Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101942-74.2023.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DORINEI SOARES MOLICA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101942-74.2023.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DORINEI SOARES MOLICA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101942-74.2023.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DORINEI SOARES MOLICA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de ação na qual se postula revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), afastando-se o disposto no artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/19. O pedido foi julgado improcedente. 

Recorre o autor para sustentar, em suma, que a sentença merece reforma, pois o benefício previdenciário concedido está de acordo com a legislação vigente à época da concessão, qual seja, a Emenda Constitucional 103/2019, que passou a vigorar em 13/11/2019. No entanto, aduz que tal benefício foi precedido por três períodos de auxílio-doença pela mesma doença incapacitante, sendo o primeiro concedido em 20/02/2019, anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.  

Assinala que a data de início da incapacidade foi fixada em 21/09/2010, conforme laudos médicos periciais administrativos e que a forma de cálculo trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 é inconstitucional, pois fere o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 194, IV da Constituição Federal. 

Requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.  

 

É o que cumpria relatar.  

O recurso não merece provimento. 

No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada: 

 “(...) Trata-se de ação proposta porDORINEI SOARES MOLICAem face doINSS,em que requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Narra em sua inicial que teve concedidos benefícios de auxílio por incapacidade temporária desde 20/12/2019 até 14/07/2022, sendo posteriormente convertido na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/641.952.887-2, com DIB em 15/07/2022. 

Aduz que a forma de cálculo da autarquiaacarretou na diminuição do valor do benefício da parte autora, o que entende ser indevido. 

Requer o afastamento do sistema de cálculo previsto no art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional 103/2019 para aplicação doartigo29, § 5º da lei n.º 8.213/91,para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

(...) 

NO PRESENTE CASO. 

Tem-se que o cerne da lide se cinge à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante o pagamento do valor de 100% (cem por cento)do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício, em conformidade com o art. 29, § 5 Lei n. 8.213/91. 

Consoante as novas regras estipuladas pelo art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, o pagamento do benefício corresponderá a 60% da média aritmética de todas as contribuições do segurado; acrescendo-se àqueles 60% o percentual de 2% para cada ano que ultrapasse os 20 anos de contribuição. Sendo assim, está correto o pagamento do valor do benefício concedido à parte autora, tal como apurado pelo INSS e detidamente fundamentado acima, não havendo revisão cabível ou atrasados devidos. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995.”. 

 

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.  

Em caso semelhante, decidiu esta 15ª TR/SP: 

“Como se percebe a EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O artigo 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício. Não constato a propalada inconstitucionalidade nestes dispositivos da referida emenda constitucional. Isso porque os benefícios por incapacidade temporária e permanente têm fatos geradores distintos e, dessa forma, podem ter formas de cálculos diferentes. Nesse sentido:  EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021. 2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA – EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. ( 5000292-02.2022.4.04.7138, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 18/10/2022)    A matéria está em análise na TNU que afetou a questão no Tema 318, ainda pendente de julgamento. Nessa toada, tendo expressa previsão legal e não sendo constatada flagrante inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário inovar o comando legal de forma incidental, em obediência ao princípio da separação dos poderes. Assim, não merece reparos a decisão combatida.   Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação”. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5000752-09.2021.4.03.6311  Relator(a) Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 12/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 17/04/2024) 

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.   

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. 

Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RMI. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC N. 103/19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FABIO IVENS DE PAULI
Juiz Federal