RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002502-43.2022.4.03.6333
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GIBALDO DA VEIGA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002502-43.2022.4.03.6333 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GIBALDO DA VEIGA Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002502-43.2022.4.03.6333 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GIBALDO DA VEIGA Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (Lei 10.259/01, art. 3º). Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, caso em que o valor das prestações vincendas será igual à soma de doze parcelas (art. 292, §1º, do CPC c/c art. 3º, §2º, da Lei 10.259/01). A jurisprudência admite a renúncia dos valores excedentes ao limite de alçada para fins de fixação da competência perante o Juizado Especial Federal, a qual abrange tão somente os valores assim calculados na data do ajuizamento da demanda, ressalvada manifestação expressa da renunciante em sentido contrário. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandante, que pretendia a reforma parcial da sentença, com a aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processos n. 200501143269/PA e 200503000899764/SP). Transcreve, ainda, decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo n. 2002.61.84.015615-5. 2. A MMª Juíza Federal Presidente da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, constato que a parte autora demonstrou que o acórdão impugnado - ao deixar assente que a renúncia formulada referia-se ao montante do valor da condenação que excedesse sessenta salários-mínimos - divergiu da orientação adotada nos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que a renúncia, apresentada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e delimitação do valor dado à causa, abrange as parcelas vencidas à data do ajuizamento e o montante correspondente a doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. De igual modo, o conhecimento do Pedido de Uniformização não é obstado pela regra veiculada pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, e pelo enunciado n. 43, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, pois os critérios de definição de competência dos Juizados Especiais Federais podem repercutir na forma de apuração da quantia devida na fase de cumprimento da sentença, o que afeta o resultado prático da solução do conflito de direito material. 5. A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 6. A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos. Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o §4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7. A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf. TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, §2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincedas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf. TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel. Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 8. A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significativa ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa. Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação. Nesse sentido, colaciono passagem do voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF 200951510669087 (Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014): “(...)8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. (...)” 9. Na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para “manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação”. 10. A interpretação do texto transcrito não autoriza a conclusão obtida pela Turma Recursal de origem, pois a demandante enfatizou que sua renúncia cingia-se a doze parcelas vincendas, contadas a partir da data da distribuição da ação, após ser instada pelo Juízo a quo a esclarecer os critérios empregados para definição do valor atribuído à causa. Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 11. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pela parte autora, nos termos do voto/ementa do Relator. (PEDILEF 00079844320054036304, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 10/06/2016 PÁGINAS 133/247.)” No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria voluntária do professor, requerida administrativamente em 18/03/2021. Na petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 18.464,31, correspondente aos valores atrasados entre a DER e a distribuição da ação. No curso dos autos, a parte autora peticionou requerendo a retificação do valor da causa para R$ 106.277,16. Alegou que quando do ajuizamento da ação, deixou de computar as doze prestações vincendas, informando que não renuncia aos valores que ultrapassem o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Contudo, o pedido de alteração do valor da causa não foi apreciado. Pois bem. Conforme alegado pela parte autora, a soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação com o valor de doze prestações vincendas resulta em R$ 106.277,16, montante superior a sessenta salários mínimos, extrapolando o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 72.720,00 em 29/08/2022). Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou expressamente que não renuncia ao valor excedente. Nestes termos, e considerando o teor da Súmula 17 da TNU, segundo a qual:“Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.”, a hipótese é de remessa dos autos ao juízo competente para a análise do caso. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do JEF e, em consequência, anulo de ofício a sentença e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária deLimeira/SP. Encaminhe-se o feito ao Juízo competente, para as providências necessárias à redistribuição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Prejudicado o recurso apresentado. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DE ALÇADA. PARTE INFORMOU QUE NÃO RENUNCIA AO VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA 17 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A RENÚNCIA TÁCITA. SENTENÇA ANULADA E REMESSA PARA A VARA COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.