RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101942-74.2023.4.03.6301
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DORINEI SOARES MOLICA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101942-74.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DORINEI SOARES MOLICA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101942-74.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DORINEI SOARES MOLICA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação na qual se postula revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), afastando-se o disposto no artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/19. O pedido foi julgado improcedente. Recorre o autor para sustentar, em suma, que a sentença merece reforma, pois o benefício previdenciário concedido está de acordo com a legislação vigente à época da concessão, qual seja, a Emenda Constitucional 103/2019, que passou a vigorar em 13/11/2019. No entanto, aduz que tal benefício foi precedido por três períodos de auxílio-doença pela mesma doença incapacitante, sendo o primeiro concedido em 20/02/2019, anterior à vigência da referida Emenda Constitucional. Assinala que a data de início da incapacidade foi fixada em 21/09/2010, conforme laudos médicos periciais administrativos e que a forma de cálculo trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 é inconstitucional, pois fere o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 194, IV da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. É o que cumpria relatar. O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada: “(...) Trata-se de ação proposta porDORINEI SOARES MOLICAem face doINSS,em que requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Narra em sua inicial que teve concedidos benefícios de auxílio por incapacidade temporária desde 20/12/2019 até 14/07/2022, sendo posteriormente convertido na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/641.952.887-2, com DIB em 15/07/2022. Aduz que a forma de cálculo da autarquiaacarretou na diminuição do valor do benefício da parte autora, o que entende ser indevido. Requer o afastamento do sistema de cálculo previsto no art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional 103/2019 para aplicação doartigo29, § 5º da lei n.º 8.213/91,para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) NO PRESENTE CASO. Tem-se que o cerne da lide se cinge à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o pagamento do valor de 100% (cem por cento)do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício, em conformidade com o art. 29, § 5 Lei n. 8.213/91. Consoante as novas regras estipuladas pelo art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, o pagamento do benefício corresponderá a 60% da média aritmética de todas as contribuições do segurado; acrescendo-se àqueles 60% o percentual de 2% para cada ano que ultrapasse os 20 anos de contribuição. Sendo assim, está correto o pagamento do valor do benefício concedido à parte autora, tal como apurado pelo INSS e detidamente fundamentado acima, não havendo revisão cabível ou atrasados devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Em caso semelhante, decidiu esta 15ª TR/SP: “Como se percebe a EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O artigo 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício. Não constato a propalada inconstitucionalidade nestes dispositivos da referida emenda constitucional. Isso porque os benefícios por incapacidade temporária e permanente têm fatos geradores distintos e, dessa forma, podem ter formas de cálculos diferentes. Nesse sentido: EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021. 2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA – EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. ( 5000292-02.2022.4.04.7138, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 18/10/2022) A matéria está em análise na TNU que afetou a questão no Tema 318, ainda pendente de julgamento. Nessa toada, tendo expressa previsão legal e não sendo constatada flagrante inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário inovar o comando legal de forma incidental, em obediência ao princípio da separação dos poderes. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação”. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5000752-09.2021.4.03.6311 Relator(a) Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 12/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 17/04/2024) Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RMI. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC N. 103/19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.