósito, bem como se associado entre si e com outros indivíduos, mediante divisão de tarefas, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, a carga apreendida no dia 1º de dezembro de 2020, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com 2040 embalagens de suco de açaí, das quais 384 possuíam, em seu interior, a substância COCAÍNA, com massa líquida total calculada em 197.474g, tendo como destino Portugal. E que WASEEM SADDIQUE (prenome grafado na denúncia como "WASSEM"), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de forma consciente e voluntária, teria financiado e/ou custeado a exportação dessa carga apreendida. Consta, ainda, da exordial acusatória que MARCELO DE PINHO MELO, RODRIGO DA SILVA ARRUDA e DOTCHE AKODA, em momento anterior ao dia 1º de dezembro de 2020 até, ao menos, abril de 2023, teriam integrado organização criminosa de caráter transnacional, composta pelos aqui denunciados e outros indivíduos ainda não identificados, que mantém conexão com outras organizações independentes, com o objetivo de tráfico internacional de entorpecentes, em especial para o envio de drogas ao exterior. E que WASSEM SADDIQUE (prenome grafado na denúncia como "WASSEM"), nesse mesmo período, teria exercido o comando dessa organização criminosa de caráter transnacional (ID 302689746, p. 39/91 e ID 302689751, p. 01/14). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), em razão da pena dos delitos imputados na denúncia (requisito objetivo), bem como pelo entendimento de que a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) – ID 302689751, p. 16. A denúncia foi recebida em 21.06.2023 (ID 302689751, p. 28/35) e a sentença publicada em 23.07.2024 (ID 302693530). Em suas razões de apelo, Waseem Saddique alegou, preliminarmente, a suspeição da magistrada que conduziu a ação penal, a nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito, a ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119) e da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados diante da quebra da cadeia de custódia e ocorrência de violabilidade da comunicação entre advogado e cliente, requerendo que tais conversas sejam desentranhadas do processo, suprimidas dos relatórios policiais e das peças acusatórias que a utilizam e desconsideradas para todo e qualquer fim. No mérito, requereu sua absolvição diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, no tocante ao crime de financiamento do tráfico internacional de entorpecentes, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento da pena da transnacionalidade do delito. E quanto ao crime de organização criminosa, o afastamento das agravantes dos §§ 3º e 4º. Por fim, a redução do valor unitário do dia-multa e a revogação da prisão preventiva (ID 307652521). Por sua vez, Dotche Akoda, em recurso de apelação, inicialmente, alegou a suspeição da magistrada que conduziu a ação penal, a nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito, a ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119), a ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados diante da quebra da cadeia de custódia e a ocorrência de violabilidade da comunicação entre advogado e cliente (devendo tais conversas serem desentranhadas do processo, suprimidas dos relatórios policiais e das peças acusatórias que a utilizam e desconsideradas para todo e qualquer fim). No mérito, requereu sua absolvição diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, no tocante ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal. E, quanto ao crime de organização criminosa, o afastamento das agravantes do § 4º. Por fim, requer a redução do valor unitário do dia-multa e a revogação da prisão preventiva (ID 307672157). Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos (ID 308745505). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - RS120021-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008977-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: DOTCHE AKODA, WASEEM SADDIQUE Advogados do(a) APELANTE: ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA - RJ168196-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa dos réus Dotche Akoda (D.N.: 25.10.1988 – ID 302689630, p. 10) e Waseem Saddique (D.N.: 09.08.1977 – ID 3026989746, p. 39), em face de sentença que os condenou, nos seguintes termos: Dotche Akoda incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 2º, §4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo. Não houve aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), nem substituição da pena corporal por penas restritivas de direito (art. 44, do CP). Ademais, foi mantida a prisão preventiva na sentença; Waseem Saddique incurso no artigo 36, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (doze) anos e 06 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1063 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo. Não houve aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), nem substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito (art. 44, do CP). Na sentença, houve, ainda, a manutenção da prisão cautelar (ID 302693530). A denúncia foi originalmente ofertada nos autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119, que foram desmembrados e geraram os presente feito quanto corréus, então foragidos, WASEEM SADDIQUE E DOTCHE AKODA, para fins de evitar o prolongamento da prisão provisória dos corréus Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara (os quais permaneceram no polo passivo da ação penal originária), em razão do encerramento da instrução quanto a esses dois últimos, resultando nos presentes autos (ID 302689607 e ID 302690128, p. 201). Narra a denúncia, em síntese, que os acusados MARCELO DE PINHO MELO, RODRIGO DA SILVA ARRUDA e DOTCHE AKODA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, de forma consciente e voluntária, teriam exportado, remetido, transportado e guardado em depósito, bem como se associado entre si e com outros indivíduos, mediante divisão de tarefas, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, a carga apreendida no dia 1º de dezembro de 2020, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com 2040 embalagens de suco de açaí, das quais 384 possuíam, em seu interior, a substância COCAÍNA, com massa líquida total calculada em 197.474g, tendo como destino Portugal. E que WASEEM SADDIQUE (prenome grafado na denúncia como "WASSEM"), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de forma consciente e voluntária, teria financiado e/ou custeado a exportação dessa carga apreendida. Consta, ainda, da exordial acusatória que MARCELO DE PINHO MELO, RODRIGO DA SILVA ARRUDA e DOTCHE AKODA, em momento anterior ao dia 1º de dezembro de 2020 até, ao menos, abril de 2023, teriam integrado organização criminosa de caráter transnacional, composta pelos aqui denunciados e outros indivíduos ainda não identificados, que mantém conexão com outras organizações independentes, com o objetivo de tráfico internacional de entorpecentes, em especial para o envio de drogas ao exterior. E que WASEEM SADDIQUE (prenome grafado na denúncia como "WASSEM"), nesse mesmo período, teria exercido o comando dessa organização criminosa de caráter transnacional (ID 302689746, p. 39/91 e ID 302689751, p. 01/14). O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), em razão da pena dos delitos imputados na denúncia (requisito objetivo), bem como pelo entendimento de que a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) – ID 302689751, p. 16. A denúncia foi recebida em 21.06.2023 (ID 302689751, p. 28/35) e a sentença publicada em 23.07.2024 (ID 302693530). Da existência de erro material no dispositivo da sentença Inicialmente, observo que o apelante WASEEM SADDIQUE (prenome grafado na denúncia como "WASSEM") foi denunciado e condenado pelo crime previsto no artigo 36 da Lei 11.343/2006, e não pelo tipo penal previsto no artigo 33 da mesma lei, conforme constou erroneamente no dispositivo da sentença, que ora corrijo, de ofício, por se tratar de mero erro material. Ademais, conforme se infere da fundamentação da sentença e da dosimetria, não foi considerada a causa de aumento previsto no inciso IV do §4º da Lei 12.850/2013, embora tenha constado indevidamente, para ambos os réus, essa causa de aumento no dispositivo da sentença, erro material que, também, deve ser corrigido de ofício. Portanto, Waseem Saddique foi condenado pelos crimes previstos no artigo 36, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, ambos os delitos em concurso material (art. 69 do Código Penal) e Dotche Akoda foi condenado pelos crime previstos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, ambos os delitos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Das preliminares Passo à análise das preliminares recursais. As defesas de Waseem Saddique e Dotche Akoda, preliminarmente, alegaram a suspeição da magistrada que conduziu a ação penal, nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito, ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119), bem como da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados, diante da quebra da cadeia de custódia e ocorrência da violabilidade da comunicação entre advogado e cliente, devendo tais conversas serem desentranhadas do processo, suprimidas dos relatórios policiais e das peças acusatórias que a utilizam e desconsideradas para todo e qualquer fim. Da alegação de suspeição Preliminarmente, alegam as defesas dos réus a suspeição da magistrada que conduziu a ação penal por, segundo a defesa, haver prejulgado o apelante na sentença proferida no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119 quando da fundamentação do crime de organização criminosa quebrando o seu dever de imparcialidade, devendo ser anulado todos os atos praticados por essa juíza desde o evento que gerou a suspeição. Primeiramente, registro que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA nº 201200354339, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.06.13)” “PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) EXTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA (...) 10. Quanto à alegação do excipiente de que "indícios de imparcialidade de V.Exa. já vinham se manifestando antes", aduzindo sobre decisões relativas a acesso a arquivos de mídia apresentados pela acusação, a exceção é extemporânea uma vez que, com relação a tais fatos, não há como se aplicar o disposto no artigo 96 do Código de Processo Penal, pois não se tratam de fatos supervenientes. Não tendo o excipiente oferecido exceção de suspeição na primeira oportunidade em que lhe caberia falar nos autos, não é possível, agora, levar tais fatos em consideração para fundamentar a alegação de imparcialidade. 11. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF3, SUSPEI nº 00003359320114036117, Rel.: Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.05.12)” No presente caso, verifico que a questão está preclusa, não tendo sido alegada em primeiro grau, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos e antes da prolação da sentença. Não se tratando de questão nova, desconhecida dos réus, a questão preliminar de eventual suspeição do magistrado deve ser rejeitada. Como bem fundamentou o r. juízo a quo: “(...) Não merece prosperar a alegação das defesas. Inicialmente, anoto que a denúncia foi oferecida em desfavor dos réus MARCELO, RODRIGO, DOTCHE e WASEEM. A instrução com oitiva das testemunhas de acusação e defesa foram realizadas nos autos da ação 5009413-05.2020.403.6119 e somente houve o desmembramento dos autos, após a instrução, porque os réus WASEEM SADDIQUE e DOTCHE AKODA estavam foragidos e para fins de evitar o prolongamento da prisão provisória dos réus Marcelo e Rodrigo. A alegação de que a sentença proferida nos autos 5009413-05.2020.403.6119, não foi juntada aos autos, não interfere na preclusão temporal, tendo em vista que foi devidamente publicada em nome dos advogados dos réus DOTCHE AKODA e WASEEM SADDIQUE, tendo em vista que são os mesmos advogados do réu MARCELO DE PINHO MELO, assim, resta afastado qualquer desconhecimento da sentença proferida. Anoto que a magistrada apontou participação dos acusados sobre fatos que os réus tiveram a oportunidade de se defenderem, uma vez que em toda a instrução eram réus naqueles autos. Conforme decisão já proferida por este Juízo, o pedido de suspeição se sujeita à preclusão temporal, cabendo aos interessados formular alegação imediatamente, na primeira oportunidade, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que as defesas se manifestaram nos autos por diversas vezes, não se insurgindo em nenhum momento a respeito de eventual imparcialidade do Juízo. Transcrevo, por oportuno, a decisão proferida por este Juízo no ID 324223423: Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação penal foi desmembrada dos autos 5009413-05.2020.403.6119 em 22/09/2023, que se deu ao fim da instrução criminal, considerando que os réus WASSEM SADDIQUE e DOTCHE AKODA estavam foragidos, nos seguintes termos: “1. Nos termos do art. 80 do CPP, determino o desmembramento do processo quanto aos réus foragidos Waseem Saddique e Dotche Akoda, a partir de agora, para fins de evitar o prolongamento da prisão provisória dos réus Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara, uma vez que encerrada a instrução por parte destes últimos." Foi proferida sentença nos autos 5009413-05.2020.403.6119 em 29/11/2023. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal: “(...) a exceção de suspeição deve ser arguida pela parte em tese atingida pela imparcialidade do juiz na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos ao te conhecimento de alguma causa que torne o magistrado suspeito para análise dos fatos.(...)” Nesse sentido: AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. 4. Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador. 5. Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) grifei. Para melhor compreensão, transcrevo o art. 146 do CPC: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. (grifei) Desta forma, verifico que a sentença foi proferida em 29/11/2023, porém, somente houve a arguição da suspeição em 29/04/2024. Ressalto que a defesa já se manifestou nos autos por diversas vezes, não se insurgindo em nenhum momento a respeito de eventual imparcialidade do Juízo. Assim, o excipiente aponta a suspeição de forma intempestiva. (...)” – ID 302693530. Nesse mesmo sentido constou da manifestação do Ministério Público Federal, acrescentando a intolerância dos Tribunais Superiores da nominada nulidade de algibeira – ID 302693365. Outrossim, tendo em vista que o r. juízo a quo não conheceu da arguição de suspeição, agiu corretamente ao não remeter os autos ao Tribunal. Caberia a defesa apresentar recurso ou outra medida cabível contra o não conhecimento. Ademais, a alegação de suspeição não prospera, eis que não subsumida a nenhuma das hipóteses dos artigos 252 ou 254 do Código de Processo Penal, que apresenta rol taxativo e não meramente exemplificativo, in verbis: “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.” “ Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.” Verifica-se que as situações previstas na legislação processual têm por objeto afastar qualquer julgamento parcial por parte do magistrado. Contudo, na hipótese dos autos, a alegação das defesas mostra-se completamente dissociada dos institutos da suspeição ou do impedimento. Não basta que a parte alegue, genericamente, a suspeição do magistrado, sendo imprescindível que funde sua insurgência com base em fatos concretos. O fato de o juiz singular ter feito menção aos réus deste processo na ação penal 5009413-05.2020.4.03.6119, da qual foi desmembrado o presente feito, não constitui fato apto a ensejar a sua suspeição. Trata-se de eventos interligados, praticados no mesmo contexto, pela mesma organização criminosa, de sorte que se mostra natural a menção a outros envolvidos, até mesmo como meio de esclarecer a forma como se desenrolaram os fatos criminosos, atendendo à necessidade de fundamentação das deliberações judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Por esse mesmo motivo, justifica-se o processamento e julgamento, pelo mesmo magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes. Esse mesmo entendimento tem sido utilizado no âmbito da Quarta Seção como critério de fixação da competência por prevenção do Desembargador Federal que primeiro conheceu do processo, incidente ou recurso relativo àqueles feitos, nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal (TRF3, CJ - Conflito de Jurisdição nº 5026207-28.2020.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Souza Ribeiro, Órgão Especial, j. 24.01.22). Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESMEMBRADO DO PROCESSO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENA CO-RÉU EM FEITO DESMEMBRADO. PONDERAÇÃO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. PREJULGAMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É facultado o desmembramento do processo quando o juiz entender que há motivo relevante à separação (art. 80 do CPP). 2. Eventual conclusão do magistrado sobre a participação delitiva do paciente emitida nos processos desmembrados que resultaram na condenação dos co-réus, além de não fazer coisa julgada, não pode ensejar, por si só, a condenação dele, exigindo, para tanto, fundamentação própria, alicerçada nas provas devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade pela falta de imparcialidade do magistrado afastada. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC nº 69476/RJ, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 10.06.2008). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUIZ - MAGISTRADO QUE TERIA PREJULGADO OS EXCIPIENTES EM AÇÃO PENAL DISTINTA, NA QUAL AMBOS FIGURARAM COMO CORRÉUS (FEITO DESMEMBRADO) – NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA DA AÇÃO PENAL ANTERIOR, ONDE OS EXCIPIENTES FORAM ABSOLVIDOS - AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Primeiramente, cumpre ressaltar a possibilidade de aplicação do artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil ao processo penal, defendida pelos excipientes, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, porquanto o rol de hipóteses de suspeição previsto pelo artigo 254 do CPP não deve ser interpretado taxativamente, sendo impossível ao legislador prever todas as hipóteses nas quais o princípio constitucional da imparcialidade restaria violado. Precedentes. 2. Os excipientes não se desincumbiram de provar que o magistrado excepto é apaixonado pela suposta vítima dos autos originários. Ante a ausência de prova do quanto alegado, rejeitada a existência de imparcialidade no ponto. 3. Não se verifica qualquer prejulgamento por parte do MM. Juiz excepto. Evidentemente, o magistrado não está impedido de analisar a conduta de todos os envolvidos para aferir a autoria do querelado quando da prolação de um decreto condenatório ou absolutório. Ainda que a ação penal seja desmembrada em relação a um dos corréus, é cediço que o fato é único, indivisível, o que conduz o julgador a, naturalmente, discorrer sobre o contexto fático que lhe foi submetido à apreciação, como foi feito no caso em apreço. 4. A sentença absolutória prolatada na ação penal n.º 2002.61.05.005538-9 manteve-se incólume, não tendo sido atingida, ao menos indiretamente, pela referência feita por Sua Excelência aos excipientes na ação penal n.º 0010711-58.2003.403.6105, razão pela qual também não se vislumbra a existência de desrespeito à coisa julgada. 5. Como bem observado pelo MM. Juiz excepto, os fatos apurados na ação penal originária desta exceção não guardam qualquer relação com aqueles já julgados nos autos de n.º 2002.61.05.005538-9 e de n.º 0010711-58.2003.403.6105. 6. Para se imputar ao magistrado fato gravíssimo e doloso como a quebra do princípio constitucional da imparcialidade, é preciso demonstrar, sem sombra de dúvidas, seu interesse escuso na causa, com o fim evidente de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, o que não ocorreu no caso em questão. 7. Exceção improcedente.” (TRF3, Exceção De Suspeição Criminal nº 0004210-73.2012.4.03.6105, Rel.: Des. Fed. Luiz Stefanini, 5ª Turma – 1ª Seção, j. 29.04.2013) (grifos e negritos nossos).” – Grifo nosso. Dessa forma, não há quaisquer indícios de que o Juiz singular tenha agido com parcialidade, tratando-se as alegações expostas de meras ilações sem nenhum supedâneo probatório, não havendo qualquer indicativo capaz de ocasionar a suspeição do magistrado sentenciante. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito quanto a apuração do crime de lavagem de capitais As defesas de WASEEM SADIQUE e de DOTCHE AKODA sustentam a nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito quanto aos crimes de lavagem de dinheiro, ao argumento de que, nos autos instaurados para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal Criminal de São Paulo. Sem razão. Conforme se infere dos autos, a decisão a que as defesas fazem referência foi proferida ainda na fase investigatória do presente feito, nos autos nº 5009084-22.2022.4.03.6119 (Id. 270415445 daqueles autos), pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e, no que concerne à matéria arguida, foi assim prolatada: “(…) Acolho a manifestação do Ministério Público Federal acostada a estes autos em 05/12/2022 (ID. 270328994) e em razão da diversidade de estágios entre as investigações dos fatos originalmente apurados e a possível prática de delitos de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) e sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º), ainda carentes de maior apuração, determino o DESMEMBRAMENTO da investigação com relação aos indícios da prática destes delitos, a fim de que sejam investigados separadamente do delito de tráfico internacional de entorpecentes que deu ensejo ao IPL 5009413-05.2020.4.03.6119 - IPL 2021.0018928-SR/PF/SP.” (Id. 270415445 dos autos nº 5009084-22.2022.4.03.6119) Por conta da aludida decisão, a apuração dos fatos relacionados aos entorpecentes apreendidos no aeroporto de Guarulhos, em 01.12.2020, passou a tramitar na 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, sob o nº 5009413-05.2020.4.03.6119, autos de origem que, uma vez desmembrados, geraram o presente feito. Conforme constou das razões recursais das defesas, a investigação acerca dos crimes de lavagem de capitais passou a tramitar sob o nº 5010435-38.2022.4.03.6181, autos nos quais foi proferida, no dia 17.07.2024, a seguinte decisão de declínio da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ: “(…) Acolho a manifestação do Ministério Público Federal como razão de decidir. Tendo em vista que os fatos supostamente delituosos apurados neste feito ocorreram na cidade do Rio de Janeiro e com fulcro nos artigos 70, "caput" e 109 do Código de Processo Penal, declino da competência em favor da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde deverão ser encaminhados os presentes autos.” (Id. 322028231 dos autos nº 5010435-38.2022.4.03.6181). Diferente do que foi apurado nos autos nº 5010435- 38.2022.4.03.6181, nos quais foi reconhecido que os atos de lavagem de dinheiro tiveram lugar no Rio de Janeiro/RJ, os fatos tratados no presente feito se deram na/a partir da cidade de Guarulhos/SP, local da apreensão dos entorpecentes (Id. 302689609 – págs. 39/91 e Id. 302689751 – págs. 1/18), não havendo que se cogitar de incompetência da Justiça Federal de Guarulhos para o presente feito ou da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar suposta prática de crime de lavagem de capitais perpetrados naquela cidade. Deve ser dito, também, que aqui se trata de ação penal (denúncia formalizada e recebida) por crimes de organização criminosa de natureza internacional, tráfico internacional de drogas e financiamento para o tráfico internacional de drogas; quanto à "suposta" lavagem de capitais, trata-se de investigação, de modo que não há qualquer empecilho em que a investigação por crime de lavagem tramite na Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ enquanto a ação penal por ORCRIM tráfico e financiamento para o tráfico de drogas seja processada e julgada na Justiça Federal de Guarulhos/SP, local da apreensão da droga. Ademais, quanto ao tema, já houve a rejeição da exceção de incompetência oposta por Waseem Saddique (Processo nº 5003034-09.2024.403.6119), reconhecendo a competência da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP para processar e julgar os presentes autos, o que fica aqui reafirmada. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da ilicitude das provas compartilhadas Preliminarmente a defesa do réu Waseem Saddique requereu a ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119), bem como da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, consistente na análise investigativa preliminar que havia considerado informações constantes dos autos do processo nº 5001117-91.2020.4.03.6119, por entender que tais provas foram anuladas por esta Turma ao julgar o HC nº 5032160-02.2022.4.03.0000. Como bem apontou o r. juízo a quo, bem como o Parquet Federal (ID 302693530 e ID 307652521), essa matéria já foi apreciada por essa Quinta Turma, que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 5001055-36.2024.4.03.0000 (ID 302693482), entendeu que as provas derivadas da “Operação Tentáculos”, além de não terem sido declaradas nulas – conforme erroneamente afirmado pela defesa –, foram totalmente excluídas do presente feito: “Ao contrário do que alega o impetrante, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao apreciar o habeas corpus nº 5032160-02.2022.4.03.0000, em sessão realizada em 13.12.2023, não declarou a nulidade das provas produzidas nos autos da persecução penal subjacente (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119) e tampouco as provas emprestadas/compartilhadas (id. 269988972 do HC 5032160-02.2022.4.03.0000). A saber: 'A Quinta Turma, POR MAIORIA, decidiu CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS para decretar a nulidade da decisão que determinou o aditamento da denúncia inicialmente oferecida (ID 240854304 dos autos de origem), bem como de todos os atos processuais posteriores, determinando a remessa do processo em questão ao substituto legal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo DES. FED. MAURICIO KATO, vencido o DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW que afastava a nulidade e, POR UNANIMIDADE, decidiu revogar a prisão preventiva de ALI MAZLOUM mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal e sem prévia e expressa autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar, por mais de 15 dias, da cidade em que reside sem autorização do Juízo; e) proibição de deixar o país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.’. A simples leitura do acórdão proferido no habeas corpus nº 5032160-02.2022.4.03.0000 demonstra que não houve a declaração de ilicitude das provas produzidas na ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119 (Operação Tentáculos) e tampouco a contaminação das provas compartilhadas entre outros feitos criminais. Destaco que, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP em 22.04.2024 decidiu pela desconsideração da prova relacionada ao processo da Operação Tentáculos e determinou o prosseguimento do feito diante da existência de diversos outros elementos utilizados pela acusação e obtidos de forma independente (ID 288960401 – p. 06). Desta forma, inexiste o alegado constrangimento ilegal a ensejar a suspensão da tramitação da ação penal e muito menos o seu trancamento, porquanto a prova obtida através do compartilhamento de informações com a ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119 (operação tentáculo) foi totalmente excluída dos autos da ação penal nº 5008977-41.2023.4.03.6119 (desdobramento da ação penal nº 5009413-05.2020.4.03.6119).” (Id. 292054880 – págs. 8/9, dos autos nº 5001055-36.2024.4.03.0000, grifos e negritos nossos).” Outrossim, já houve a determinação do desentranhamento do material proveniente da “Operação Tentáculos” dos presentes autos (ID 302693207 e ID 302693208). Assim, todo o material proveniente da “Operação Tentáculos” foi desentranhado dos presentes autos, por força da decisão de Id. 302693207 – de forma que, ainda que se tratasse de provas nulas (o que, como se viu, não corresponde à realidade), não integram o presente feito, não havendo que se cogitar de ilicitude das provas produzidas nos presentes autos. Ademais, a denúncia não se baseou somente em elementos originados da "Operação Tentáculos" e, quando da apresentação dos memoriais escritos, o órgão ministerial requereu a desconsideração das menções à referida operação, inclusive as proferidas nos depoimentos testemunhais (ID 302689746, p. 39/91, ID 302689751, p. 01/14, ID 302693229 e ID 302693338). Por outro lado, a sentença condenatória não considerou elementos provenientes dessa operação, tampouco os constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP para embasar o seu julgamento (ID 302693530). A sentença condenatória, na verdade, até mencionou a referida operação, mas apenas para reiterar que nenhum elemento dela proveniente foi considerado pelo Juízo. Assim, afasto essa preliminar. Da quebra da cadeia de custódia Alegam os apelantes a ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados, diante da quebra da cadeia de custódia. Afirmam a ilicitude dos acessos aos celulares pelos policiais, a falta de registro da troca de lacres entre a apreensão dos aparelhos e a extração forense da prova nos celulares apreendidos, bem como a ausência de integralidade dos diálogos interceptados, diante da seleção realizada pelo perito. Sem razão aos apelantes. O Código de Processo Penal traz a definição de cadeia de custódia nos seguintes termos: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Como bem definido pelo Ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836, "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". Primeiramente, cumpre registrar que os aparelhos celulares foram apreendidos, nos termos da ordem de busca e apreensão deferidas nos autos 5009084-22.2022.4.03.6119, com autorização para os policias, acessarem no local de apreensão as mídias encontradas, a fim de aferir sua relevância para a investigação: “(...) A) determinar a busca e apreensão com o objetivo exclusivo de apreender provas e documentos relacionados aos crimes investigados ou outros que a polícia identifique no local, bem como documentos (físicos e virtuais), eletrônicos, celulares, computadores (ainda que portáteis) e mídias de armazenamento de dados (CD, DVD, disco rígido externo etc.) que possam conter informações de interesse da investigação, devendo os policiais, no cumprimento do mandado, acessar no local as mídias, se possível, para aferir se têm algo de relevante para as investigações, nos seguintes endereços: (…)” – ID 302689615, p. 141/142, ID 302689630, p. 47/48 e ID 302689738, p. 03/04. No tocante ao registro das trocas de lacres do celular de Dotche Akoda, como bem fundamentou o r. juízo a quo: “(...) Nesse contexto, embora o Termo de Lacração/Deslacração nº 1785163/2023 indique o dia 04/05/2023 como data de rompimento do lacre nº 0027407 e utilização do novo lacre nº 0016833 em seguida (ID 302261810 - pág. 16), a abertura do recipiente e o rompimento do lacre se deu efetivamente no dia 02/05/2023 (cf. ID 302261810 - págs. 20/28 e ID 315894573), constatando-se mero erro material e/ou registro posterior quanto à data indicada, sem qualquer repercussão na garantia da inviolabilidade e da idoneidade dos vestígio coletados. Com efeito, os documentos produzidos pela Polícia Federal e a análise por profissional particular apresentada pela defesa evidenciam que todos os vestígios foram devidamente acondicionados com lacres de numeração individualizada, procedendo-se à abertura do recipiente em questão somente em duas oportunidades, quais sejam: (i) em 02/05/2023, por servidores da unidade de inteligência autorizados da DEAIN/SR/PF/SP, para análise preliminar de dados com vistas à continuidade das investigações (ID 302261810 - págs. 16 e 20/28); e (ii) em 14/06/2023, por perito criminal federal do SETEC/SR/PF/SP, para fins de extração integral de dados e elaboração do respectivo laudo (ID 302261831 - págs. 64/66). Considerando que o rompimento do lacre nº 0027407 foi documentado e realizado por pessoas autorizadas para continuidade das investigações, bem como que o novo lacre nº 0016833 permaneceu selando o recipiente até a realização de perícia, com posterior devolução do material novamente lacrado no envelope de segurança nº A00446301 (ID 302261831 - págs. 64/66), mostra-se integralmente preservada a cadeia de custódia. (...) De toda forma, atendendo a pedido específico do MPF, este Juízo autorizou também expressamente em decisão posterior a realização de análises e perícias (ID 285238902 dos autos do processo nº 5009084-22.2022.4.03.6119), conferindo à Polícia Federal acesso a todos os dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos, não havendo que se falar em desconhecimento da decisão que embasou a quebra de sigilo, portanto. (...)” – ID 302693207, ID 302689630, p. 13, 16, 20/28 e 45, ID 30269613, p. 17 e ID 3026899751, p. 65. Por outro lado, cumpre registrar que esse questionamento foi também objeto de análise do processo de HC nº 5009768-97.2024.4.03.0000, que teve a ordem denegada nos seguintes termos: “(...) O impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia, em razão de manipulação indevida do aparelho celular do paciente, apreendido em 19.04.2023, antes da entrega para perícia, realizada em 14.06.2023. Refere que, houve manuseio do aparelho em 02.05.2023, embora tenha sido documentada a lacração/deslacração do celular somente em 04.05.2023. Na decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade ao fundamento de que o acesso ao aparelho telefônico se deu por pessoa autorizada (artigo 158-D, § 3º, do CPP) – servidor da unidade de inteligência da Polícia Federal – para análise preliminar de dados com vistas à continuidade das investigações, o que foi feito com amparo na decisão judicial proferida nos autos nº 5009084-22.2022.4.03.6119, que autorizou expressamente a realização de análises e perícias pelo órgão de persecução; bem como de que houve mero erro material na confecção do termo de rompimento do lacre. Diante desse contexto, em que pese a inconsistência com relação à data efetiva em que ocorreu a deslacração/lacração do bem apreendido, não vislumbro a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, ao que tudo indica, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Ainda que assim não fosse, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). (...)” – ID 302693346, P. 23/39. Esses mesmos fundamentos devem ser utilizados no tocante aos celulares de Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara. O celular de Rodrigo da Silva, apreendido em 19.04.2023, recebeu o lacre nº 0027405 (ID 302689622, p. 43/46). Em 11.05.23, foi relacrado sob o nº 0016899(ID 302689630, p. 42) e, com esse lacre, foi remetido ao perito para elaboração do laudo pericial (ID 302689630, p. 40 e 751, p. 67/70). Por sua vez, o celular de Marcelo de Pinho, apreendido em 19.04.2023, recebeu o lacre nº 0012287 (ID 302689615, p. 148/149). Em 04.05.2023, com a análise preliminar pela polícia judiciária (ID 302689619, p.10), recebeu o lacre nº 0016835 e enviado para a perícia (ID 302689613, p. 22 e ID 302689751, p. 24). Alega a defesa a ausência de registro no manuseio dos celulares em 04.05.2023 e 08.05.2023, quando realizadas as informações policiais judiciárias. Como exposto acima, mesmo diante das inconsistências com relação às datas efetivas em que ocorreram a deslacração/lacração dos bens apreendidos, não verifico a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, pelos elementos contidos nos autos, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Outrossim, vale a pena registrar novamente que “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF3, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, 5ª Turma, j. 09.04.2024). Ademais, as defesas dos réus tiveram amplo acesso a todos os elementos de prova, sendo que houve as degravações das escutas telefônicas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, havendo exclusão das de cunho pessoal, irrelevantes para a apuração dos fatos debatidos (ID 302689751, p. 26, 66 e 69). Nesse sentido: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Não há cerceamento de defesa nem violação ao contraditório na ausência da degravação integral das interceptações telefônicas, bastando aquelas utilizadas para fundamentar a denúncia. 3. Agravo improvido.”(STF, AgReg no HC n. 225628/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.05.2023, Publicação em 18.05.2023) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa. 5. Para se concluir em sentido diverso, ou mesmo para verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Da mesma forma, os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo não se confundem com aqueles adotados para a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser mantidos, não se constatando o alegado bis in idem, até porque, entender em sentido contrário demandaria dilação fático-probatória, incabível, nos termos do supracitado enunciado sumular (Súmula 7 do STJ). 7. "Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 8. Não se constata a ocorrência de consunção quanto aos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro (artigos 299 do CP e 1º, § 1º, I, caput, da Lei n. 9.613/1998), pois reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de desígnios autônomos. Desse modo, desconstituir as premissas contidas no acórdão recorrido exigiria, da mesma forma, inadmissível revolvimento fático-probatório. 9. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 10. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 11. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. 13. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. 14. Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o recorrente era responsável por buscar expressivas quantidades de entorpecente, fazendo do crime sua profissão, além de exercer o comando da associação criminosa e efetuar a venda de entorpecentes por um "disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e no local de trabalho de seu irmão e, ainda, no interior de um veículo, totalizando 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy, o que ensejou o aumento da pena-base na fração de 1/6, o que se mantém. 15. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) – Grifo nosso. Registra-se que foi observado o processo de garantia de integralidade dos arquivos das mídias, conforme os laudos periciais: “(...) Todos os arquivos das mídias passaram por um processo de garantia de integralidade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em um arquivo denominado “hashes.txt” localizado no diretório principal do conteúdo a ser obtido com a descompressão do conteúdo das mídias em anexo. Por sua vez, o arquivo “hashes.txt” passa pelo mesmo processo, cujo resultado encontra-se na seção IV. Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada – veja o apêndice A para informações adicionais. (...)” – ID 3026899751 – p. 26, 66 e 68/69. Por fim, destaca-se que nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houve demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso. Logo, essa matéria preliminar não merece acolhida. Da inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente Questiona a defesa de Waseem Saddique a ilicitude da utilização de mensagens protegidas pela inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente, devendo tais conversas serem desentranhadas do processo, suprimidas dos relatórios policiais e das peças acusatórias que a utilizam e desconsideradas para todo e qualquer fim. Não há violação do sigilo profissional diante da captura incidental da conversa entre advogado e cliente de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juiz competente. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 3. As teses relacionadas ao cerceamento de defesa, transnacionalidade do delito e requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico, como bem anotado na decisão denegatória de admissibilidade, não prescindem do reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2018). 5. No caso, se trata de diálogo interceptado de maneira fortuita, pois ocorreu em um dos terminais monitorados com autorização judicial, e não pertencia ao advogado, de modo que não está caracterizada violação ao sigilo profissional. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.08.24) – Grifo nosso. Outrossim, como bem fundamentou o MM. Juízo sentenciante a quo: “(...) É certo que o sigilo profissional deve ser preservado. Contudo, no caso dos autos, não constam conversas dos advogados com seus clientes, apenas menção sobre o advogado e escritório. A questão colocada em juízo não aponta em nenhum momento a conduta dos advogados, e em nenhum momento foi utilizado, especificamente, como prova a conversa entre cliente e advogado. (...)” – ID 302693530. (grifei) Assim, rechaço a preliminar arguida. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Alega a defesa de Waseem Saddique nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não houve a apreciação das teses defensivas que poderiam infirmar o juízo condenatório. O juiz não está obrigado a apreciar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite as razões que o levaram a decidir pela condenação do acusado. Ele tem o dever de fundamentar a sentença e não o de argumentar de modo a convencer as partes ou as instâncias superiores do acerto de seu julgado. A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruíram os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na presente hipótese, não obstante o argumento defensivo de ausência de justa causa e de inépcia da exordial, verificou-se que a denúncia apresentou a descrição dos fatos e possibilitou o exercício do direito de defesa. O fato de o magistrado ter tomado providências de modo a dar andamento ao trâmite processual não caracteriza prejuízo capaz de induzir à declaração de nulidade do processo. 3. A sentença condenatória apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado. Neste caso, as provas testemunhais e laudos periciais. 4. Agravo regimental não provido.”(STJ, AGARESP nº 1038097 2017.00.03481-4, Rel. Min. Jorge Mussi, - 5ª Turma, p. 01.08.2018) – Grifo nosso. Com efeito, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com detalhada exposição acerca das provas da materialidade e autoria do crime, abordando as teses defensivas e versando sobre as circunstâncias que compuseram a dosimetria das penas impostas aos acusados, de tal sorte que foram devidamente analisadas e decididas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão dos acusados, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. DOS CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS e de FINANCIAMENTO DE TRÁFICO TRANSNCIONAL DE DROGAS. De partida, verifico que a materialidade desses delitos restou comprovada pelo conjunto probatório acostados aos autos - auto de apresentação e apreensão, o termo de apreensão de substâncias entorpecentes, o Conhecimento de Transporte Aéreo AWB nº 047.0325.7450, a Nota Fiscal da mercadoria e laudo de exame preliminar e definitivo (ID 302689610, p. 19/21, 23, 25/29 e ID 302693211, p. 04/08). Conforme a sentença: "(...) Pois bem, no caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada: Auto de apresentação e apreensão (ID 42810306 – Pág. 07, ID 288139802 – Pag. 10/11 – Marcelo de Pinho Melo; ID 288140037 - Pág. 6/8 – Rodrigo da Silva Arruda Camara); laudo preliminar de constatação (ID 42810306, fls. 3/5); laudo definitivo (ID 47041057, fls. 10/15); autos apartados de afastamento de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e telemáticas (processo PJe nº 5010015- 93.2020.4.03.6119 – autos circunstanciados de IDs 266274663, 266274668, 266274672, 266274682, 266274687, 266274693, 266274699 e 266275004), bem como pelo afastamento de sigilos fiscal e bancário (processo PJe nº 5003410- 97.2021.4.03.6119 – análises em laudos periciais de Ids 266275011, 266275018, 266275022, 266275025, 266275030, 266275033, 266275040, 266275044 e 266275046); Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023- UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 302261810 – págs. 20/28), Informação de Polícia Judiciária 53/2023 (ID 302261810 – Pag. 29/34) e Informação de Polícia Judiciária 54/2023 (ID 288139802 – Pag. 33/72 e ID 288139867 – Pag. 01/37 dos autos 5009413- 05.2020.403.6119). O laudo definitivo afirmou que os exames resultaram positivo para COCAÍNA para a amostra enviada para análise. Segundo o laudo definitivo, a cocaína é uma substância entorpecente e está relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no D.O.U. de 01.02.99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 175, de 15.09.2017. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos de todas as partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. (...) Por sua vez, a autoria delitiva e o dolo foram devidamente comprovados nos autos. Em audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como colhido os interrogatórios de Marcelo de Pinho Melo, Rodrigo da Silva Arruda Câmara, Dotche Akoda e Waseem Saddique conforme transcrição constante da r. sentença exposta resumidamente a seguir (ID 302693530): A testemunha EDUARDO MONTEIRO afirmou o que segue: trabalha na delegacia do aeroporto de Guarulhos há 9 anos; não conhece nenhum dos réus; participou da investigação, foi uma divisão de tarefas na unidade e fez parte dos trabalhos; fez a análise do celular de Marcelo, foi após a deflagração; a apreensão ocorreu no final de 2020 e a partir daí foi feito o levantamento da empresa responsável pela remessa e chegamos na identificação do responsável da empresa que seria o MARCELO e seu suposto funcionário Rodrigo Câmara que seria o responsável pelos atos de exportação; foi feito o levantamento e identificação de telefones e contas de e-mail vinculadas tanto a empresa quanto dos investigados; foram feitas as interceptações e na interceptação do telefone de Marcelo verificou que uma parte foi para Rio de janeiro e outra parte foi para Pindamonhangaba; 32 caixas, salvo engano, contendo cocaína foi para Pindamonhangaba; foram feitos os levantamentos de interceptação, Marcelo veio para Pindamonhangaba e os dois telefones dele que utilizava, as antenas do telefone deu que ele estava na véspera da remessa no local; foi verificada muita troca de e-mail de produtos alheios, sem sequencia logica; teve a parte bancária e fiscal que foi feita por outros colegas e na parte de deflagração, fez a análise do celular de Marcelo e foi verificada a ligação com Waseem SID com pagamento de advogado; transferência de dinheiro realizada por Dotche que seria uma espécie de operador financeiro; deu para entender que recebia de Waseem e depositava para Marcelo e Marcelo depois passava para o Rodrigo; ficou claro que o financiador e o dono de dinheiro era o Waseem Sadique e utilizava Marcelo e Rodrigo para fazer as exportações; Rodrigo fazia tratativas de exportação; negociou diretamente com Nuno Succar sobre a remessa de caixa de açaí, ele fala claramente que uma parte da carga era do Rio de Janeiro e outra para Pindamonhangaba; fazia negociação de batata doce, na Inglaterra, com uma pessoa de nome David; muitas tratativas sobre exportações; conversas com Marcelo sobre “SID” que estava devendo dinheiro; após a apreensão verificou muitas conversas com o Dotche Akoda e Marcelo; Waseem Sadique, a conversa de Marcelo com advogado de alto valor, teve transação de carro, muitas conversas de Marcelo com Dotche fazendo transferência para Marcelo em nome de Sid, desde 2020 até a deflagração teve remessas de dinheiro; Marcelo disse que comprou dois corolas novos com o dinheiro recebido de “SID”; tem conversas diretas com Sid, ele manda foto do passaporte, comprova ser Waseem Sadique; fala sobre a defesa dele, de dividas, supostamente pelo problema que deu da apreensão de cocaína na carga; contato de Sid no telefone de Marcelo; dois motorista, um levou a carga para o Rio e outro para Pindamonhangaba e Rodrigo estava entrando em contato com o motorista e com a empresa para alinhar a entrega, e quem seria a pessoa que receberia que seria uma pessoa de nome Luís, galpão com aspecto esquisito, o próprio motorista achou esquisito; o motorista disse que assim que chegou, a mercadoria foi colocada em um carro Fiat Toro Branca para ser levada para outro local; Rodrigo não estava em Pindamonhangaba, estava para receber a carga no Rio de Janeiro; o motorista estranhou as condições porque era uma loja de bateria que receberia carga de açaí; segundo o motorista Rodrigo ficava falando no telefone, salvo engano, em inglês; Rodrigo conversou diretamente com os representantes da empresa do suco de açaí tanto para entrega em Pindamonhangaba como no Rio de Janeiro; pelas imagens e registros da equipe no Rio de janeiro o galpão era incompatível para receber mercadoria; Sobre a operação Tentáculos, sobre a reserva do hotel Cadoro, foi uma outra operação que envolvia árabes que remetiam drogas para Portugal e no decorrer desse processo, que estava em paralelo, em uma das diligencias identificaram sobre quem seriam as pessoas responsáveis pela reserva do hotel e teria apontado Waseem Sadique que seria o responsável e o hotel respondeu que o responsável pelo pagamento teria sido Marcelo Pinho de Melo. A testemunha EDUARDO MONTEIRO continuou: ratifica todas as informações prestadas em seu nome; muitas conversas e muitas transações bancárias; que ficou claro que trabalhavam conscientemente sobre a remessa; Waseem financiador que tem contato lá fora, mercadorias lícitas e ilícitas, Marcelo abriu a empresa, ele se intitula como responsável da empresa Trip Save e Rodrigo responde pela empresa fazendo transações, não viu ordens direta de Marcelo para Rodrigo, e Dotche na análise de celular ficou claro que Dotche mandava dinheiro recebido de Waseem para Marcelo; abriram empresa recentemente e é Dotche que faz a abertura e avisa dos impostos; Rodrigo some com o computador porque acha que a polícia federal está atras dele; Marcelo abriu empresa recentemente, capital da empresa salta em pouco tempo e começam em várias tratativas de exportação de produtos aleatórios, toda hora fazendo remessas e o receio que demonstrou, porque perguntava para o advogado se havia algum mandado de prisão; pelo que percebeu Marcelo trabalhava com transporte de passageiros, turismo, aluguel de carro e Rodrigo era guia turístico e com a empresa TRIPSAVE começaram a exportar vários produtos em curto período de tempo, o que é atípico; Rodrigo tem uma conversa com uma pessoa que aconselha mandar aos poucos as mercadorias, para não cair no canal vermelho da Receita; com relação aos valores foram os outros colegas que fizeram; carga da açaí apreendida no dia 01/12/2020 a vinculação é que Marcelo é o titular da empresa, diretor de exportação responsável pela carga. Rodrigo trata diretamente da remessa da carga e tratavam diretamente sobre essa carga, por e-mail; pelo que sabe Marcelo encaminhou e-mail da empresa para Receita Federal, e parece que compareceu preposto de nome Pablo no aeroporto, alguns dias depois da apreensão, para tentar desembaraçar a mercadoria; as tratativas de compra do açaí foi feita por Rodrigo; Marcelo conversa com Dotche sobre várias transações financeiras, ele mandava dinheiro para Marcelo; Rodrigo foi preso e estava no interior de SP com Dotche, vendo outro tipo de carga; sempre falavam muito de “SID”; sempre fazia referência “Deus Sid lhe pague”; os valores discutidos foram mais recentes, Marcelo semanalmente ou quinzenalmente pedia remessa de valores, em contas indicadas por Marcelo; acredita que os valores eram bem acima, o valor do suco era 6 reais; os outros produtos era café, batata doce, parafina, não tinha padrão; mas com relação a valores não adentrou no mérito. Perguntado por que em nenhum momento Rodrigo foi intimado para prestar depoimento, a testemunha EDUARDO MONTEIRO respondeu que não é responsável pela investigação e acredita que Rodrigo não foi intimado por ter interceptação em andamento e investigações sigilosos e não era o momento para ouvi-lo; não viu a palavra cocaína nas interceptações, mas sim sobre exportação da carga que continha cocaína; nas outras duas cargas não tem noticia de ter cocaína, não sabe se foi realizado o narcoteste; após a apreensão da droga, Rodrigo continuou trabalhando com Marcelo, pode dizer que no celular do Marcelo tinha relação entre eles, mas vínculo empregatício formalmente acredita que não existia; sobre o processo da 2ª Vara, foi perguntado se foi apurada a responsabilidade de Waseem; afirma que Waseem não era alvo da investigação; no hotel Marcelo paga a reserva de Waseem Sadique, mostrada foto certidão de movimento migratório, em que demonstra que Waseem não estaria no Brasil na data da reserva do hotel; não sabe dizer se ele teria utilizado outro passaporte. A testemunha ISRAEL PEREIRA disse, em síntese, que: trabalha no aeroporto no setor de inteligência; se recorda de ter participado das investigações; fez a análise financeira e outras diligências; após a apreensão da carga de açaí e foi feita quebra de interceptação telefônica e telemática e fez o levantamento das empresas. Marcelo tinha duas empresas, TRIPSAVE (nome fantasia Delta Trading) foi encerrada quatro meses depois da apreensão da carga; empresa nova criada em 2019 foi aumentando o capital social de 100 mil para dois milhões e meio durante o ano de 2020, sendo que essa empresa já tinha encaminhado duas cargas de açaí para o mesmo local Portugal; empresa transportava de tudo, o relatório de inteligência financeira fornecido pelo COAF apontou como atitude suspeita, empresa recente que exporta de tudo, natureza de importação, e isso é incomum, ainda mais com menos de 2 anos a empresa, ele apareceu no rife com várias comunicações com recebimento de dinheiro em espécie, pagou para Dotche valor alto, nota fiscal número 4, essa nota chamou atenção porque era uma numeração baixa, no valor de 260 mil reais; inclusive na descrição da nota do serviço estava “acessoria” (com c) tributária, salvo engano, essa nota foi 8 dias após a apreensão da droga, fez levantamento na sede das empresas foi na avenida passos que seria a sede da empresa TRIPSAVE e lá desconhecem Marcelo de Pinho Melo, nunca ouviram falar da empresa TRIPSAVE e nem da empresa Rio Moviment, que é a empresa anterior de Marcelo; esse acompanhamento foi feito em 2021; analisou o RIFE da TRIPSAVE, a alteração da empresa foi em 2020; essas empresas não tem empregado no CAGED, não tem funcionário fixo, diligencia em loco demonstrou que elas nunca ocuparam essas salas, não foi localizada nos endereços indicados; Marcelo através da empresa TRIPSAVE mandou bastante dinheiro para um empresa chamada Chardon; as empresas fixas não existem, similaridade que encontram de empresas laranjas com pessoas simples; encontrou transações elevadas suspeitas, empresa de turismo transferiu mais de 200 mil, recebe dinheiro de empresas totalmente incompatíveis com empresa de exportação; TRIPSAVE no rife é exportadora de tudo, não está no perfil do cliente; a empresa Chardon tem como representante Tiago André dos Santos é um pintor que não conseguiu receber o auxílio emergencial porque tinha essa empresa no nome dele, ele residente em Pindamonhangaba, mesma situação do senhor Rodrigo dos Santos Nunes é representante da HELSINK. A testemunha ISRAEL PEREIRA afirmou, ainda, o seguinte: ressalta achar muito estranho a carga de açaí ter sido feita em Pindamonhangaba e as empresas laranjas também serem sediadas na mesma cidade, é uma similaridade que encontraram nas investigações e nas empresas investigadas; analisou notas fiscais e transferências da TRIPSAVE; encontrou transações financeiras elevadas; Bruno, filho de Luiz Carlos Albanesi, transferiu 200 mil reais para Marcelo; Luiz Carlos já foi investigado e inclusive condenado por tráfico de drogas; Disse ter lido em um relatório que na época a quadrilha em que ele foi preso era braço direito do Cartel de Cali no Brasil; Esse Luiz deposita dinheiro na conta de Marcelo e da TRIPSAVE; a carga de açaí foi para um galpão no Rio de Janeiro de bateria e quem tocava esse negócio era Fernando Fernandes; e essa empresa estava registrada no nome da mãe de Fernando; metade da carga de açaí foi depositada em Pindamonhangaba; as notas fiscais, transferências, Marcelo recebia muito dinheiro, mas não é compatível com 2 milhões e meio, prédio comercial velho no centro do Rio de Janeiro; Marcelo manda muito dinheiro para Chardon, mandou quase 400 mil, que é uma empresa que exporta de tudo, a transferência foi na conta pessoal de Dotche de 261 mil reais e em dezembro Dotche volta 61 mil reais para Marcelo; isso foi logo após a apreensão da mercadoria; Fez visitas nas empresas, todas as sedes eram prédios comerciais bons, mas eles nunca ocuparam, ninguém conhecia as empresas e nem os proprietários; no CAGED não tem nenhum funcionário, todas baixadas por omissão, Chardon esta no nome de um laranja e continua fazendo exportação; com relação a Marcelo, recorda-se dos valores 360 mil para Chardon, 260 mil reais para Dotche e fez um deposito de mais de 200 mil reais para uma empresa “Constructo e planejamento” e dias depois volta o dinheiro; transação semelhante a do Dotche; Confirma e ratifica todas as informações que colocou nos autos; Dotche teve uma ascensão muito grande no patrimônio; créditos aumentaram durante o período da apreensão da droga, entrou como refugiado no Brasil; Rodrigo teve comunicação no COAF. Teve bastante crédito vinculados em sua conta bancária; fez tratativas do açaí em Pindamonhangaba. Foi Rodrigo que esclareceu para o motorista onde deveria colocar a carga; o local da entrega de açaí não era compatível com a mercadoria, era um terreno baldio, não tinha palete, sem funcionário; Waseem Sadique o nome surgiu depois, e viu o deposito dele para uma terceira pessoa; Perguntado sobre a Informação 78/2022, segundo o funcionário do hotel Marcelo teria pago a hospedagem da mula; lembra desse fato, mas não se recorda qual ato fez; confirma o teor da informação; Marcelo era responsável pela empresa para fazer exportação, e não é toda a carga que tinha cocaína; e isso é bem comum, de mandar cocaína através de empresa idônea, mas no caso a empresa era suspeita; Waseem é o braço na Europa, e precisava de uma empresa, Dotche seria um intermediário de Waseem; tinha transferência de Marcelo para mãe de Rodrigo; Pela defesa de Marcelo, empresa HT não foi investigada, Dotche tem várias empresas e teria que fazer outras investigações desmembradas; Dotche era sócio da Waseem nessa empresa; pela defesa de Rodrigo, bens imóveis de Rodrigo, não foi encontrado nenhum, e ele reside em um imóvel com a mãe no Rio de Janeiro; não se recorda se ele tem veículo ou não; não fez pesquisa para saber sobre dívidas, Rodrigo recebia valores e foi aumentando um pouco e não eram valores elevados, ele não era registrado na TRIPSAVE, era o braço direito de Marcelo; nos meses que antecederam ele recebeu quase 40 mil reais; ele respondia e-mails; acredita que um gerente financeiro deve ganhar 5 mil, na investigação demonstra que ele trabalhava com turismo, juntamente com Marcelo e recebia credito dessas empresas. A testemunha ADRIANO DE OLIVEIRA CAMARGO disse o seguinte: trabalha no setor de inteligência do aeroporto de Guarulhos. A carga de açaí foi apreendida e a empresa TRIPSAVE enviou o preposto e foi até o terminal de cargas, conversou com eles, porque eles não eram os proprietários da empresa, na ocasião eles passaram informações de quem mandou, que seria o Marcelo; Pablo informou que é professor de educação física do filho de Marcelo e disse que não sabia o que continha na carga; ele disse que assim que voltasse do Rio, Marcelo o receberia no aeroporto e foi o que aconteceu; confirmando que foi Marcelo que teria mandado o Pablo e o advogado até o aeroporto; teve investigação da empresa de açaí e Rodrigo teria feito toda a negociação da compra da carga, iniciou a interceptação telefônica inclusive da época retroativa a data dos fatos, perceberam que dia 12 de novembro, salvo engano, foi entregue uma parte da carga no Rio de Janeiro e dia 14 de novembro outra parte em Pindamonhangaba, no dia 30, a antena dos dois celulares de Marcelo mostra que ele esteve em Pindamonhangaba e no dia 01 a carga embarcou no aeroporto de Guarulhos; essa divisão da carga é atípica; o endereço foi passado de última hora, o motorista teve dificuldade de encontrar e entrou em contato com Rodrigo, Rodrigo disse que entrasse em contato com Luís e o motorista achou o local, a carga foi levada para outro carro um Fiat/Toro; tudo isso foi coordenado por Rodrigo, não fez diligencia no local, mas os colegas disseram que era um local abandonado; A testemunha ADRIANO DE OLIVEIRA relatou, ademais, o seguinte: não se recorda dos endereços das notas; na entrega Marcelo não estava em Pindamonhangaba, ele vai no dia 30, um dia antes do carregamento para o aeroporto; tem dúvida do motivo de ele ter vindo; conversas de interceptação da irmã, dando a entender que estaria fazendo algo errado, Fernando que trabalhava num galpão no Rio de Janeiro onde foi entregue a carga, em conversas com a filha do Marcelo fala que Marcelo estava fazendo coisa errada, que já teria visto ele com muito dinheiro; as interceptações iniciaram pouco depois da vinda do Pablo ao aeroporto como preposto para ver a questão da carga com advogado; nas interceptações Marcelo vai embora de São Paulo, foi no interior de Goiás e depois retorna; há conversas entre Rodrigo e Fernando falando que MARCELO havia sumido; Informação 125/2020 a empresa Cargolink, Rodrigo faz a contratação; através das interceptações, fez uma parte de interceptação de e-mail da TRIPSAVE, mostrava algumas tentativas de negociações de café com a mesma empresa em Portugal estavam tentando exportar 500 quilos de café para a MODERADA, mesma empresa que receberia a carga de açaí; chamava atenção a criação de e-mail muito próximo e com nomes semelhantes, verificou que MARCELO criou a da TRIPSAVE, não se recorda quem criou a outra; o café também deve ter sido utilizado para ocultar entorpecente; analise do celular do Rodrigo ele manda a reportagem da carga de açaí e pede para apagar, dando para ver que ele sabia da cocaína e teve o cuidado de pedir para o outro apagar; Rodrigo enviou o link da reportagem da apreensão no aeroporto e fala para ler e apagar; confirma todas as informações que foram prestadas. Pela defesa de Rodrigo, não fez análise financeira e pelo que se recorda não tem nenhum imóvel em nome de Rodrigo. Pela juíza, não teria muito o que investigar no caso do hotel, só traz a evidência do vínculo de Waseem com Marcelo. A testemunha ALICE NOGUEIRA SIMÕES afirmou, sinteticamente, que: trabalha na delegacia do aeroporto de Guarulhos, no setor de inteligência; esteve na análise da interceptação telemática; verificou que tinha comprovações que Marcelo, dono da empresa Tripsave, era titular da loja de baterias junto com Fernando, local onde tinha recebimento de carga; referente ao Rodrigo, se recorda que ele tomou a frente de fazer pesquisas sobre envio de açaí e fez contato com a empresa de açaí e ele também passou os endereços para entrega; com relação a Waseem não participou, de Dotche era contador da empresa Tripsave e responsável pela transferência de valores e maquiava a questão da parte da Receita e lavagem de dinheiro; Marcelo tinha nos dados dele, ele que assinava os e-mails da loja de bateria e nesse e-mail, ele tinha tratativas sobre exportação e conversava sobre essa transferência de carga que era feito na loja, que na verdade era um terreno vazio, verificado em diligência in loco; nos e-mails constava no rodapé o endereço da loja de bateria, e havia fotos com dinheiro, com bastante quantidade de reais e dólares, na análise do auto circunstanciado 06 tem comprovantes de valores altos, para Chardon, o próprio Marcelo fez de 100 mil reais; Marcelo foi o responsável pela locação, onde seria a empresa de baterias, mas que foi usado para parte de exportação, Marcelo era o locatário no contrato de locação, quem tratava de bateria era Fernando, mas o próprio Marcelo não, era só com relação a exportação e cambio de dólar; transferência dos valores não seria compatível com a atividade, de bateria, porque são valores muito alto e acredita que a questão de câmbio irregular não foram transacionados por meio bancário e muito provável que seja do tráfico; com relação a alteração do capital social, houve alteração em 25 vezes mais, aumento de 100 mil para 2 milhões e 500 mil, que ocorreu perto da data dos fatos, e ocorreu novamente perto da data em que houve uma transação alta para o contador; o contador maquiava o baixo faturamento, salvo engano, seis meses zerados de transação, e, após, houve o aumento do capital social; houve um faturamento referente a uma única transação relativo a cera de surf para a Austrália, menos que este aumento de capital, então o aumento de capital era injustificado pelo faturamento; A testemunha ALICE afirmou, ainda: Marcelo tinha e-mail com gastos da transação, como paletização no aeroporto de Guarulhos, teve conversas com Rodrigo e Fernando; Rodrigo se comunicava muito com Marcelo, Rodrigo teve papel importante ele se mostrou como uma pessoa que iniciou toda a negociação, ele que iniciou a compra e definiu os endereços, tem foto que ele informava o endereço para ser entregue e mandava foto para o e-mail do Marcelo; em relação com tentativa de retirada, desembaraço do açaí, estava presente na reunião, mas não realizou a transcrição, sabe que o Pablo e um advogado Bruno vieram a mando do MARCELO e eles não tinham muita ciência do que estava acontecendo, da mesma forma a fornecedora do açaí; e foi descartada a ligação direta com os fatos; sobre o acusado Dotche ele fez contrato de consultoria, contador da empresa, ele encaminha alguns formulários sobre o faturamento; valores maquiados por ele, e tinha contato com Marcelo e Rodrigo e tratava da questão financeira; houve uma pesquisa por parte de Rodrigo, para achar profissionais da aérea de contabilidade; confirma os dados constantes da informação 06; conversas entre Rodrigo e Fernando que trabalhou junto com Marcelo, eles sabiam das atitudes ilícitas da questão da apreensão, Rodrigo conversava diretamente com Marcelo, Fernando esteve junto com Marcelo, foram junto para Itália e voltaram com dinheiro; Fernando reclama com Rodrigo que Marcelo voltou cheio de dinheiro e não pagou pra ele; havia transferência de dinheiro da Chardon, TRIPSAVE e Dotche, quem transfere dinheiro é a TRIPSAVE; acredita que as outras duas outras cargas já eram cocaína e eles transacionavam valores altos; Rodrigo, Marcelo e Dotche se falavam por e-mail e WhatsApp, mensagens, ligações e tem indícios de tratativas sobre o tráfico. Pela defesa: respondeu que o aeroporto de Guarulhos tem scanner mas não sabe seu funcionamento; não se recorda se havia no e-mail o telefone do acusado RODRIGO; não sabe informar se as duas remessas anteriores para Portugal passaram pelo scanner da Receita ou pelo narcoteste, acredita que a carga tenha passado direto; está há 18 anos na Polícia Federal, a fiscalização aduaneira da Receita tem scanner, mas não sabe a prática diária de sua utilização; não fez a análise financeira do acusado RODRIGO. A testemunha GUILHERME DA COSTA VERAS disse o seguinte: é agente da Polícia Federal no aeroporto, no setor de inteligência há quatro anos; lembra de ter assinado três autos circunstanciados, fez uma informação e uma transcrição de uma conversa entre o pessoal da GLOBALFRUIT com doutor Felipe; sobre os autos circunstanciados, do que se recorda, havia uma ligação entre Marcelo e Rodrigo e outras pessoas e sobre os fatos, Rodrigo ficava preocupado com alguns questões de Marcelo, quando foi apreendida a droga; tinha conversa entre Rodrigo e outras pessoas; tinha uma conversa da irmã de Marcelo; teve uma ligação com uma pessoa e ela comenta sobre a preocupação de coisas erradas que Marcelo faz; havia uma interlocutora Cristina, falando que se preocupava com MARCELO, mencionando sobre “coisas erradas”; a transcrição que realizou, foi uma explicação de como o açaí foi enviado da GLOBALFRUIT para a TRIPSAVE nas duas localidades, tanto no Rio de Janeiro quanto em Pindamonhangaba; lembra que primeiro foi levada para Pindamonhangaba 32 caixas, houve problema no recebimento, porque o endereço é de um terreno e tinha uma van esperando para levar os sucos e acharam estranho a empresa não ter estrutura para receber o produto, e no Rio também teve problema de localização; era um relato dessa empresa que vendeu o suco para TRIPSAVE de como eles acharam que houve troca do suco porque se for aberto o suco, vai estufar a mercadoria, explicaram como foi a negociação, que foi toda com Rodrigo e Luís; de suas análises as mais relevantes estão nos autos Marcelo proprietário da empresa, Rodrigo sócio oculto, Dotche contador e Sid surgiu em uma outra operação como sendo como um dos participantes da operação; não tem como saber, mas teve outra remessa de açaí e eles faziam exportação de outros produtos, café, mamão, não se recorda exatamente, mas eram produtos em natura; se recorda muito dos comentários da irmã do MARCELO, relatos sobre "burradas" dele que a deixava muito preocupada; existiam outras conversas de outras pessoas que falavam que não confiavam mais no MARCELO, inclusive o Fernando era um dos interlocutores, que dizia não querer mais trabalhar com ele por ser muito enrolado; deu a entender que havia algo de ilícito; não participou da análise de valores; perguntado se conhece a fiscalização aduaneira, respondeu que não, isso é com a Receita, não sabe se todas as mercadorias passam por escâner ou raio-x, mas não tem certeza. Não fez análise do e-mail do Rodrigo, não sabe dizer se teve valores na conta de Rodrigo; não se recorda se Rodrigo tinha imóveis e se ostentava. A testemunha FABIO TETSUO OISHI disse que: trabalha no aeroporto há 7 anos, setor de analise; fez análise dos e-mails das empresas cadastradas na local web; verificou que nos e-mails havia uma alteração do contrato social elevando o capital de 100.000 para 2,5 milhões, várias documentações de exportação, contatos de vários produtos, dando a entender que havia ilicitude em alguns produtos; com destinos já planejados e algumas superfaturados, tinha uma carga de cerveja e de parafina com valores eram muito acima de mercado; tinha tratativas aparentemente legais, envolvendo empresas de exportação, utilizadas para testes para tentar ocultar droga entre as mercadorias; os e-mails e as empresas criados próximos uns dos outros; chamou atenção o fato de as empresas terem os e-mails criados em datas próximas, e as empresas tem criação próxima; os e-mails das empresas foram criados por laranjas; a documentação relativa à carga de açaí foi tratada diretamente com a DISTANCIA MODERADA, destinavam 34 caixas para Pindamonhangaba e o restante das caixas para o Rio de Janeiro; analisou os e-mails das empresas, DELTA TRADING, estes eram utilizado tanto pelo RODRIGO quanto pelo MARCELO, confirma que havia tratativas da remessa de mercadoria do açaí; entrega e direcionamento; posteriormente teve mudança de que a entrega foi cadastrada em um lugar e foi entregue em outra; chama atenção que o motorista que entregou a carga de café no Rio falou que Fernando tinha questionado sobre a exportação de café; viram que houve a exportação de café com valores altos, pagamento de R$ 350.000, isso para uma empresa com capital de R$ 100.000, mas o café poderia ter sido utilizado para ocultar entorpecente; os valores da exportação de cerveja e parafina eram altos, bem superiores aos de mercado, tirando os valores envolvendo taxas de frete, custos de seguro etc; poderia se tratar de lavagem de dinheiro; os valores eram aparentemente incompatíveis levanto em consideração as notas encontradas acerca da venda de café; a troca de e-mail entre as empresas eram simples, a CHARDON e o RODRIGO, não sabe se tinha vínculos; mas o que chamou a atenção é todas as empresas estarem em nome de laranjas de Pindamonhangaba, a carga de Pindamonhangaba eram 34 caixas, que depois foram apreendidas (em Guarulhos) 32 caixas alteradas; participou de umas buscas na casa de um dos laranjas, Rodrigo, ele falou que apareceu um pessoal e pediram para assinar uns documentos e pagaram 500 reais; a carga foi para Pindamonhangaba para um endereço que foi alterado e no mesmo dia foi buscada por uma caminhonete Fiat/Toro, branca, conforme informado pelo entregador; apesar de não ter participado da operação anterior sobre o Waseem Saddique, na análise do celular tinha um documento, uma procuração do Waseem Saddique dando plenos poderes ao MARCELO; que foi encontrado também nas buscas; A testemunha FABIO TETSUO afirmou, ademais: a partir da sua análise MARCELO era o cabeça, dono da empresa; RODRIGO o braço direito do MARCELO, ele que negocia a maior parte das coisas e faz a compra do açaí, de acordo com os e-mail, entrou em contato com os comprador Nuno Sucar, dono da empresa DISTÂNCIA MODERADA Fábio Gomes aparece como responsável pela HELSINK e CHARDON; Dotche Akoda era o contador, mas não se recorda se ele aparece; Waseem também não aparece nos e-mails; mas constatou a transferência de valores altos entre a TRIPSAVE e MARCELO e depois de MARCELO para Dotche Akoda, salvo engano, e para empresa CHARDON, se não se engana; encontrou mensagem de um inglês, dono de uma outra empresa, que fazia pedidos para outros países: Espanha, Austrália, onde o valor do entorpecente poderia chegar a 300.000 dólares. Perguntas da defesa, respondeu que está há 10 anos na Polícia Federal, a apreensão é feita pela Receita Federal, não sabe informar se a mercadoria passa pelo escâner ou não; parece que tiveram cotações anteriores de açaí mas foram pelo Rio de Janeiro e não por Guarulhos e tinham notas acerca do pagamento de café; relacionados as duas exportações anteriores acredita que foi pelo Rio e não sabe como funciona lá; não havia assinatura, e telefone não se recorda; não fez parte da análise financeira; não tem conhecimento sobre patrimônio do Rodrigo. A testemunha FELIPE FAE LAVAREDA DE SOUSA afirmou o seguinte: é Delegado de Polícia Federal, iniciou em dezembro de 2020, o cachorro da receita acusou que tinha droga em uma carga de açaí; duas pessoas estavam tentando soltar a carga, era o advogado, contratado por Marcelo e um amigo pessoal de Marcelo; revelaram que havia sido encontrada cocaína e eles se propuseram a ajudar, voltaram para o Rio, tinha um equipe e viu que eles se encontraram com Marcelo; conversam com a empresa dos sucos que trouxe toda a negociação da compra de suco que seria exportado, mostrando que Rodrigo tinha feito toda a negociação, com detalhes da entrega; conseguiram a cautelar da interceptações telemática e telefônica; descobriram o esquema grande, com lavagem de dinheiro; a empresa Native Berries entregou prints e áudios sobre as conversas para entrega, que foi num terreno em Pindamonhangaba; o motorista teve dificuldade em encontrar o terreno, teve uma outra pessoa que auxiliou que tinha sotaque espanhol, o terreno era vazio, Rodrigo fez toda a negociação, ao longo da investigação ficou claro que ele sabia do que se tratava; Marcelo era dono da empresa, soube que ele estava na região em Pindamonhangaba na época e depois tentou sair para região de Brasília, tudo foi confirmando; Rodrigo funcionava como um gerente e o negócio era abrir várias empresas para fazer exportação, as empresas não eram ligadas a exportação, e tinha diversas transações financeiras, viram que as empresas eram fantasmas não tinham sede física; as vezes com mesmo endereços, e havia transferência de dinheiro, indo e voltando entre pessoa física e jurídica; daí entra o Dotche que fazia as transações, notas que não batiam, e vários indícios de lavagem de capitais; o local que foi entregue em Pindamonhangaba não era apropriado segundo a informação do pessoal que entregou, foi diretamente passado para um outro carro; todos os laranjas que foram identificados e eram da região, pessoas bem simples, a suspeita era que o deposito da droga era pela região, mas não conseguiram localizar; o endereço era diferente do endereço constante na nota fiscal; teve mais de uma entrega pela empresa, houve entrega no Rio, mecânica do Fernando, na Barão 799; teve mais de uma entrega para o destinatário, empresa DISTÂNCIA MODERADA, em Portugal; A testemunha FELIPE, delegado de Polícia Federal, disse, ainda: se não se engana, a que foi apreendida seria a terceira entrega, havia ocorrido outras duas; Bruno advogado e Pablo amigo de Marcelo que vieram com ordens de Marcelo para ver o que tinha acontecido com a carga; falaram que a empresa era de Marcelo e negaram conhecimento da droga; TRIPSAVE teve um aumento grande de capital social e foi fechada meses depois, não tinha nada a ver com exportação, e com todos esses indícios fica difícil de não considerar que não estava sendo utilizado para lavagem de capitais; era uma empresa nova, fechou poucos meses depois; os documentos fiscais não condizia com a movimentação bancária no mínimo tinha uma grande sonegação fiscal; qualquer produto eles estavam exportando, café, parafina, etc; os preços não condiziam, ou não estavam transportando aqueles produtos ou estavam esquentando alguma coisa; as análises demonstraram que as transações não eram compatíveis com o faturamento da empresa; salvo engano, a carga retida era a terceira carga encaminhada para a empresa Distancia Moderada; em Portugal; acha que teve outras duas com droga, uma via aeroporto do Rio e outra por São Paulo, os preços da importação não eram compatíveis com os valores de mercado, se recorda do preço da cerveja que estava acima do normal; Marcelo era o dono da empresa TRIPSAVE, e Rodrigo era o gerente, ele que fez toda a negociação, que conversava com os outros, conversava com Fernando, Fernando ficou bravo com Marcelo quando soube e Rodrigo tentava acalmar ele; Fernando tinha uma mecânica no Rio de Janeiro e Marcelo era sócio oculto e receberam metade da carga de açaí no local, e pelos áudios Fernando soube e ficou bravo por Marcelo ter envolvido nessa situação; não foi possível encontrar, mas depois da deflagração conseguiu conversar com ele, e ele confirmou essa tese; Marcelo abriu diversas empresas com pessoas simples (laranjas); Rio Movement, voltou para TRIPSAVE, usavam a HELSINK, CHARDON, todas com laranjas, pintor, mestre de obras, pessoas mais simples, sem aparente capacidade intelectual e financeira para comandar empresas de importação e exportação, com ligações com outras empresas, com um tal de Balduíno, laranja profissional, com envolvimento com outros casos de exportação de drogas pelo porto de Santos; essas empresas tinham um mesmo endereço, os administradores eram laranjas, no local o porteiro falava que nunca havia falado naquela empresa; os valores das cerveja e parafina exportada pela TRIPSAVE eram muito superiores aos valores de mercado, era uma diferença de quase 10 vezes das mercadorias; as empresas jurídicas tinham diversas similaridades, a Chardon foi criado em 2018 e o e-mail foi criado só 2 anos depois, dando a impressão que ficou na “geladeira” para ser usada quando precisasse; o nome de quem seria o responsável não aparecia nas negociações, tinham diversos indicativos de eram empresas fantasmas; a empresa Barão 799 era uma mecânica que vendia bateria de carro, ele alugou o espaço para receber a mercadoria no Rio e tinha e-mails da Barão acerca da entrega com a empresa (DISTÂNCIA MODERADA) que recebeu em Portugal; e há indícios que a carga levada para a empresa barão799 também foi adulterada para colocar drogas; a empresa Rio Movement era de aluguel de carro e Marcelo era o dono, era utilizada para exportação antes da TRIPSAVE; havia documentos demonstrando transferência financeira que liga ao SID; pela localização do celular Marcelo estava próximo do local à época que ocorreu a apreensão, estava na região de Pindamonhangaba; tem indícios de troca de cambio informal que é mais um indicio que esta sendo utilizado para lavagem de dinheiro; quebra da nuvem do e-mail do acusado Marcelo demonstrou grande número de transferências de valores, que iam e vinham de pessoas jurídicas, transferências estranhas que não se justificavam, pagava para uma empresa e a empresa devolvia na pessoa física; houve transferência de Marcelo para os outros acusados, para Dotche, um valor alto, com número da nota fiscal bem baixa; Dotche chegou como refugiado e pouco tempo depois já estava comprando carro, etc.; tem uma pesquisa na internet, mas tem indicativo que se conheciam a mais tempo, foi encontrado no próprio celular do Dotche que conhecia Sid há mais de 10 anos; ele fazia toda a parte financeira de Marcelo; buscava empresa no radar para conseguir diluir em várias empresas para dificultar achar o caminho do rastreio do dinheiro; ele entrou como refugiado há mais de 10 anos atrás; e ao longo do tempo houve uma explosão financeira, a partir de 2020; os valores transferidos pela TRIPSAVE ou MARCELO iam para Dotche ou para empresa dele: YOUNG; havia uma transferência com nota fiscal de numeração baixa de mais de 200 mil; esses valores eram incompatíveis para profissional de contabilidade, com relação à análise telemática e as tratativas para remessa do açaí em primeiro de dezembro, havia e-mail com @ da DELTA TRADING, nome da TRIPSAVE, havia e-mail com negociações muito simples com alguém com empresa estrangeira que estaria procurando alguém para compra de suco de açaí; indícios de que se tratavam de e-mails forjados; havia negociações muito simples, em português, sem assinatura; havia empresa da Inglaterra, o representante não falava português, mais com e-mail em português; não tinha nada formal, parecendo negociações feitas entre velhos amigos, por pessoas que nem deviam se conhecer; os áudios davam conta de que RODRIGO sabia o que estava acontecendo; RODRIGO foi preso quando estava junto com DOTCHE, próximo à fábrica de limão, o que levantou a suspeita de que poderia ter ido comprar limão, continuavam a usar produtos como forma de enviar cocaína ao exterior; ficou evidente que RODRIGO era gerente da TRIPSAVE e do tráfico; todas as transferências entre as empresas eram muito suspeitas, dinheiro para lá e para cá, administrador muito simples, várias movimentações que não batiam com as notas fiscais isso tanto em relação à HELSINK quanto à CHARDON; MARCELO não aparecia formalmente como sócio dessas empresas, isso apareceu nos e-mail; olhou várias transferências suspeitas, não aprofundou muito porque poderia perder o foco da investigação, que era a remessa da carga de açaí; a princípio, as transferências relativas a RODRIGO não eram compatíveis com a capacidade financeira dele, não se lembra ao certo precisava olhar os relatórios; lembra-se que havia transferência fragmentadas pra não levantar suspeitas; alguns depósitos com indicativos de área de fronteiras; o dinheiro ia e voltava para MARCELO; fez levantamentos das empresas que fizeram transações com a TRIPSAVE e MARCELO, chegou a CHARDON, HELSINK, VERSA, todas laranjas à frente das empresas, atividades encerradas, valores incompatíveis, emissão de notas fiscais, recebimento de valores, mesmo encerradas. A testemunha FELIPE FAE LAVAREDA DE SOUSA, Delegado de Polícia Federal, afirmou, por fim: a Operação Tentáculos é mais antiga, ocorreu em 2019, ocorreu com a prisão de uma mula, que entregou o aliciador, que entregou a pessoa que estava acima dele; nesta, Saddique chegou a ser mencionado, porém não chegaram até ele nessa investigação; aqui, o MARCELO, sempre indicava nas conversas o SID, então deduziram que se tratava de uma pessoa importante; Fernando também falou sobre o SID; teve a questão do hotel, na qual a Polícia Federal perguntou que havia pago o hotel para hospedagem desta pessoa e apareceu o nome de MARCELO como responsável pelo pagamento da estadia; a mula não sabia o nome, mas sabia que era inglês, árabe da Inglaterra, então ficou claro que o SID era o Saddique e o envolvimento deste nesses dois casos; essas condutas de tráfico de drogas de MARCELO vem bem antes de 2020, essencialmente por estar pagando hotel por envolvidos em tráfico, já participava pelo menos desde 2019; ficou evidente que Saddique era um dos financiadores e MARCELO um de seus operadores para levar droga para Portugal; a reserva é de fevereiro de 2019, Saddique estava no Brasil esta época; pelos prints, com a interceptação, ficou muito claro que era Saddique quem determinava os pagamentos a advogados, transferências; era o contato em Portugal, tem filho no Rio de Janeiro, MARCELO tem procuração de Saddique, números de telefone de Portugal, aqui (Brasil), DOTCHE AKODA também tinha relação com ele, fazia a parte financeira, MARCELO abria empresas; recorda-se que Saddique e Dotche Akoda eram sócios de uma empresa, só não se recorda qual, precisaria olhar relatórios; tem uma procuração que liga MARCELO a Waseem; a empreitada criminosa ocorreu tendo o Saddique como financiador, que contratou MARCELO, que conseguiu, através do RODRIGO, comprar os produtos, colocar cocaína dentro e exportar ao exterior; Dotche Akoda fazia todos os pagamentos, procurava diluir o pagamento para lavrar o dinheiro e não levantar suspeitas. Perguntas da defesa: respondeu não saber exatamente a composição de valores para mercadorias exportadas, o que sabe dizer é que procurou demonstrar é que o valor do produto não podia ser 10 valores acima dos originais, são vários indícios que constrói um cenário que forma a tese criminal; tem quase 10 anos de Polícia Federal, lotado no Aeroporto de Guarulhos; a verificação da carga para exportação, depende da carga, o exportador, se está numa DHL, há um procedimento de exportação que envolve a própria DHL com a Receita, na LATAM tem suas peculiaridades; no caso da carga de açaí, foi o cachorro que encontrou; é comum passar o scanner nesse tipo de carga, deveria ser mais; depende do histórico da empresa, é feita uma análise prévia para saber qual será submetida; quando há suspeita faz o narcoteste; a TRIPSAVE fez umas duas exportações para Portugal, ao que sabe, passaram pelo scanner, mas, não pelo narcoteste; um quinto da carga havia droga; o perito viu que embalagens havia indícios que tinham sido alteradas, violadas; teve outras exportações de mamão, café, parafina, como mencionado anteriormente; tendo em vista os valores superiores muito superior ao preço produto, a suspeita era de que a exportação foi feita nos moldes da do açaí, em que junto com a carga lícita, foi colocada drogas, ou só feito o papel para esquentar a exportação, justificar a entrada do dinheiro; salvo engano, consta nos relatórios financeiros os bens que o RODRIGO possui; é muito estranho uma empresa que está exportando frango e suco de açaí e depois cerveja, parafina, não volta mais para aquele negócio; não se recorda o ano que a CHARDON foi aberta; afirma que RODRIGO e MARCELO abriram várias empresas com base em todo o cenário da prova, RODRIGO fez toda a negociação da carga que foi apreendida; quando quebrou o sigilo, verificou-se que era o RODRIGO que fazia todas as negociações com os importadores; pelo teor dos áudios o celular dão conta de que ele sabia que era droga que seria exportada. A questões da Juíza, respondeu que a referência ao pagamento da estadia do hotel pelo MARCELO para Saddique tinha como intuito comprovar o vínculo entre ambos, somada a procuração encontrada no apartamento, telefones, menções em conversas (em resposta a questionamento da magistrada de que de acordo com movimentos migratório o acusado não estaria no Brasil, a entrada teria se dado 3/5/2019, enquanto que a hospedagem em 22/2/2019); no caso anterior, Saddique era mencionado pela mula, apontado como árabe que morava no Reino Unido; não foi apurado a participação naquele caso; apenas deflagrou a Operação Tentáculos, a parte maior da investigação foi realizada por outro colega; no caso da açaí, comprovou o vínculo, participação dele; não foi feita investigação, relacionando MARCELO com o tráfico realizado pela mula Tais. A testemunha ROGÉRIO GOMES DE ALVARENGA, afirmou, em resumo, que: trabalha na PF há 17 anos, trabalha na superintendência em SP e em Guarulhos; fez a perícia contábil entre as pessoas; viu que MARCELO fazia transferências para a TRIPSAVE, locadora de veículos, na verdade, recebia e enviava para a CHARDON; em relação a RODRIGO CÂMARA, viu que a TRIPSAVE mandava valores para ele; confirma a assinatura nos áudios e documentos em seu nome. Pela defesa de Rodrigo, as transferências para RODRIGO pela TRIPSAVE não eram muito altas, cerca de 25.000 mil; não sabe como é feita a verificação da carga, açaí, não faz parte de seu trabalho, a Receita Federal deve saber. A testemunha de defesa do réu Rodrigo, ASTOR YANONN GUIMARÃES RODRIGUEZ afirmou, sinteticamente, que: não tem parentesco, é amigo; não conhece os demais corréus; conhece Rodrigo há 25 anos; tem relação de amizade, por morar no mesmo prédio há muitos anos; ele trabalhou no turismo, hotelaria e no comercial de alimentos e bebidas; perguntado se ele trabalhou como exportação, disse que sim; na pandemia ele teve que parar de trabalhar com turismo e começou nessa empresa de trading, ele comentou que fazia ligação com fornecedores; ele ficou nessa empresa 6 ou 7 meses, quando ele parou foi trabalhar como representante comercial de produtos; tem uma empresa de produtos alimentícios, e Rodrigo trabalhava como representante comercial; ele fazia representação comercial de produtos alimentícios; Rodrigo não era de ostentar, sempre foi humilde, não tinha carro de luxo; se recorda da mensagem recebida do RODRIGO sobre uma reportagem, em que pede para apagá-la, confirma em resposta ter apagado; RODRIGO havia comentado sobre a apreensão de drogas na empresa que trabalhou; mas o chefe dele disse que podia ficar tranquilo, não tinha nada a ver com ele; RODRIGO comentou que o chefe era um tal de MARCELO; RODRIGO nunca comentou há quanto tempo trabalhou com o MARCELO; Perguntas do MPF: disse que RODRIGO havia comentado sobre o ocorrido e logo falou e enviou a matéria, pediu que lhe enviasse por curiosidade; RODRIGO comentou que o chefe tinha tranquilizado, que não tinha nada a ver; acredita que ele pediu para apagar por não saber de quem era a carga apreendida. As testemunhas de defesa de Rodrigo, WILMA RODRIGUES DE AMORIM, LUANNA MARTINS MALHEIROS, EVALDO GOMES MAIA e sua mãe JANDIRA, ouvida como informante, em síntese, narraram que Rodrigo teria trabalhado como guia de turismo e na pandemia foi trabalhar em uma empresa de exportação, com um chefe que se chamava Marcelo, sendo que sobre a apreensão da droga não teve nada a ver e que seu chefe disse que poderia ficar tranquilo. Afirmaram também que Rodrigo teria trabalhado como representante de alimentos. A testemunha de defesa do réu Rodrigo, FRANCISCO MARQUES GOMES DOS SANTOS disse, em síntese, que: conhece Rodrigo desde que ele tinha 7 anos de idade, tem relação paternal, porque foi viver com a mãe dele por muitos anos, mas hoje não vive mais com ela; Rodrigo trabalhou com sistema de hotelaria, com turismo, como guia, e por volta de 2020 por razão da pandemia ele recebeu um convite de um conhecido do turismo e começou a trabalhar com exportação; nesse interim ele também trabalhou com representação comercial de alimentos; ele sempre foi muito trabalhador; pessoa correta, tem Rodrigo como se fosse seu filho; Rodrigo estava muito empolgado com a questão da exportação e ele ligava eventualmente para a testemunha e trocava ideias; na empresa de exportação ele fazia contato com as empresas importadoras dos países, contatava a fazenda do produto para fazer a exportação; salvo engano, o nome do chefe dele era Marcelo; mas não tem certeza, mas acha que foi a pessoa que convidou para trabalhar na aérea de exportação; lembra que Rodrigo tinha saído da empresa e ele comentou que houve a apreensão da carga e o dono da empresa disse que não tinha a nada a ver, para ficar tranquilo; a testemunha trabalha há 35 anos no serviço público federal na Dataprev na aérea de tecnologia, abriu uma empresa para emitir nota da empresa; a contadora que abriu a empresa, não abriu nenhuma empresa para Marcelo; nunca ouviu falar da empresa Chardon; perguntado sobre o diálogo de Rodrigo e “Chico” no Relatório nas fls 414- Auto circunstanciado 04/2021, ID 46115960, onde fala para Rodrigo diluir as tradings ao invés de colocar tudo em uma só; explica que para empresa pagar menos impostos elas criam mais de um CNPJ quando tem faixas de faturamento alto, eles abrem empresas para pagar menos impostos; Rodrigo não tem envolvimento com tráfico de drogas; uma das discussões com Rodrigo, é que ele não tem bens, mora com a mãe, anda de bicicleta, é uma pessoa que não tem nada. Perguntas do MPF: pelo que sabe ele saiu da empresa e perguntei para ele porque tinha saído e ele comentou da apreensão da droga, mas ele disse que o dono da empresa falou que não tinha nada a ver, que estava tudo resolvido, e após isso que ele foi trabalhar com produtos alimentícios. Questionado sobre o dia da apreensão, o fato de Rodrigo estar em um hotel com Dotche, se no caso após essa a apreensão ele manteve o vínculo com os corréus, respondeu que no último contato que teve com Rodrigo, ele estava empolgado ele filmou o processamento do limão, e depois disso não teve mais contato com ele; explica que é difícil precisar o tempo, mas na ultima chamada ele mostrou a fabrica do limão; recentemente ele foi trabalhar com exportação de limão e gengibre; houve o intervalo da apreensão, da representação comercial da pipoca gourmet e comida vegana; recentemente sabe que ele foi trabalhar com exportação de limão, gengibre e hortifruti; chegou a experimentar a pipoca e disse pra ele que o problema era que os concorrentes tinham preço mais baixo; nunca soube sobre apreensão de carga de açaí, ele só comentou que teve uma apreensão, mas nem fazia ideia de carga de açaí. Rodrigo estava empolgado e falava de abrir empresa, porque ele queria no futuro abrir exportação, e até se empolgou com a ideia, o MPF questionou sobre a abertura de diversas empresas com a mesma finalidade é sonegação tributária; disse que vê nos jornais que quando a empresa chega a um patamar, costuma abrir empresas para diminuição dos custos. Em seu interrogatório, o denunciado MARCELO DE PINHO MELO apenas respondeu o que lhe foi perguntado sobre sua qualificação; quanto aos fatos se reservou ao direito de permanecer em silêncio tanto para as perguntas do juízo, do Ministério Público Federal e dos advogados dos demais corréus. Relatou, ainda, sua condição atual de saúde. Em seu interrogatório, o denunciado RODRIGO DA SILVA ARRUDA CAMARA relatou, em síntese, que: mora no Rio de janeiro, com sua mãe, Rua das Laranjeiras, não é casado, não tem filhos, 3º grau incompleto, fala três idiomas, inglês, hebraico, espanhol e um pouco de francês; curso de guia é de 1 ano e meio, até a pandemia com o turismo, o valor era entre 9 e 10 mil por mês; na pandemia, na empresa de exportação, recebia de 4 mil e pouco, final de fevereiro de 2021 foi trabalhar como representante comercial dai ganhava bem pouco, e quando foi trabalhar com Dotche Akoda, ganhou 3 mil e nos meses posteriores ganhava 6 mil reais; morou em Israel por 2 anos, e sempre trabalhou com turismo; sobre os fatos, a acusação é falsa. Nunca se envolveu com crime. Quando Marcelo contratou, durante a pandemia, e ele disse que tinha aberto uma empresa de exportação e que precisava de uma pessoa que falasse inglês e fez o convite para trabalhar, o seu trabalho era contato com cliente e exportador. Fazia home office. Foi poucas vezes no galpão da empresa mantido na Tijuca; ganhava salário mensal de 800 dólares, nunca recebeu mais que cinco mil por mês. Seu salário era em dólar porque era um empresa de comércio internacional e as tratativas de seu salário foram acordadas em dólar, nunca recebeu em real; Marcelo desenvolvia a logística de entrega de mercadoria, sempre o Marcelo passava o valor para cotação e contratar empresa que fizesse logística, TRIPSAVE nome fantasia, e Delta Trading era o nome da empresa; tinha o papel de lidar com clientes na parte comercial; sobre a carga de açaí foi quem informou o local onde deveria ser entregue, um em SP e outra parte no Rio, a entrega em SP, Marcelo informou que era para uma outra pessoa que enviaria para outra pessoa e se gostasse seria mais um canal para vender açaí; a carga do Rio era para Distancia Moderada; a carga de SP era como se fosse uma amostra, como teste; mas não sabe da negociação porque não tratou com esse cliente; não sabe dizer porque com esse cliente não fez a tratativa; fez a tratativa em dólar mas ele pagava em reais; sobre uma transferência de 40 mil reais pela TRIPSAVE, recorda-se de ter recebido o valor do Marcelo e ele pediu para que retirasse o valor e entregasse para ele; perguntado sobre os valores que se encontra na fls. 326 (pdf) teve a exportação de cerveja que teve que comprar um grande número de cerveja e esse dinheiro foi para comprar as cervejas em um grande distribuidor; começou a trabalhar entre junho e julho/2020; primeiro salário foi em julho, em torno de 4 mil; conheceu Dotche na empresa do Marcelo, ele era contador do Marcelo, ele não era funcionário, era prestador de serviço na aérea contábil; tem CNPJ de turismo e falou com ele algumas vezes com relação a umas dividas fiscais; e em algumas conversas e falou de fazer a parte comercial, Dotche abriu uma empresa e trabalhava na parte comercial; disse para ele que não tinha dinheiro entraria com trabalho, fez duas exportações; fez exportação de gengibre, e abriu outras portas; começou a trabalhar com ele em agosto/2022; e quando começou a dar certo em janeiro/2022, deixou a representação comercial para focar na empresa de exportação; o dono da empresa era Dotche e tinha um salário fixo de 6 mil reais; quando as exportações deram certo não recebeu nenhum valor a mais; o objeto de exportação de Marcelo não tinha foco fixo em produto, as exportações que participou era cerveja, parafina pra prancha e suco de açaí; o Marcelo sempre falou que tinha representantes comerciais fora do país, ele que passou; a empresa dele tinha radar e podia exportar qualquer coisa; mas nunca questionou sobre produtos tão diferentes; a carga foi apreendida no início de dezembro e ficou sabendo através de Marcelo, ele foi na sua casa, ele contou que tinha sido encontrada droga no açaí, bateu o desespero, ele disse que mandaria um advogado para ver o que tinha acontecido; não sabe porque ele não o mandou para ver a carga; a mensagem que mandou para Astor, disse que confia nele e em uma conversa corriqueira e ele perguntou porque tinha saído da empresa, e falou que tinha mandado uma carga de açaí e que tinha sido encontrada droga, e saiu da empresa, porque não se sentiu confortável, embora Marcelo tenha tranquilizado que não tinha nada a ver; não trabalhava no galpão, só foi três vezes no galpão para ajudar juntamente com Fernando; nessas exportações as mercadorias iam para o galpão para ser organizado; não se recorda de outras mercadorias também terem sido levadas para dois lugares; não foi quem contratou Dotche, salvo engano, Marcelo fez consulta no Google; pelo que sabe eles não se conheciam antes; conhece Marcelo desde 2014 por conta do turismo; a empresa de Marcelo passou a fornecer transporte de luxo; conheceu Dotche na empresa de Marcelo; começou em junho/2020 e Dotche em agosto/2020; teve algumas poucas saídas e Marcelo apresentou Dotche, salvo engano, foi no galpão; quando trabalhou com Marcelo, conversava muito com Dotche; Waseem não conhece; conhece por nome através de Marcelo; conhece como parceiro comercial de Marcelo; conversou poucas vezes com ele; comentou com ele sobre exportação de café; Sid não era nada da empresa, nunca tratou de serviço da empresa, teve uma época que ele estava com dificuldade financeira e SID ia ajudar; Marcelo disse que estava com dificuldade, salvo engano, em fevereiro; estava com salário atrasado e mesmo depois que saiu da empresa ficou cobrando e ele pagou, valor de 4 mil e pouco; nunca viu SID; pelo que sabe ele não mora no Brasil; Marcelo disse que ele mora entre Dubai e Portugal; Às perguntas do MPF, o denunciado RODRIGO, em seu interrogatório disse: foi quem fez a tratativa de compra do açaí com a empresa Native Berries com Jaqueline; combinou os locais de entrega, Rio de Janeiro e São Paulo; a parte formal foi por e-mail, mas acredita que tenha falado com ela por telefone, fez tudo por instrução de Marcelo, não sabe explicar porque os locais indicados não eram próprios para armazenamento do açaí; não sabe dizer porque uma empresa portuguesa entrou em contato com uma empresa tão recente no mercado de exportação; os clientes que ligavam e Marcelo falava que a empresa queria e acredita que tenha mandado para mostrar o valor no Brasil; não sabe informar o porquê as tratativas foram em inglês e não em português, não sabe se na época ele mandou e-mail em inglês e acabou respondendo em inglês; não foi quem teve a ideia da compra de suco de açaí; perguntado sobre pesquisa, disse que provavelmente fez pesquisa para futuras compras; lembra que Marcelo tinha passado o nome de uma pessoa com sotaque e seria a pessoa responsável por receber, passou o contato para o motorista, mas não o conhece pessoalmente; do Rio de Janeiro foi a pessoa que ajudou a paletizar, com relação ao de SP, Marcelo disse que viria para ver alguma coisa sobre a carga, mas não deu detalhes; sobre a foto da carga de açaí no seu celular, disse que da carga que saiu do Rio tirou foto, porque Marcelo pediu para tirar uma foto, para mandar para o cliente; não sabe o dia exato que ficou sabendo da carga, mas soube diretamente por Marcelo; consta uma foto (print da tela) de reportagem entrou no Google para ver se tinha saído em algum lugar e deve ter salvo para mostrar para sua mãe; a foto é de 30/11/2020 e a apreensão foi no dia 01/12/2020, lembra que foi logo em seguida que Marcelo comentou o que tinha acontecido; TRIPSAVE sua função era responsável por lidar com as demandas, eram muitas cotações, o Marcelo inscreveu a empresa no trading; os produtos que se tentava exportar eram tão diferente não sabe informar; trabalha em home mas tinha um galpão no Rio, recentemente alugado por Marcelo para fazer a parte logística; Francisco é amigo da família há muitos anos, ex-padastro; teve esse diálogo sobre abertura de novas empresas; Marcelo tinha feito algum questionamento e conversou com ele sobre a questão de imposto, se na medida que a empresa começar a crescer e várias outras empresas; cria empresa para diminuir a carga tributária; conversa de 25/01/2021 com Fernando em que se falou que “Marcelo foi a Brasília fazer a merda dele que ele arrumou lá” não lembra dessa conversa; na mesma conversa Fernando disse que nunca quis saber disso que o negócio dele era bateria, não se lembra da conversa; Fernando demonstrou interesse em abandonar a parceria com Marcelo, acredita que tenha sido pelo mesmo motivo que ele por ter tido a apreensão da droga, não se sentiu confortável em continuar; a empresa Helsinki a empresa Chardon; Chardon foi uma empresa que Marcelo fez uma exportação indireta e utilizou essa empresa como parceira; houve uma exportação de café e Marcelo disse que não faria pela empresa dele porque não tinha determinado certificado, e fez a exportação por essa empresa; era o responsável pela área comercial, Chardon fez duas exportação e esses pagamento acredita que tenha sido por essas exportações; Tiago era um pintor, Chardon não existia, não sabe o motivo e não conhecia o dono; Marcelo que passava as informações mas não tinha autonomia para fazer nada por vontade própria; quando chegou na empresa já estava em andamento a negociação da batata doce e parafina; nunca teve autonomia para formatação de preço; quando se fecha uma venda tem a nota fiscal e o invoice, o que tem valor fiscal é o emitido pela Receita Federal; contato se apresentou como amigo do Marcelo e queria saber como estava o andamento, mas não sabe quem essa pessoa; conversa 10/12/2020 fala com pessoa estrangeira, mas já falou com o cara lá, não lembra, acredita que tenha sido a mesma pessoa, mas não se recorda do diálogo; sigilo bancário, recebeu valores de remuneração no período que trabalhou no valor de 4 mil ele só não pagou em dia os últimos meses; de 25/09 a 10/12 recebeu 25 mil reais, BlueMar representou 70% do seu ganho como turismo; principal empresa que trabalhou; iniciou a trabalhar com Dotche, tem várias empresas que não querem exportar e é uma grande oportunidade para Trading, que compram produtos prontos e exportam; deu essa ideia para Dotche ele se mostrou interessado em abrir uma empresa e disse que poderia fazer os contatos lá fora como comercial; Dotche abriu uma empresa e começou a fazer trabalho de prospecção; e fez duas exportações, e teve uma grande oportunidade com gengibre e já estava comprando limão, e foi com o Dotche para São Paulo, mas não tinha nada relacionado a droga; e não tinha como manipular o produto; nunca se envolveu com drogas e se soubesse não teria se envolvido; perguntado sobre Dotche ter contato com Marcelo e com SID; explica que SID não era traficante, era como um grande empresário milionário de Dubai e nunca soube de nada; o celular era velho e simples e sempre fazia formatação por conta de memória e esse é o motivo de ter sido apagada suas mensagens; Pela defesa de Waseem, não sabe se Marcelo e Sid já tinham trabalhado em outra empresa; as outras exportações de 2022 não tinha nada a ver com Marcelo e Sid; estava muito feliz de ter iniciado uma atividade nova que estava dando super certo; sobre as novas empresas exigia certificação; o café especificamente com a Chardon, Marcelo disse que não tinha a certificação e teria utilizado a Chardon parceira comercial para fazer essa exportação; qualquer empresa de exportação precisa de certificado sanitário; Pela defesa de Rodrigo, morei em Israel de 98 a 2000, voltou para o Brasil, trabalhou em hotelaria até 2009, fiz curso de guia; trabalhou como guia de 2010 a 2020, de março de 2020 a julho não trabalhou, passou a trabalhar com Marcelo até fevereiro/2021 e depois começou a trabalhar com Dotche; trabalhou na TRIPSAVE por 7 meses; sua função era parte comercial atendimento com clientes e buscava os produtos, que eram solicitados; o dono da empresa era Marcelo, seguia as ordens dele 100%; quem fornecia os endereços da cargas era Marcelo; não sabia que dentro da carga tinha droga; quem forneceu o endereço para carga de açaí foi Marcelo, não sabe quem recebeu a carga em SP; Marcelo passou um contato para passar para o motorista; recebia de salário da TRIPSAVE em torno de 4 mil e novecentos; salvo engano alguns valores depositados foi para comprar cerveja, estava com dificuldade de comprar e ele fez esse depósito para fazer a compra; a empresa já tinha feito duas anteriores, e salvo engano a primeira passou pelo narcoteste; depois que saiu da TRIPSAVE não voltou a trabalhar com Marcelo, começou a representar empresas veganas; gostou muito da exportação e resolveu voltar com Dotche na empresa Brasil Global Export, ele ficava na parte administrativa, contábil, e fazia as prospecção dos clientes, essa empresa não tinha ligação com Marcelo; comercial exportadora só faz a compra do produto já pronto, contra a logística, e é praticamente só a intermediação, trabalha ganhando comissão, mas não existe manipulação do produto, foi preso no interior de SP, estava fazendo exportação de limão e queria ter melhores condições de venda; o trabalho estava no início mas fez algumas exportações de limão e de gengibre; houve uma verificação em uma carga, e metade da carga foi perdida, mas não foi encontrado nada; depois da apreensão não lembra se teve contato com Jaqueline; após a apreensão do material entorpecente, conversou com Marcelo como tinha ficado a questão da apreensão, disse que questionou sobre a apreensão, perguntava como estava a investigação, achava estranho nunca ter sido intimado para depor; ele disse que estava resolvido que a Polícia Federal tinha investigado e que a empresa não tinha a nada a ver; empresa MDS, VERSA, disse não conhecer; conhece a empresa Chardon, que fez a exportação de café e batata doce, salvo engano, tratativa com Fabio, pouquíssimas vezes, foram duas exportações, falou com a pessoa que trabalhava com Marcelo; nunca abriu empresa para Marcelo, não é sócio de Marcelo; não tem nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Está passando os piores dias da sua vida, nunca foi preso, trabalhou a vida toda como guia de turismo, é honesto. Em seu interrogatório, o réu DOTCHE AKODA relatou, em síntese, que: Tem 35 anos de idade; mora no Brasil, no Rio de Janeiro; é contador; tem empresa; perguntado sobre sua renda mensal, preferiu ficar em silêncio; nunca foi preso anteriormente; veio ao Brasil em 2012 com visto de estudante, estudou quatro anos na UFRJ e se formou em ciências contábeis; começou a exercer a sua profissão em 2016, quando abriu a sua empresa de serviços contábeis e auditoria; em 2020, MARCELO o encontrou em um site de serviços contábeis que se chama GetNinjas; ali, ele entrou em contato procurando um contador para a empresa Tripsave, que já estava aberta; apenas foi contratado como contador e não “uma espécie de contador”, pois é formado; em 2016 abriu a sua empresa, que se chama Yocona; nesta época, era MEI, pois tinha um faturamento pequeno e não declarava algumas coisas, já que não tinha essa obrigação nessa condição empresarial; a partir de 2019, mudou a empresa de MEI para Eireli; ali, começou a emitir notas; antes de encontrar MARCELO, tinha faturamento mensal de 35 mil, tudo declarado; prestava serviços para uma média de quinze empresas, a maioria do Simples Nacional; prestava serviços de auditoria contábil para outras cinco empresas, mediante contrato e emissão de notas fiscais, disse que esses contratos foram juntados aos autos. Em seu interrogatório, o réu WASEEM SADDIQUE relatou, em síntese, que: Tem 46 anos de idade; mora em Dubai, com seus pais; tem dois filhos, um mora em Londres e o outro, com sete anos de idade, reside no Brasil; possui duas empresas: uma, fundada em outubro de 2005, no Brasil, que opera no setor imobiliário e a outra é uma empresa que é fornecedora de blockchain; possui uma renda anual de oitocentos mil dólares; nunca foi preso ou processado criminalmente; negou a prática delitiva; conforme verificou em seus e-mails, conheceu MARCELO em 2011; estava em Copacabana em um hotel e o contatou porque havia solicitado na sua estadia que lhe indicassem um motorista que falasse inglês, sendo-lhe indicado MARCELO, que possuía um contrato de prestação de serviços com eles; disse que estava em um empreendimento de construção no Recreio, onde estava construindo quinze unidades perto da praia; MARCELO então prestava ao réu serviços de motorista sempre que estava no Brasil, transportando-o de Copacabana ao Recreio; ficava entre 30 e 60 dias no Brasil; os e-mails e as faturas comprovam a prestação destes serviços; MARCELO tinha fluência em inglês e, portanto, o réu o pediu auxílio no atendimento de clientes e outras pessoas; ou seja, além do serviço de motorista, começou a prestar a ele serviços profissionais de tradução; fez viagens de ida e volta ao Brasil durante oito anos; com o tempo, o administrador da empresa ficou doente, acredita que com câncer; precisava, assim, ter um administrador em sua empresa; pediu então ao MARCELO que assumisse a administração da empresa, já que era a única pessoa hábil naquele momento; essa é a sua relação com MARCELO, ou seja, foi motorista, tradutor e por último como administrador; os valores enviados a MARCELO estão todos registrados; às vezes, mandava três, quatro e até dez mil reais; possui recibos de todos os pagamentos que ele fazia dos funcionários; está tudo registrado para onde o dinheiro ia; possui os recibos de todas as operações e todo o dinheiro que enviou a ele; tinha somente um negócio com MARCELO, o transporte; MARCELO o pediu um investimento; comprou um carro para MARCELO e ele não pagou; foi aí que percebeu que MARCELO não era uma pessoa boa para negócios e então o tirou dos cargos que o tinha dado; enquanto MARCELO estava na administração da empresa, soube que houve grandes problemas; neste período, chamou a atenção do réu alguns problemas legais na empresa; alguma coisa estava errada e foi aí que pediu a MARCELO que renunciasse ao cargo; passaria então a administrar a empresa ele mesmo; nesta época, teve um problema com um cliente que queria trocar o apartamento; o cliente o disse que havia feito a entrega de um dinheiro a MARCELO para entregar a ele, mas MARCELO disse que não tinha recebido nenhum dinheiro e que isso era mentira; isso o levou a um processo judicial no Brasil e até esse momento, confiava nele; mais tarde, ficou sabendo por seu advogado que MARCELO já havia sido preso, já tinha praticado tráfico internacional, atos estes de que não tinha nenhuma ideia; decidiu então demiti-lo; não fez nenhum investimento nos negócios de exportação de MARCELO; todo o dinheiro transferido para ele, possui os recibos, os e-mails e as comprovações; jamais participou em nenhum negócio de exportação com ele; nunca fez exportação com MARCELO; quando MARCELO estava no negócio de exportação, pediu ao réu que apresentasse clientes; para ele, mas não atendeu ao seu pedido, porque não confiava mais nele; está com processos judiciais no Brasil por causa dele; só queria recuperar sua empresa; tem dezesseis apartamentos no Recreio; não queria nenhum negócio com MARCELO; neste momento, está enfrentando vinte e quatro processos civis por causa de sua empresa; destituiu MARCELO e pode dizer que possui prova de todas as finalidades para as quais foi enviado o dinheiro; teve acesso e leu as acusações que constam contra ele; entende que as mensagens que foram trocadas entre ele e MARCELO podem dar a impressão de que, de fato, o réu fizesse parte dos negócios dele; por exemplo, os envios de dinheiro; mas o envio de dinheiro foi por causa de sua empresa; não estava envolvido de modo algum com os negócios de MARCELO; não foi sócio dele nesse negócio; em 2022, contatou DOTCHE AKODA; queria ter um acordo jurídico com ele para ajudar a resolver os problemas que tinha no Brasil; checou os dados de DOTCHE e sua formação; consultou com seu advogado; o acordo que fez com ele foi o de resolver os problemas que possuía com sua empresa; DOTCHE perguntou ao réu se ele estava interessado em investir em uma empresa de exportação aqui no Brasil, porém, o réu disse a ele que não tinha interesse nenhum; perguntou a DOTCHE se essa empresa era com MARCELO e ele disse que seria com RODRIGO e então disse a DOTCHE que não tinha interesse nenhum nesta empresa; que a única coisa que queria era salvar o seu negócio; tinha perdido um apartamento; ele estava utilizando o nome do réu, pelo fato dele ser estrangeiro para indicar que tinha uma pessoa por trás; não tem nenhum negócio com ele; único negócio que tem é sua empresa; em 2022, veio com sua mulher ao Brasil e então RODRIGO lhe fez algumas chamadas telefônicas, dizendo que MARCELO havia o indicado a ele e que queria fazer negócios com ele; RODRIGO deve ter ligado para ele umas cinquenta vezes; ao final, combinou de se encontrarem em uma cafeteria; perguntou a MARCELO porque havia indicado o seu nome; explicou para ele que só tem um negócio no Brasil e que está querendo fechá-lo e resolver o seu problema; não tinha interesse nenhum; a conversa com RODRIGO não durou mais do que cinco minutos quando se encontraram; não queria nenhum negócio com eles; não investiu nenhum dólar no negócio deles; seu erro foi conhecer MARCELO como motorista e tradutor; perdeu um apartamento por causa dele; arrepende-se de ter colocado o seu advogado Silva Neto em contato com eles; foi um erro ter apresentado; as acusações que são feitas são totalmente falsas; meu negócio é outro, é imobiliário e educação em Blockchain; não tem conhecimento dos fatos e fica até surpreso em saber tudo isso sobre estas pessoas; à sua defesa, respondeu que em 2005 foi convidado a vir ao Brasil por um campeão de jiu-jitsu brasileiro o qual o havia auxiliado a estabelecer a sua marca no Reino Unido; ele o convidou a entrar em um negócio imobiliário; conhecia ele porque durante 25 anos praticou artes marciais e o ajudou a se estabelecer no Reino Unido; o nome da marca era Grace Barra; ajudou a estabelecer o nome dos Grace no Reino Unido; Carlos Lemos Junior é o nome do campeão e quem o convidou para fazer negócios no Brasil foi o pai dele, Carlos Lemos; depois que abriu a empresa, teve desacordos com o pai do lutador, em 2006; foi por isso que recorreu ao advogado Silva Neto, que conhece todos os processos; o pai do lutador tentou transferir suas ações para outra pessoa, então, contratou o advogado Silva Neto para recuperar suas ações; devido aos problemas que teve, ficou bastante cético em fazer negócios no Brasil; ama o Brasil, é casado com uma brasileira, tem um filho brasileiro, mas os desafios que tem enfrentado nos negócios tem o tornado bastante precavido em negociar no Brasil; contatava MARCELO por e-mail e telefone; o telefone que fazia contato com MARCELO sempre foi o mesmo; tem esse número há 14 anos, não troca; mesmo depois da acusação permaneceu com o mesmo número; não tem porque mudar de telefone e isso permite a ele ter acesso a todas as mensagens que trocou com MARCELO; encaminhou todas essas mensagens ao seu advogado com todas as datas; nestas mensagens prova que pagou as contas e enviava pequenas quantias, até que aconteceu o problema com o cliente sobre dinheiro e MARCELO estava mentindo; não teria como, após essa acusação do cliente, ele ainda faria negócios com essa pessoa; sobre a acusação de ter entregado uma mala com droga a outra pessoa, disse que não está na foto; naquela oportunidade, estava em Dubai, conforme seu registro de imigração; portanto, essa acusação é totalmente falsa; nunca fumou, não ingere drogas, não bebe álcool, treina seis dias por semana e não participaria de uma coisa que considera matar outras pessoas; não é seu perfil e sempre recomenda às pessoas fugirem desses vícios; tem uma sensação estranha sobre o fato de ter sido envolvido nos fatos; pergunta-se se não foi intencional por saberem que ele é uma pessoa com dinheiro e assim, terem pensado que ao ficar envolvido, poderia ajudá-los a sair dessa; essa foi a intenção de envolverem o seu nome; alguma coisa está errada, mas não teve nenhum negócio com MARCELO. Pois bem. Demonstraram as investigações policiais (ID 302689609 e anexos) que a empresa NATIVE BERRIES foi a responsável pela produção dos sucos de açaí, os quais foram fornecidos a empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, (nome fantasia DELTA TRADING), CNPJ 32.860135/0001-13, com sede no Rio de Janeiro, tendo como sócio responsável Marcelo de Pinho Melo, réu no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119. A perícia realizada afastou a responsabilidade criminal da empresa NATIVE BERRIES, tendo em vista que concluiu que a adulteração das embalagens contendo o entorpecente foi posterior a fabricação/embalamento/confecção da embalagem de suco de açaí realizada pela empresa referida (ID 302693211, p. 08). Por outro lado, conforme as informações policiais, a empresa TRIPSAVE foi constituída em 2019 com um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alterado para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), próximo a data da atividade ilícita investigada, integralizados em dinheiro, contudo, com faturamento insuficiente para o sustento próprio (sem faturamento por diversos meses – ID 302689613, p. 67/69). Outro ponto destacado foi a sua atividade secundária de locação de veículos sem condutores, atividade desconexa à comercialização de açaí, com posse de apenas três carros em seu cadastro (ID 302689613, p. 36). Registra-se, também, a comprovação de que a empresa TRIPSAVE chegou a exportar uma diversidade de produtos em pouco tempo de criação, passando por café, parafina para prancha de surfe, açaí, mamão e frango, demonstrando em alguns casos, como parafina, com preços muito acima do preço de mercado (ID 302689613, p. 39/40). No tocante à negociação da carga de açaí, as investigações igualmente comprovaram que foi realizada por Rodrigo Câmara, réu no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119, com a intenção de exportar a mercadoria para a empresa DISTÂNCIA MODERADA LTDA., localizada em Portugal. Da negociação da compra de sucos de açaí foram realizadas duas entregas a TRIPSAVE: em 12.11.2020, em Pindamonhangaba/SP e outra em 14.11.2020, no Rio de Janeiro. A primeira entrega foi realizada do veículo da fornecedora para outro da empresa TRIPSAVE, em frente a um terreno baldio, sendo que Rodrigo Câmara passou o contato de quem receberia a carga no local. O local da segunda entrega não estava preparado para o recebimento da mercadoria, sendo recebido por Rodrigo Câmara. Destaca-se que os endereços de entrega foram distintos dos constantes nas notas fiscais, sendo que a indicação do local de entrega foi fornecida por Rodrigo Câmara (ID 302689613, p. 28). O local em que foi apreendida a droga foi alugado em meados de 06/2020 por Marcelo Melo, em nome da empresa Barão799, que estava em nome de Fernando Fernandes do Nascimento, que seria em tese uma empresa de revenda de baterias, constou, ainda, que o e-mail barão799rj@gmail foi utilizado para transações relacionadas à exportação – ID 302689613, p. 49/54 e 62/67. Por sua vez, a empresa Cargolink Agenciamento de Cargas Ltda., CNPJ nº 01.732.028/0001-86 foi a transportadora/coletora contratada para levar a carga até o aeroporto de Guarulhos, pelo motorista Ricardo Marcelo de Medeiros Machado, sendo que essa contratação foi realizada por Rodrigo Câmara (ID 302689613, p. 23/30). Autoridades portuguesas informaram ocorrência de outras duas entregas de caixas de suco de açaí para a empresa DISTANCIA MODERADA Ltda. em 26.11.2020 e 04.12.2020, bem como que após investigações, não houve seu indiciamento (ID 302689613, p. 29). Contudo, merece destaque a semelhança entre os e-mails das empresas exportadora e importadora (sales@deltatradingbrasil.com.br e sales@distanciamoderadatrading.pt), sendo criadas com diferença de alguns dias – ID 302689613, p. 39. Mais especificamente em relação ao corréu DOTCHE AKODA, consta que ele seria contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, dentre eles o valor de R$ 260.000,00 – duzentos e sessenta mil reais -, pela prestação de serviço, conforme nota fiscal, cuja numeração é baixa (nº 04), emitida em 09.12.2020 – ID 302689615, p. 06/11, 37/38 e 57/58. Também comprovou-se que a TRIPSAVE transferiu R$ 1.427.520,00 – um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e vinte reais- para DOTCHE AKODA entre os anos de 2020 e 2021 e nos meses de março e abril de 2021, DOTCHE teria transferido R$ 65.000,00 – sessenta e cinco mil reais - para a conta de Marcelo de Pinho Melo, segundo informações encaminhas pelo BACEN (ID 302689615 p. 56/57). As informações financeiras igualmente demonstraram um aumento significativo ano a ano os créditos em conta do corréu, em especial nos anos 2020 e 2021, ou seja, a partir do relacionamento do réu com Marcelo de Pinho Melo, resultando em um crédito no montante de R$ 2.543.877,48, (dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) – ID 302689615 p. 58. Cumpre destacar que tais transferências tiveram como destino a conta física do corréu e não a conta jurídica de sua empresa YOCONA YOUNG CONSULTING & AUDI – ID 302689615, p. 59. As diligências (ID 302689609 e anexos) também demonstraram a vinculação de DOTCHE com a carga apreendida, ao apresentar troca de mensagens entre ele e Ivan, em que DOTCHE pergunta se conhece alguém para resolver essa situação da empresa (ID 302689630, p. 23). Destaca-se as seguintes trocas de mensagens entre Marcelo e DOTCHE conforme constou da análise preliminar do celular de Marcelo realizada pela polícia judiciária, note-se que nas conversas aparece o nome de SID (WASEEM SADDIQUE): “(...) Abaixo, MARCELO reencaminha à DOTCHE mensagens de HNI, onde este cobra um valor referente à uma carga de cerveja que foi embarcada para a Austrália, carga esta identificada nas interceptações telemáticas realizadas. Em seguida, DOTCHE responde que vai falar com SID. SID se trata de WASEEM SAADIQUE, conforme será detalhado mais adiante. Em seguida, chamou a atenção a mensagem de MARCELO onde ele encaminha um comprovante de transferência bancária e diz que “ foi 100000 no total hoje” (cem mileais transferidos hoje) e que “amanhã faremos mais”. DOTCHE responde, pedindo pra MARCELO tentar enviar mais (“Vê se vc consegue limite de 300k”) e encaminha um áudio. No áudio, DOTCHE fala pra Marcelo tentar chegar a 300.000 hoje. DOTCHE diz: “Ele tá me falando aqui que a gente precisa pegar dinheiro até quarta-feira, pra enviar pra ele, pra companhia. Pra empresa. Porque vai comprar outra mercadoria. Dá pra você fazer 300 hoje? Aí amanhã a gente vai no banco juntos pra tentar transferir tudo.” A análise indica que DOTCHE está se referindo a SID (WASEEM SADDIQUE) (...)” Bem como: “(...) Chamou a atenção o trecho abaixo, onde DOTCHE encaminha um áudio à MARCELO dizendo que “ele” mandou mensagem, confirmando de novo que vai pagar todas as dívidas de Marcelo. Diz que “ele”, por mês, vai enviar 2000 dólares pra Marcelo. E “ele” vai dar 60 a 80 mil pra Marcelo comprar carro, vai resolver tudo isso com Marcelo. A análise indica que DOTCHE se refere à SID (WASEEN SADDIQUE) e que este estaria devendo MARCELO, provavelmente pelo uso de sua empresa. (...)” - ID 302689619, p. 16/17 DOTCHE também envia a Marcelo documento referente ao distrato da empresa TRIPSAVE em abril de 2021 e a abertura de outra empresa em seguida (TATA TOUR TRANSPORTE LTDA., CNPJ 46.536.511/001-23) e por sua vez Marcelo Melo envia a DOTCHE conta de energia elétrica em nome de WASEEM – ID 302689619, p. 18/19, 31/32 e 302689615, p. 106. DOTCHE AKODA também se relacionava com Rodrigo Câmara. Rodrigo Câmara, em seu interrogatório, afirmou que passou a atuar com DOTCHE no ramo de exportações em uma nova empresa - BRASIL GLOBAL EXPORT LTDA (BRAZIL GLOBAL TRADING), CNPJ 47.040.949/0001-89, constituída em 06/07/2022, com capital social de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), da qual DOTCHE AKODA seria o sócio-administrador, confirmado pelo conteúdo do celular de DOTCHE, que apontou várias questões relacionadas a essa empresa, inclusive itens a serem importados e arquivos relativos a depósitos e transferências (ID 302689630, p. 20/28 e 35/38). Tendo sido, ainda, encontrados no mesmo quarto de hotel no momento da prisão de Rodrigo Câmara. Com relação ao corréu WASEEM SADDIQUE, comprovou-se que seria sócio da empresa HT Development LTDA. (CNPJ nº 07.570.819/00001-33), juntamente com DOTCHE AKODA e com procuração outorgada por WASEEM a Marcelo Melo o constituindo como procurador com amplos e gerais e ilimitados poderes para representá-lo na qualidade de sócio majoritário da empresa citada – ID 302689622, p. 18/19. Outrossim, em conversa com Marcelo Melo, SADDIQUE encaminha uma foto de seu passaporte, estando o contato identificado como "SID" na agenda de Marcelo Melo o que comprova que SID e WASEEM SADDIQUE seriam a mesma pessoa. Além da conta de energia elétrica enviada por Marcelo a DOTCHE e de ter sido Marcelo Melo o responsável pela reserva de SADDIQUE no hotel (ID 302689613, p. 01/03, 06/07). Cumpre destacar conversas entre Marcelo Melo e Rodrigo Câmara em que citam WASEEM SADDIQUE e DOTCHE AKODA, demonstrando o envolvimento de todos nos crimes de tráfico de drogas e financiamento para o tráfico, ambos de natureza transnacional: "(...) Rodrigo diz: “está cheio de “pica” estourando aqui, mando mensagem pro SID ele fala que depois fala, não resolve, não fala nada. Quero ver se no final desse mês ele vai me pagar normal, mudou a data do pagamento. Tem um monte de pica estourando aqui, tô preocupado com você. Negócios por enquanto nada. Ele depositou o dinheiro do Dotche agora, só que falta arrumar agora a pessoa que vai colocar o nome na empresa. Então tem isso. Por enquanto não tem nada pra fazer, pra mandar pra lá. Mas estou à disposição dele. Os caras estão ligando. O café que os caras querem o dinheiro de volta, o outro café que tá lá preso, 6 contêineres… o Anand que tem que mandar mais um pallet de mamão, tá me perturbando… além disso ele quer saber o que a gente vai fazer do dinheiro sobre as frutas que ficaram podres… tem o lance da Austrália, só pica… corre o risco de alguma estourar pra sua empresa.” (ID 302689619, p. 43). No áudio de 17s, MARCELO pergunta se RODRIGO está usando aquele computadorzinho, pequeno, dizendo que está precisando dele pra garagem, pro galpão. RODRIGO responde: “aquele computador não está nem aqui. Depois daquele negócio, dei aquele computador pro meu irmão levar pra sair com aquele negócio daqui. Não sabia como é que tava aquela situação. Ninguém falando nada. Fiquei meio bolado. Dei pro meu irmão levar e guardar lá em São Paulo” Já no áudio de 16s, RODRIGO diz que SID não vai mais trabalhar com ele, que ele não o responde, que sumiu. Em seguida, MARCELO diz: “não me desfiz de nada, meus telefones, minhas coisas, tá tudo comigo… só não estou usando, mas tá tudo comigo…” e fala que desde o mês passado que não tá contando com ele (SID). Agora, já foi, acabou… correr atrás e fazer outras coisas. Deixa ele viver a vida dele pra lá”. Rodrigo continua: Mas vem cá Marcelo, e aí? Não tem notícia, o cara não fala se resolveu, se não resolveu? Ficar nessa incerteza é uma foda hein… o cara abandonou a gente. Vem cá, se der uma merda? Vou ter que falar cumpadi… o cara não tá me dando nenhuma assistência... E teu carro? Ele tem que pagar teu carro...Acho que ele vai continuar usando o DOTCHE por enquanto.. daqui a pouco ele dá um chute no DOTCHE, ele some”. MARCELO responde (áudio de 1:00): “problema do DOTCHE. Ele já sabe da situação. Eu não quero mais vínculo com ele… agora se o DOTCHE quer continuar trabalhando com ele, ele já sabe quem é a pessoa…”. RODRIGO conclui (áudio de 0:50:) “(...) o cara quase te fudeu. Podia tá preso agora por causa desse cara… eu acho que ele vai acabar resolvendo, se bobear até já resolveu essa porra… deve ter perdido um apartamento daquele lá.. pra um delegado desse. Acredito que resolva. E assim… e se não resolvesse? Podia tá preso por causa dele, cara te botar preso… imagina pegar 20 anos de cadeia sem saber o que tava acontecendo, por causa de um filha da puta desse. Tem que ajudar esse cara não….” Em continuidade ao trecho de conversas acima, RODRIGO continua falando de SID, dando a entender que ele seria o responsável pela carga de cocaína apreendida: (áudio de 53seg): “a verdade Marcelo, energia ruim atrai coisa ruim. Tu ficou com esse cara um tempão aí e não enriqueceu. Ele enriquecendo aí, e te usando.. não vale a pena. Tem que se afastar desse cara, pra sempre.. o que esse cara fez contigo não era pra nunca mais tu olhar pra cara dele… SID me esquece. Ele te botou em risco, risco sério de ficar em cana.. 10 , 20 anos preso.” Já no áudio de 16 seg, RODRIGO complementa: “o Marcelo, além do teu carro você tem que ver com o SID pra pagar teu imposto, imposto daquela transferência do dinheiro que entrou na sua conta e saiu… quase 80 mil reais de imposto que o DOTCHE falou que tem que pagar… tem que ficar em cima dele pra isso também, não sei se ele já pagou”. – ID 302689619, p. 47/50." Registra-se, ainda, as declarações de Fernando Fernandes, sócio com Marcelo Melo na loja de Baterias Barão 799, local do armazenamento das mercadorias recebidas pela empresa de sucos de açaí no Rio de Janeiro, que demonstram a participação dos acusados, conforme trechos a seguir: “(...) Fernando Fernandes 10:17 E quem mandava, na operação era um tal de SID. Eles só falavam com esse cara em inglês. O tempo todo. Né? Eu não entendia nada. Delegado Felipe Lavareda 10:26 Hã? Fernando Fernandes 10:29 Então, quem comprava as coisa pra esse tal desse de SID era o Rodrigo. Mandava e-mail... O Rodrigo nem ficava no galpão. O Rodrigo ficava na casa do Marcelo. (...) Fernando Fernandes 14:12 Não. Mas, ele falava muito no nome do contador. Que o contador cobrou alto, né? O valor do que do que ele precisava fazer. Delegado Felipe Lavareda 14:22 Era Dotche, dotche Akoda. Não? Fernando Fernandes14:24 Isso! Acho angolano. Acho que é dotche. É isso aí. Não? O sobrenome eu não sei, tá. Mas Dotche aí.. (...)” – ID 302693211, p. 51/116. Diante do conjunto probatório, concluo que os depoimentos das testemunhas de acusação confirmam todas as diligências efetuadas e que todo o conjunto probatório demonstrou a autoria de DOTCHE AKODA que seria contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, além de demonstrar a sua vinculação com a carga apreendida, bem como seu relacionamento com os demais investigados. Por sua vez, o conjunto probatório demonstrou a autoria de WASEEM SADDIQUE, no sentido de que era a pessoa responsável por financiar as exportações, estando envolvido em toda a trama criminosa. O dolo, por sua vez, exsurge das circunstâncias fáticas e de todo conjunto probatório acima citado. Como bem fundamentou o juízo sentenciante: “(...) Pelos documentos e diligências efetuadas, é possível verificar que os réus tinham conhecimento que a carga de açaí continha entorpecente. (...) Os acusados não confessaram que foram os responsáveis pelo envio e financiamento das entorpecentes através da carga apreendida entre países, mas deduzo da conduta e circunstâncias a plena consciência da potencial ilicitude da conduta de exportar, transportar, remeter e guardar em depósito substância entorpecente proscrita. Assim, provadas autoria e materialidade delitiva, não havendo causa que exclua o crime ou isente os réus de pena, impõe-se sua condenação do réu DOTCHE AKODA pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e a condenação do réu WASEEM SADIQUE pela prática do crime previsto no artigo 36 da Lei 11343/2006. (...)” - ID 302693530. A transnacionalidade dos crimes de tráfico e de financiamento par a o tráfico também é certa, pois está demonstrado que a droga apreendida no Terminal de Cargas da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos se destinava ao exterior (Portugal – ID 302689610, p. 27/29). Deve ser dito, ainda, que o tráfico de drogas (e, por conseguinte, o financiamento para fins de tráfico) de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP). Por outro lado, agiu com acerto o r. juízo a quo ao afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”), uma vez que não é aplicado quando o veículo é utilizado para transportar drogas. Dessa forma, mantenho a condenação de Dotche Akoda pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e Waseem Saddique pela prática do crime do artigo 36, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O delito de organização criminosa está tipificado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, in verbis: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” O conceito de organização criminosa conta do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Pelo que foi apurado durante a instrução, verificou-se a associação de Dotche Akoda, Waseem Saddique e pelo menos outras duas pessoas (Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara, réus no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119). Neste ponto, saliento que será analisada a participação dos apelantes e demais partícipes, por força do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (quatro ou mais pessoas), sem valoração das provas relativas a Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara, cujas condutas foram melhor analisadas no feito próprio. Conforme acima exposto, DOTCHE AKODA seria contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, responsável pelos recursos da organização, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, efetuando, ainda, transferências de valores expressivos em nome de SID (WASEEM SADDIQUE) para as contas de Marcelo Melo, de terceiros e para a empresa TATA TOUR TRANSPORTE LTDA. entre 2020 e 2021, constando os arquivos comprovantes de tais transferências nos celulares apreendidos. Atuava também com Rodrigo Câmara no ramo de exportações em uma nova empresa - BRASIL GLOBAL EXPORT LTDA (BRAZIL GLOBAL TRADING), CNPJ 47.040.949/0001-89. Tendo sido, ainda, encontrados no mesmo quarto de hotel no momento da prisão de Rodrigo Câmara. De outra parte, o conjunto probatório demostrou que WASEEM SADDIQUE seria o financiador do crime de tráfico internacional de entorpecentes, bem como o líder da organização, atuando de maneira direta e autorizando os pagamentos ao grupo e terceiros em seu nome. Demonstrou, ainda, ser sócio da empresa HT Development Ltda., na qual teria como contador DOTCHE AKODA. Comprovou-se também a constituição de Marcelo Melo como procurador dessa empresa, com amplos poderes na qualidade de sócio majoritário, na data de 22.11.2017. Além de Marcelo Melo ser o responsável pelo pagamento da reserva de hotel de WASEEM em 22.02.2019 no Hotel Cadoro. Ademais, verificou-se uma conversa entre Marcelo e WASEEM, na qual Marcelo informa a necessidade de abrir nova empresa com DOTCHE para facilitar as negociações e WASEEM informa que mandará para DOTCHE e encaminhará para Marcelo uma fotografia de seu passaporte britânico. Por sua vez, no tocante a Marcelo Melo, as investigações demonstraram que dentre dados da nuvem marcelopinhoitalia@icloud.com constou diversos comprovantes de transferências bancárias de altos valores da conta da TRIPSAVE para a conta pessoal de Marcelo e dele para a empesa CHARDON COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, que seria uma empresa fictícia e aberta juntamente com outras empresas com o fito de dificultar a fiscalização (ID 302689615, p. 02/06). Pelo histórico de localização enviado pelo Google indicou que Marcelo Melo tenha participado da transação em Pindamonhangaba, uma vez que informou que esteve na região da Caçapava em 11/2020, cidade próxima a Pindamonhangaba (menos 40km) – ID 302689613, p. 69. Além do mais, em seu interrogatório judicial, Rodrigo confirmou que Marcelo era dono da empresa TRIPSAVE e todas as tratativas das exportações eram determinadas por Marcelo. Por fim, foi Marcelo Melo o responsável pela contratação de Pablo Venicio da Costa Gomes e Bruno Maciel Fajardo, para desembaraçar a carga retida pela Receita Federal no aeroporto de Guarulhos (ID 302689613, p. 26). Quanto a Rodrigo Câmara a quebra telemática demonstrou que no e-mail corporativo do presente réu (rodrigo.camara@deltatraidingbrasil.com.br) ele se apresentava como gerente de relacionamento da empresa com autonomia para a realização das negociações, bem como troca de mensagens com a empresa que comprou a carga de açaí contaminada (sales@distanciamoderadatrading.pt e nuno.suca@distanciamoderadatrading.pt), com Nuno Sucá, suposto representante da empresa DISTANCIA MODERADA LTDA (ID302689613, p. 36 e 43). Outrossim, na conta câmara.rodrigo@gmail.com, de titularidade do réu, constam negociações da aquisição do açaí e fotos da carga quando trazida ao aeroporto (30.11.2020), bem assim áudios transmitidos via WhatsApp de Rodrigo Câmara relacionado ao caso, após apreensão da droga (ID 302689615, p. 11/19 e 23/25). As interceptações telefônicas e telemáticas apuraram, ainda, a sua participação nas tratativas sobre sucos de açaí com Marcelo Melo, conforme conversas trocadas via celular e recebimento de valores pela TRIPSAVE entre 25.09.2020 a 10.12.2020 (ID302689, p. 52/53). Por fim, destaca-se que a empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, utilizada para a exportação da mercadoria apreendida foi baixada em 19.04.2021, e em 22.05.2022 foi constituída uma nova empresa - TATA TOUR Transportes LTDA. (CNPJ nº 46.536.511/0001-23) – com objeto similar tendo como único sócio Marcelo Melo, com endereço no mesmo local usado para o depósito da carga do açaí - sede o mesmo da empresa Barão 799 -, com e-mail contato@yocona.com.br, que se refere ao e-mail da empresa de contabilidade de DOTCHE, sendo o mesmo e-mail da empresa HT Development LTDA (CNPJ nº 07.570.819/0001-33), da qual WASEEM SADDIQUE seria sócio e DOTCHE AKODA administrador (ID 302689619, p. 97/100). Destarte, por todo o exposto, verifica-se que a organização criminosa criava empresas para serem utilizadas na exportação do produto e posteriormente as extinguia e criava outras para a mesma finalidade, no intuito de despistar a fiscalização e ter sucesso em sua empreitada criminosa. Diante da comprovação pelas investigações policias corroboradas pelas demais provas nos autos restou demonstrada a existência de estabilidade na organização entre os apelantes, os codenunciados já julgados na ação originária e outras pessoas, com divisão das atribuições e estrutura hierárquica entre os membros na prática internacional do tráfico de drogas, com envolvimento com outros crimes como de lavagem de capitais e sonegação fiscal, estando configurada a organização criminosa. Rodrigo Câmara teria atuado desde a contratação com a empresa de açaí, bem como da transportadora, instruindo onde a carga seria entregue e ser o mesmo responsável por tratar com o representante da empresa DISTANCIA MODERADA e manter contato com Marcelo de Pinho Melo e DOTHE AKODA, tratando sobre valores e sobre a carga de açaí. Marcelo Melo seria o dono da empresa exportadora da carga de açaí contaminada, sendo que negociava pela empresa, sendo responsável pela locação do local em que foi apreendida a droga, tendo, ainda, recebido e transferido altos valores devido essas negociações. DOTCHE AKODA seria o contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, além de demonstrar a sua vinculação com a carga apreendida, bem como seu relacionamento com os demais investigados. Por fim, WASEEM SADDIQUE era a pessoa responsável por financiar as exportações e liderar a organização criminosa, com atuação direta e autorizando os pagamentos ao grupo e terceiros em seu nome. Cumpre registrar que as investigações relacionadas especificamente aos atos de lavagem de capitais e eventuais sonegações fiscais, seriam apresentadas em inquérito diverso perante o juízo especializado da Capital, conforme informado na exordial acusatória. Por outro lado, igualmente restou caracterizada a organização criminosa mesmo diante do desmembramento dos autos, pois ficou devidamente demonstrado o envolvimento de pelo menos 04 (quatro) pessoas para a prática delitiva. Como bem preleciona Renato Brasileiro de Lima: “... Evidenciada a presença de pelo menos 4 (quatro) pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável – qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal (v.g., menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado)-, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que alguns deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena. (Legislação Criminal Especial Comentada – Renato Brasileiro de Lima, Volume único, 7ª Edição, 2019, p. 778)...” Dessa forma, comprovada a materialidade, autoria e dolo da prática delitiva insculpida no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. DA APLICAÇÃO DA PENA DOTCHE AKODA Do Crime de Tráfico Transnacional de Drogas Na primeira fase, no tocante ao crime tipificado no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, por tratar de droga líquida em sucos de açaí de forma dissimulada e pela natureza e quantidade da sustância apreendida, nos termos do art. 59 do CP c.c. art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Requereu o réu a fixação da pena-base no seu mínimo legal. Verifico que a questão de o entorpecente ter sido encontrado de forma dissimulada nas embalagens de suco de açaí, trata-se de uma circunstância normal ao tipo penal, devendo tal aumento ser afastado da pena. Contudo, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde. Assim, pelos parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora, afasto o aumento da pena acima referido e reduzo a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não foram identificadas atenuantes ou agravantes, o qual confirmo, mantendo a pena nos termos acima nesta fase intermediária. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que restou demonstrado que a droga aprendida se destinava ao exterior (Portugal – ID 302689610, p. 27/29). Deve ser dito, novamente, que o tráfico de drogas de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP). Assim, fixo a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Incabível a minorante do tráfico privilegiado, pois se trata de réu que, comprovadamente, faz parte de organização criminosa. Do Crime De Organização Criminosa Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, a qual mantenho. Na segunda fase da dosimetria, não foram identificadas agravantes ou atenuantes, o que conservo. Dessa forma, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, nesta fase intermediária. Na terceira fase houve o aumento da pena em 1/6 (um sexto), diante do reconhecimento da causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, a qual confirmo, diante da comprovação acima exposta de que o produto da infração penal se destinava ao exterior e da transnacionalidade da organização. Cumpre registrar que no dispositivo da sentença constou a condenação também em relação a causa de aumento constante no 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes), contudo, não há fundamentação na sentença para a sua incidência, que, portanto, deve ser afastada. Assim, a pena definitiva resultou em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES A sentença aplicou o art. 69, do Código Penal, somando-se as penas, o qual deve ser mantido. Assim, ante o concurso material de crimes, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa tal como fixado na r. sentença (1/2 – salário mínimo), acertadamente fixado pelo r. juízo a quo, considerando a comprovada capacidade econômica do réu. A sentença fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, o qual deve ser mantido, ante o "quantum" da pena de reclusão fixada. Anoto que, mesmo levando-se em conta a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, com o desconto do período em que o apelante está preso preventivamente por este processo, a pena remanescente supera oito anos de reclusão, o que inviabiliza alteração do regime ora fixado (fechado). Ademais, tendo em conta a pena aplicada, não cabe a substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (art. 44, I e art. 77, ambos do CP). WASEEM SADDIQUE Do Crime de Financiamento para o Tráfico Transnacional de Drogas Na primeira fase, em relação a conduta criminosa tipificada no art. 36, da Lei nº 11.343/06, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa, por tratar de droga líquida em sucos de açaí de forma dissimulada e natureza e quantidade da sustância apreendida, nos termos do art. 59 do CP c.c. art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Verifico que a questão de o entorpecente ter sido encontrado de forma dissimulada nas embalagens de suco de açaí, trata-se de uma circunstância normal ao tipo penal, devendo tal aumento ser afastado da pena. Contudo, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde. Assim, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo os dias-multa em 900 (novecentos) dias-multa, diante do princípio da non reformatio in pejus, ressaltando que a pena de multa mínima, para esse delito, é 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não foram identificadas atenuantes ou agravantes, o qual confirmo, mantendo a pena nos termos acima, nesta fase intermediária. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que restou demonstrado que a droga aprendida se destinava ao exterior (Portugal – ID 302689610, p. 27/29). Deve ser dito, novamente, que o tráfico de drogas de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP). Assim, fixo a pena em 09 (oito) anos e 11 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 1.050(mil e cinquenta) dias-multa. Do Crime De Organização Criminosa Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, a qual mantenho. Na segunda fase da dosimetria, não foram identificadas atenuante, pelo r. juízo a quo. O MM. Juízo sentenciante, contudo, na terceira fase, reconheceu, como causa de aumento, a agravante de "exercício do comando", tipificada no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, que restou comprovada nos autos, bem com reconheceu as causas de aumento previstas nos incisos III e V do §4º da Lei 12.850 ("se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior" e "se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização."), também comprovadas quando ao corréu WASEEM. Mantenho, assim, o aumento de 1/3 (um terço) dado pelo Juiz sentenciante, a teor de estar comprovada a agravante do §3º do art. 2º, bem como as causas de aumento do §4º, incisos III e V, todos da Lei 12.850, apenas corrigindo da pena de multa para torná-la proporcional ao aumento de um terço dado à pena de reclusão. Dessa forma, mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Cumpre registrar que, no dispositivo da sentença, constou a condenação também em relação a causa de aumento constante no 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes), contudo, trata-se mero erro material, que ora corrige-se. A sentença aplicou o art. 69, do Código Penal, somando-se as penas, o qual deve ser mantido. Assim, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 1063 (mil e sessenta e três) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa tal como fixado na r. sentença (01 (um) – salário mínimo), acertadamente fixado pelo r. juízo a quo, considerando a demonstrada capacidade econômica do réu. A sentença fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, o qual deve ser mantido. Anoto que, mesmo levando-se em conta a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, com o desconto do período em que o apelante está preso preventivamente por este processo, a pena remanescente supera oito anos de reclusão, o que inviabiliza alteração do regime ora fixado (fechado). Ademais, tendo em conta a pena aplicada, não cabe a substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (art. 44, I e art. 77, ambos do CP). Da prisão cautelar de ambos os apelantes Anoto que, quanto à prisão cautelar de ambos os apelantes, assinalo que a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado não confere aos acusados, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. O artigo 312, caput, do CPP, prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso concreto, as provas de existência do crime e de autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, conforme fundamentação exposta no voto. No particular, vislumbro a necessidade de se manter a prisão preventiva decretada em primeiro grau para a garantia da aplicação da lei penal, pois os acusados permanecem cautelarmente custodiados durante a tramitação do processo, e os delitos possuem pena superior a 04 (quatro) anos, o que, em tese, torna cabível a segregação cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. Ademais, a ação penal relativa aos apelantes foi desmembrada do feito original para evitar o prolongamento da segregação provisória dos corréus Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara, uma vez que apelantes Dotche Akoda e Waseem Saddique permaneciam foragidos, tendo sido presos, respectivamente, em 12.03.2024, e 30.04.2024, mais de oito meses após a decretação da prisão (21.06.2023 – ID 302689751, p. 28/35), o que revela nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Outrossim, entendo necessária a manutenção da medida cautelar restritiva da liberdade em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente encontrada, além da existência de organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime do tráfico transnacional de drogas, havendo o risco concreto de que, em liberdade, os réus voltem a praticar crimes da mesma espécie. Destarte, as medidas cautelares alternativas se revelam, pelo menos neste momento processual, inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Por fim, mantenho a destinação dos bens apreendidos, bem como os demais termos da sentença. Diante do exposto, DE OFÍCIO corrijo erros materiais constantes do dispositivo da sentença para fazer constar que Waseem Saddique foi condenado pelo crime do art. 36 (e não art. 33), caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para afastar a causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, para ambos os réus; REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelas defesas dos réus e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos seus recursos de apelação interpostos pelas Defesas para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de drogas (para Dotcha) e do crime de financiamento do tráfico transnacional de drogas (para Waseem), resultando nas seguintes penas definitivas para: Dotche Akoda: pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de ½ (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e Waseem Saddique: pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1063 (mil e sessenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 36, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §3º e §4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal). É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - RS120021-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285-A
E M E N T A
Ementa: Direito penal. Processo penal. Apelações criminais. Tráfico transnacional de drogas. Artigos 33, caput e 36, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Preliminares. Nulidades afastadas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria das penas parcialmente alteradas. Regime prisional. Mantido. Manutenção da prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.
I. Caso em exame
1. Apelações contra a decisão que condenou os acusados pelas práticas delitivas descritas no art. 33, caput e 36 c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 3º e 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. Há onze questões em discussão: (i) suspeição da magistrada que conduziu a ação penal; (ii) nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito; (iii) ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119), bem como da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP; (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (v) ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados, diante da quebra da cadeia de custódia; (vi) ocorrência de violabilidade da comunicação entre advogado e cliente; (vii) absolvição diante da ausência de provas suficientes para as condenações; (viii) no tocante ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento da pena da transnacionalidade do delito; (ix) quanto ao crime de organização criminosa, o afastamento das agravantes dos §§ 3º e 4º; (x) redução do valor unitário do dia-multa; e (xi) revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, a alegação das defesas mostra-se completamente dissociada dos institutos da suspeição ou do impedimento. O fato de o juiz singular ter feito menção aos réus deste processo na ação penal da qual foi desmembrado o presente feito, não constitui fato apto a ensejar a sua suspeição. Precedentes.
4. A investigação teve início em decorrência da apreensão em 01.12.2020, pela Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, de 384 embalagens de suco de açaí contendo 197.474g de massa líquida de cocaína com destino a Portugal. Competência territorial do Juízo de Guarulhos, local da apreensão do entorpecente. Inteligência do art. 70 do CPP. Rejeição da exceção de incompetência (Processo nº 5003034-09.2024.403.6119).
5. As provas derivadas da “Operação Tentáculos” não foram declaradas nulas e foram totalmente excluídas do presente feito. Matéria apreciada por essa C. Turma que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 5001055-36.2024.4.03.0000. Determinação do desentranhamento do material proveniente da “Operação Tentáculos” dos presentes autos. Desconsideração das menções a referida operação nas alegações finais do MPF. Sentença condenatória não baseada em elementos provenientes dessa operação, tampouco os constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP para embasar o seu julgamento.
6. O juiz não está obrigado a apreciar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite as razões que o levaram a decidir pela condenação do acusado. Ele tem o dever de fundamentar a sentença e não o de argumentar de modo a convencer as partes ou as instâncias superiores do acerto de seu julgado. A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruíram os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedente.
7. Cadeia de custódia observada. Os aparelhos celulares foram apreendidos, nos termos da ordem de busca e apreensão deferidas nos autos 5009084-22.2022.4.03.6119, com autorização para os policias, acessar no local de apreensão as mídias encontradas, a fim de aferir sua relevância para a investigação. Mesmo diante das inconsistências com relação às datas efetivas em que ocorreram a deslacração/lacração dos bens apreendidos, preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, ao que tudo indica, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Conferido as defesas amplo acesso a todos os elementos de prova, sendo que houve as degravações das escutas telefônicas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, havendo exclusão das de cunho pessoal, irrelevantes para a apuração dos fatos debatidos. Precedentes. Aplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP.
8. Não há violação do sigilo profissional diante da captura incidental da conversa entre advogado e cliente de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juiz competente. Precedente.
9. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos.
10. Dosimetria da pena do crime de tráfico transnacional de drogas parcialmente alterada. A questão de o entorpecente ter sido encontrado de forma dissimulada nas embalagens de suco de açaí, trata-se de uma circunstância normal ao tipo penal, devendo tal aumento ser afastado da pena. Natureza e quantidade da droga, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde. Redução da pena-base nos termos dos parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora.
11. O tráfico de drogas de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP).
12. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa parcialmente alterada. Afastamento da agravante de exercício de comando, tipificada no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, erroneamente considerada pelo r. juízo a quo na terceira fase da dosimetria. Causas de aumento mantidas diante da comprovação de que o produto da infração penal se destinava ao exterior e da transnacionalidade da organização. Erro material constante do dispositivo da sentença. Correção de ofício. Afastamento da causa de aumento constante no 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013. Valor do dia-multa mantido.
13. Art. 69, do Código Penal aplicado. Mantido o regime fechado, mesmo levando-se em conta a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP.
14. Prisão preventiva mantida. Permanência dos motivos que justificaram sua decretação. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
15. Erros materiais no dispositivo da sentença. Correção de ofício, para constar a condenação de Waseem Saddique na prática delitiva do art. 36, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, para ambos os réus.
16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas a que se dão parcial provimento.
Tese de Julgamento: “1. (...)registro que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente(...).(...) Ademais, a alegação de suspeição não prospera, eis que não subsumida a nenhuma das hipóteses dos artigos 252 ou 254 do Código de Processo Penal, que apresenta rol taxativo e não meramente exemplificativo (...) O fato de o juiz singular ter feito menção aos réus deste processo na ação penal 5009413-05.2020.4.03.6119 da qual foi desmembrado o presente feito, não constitui fato apto a ensejar a sua suspeição. 2. (...) consta dos presentes autos que a investigação teve início em decorrência da apreensão em 01.12.2020, pela Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, de 384 embalagens de suco de açaí contendo 197.474g de massa líquida de cocaína com destino a Portugal. Assim, conforme disposto no artigo 70 do CPP, a competência territorial é do Juízo de Guarulhos, local da apreensão do entorpecente. Ademais, houve a rejeição da exceção de incompetência (Processo nº 5003034-09.2024.403.6119) oposta por Waseem Saddique, reconhecendo a competência da 1ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar os presentes autos. 3. (...) as provas derivadas da “Operação Tentáculos” não foram declaradas nulas e foram totalmente excluídas do presente feito (...)Outrossim, já houve a determinação do desentranhamento do material proveniente da “Operação Tentáculos” dos presentes autos. Ademais, a denúncia não se baseou somente em elementos originados da Operação Tentáculos e quanto as alegações finais apresentadas pelo MPF, o órgão ministerial requereu a desconsideração das menções a referida operação, inclusive as proferidas nos depoimentos testemunhais. Por outro lado, a sentença condenatória não considerou elementos provenientes dessa operação, tampouco os constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP para embasar o seu julgamento. 4. O juiz não está obrigado a apreciar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite as razões que o levaram a decidir pela condenação do acusado. Ele tem o dever de fundamentar a sentença e não o de argumentar de modo a convencer as partes ou as instâncias superiores do acerto de seu julgado. A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruíram os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. (...) cumpre registrar que os aparelhos celulares foram apreendidos, nos termos da ordem de busca e apreensão deferidas nos autos 5009084-22.2022.4.03.6119, com autorização para os policias, acessar no local de apreensão as mídias encontradas, a fim de aferir sua relevância para a investigação. (...) mesmo diante das inconsistências com relação às datas efetivas em que ocorreram a deslacração/lacração dos bens apreendidos, não verifico a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, ao que tudo indica, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Outrossim, vale a pena registrar novamente que “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, 5ª Turma, j. 09.04.2024). Ademais, as defesas dos réus tiveram amplo acesso a todos os elementos de prova, sendo que houve as degravações das escutas telefônicas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, havendo exclusão das de cunho pessoal, irrelevantes para a apuração dos fatos debatidos. (...) Por fim, destaca-se que nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houve demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 6. Não há violação do sigilo profissional diante da captura incidental da conversa entre advogado e cliente de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juiz competente. 7. (...) verifico que a materialidade delitiva não foi objeto de impugnação recursal, restando comprovada pelo conjunto probatório acostados aos autos. 8. (...) autoria delitiva e o dolo foram devidamente comprovados nos autos. 9. Cumpre registrar a ocorrência de erro material constante do dispositivo da sentença recorrida, ao constar a condenação do corréu Waseem Saddique pela prática do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser corrigido, de ofício, para o crime do art. 36, da referida lei, como exposto acima. 10. (...) Verifico que a questão de o entorpecente ter sido encontrado de forma dissimulada nas embalagens de suco de açaí, trata-se de uma circunstância normal ao tipo penal, devendo tal aumento ser afastado da pena.11. (...) o tráfico de drogas de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP). 12. (...) Na terceira fase houve o aumento da pena em 1/6 (um sexto), diante do reconhecimento da causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, a qual confirmo, diante da comprovação acima exposta de que o produto da infração penal se destinava ao exterior e da transnacionalidade da organização. Cumpre registrar que no dispositivo da sentença constou a condenação também em relação a causa de aumento constante no 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 (IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes), contudo, não há fundamentação na sentença para a sua incidência. Diante, do erro material constatado, afasto de ofício a causa de aumento referida. 13. (...) Contudo, verifico a existência da agravante de exercício do comando, tipificada no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, erroneamente considerada pelo r. juízo a quo na terceira fase da dosimetria. Embora a existência dessa agravante no presente caso, diante da sua não consideração pelo r. juízo sentenciante na fase da dosimetria da pena devida, deixo de aplicar a sua incidência em observância do princípio do non reformatio in pejus. 14. (...) necessidade de se manter a prisão preventiva decretada em primeiro grau para a garantia da aplicação da lei penal(...).”
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; e CPP, arts. 70, 158-A, 252, 254 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA nº 201200354339, Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.06.13; STJ, HC nº 69476/RJ, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 10.06.2008; STJ, AGARESP nº 1038097 2017.00.03481-4, Rel. Min. Jorge Mussi, - 5ª Turma, p. 01.08.2018; STF, AgReg no HC n. 225628/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.05.2023, Publicação em 18.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.08.24; STJ, Súmula 607; TRF3, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, 5ª Turma, j. 09.04.2024, TRF3, SUSPEI nº 00003359320114036117, Rel.: Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.05.12; e TRF3, Exceção De Suspeição Criminal nº 0004210-73.2012.4.03.6105, Rel.: Des. Fed. Luiz Stefanini, 5ª Turma – 1ª Seção, j. 29.04.2013.