Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005136-90.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: COLEGIO PARTHENON DE CAMPINAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OTAVIO BRASIL MOREIRA - SP216547-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005136-90.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: COLEGIO PARTHENON DE CAMPINAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OTAVIO BRASIL MOREIRA - SP216547-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLÉGIO PATHERNON DE CAMPINAS LTDA – ME,  em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, objetivando ordem para sua inclusão no parcelamento do SIMPLES NACIONAL, reconhecendo-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 1.006/93 que incluiu seu nome no CADIN.

A sentença denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios.

Apela a impetrante reiterando os termos da inicial. Sustenta, em síntese, que não se trata de novo pedido de parcelamento, haja vista que o primeiro foi rescindido por falta de pagamento. Alega se tratar de pedido de reparcelamento, hipótese que não encontra limitação, nos termos da Lei Complementar 126/2006. Requer seja concedido o pedido de parcelamento, bem como excluído seu nome do CADIN.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005136-90.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: COLEGIO PARTHENON DE CAMPINAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OTAVIO BRASIL MOREIRA - SP216547-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de norma infralegal impor limitação de reparcelamentos a contribuintes optantes pela sistemática simplificada de recolhimento de tributos (“Simples Nacional”).

A possibilidade de reparcelamento de débitos no âmbito do SIMPLES NACIONAL é expressamente prevista no § 18, do art. 21, da LC 123/2006, que assim dispõe:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

(...)

§18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

O ato normativo combatido se refere a Resolução CGSN nº 94/2011, que prevê em seu artigo 53 a hipótese de reparcelamento nos seguintes termos:

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44.

§ 1 º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Nesse contexto, a Lei Complementar 123/2006, limitou-se a delegar ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, a função de fixar critérios, condições, prazos e regras do parcelamento e regulamentar o reparcelamento de débitos, sem fixar limites ao reparcelamento.

O artigo 53 da Resolução CGSN n º 94/2011, por sua vez, disciplinou a possibilidade de até dois reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, deixando clara a restrição relativa ao limite máximo de reparcelamentos, não havendo, contudo, restrição de tempo para inclusão de novos débitos, confira:

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

Nesse contexto, a limitação imposta pela Receita Federal, por meio da IN RFB n. 1508/2014, a um pedido de parcelamento por ano-calendário exorbita o previsto em lei, pois ultrapassa a sua competência regulamentadora.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELAMENTO. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RESTRIÇÃO DA IN 1508/2014 A UM ÚNICO PARCELAMENTO AO ANO. INOVAÇÃO LEGAL.

1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.

2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante visto que carreou aos autos documento de um de seus filiados, localizado em São Paulo, que teve negado o reparcelamento.

3. Não há que se falar em ausência de ato concreto praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada, visto restou comprovado que os contribuintes são impedidos de reparcelamento dos débitos do Simples Nacional no período inferior a um ano, conforme se extrai do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO N.º 2414260/2016.

4. O Simples Nacional é um sistema de arrecadação diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante um regime único de arrecadação e obrigações acessórias.

5. A teor do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 123/2006 e nos artigos 7º e 17º da Resolução CGSN n.º 4, de 30 de maio de 2007, editada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), compete a cada entre federado, na sua respectiva esfera de competência, verificar a regularidade da situação do contribuinte para fins de ingresso e de permanência no novo regime, quanto às pendências de natureza afeita às suas respectivas áreas de atuação.

6. O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução n.º 94, de 29/11/2011, em seus artigos 44 a 55, regulamenta o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional. Já o art. 53 da referida Resolução regulamenta a possibilidade de até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, deixando clara a restrição relativa ao limite máximo de reparcelamentos.

7. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1541/2015, que estabeleceu que será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário. A Lei Complementar nº 123/2006 não traz restrição acerca do número de reparcelamento, tendo, portanto a IN 1.508/2014 exorbitado o previsto em lei, ultrapassando a sua competência regulamentadora.

8. Preliminares afastadas. Apelo provido em parte.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000130-54.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024).

A jurisprudência desta Corte, reconhece que o parcelamento e o reparcelamento são institutos diversos, sendo o reparcelamento “a adesão a novo programa em que devem ser contemplados débitos que sejam objeto de parcelamento em curso ou rescindido, por exclusão ou desistência, sem prejuízo da inclusão de novos débitos.”

Confira:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SIMPLES. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS.

1. A LC 123/2006 permite, em seu art. 21, §18, o “reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN” o Comitê Gestor do Simples Nacional, ao qual coube “fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional”, nos termos do §15 do mesmo artigo.

2. A negativa da autoridade administrativa se fundou no art. 2º, §2º, da IN RFB 1.508/2014 e art. 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018.

3. A sentença deve ser mantida por três razões: primeiro, a LC 123/2006 delegou ao CGSN, não à Receita Federal, a regulamentação do SIMPLES Nacional e das regras para o parcelamento dos débitos; em segundo, os dispositivos invocados tratam do parcelamento, não do reparcelamento, cujo limite de 2 reparcelamentos originalmente previsto pelo art. 55 da Resolução CGSN 140, de 22.05.2018, veio a ser eliminado pela Resolução 142, de 21.08.2018; em terceiro, ainda que assim não fosse, a norma administrativa desborda seu caráter regulamentador ao impor limite não previsto pela Lei.

4. Pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de o optante pelo SIMPLES Nacional reparcelar seus débitos, inclusive com a inclusão de novos débitos.

5. Apelo improvido.                          

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018599-46.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. LC 123/2006 E RESOLUÇÃO CGSN 94/2011 E 140/2018. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Na espécie, a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que assegure seu direito ao reparcelamento de débitos do Simples Nacional relativos ao período de apuração de 08/2016 a 12/2016, com inclusão dos débitos vencidos em 2017 até a data da impetração, em 16/08/2017.

2. A Lei Complementar nº 123/06, em relação ao parcelamento e ao reparcelamento, limitou-se a delegar ao Comitê Gestor do SIMPLES Nacional - CGSN a função de fixar critérios, condições, prazos e regras do parcelamento e regulamentar o reparcelamento de débitos (arts. 21, 15 e 18), mas, não fixou limite ao reparcelamento.

3. O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, no uso de suas atribuições, publicou a Resolução CGSN nº 94/2011 (mencionada na inicial) e, mais recentemente, a Resolução CGSN nº 140/2018, que estabelece no art. 53 que “serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos” .

4. Como se observa, no âmbito do SIMPLES Nacional, admite-se o reparcelamento de débitos que sejam objeto de parcelamento em curso, e que tenham sido objeto de parcelamento rescindido, por exclusão ou desistência, podendo também abranger novos débitos. 

5. Parcelamento e reparcelamento são figuras distintas, sendo este, nos termos da jurisprudência desta Turma, a adesão a novo programa em que devem ser contemplados débitos que sejam objeto de parcelamento em curso ou rescindido, por exclusão ou desistência, sem prejuízo da inclusão de novos débitos.

6. No caso, verifica-se que a parte impetrante, empresa optante pelo SIMPLES, requereu desistência de parcelamento anterior para garantir reparcelamento com a inclusão de outros débitos, não havendo óbice ao reparcelamento dos débitos do impetrante, mediante o cumprimento das demais exigências do regulamento normativo.

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000426-21.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 11/07/2022).

Em suma, no âmbito do SIMPLES Nacional, é possível o reparcelamento de débitos que sejam objeto de parcelamento em curso, e que tenham sido objeto de rescisão, por exclusão ou desistência, sendo permitida a inclusão de novos débitos.

No caso, a parte impetrante, optante pelo SIMPLES, formulou pedido de parcelamento em 11/04/2017, tendo sido o parcelamento rescindido por falta de pagamento da primeira parcela em 22/05/2017, situação que equivale à desistência e permite o reparcelamento, nos termos das normas em comento.

Assim, inexistindo óbice ao reparcelamento dos débitos e cumpridas as demais exigências do regulamento normativo, deve ser reconhecido o direito ao reparcelamento pretendido, bem como a exclusão do nome da autora do CADIN, desde que sua inclusão tenha se dado em decorrência dos débitos objeto do reparcelamento ora deferido.

Considerando que a sentença desborda dos precedentes citados, deve ser reformada para julgar procedente o pedido.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. LC 123/2006. IN RFB 1.508/2014. AFASTA. DESISTENCIA. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.  APELAÇÃO PROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de norma infralegal impor limitação de reparcelamentos a contribuintes optantes pela sistemática simplificada de recolhimento de tributos (“Simples Nacional”).

- A possibilidade de reparcelamento de débitos no âmbito do SIMPLES NACIONAL é expressamente prevista no § 18, do art. 21, da LC 123/2006.

- A Lei Complementar 123/2006, limitou-se a delegar ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, a função de fixar critérios, condições, prazos e regras do parcelamento e regulamentar o reparcelamento de débitos, sem fixar limites ao reparcelamento.

- O artigo 53 da Resolução CGSN n º 94/2011, por sua vez, disciplinou a possibilidade de até dois reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, deixando clara a restrição relativa ao limite máximo de reparcelamentos, não havendo, contudo, restrição de tempo para inclusão de novos débitos.

- A limitação imposta pela Receita Federal, por meio da IN RFB n. 1508/2014, a um pedido de parcelamento por ano-calendário exorbita o previsto em lei, pois ultrapassa a sua competência regulamentadora.

- A jurisprudência desta Corte, reconhece que o parcelamento e o reparcelamento são institutos diversos, sendo o reparcelamento “a adesão a novo programa em que devem ser contemplados débitos que sejam objeto de parcelamento em curso ou rescindido, por exclusão ou desistência, sem prejuízo da inclusão de novos débitos.”

- No âmbito do SIMPLES Nacional, é possível o reparcelamento de débitos que sejam objeto de parcelamento em curso, e que tenham sido objeto de rescisão, por exclusão ou desistência, sendo permitida a inclusão de novos débitos.

- No caso, a parte impetrante, optante pelo SIMPLES, formulou pedido de parcelamento em 11/04/2017, tendo sido o parcelamento rescindido por falta de pagamento da primeira parcela em 22/05/2017, situação que equivale à desistência e permite o reparcelamento, nos termos das normas em comento.

- Inexistindo óbice ao reparcelamento dos débitos e cumpridas as demais exigências do regulamento normativo, deve ser reconhecido o direito ao reparcelamento pretendido, bem como a exclusão do nome da autora do CADIN, desde que sua inclusão tenha se dado em decorrência dos débitos objeto do reparcelamento ora deferido.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal