Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006578-29.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LCR SERVICOS DE QUALIDADE LTDA, LCR SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE APARECIDO ALVES, TANI APARECIDA EVANGELISTA ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N, JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006578-29.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: LCR SERVICOS DE QUALIDADE LTDA, LCR SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE APARECIDO ALVES, TANI APARECIDA EVANGELISTA ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N, JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno interposto por LCR SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto pela UNIÃO FEDERAL, que objetivava o prosseguimento da execução fiscal, com o imediato julgamento do pedido de redirecionamento e de reconhecimento da sucessão pelo r. Juízo a quo.

Alega a agravante, preliminarmente, que não deve ser conhecido o recurso originalmente interposto pela União Federal, pois não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.017, do CPC/2015. Sustenta que não é parte na execução fiscal, sendo que as CDA’s em cobrança não guardam qualquer relação com a empresa ora agravante, devendo ser decretada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

A parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006578-29.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: LCR SERVICOS DE QUALIDADE LTDA, LCR SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE APARECIDO ALVES, TANI APARECIDA EVANGELISTA ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N, JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):

 

Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão que, em execução fiscal, em face do pleito de inclusão dos sócios administradores no polo passivo do feito e reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial/grupo econômico, determinou a suspensão do feito, até que se ultime o julgamento do recurso especial interposto no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000.

Alega a parte agravante, em síntese, que, enquanto não ocorrer o julgamento definitivo do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000, as execuções fiscais devem ter prosseguimento, inclusive através de atos de constrição patrimonial típicos das execuções, sem prejuízo do direito de defesa das partes, através da via da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução.

Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o imediato julgamento do pedido de redirecionamento e de reconhecimento da sucessão pelo r. Juízo a quo.

A parte agravada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista o disposto no art. 1.017, do CPC/2015, pois não foi devidamente instruído com as peças obrigatórias, assim como deixou de impugnar especificamente a decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 09/12/2019, DJe de 12/12/2019).

De início, rejeito a preliminar arguida em contraminuta.

Em se tratando de autos eletrônicos, desnecessária a juntada das peças obrigatórias quando da interposição do agravo de instrumento (art. 1.017, I, do CPC/2015), conforme autoriza o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.

De outra parte, a agravante, em sua inicial, impugnou especificamente a decisão agravada, narrando os fatos e o direito que entende aplicável, assim como indicando as razões do pedido de reforma do decisum, objeto do recurso, em obediência ao disposto no art. 1.016, do CPC/2015.

No mais, insta ressaltar que a discussão posta envolve o cabimento/necessidade da prévia instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou terceiro, não incluído na CDA.

Na data de 28/08/2023, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, na sistemática dos repetitivos, Tema 1.209, o qual discute acerca da  compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", havendo determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.

Neste E. Tribunal Regional, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR Nº 1 do TRF3) havia sido admitido pelo E. Órgão Especial para exame de idêntica questão controvertida e, na data de 10/02/2021, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados" (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Rel. P/ ACÓRDÃO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021).

Contra o v. acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR 1/TRF3), foi interposto Recurso Especial nº 1985935 e, na apreciação do agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu o agravo, para não conhecer o recurso especial anteriormente interposto, na data de 06/12/2023, o Ministro Francisco Falcão reconsiderou a decisão agravada, tornando-a sem efeito e esclareceu que "em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução."

Assim sendo, nada obstante meu entendimento pessoal quanto à questão, em observância à orientação da r. decisão superior proferida, nos termos do que foi decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, determinada a suspensão dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e não das execuções fiscais, não há que se instaurar o IDPJ para análise do redirecionamento de executivo fiscal aos administradores e/ou terceiros.

Portanto, à vista da fundamentação explicitada, in casu, não se justifica a suspensão do feito executivo com relação ao pedido de redirecionamento contra os administradores e de reconhecimento da sucessão/grupo econômico, de modo que cabível a análise pelo r. Juízo a quo acerca dos pleitos deduzidos no caso em tela.

Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.

 

 

É de se pontuar ainda que, no caso dos autos, o agravo de instrumento interposto apenas discute a necessidade ou não de instauração de IDPJ, sendo que eventual responsabilidade e/ou legitimidade da ora agravante serão aferidas pelo magistrado de primeiro grau.

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021.

(...)

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 1209/STJ. IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR Nº 1/TRF3). INTERPOSIÇÃO DO RESP Nº 1985935.  PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em se tratando de autos eletrônicos, desnecessária a juntada das peças obrigatórias quando da interposição do agravo de instrumento (art. 1.017, I, do CPC/2015), conforme autoriza o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.

2. A União Federal, em sua inicial do agravo de instrumento, impugnou especificamente a decisão agravada, narrando os fatos e o direito que entende aplicável, assim como indicando as razões do pedido de reforma do decisum, objeto do recurso, em obediência ao disposto no art. 1.016, do CPC/2015.

3. A discussão posta envolve o cabimento/necessidade da prévia instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou terceiro, não incluído na CDA.

4. Na data de 28/08/2023, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, na sistemática dos repetitivos, Tema 1.209, o qual discute acerca da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal. Neste E. Tribunal Regional, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR Nº 1 do TRF3) havia sido admitido pelo E. Órgão Especial para exame de idêntica questão controvertida e, na data de 10/02/2021, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados" (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Rel. P/ ACÓRDÃO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021).

5. Contra o v. acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP (IRDR 1/TRF3), foi interposto Recurso Especial nº 1985935 e, na apreciação do agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu o agravo, para não conhecer o recurso especial anteriormente interposto, na data de 06/12/2023, o Ministro Francisco Falcão reconsiderou a decisão agravada, tornando-a sem efeito e esclareceu que "em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução."

6. Com a ressalva do entendimento pessoal quanto à questão, em observância à orientação da r. decisão superior proferida, nos termos do que foi decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, determinada a suspensão dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, e não das execuções fiscais, não há que se instaurar o IDPJ para análise do redirecionamento de executivo fiscal aos administradores e/ou terceiros.

7. Não se justifica a suspensão do feito executivo com relação ao pedido de redirecionamento contra os administradores e de reconhecimento da sucessão/grupo econômico, de modo que cabível a análise pelo r. Juízo a quo acerca dos pleitos deduzidos no caso em tela. O agravo de instrumento inicialmente interposto apenas discute a necessidade ou não de instauração de IDPJ, sendo que eventual responsabilidade e/ou legitimidade da ora agravante serão aferidas pelo magistrado de primeiro grau.

8. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal