Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013270-24.2022.4.03.6302

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEDA BEATRIZ MOBIGLIA D AGOSTINI

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013270-24.2022.4.03.6302

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LEDA BEATRIZ MOBIGLIA D AGOSTINI

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

    

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora (NB 42/164.081.109-2), mediante o cômputo de valores recebidos a título de “ticket-alimentação” nos salários de contribuição atinentes ao período de janeiro de 1995 a novembro de 2007.

Proferida sentença julgando procedente o pedido autoral, para o fim de determinar ao INSS que promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria da autora de acordo com os valores recebidos a título de ticket-alimentação no período de janeiro de 1995 a novembro de 2007, observado o teto constitucional.

O INSS interpôs recurso, sustentando, em síntese, que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013270-24.2022.4.03.6302

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LEDA BEATRIZ MOBIGLIA D AGOSTINI

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Quanto à questão da inclusão do vale alimentação aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário da parte autora, ressalto que a questão já foi decidida por esta 9ª Turma Recursal de São Paulo.

O precedente é dos autos de nº 0003657-07.2018.4.03.6302, de Relatoria da MMª Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, acórdão proferido em 17/10/2019, cujo inteiro teor passo a transcrever:

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão do ticket alimentação aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário da parte autora.

 

Foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

II – VOTO

 

O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, deve ser entendido como:

 

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

 

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”

 

Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.

 

Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que:

 

“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.

 

Ao contrário do que constou da sentença, constata-se que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração emitidas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (fls. 19/20 do arquivo 2), sendo irrelevante a informação constante no referido documento de que o pagamento era efetuado pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – FAEPA.

 

Segundo consta em sua página na internet, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA), consiste em entidade de caráter privado, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, anexa ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP). E, consoante organograma funcional do HCFMRP – USP, a FAEPA integra o complexo acadêmico de saúde. Tal circunstância não afasta a natureza de verba trabalhista que integra o salário de contribuição. (acórdão proferido em 12.09.2019, nos autos nº 0009514-34.2018.4.03.6302 de relatoria da Dra. Fernanda Souza Hutzler).

 

Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido, devendo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação ser incluídos como salário-de-contribuição para cálculo do benefício.

 

Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela parte autora, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser acolhida.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a inclusão do ticket alimentação aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. A elaboração dos cálculos da RMI e RMA fica a cargo do Juízo de origem.

 

Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, que somente prevê a condenação do recorrente vencido.

 

É o voto.”.

 

Assim, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade.

Importa registrar, por fim, que a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, representativo da controvérsia (Tema 244), julgado em 07/04/2022, fixou a seguinte tese jurídica:

 

“I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.”

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “TICKET-ALIMENTAÇÃO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 67 DA TNU. TEMA 244 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Juíza Federal