Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025247-45.2024.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO GARCIA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025247-45.2024.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO GARCIA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.644.753-6, com DIB em 23/10/2019, mediante o cômputo como salário de contribuição dos valores recebidos a título de vale alimentação/refeição, no período de 19/10/1998 a 06/02/2020.

Em suas razões recusais, a parte autora reitera os termos constantes da petição inicial, pugnando pela reforma da sentença e acolhimento de todos os pedidos formulados.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025247-45.2024.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO GARCIA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649-A, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O artigo 28, inciso I, § 9º, da Lei 8.212/91 enuncia o conceito do salário-de-contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso, assim como as verbas que o integram. Confira-se:

 “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

 I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; ”

Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária respectiva pelo ex-empregador, tendo em vista que os referidos recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da citada Lei, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador. Dessa forma, não pode o segurado empregado ser responsabilizado por fato que não deu causa.

Nesse sentido: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO OU EM TÍQUETE, INDEPENDENTEMENTE DE ACORDO COLETIVO QUE LHE ATRIBUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 244/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal suscitado pela parte autora impugnando acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O feito versa sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir, no cálculo do salário-de-benefício, valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pagos em pecúnia, tíquete ou cartão, durante o período de 01/07/1994 até a data de início do benefício (DIB: 15/5/2013).O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, fundamentando que, diante do reconhecimento expresso da natureza indenizatória do auxílio-alimentação em acordos coletivos válidos, tais valores não poderiam integrar a base de cálculo do salário-de-benefício, haja vista a ausência de contribuição previdenciária correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pagos em dinheiro ou em tíquete, devem integrar o salário-de-contribuição, refletindo, por conseguinte, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que acordos ou convenções coletivas lhes tenham atribuído natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece, em síntese, que, antes da vigência da Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou por meio de tíquete ou equivalente, com habitualidade, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária e repercute no cálculo do salário-de-benefício, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A partir de 11/11/2017, com o advento da Lei nº 13.416/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro mantém natureza remuneratória para fins previdenciários. A jurisprudência consolidada na TNU reafirma que acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários, conforme a Questão de Ordem nº 20 da TNU.O acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial consolidado ao desconsiderar a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em espécie ou em tíquete, conferindo prevalência indevida a acordos coletivos que lhe atribuíram natureza indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido. Determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento fixado pela TNU, segundo o qual "acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários". Tese de julgamento:"1. O auxílio-alimentação pago em espécie, tíquete, cartão ou equivalente, com habitualidade e anteriormente à vigência da Lei nº 13.416/2017, integra o salário-de-contribuição, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de inscrição da empresa no PAT.""2. A partir de 11/11/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro mantém natureza remuneratória para fins previdenciários.""3. Acordos ou convenções coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação para fins tributários e previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 13.416/2017, art. 457, § 2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5078156-73.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, por unanimidade, julgado em 21/10/2024;TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000394-96.2023.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, por unanimidade, julgado em 09/12/2024.
(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5003816-06.2023.4.02.5108, Relator: Juiz Federal: NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 14/03/2025.) - destaquei

No caso sob análise, consta das fichas financeiras anexadas aos autos o recebimento habitual e em pecúnia de valores a título de auxílio-alimentação, razão pela qual tais valores devem ser incluídos como salário-de-contribuição para cálculo do benefício NB 42/195.644.753-6, com DIB em 23/10/2019.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.644.753-6, com DIB em 23/10/2019, a fim de incluir no seu período base de cálculo as parcelas pagas em dinheiro sob as rubricas VR - Vale Refeição e/ou Vale Cesta, VA - Vale Alimentação e/ou Vale Alimentação II, nos estritos termos da tese fixada no julgamento do Tema 244 da TNU, com o consequente pagamento dos valores retroativos daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de 2020, e Resolução nº 784/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VR - VALE REFEIÇÃO E/OU VALE CESTA, VA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO II. PAGAMENTO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESPECTIVA PELO EX-EMPREGADOR. SÚMULA Nº 67 DA TNU. TEMA 244 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.                  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Juíza Federal