AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034008-53.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSIAS RODRIGUES DAS NEVES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO HUNGARO - PR75062
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE TAUBATE
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034008-53.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JOSIAS RODRIGUES DAS NEVES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO HUNGARO - PR75062 AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE TAUBATE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIAS RODRIGUES DAS NEVES NETO, contra decisão que, em ação em trâmite pelo procedimento comum, indeferiu a antecipação da tutela, que objetivava assegurar ao autor, ora agravante, o seu ingresso no 5º Período, compatível com o histórico escolar da Universidade São Francisco (USF) e tendo em vista a finalização do Ciclo Básico de Medicina. Subsidiariamente, requer que seja oportunizada nova realização da prova prevista pelo Edital PRG nº 002/2024, permitindo que o requerente realize a prova para o 5º Período, pois compatível com o currículo fornecido, ou ainda, que seja determinada a nova análise pela Universidade de Taubaté UNITAU de compatibilidade com o histórico escolar da USF, tendo em vista a ausência de motivação do ato praticado pela Universidade, em violação ao princípio da motivação preceituado na Lei nº 9.394/1996. Alega o agravante, em síntese, que ingressou em março/2022, no curso de graduação em Medicina, junto à Universidade São Francisco (USF), tendo cursado do 1º ao 4º semestre, sendo que participou do Edital PRG nº 002/2024 promovido pela Universidade de Taubaté (UNITAU), processo seletivo para o ingresso por transferência externa para o curso de Medicina da UNITAU, com ingresso previsto para o 1º semestre letivo do ano de 2024. Sustenta que foi aprovado para o ingresso no 2º Período (Unidade Caraguatatuba), sendo que objetivava a vaga no 5º Período, pois compatível com o período cursado junto à USF. Argumenta que sua aprovação para o 2º Período resultou em um atraso de 1 ano e meio da sua graduação, além do prejuízo financeiro, inerente à majoração do período do curso com mensalidade exorbitante, já que o adequado seria o seu ingresso no 5º Período. Ressalta que a UNITAU jamais forneceu justificativa suficiente para a negativa ao aproveitamento das disciplinas do agravante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pontua que apresentou todos os documentos necessários para comprovar a equivalência das disciplinas cursadas, a carga horária e a nota obtida, evidenciando-se a necessidade de reforma da decisão recorrida, objetivando o ingresso do agravante no 5º Período do curso de Medicina. A antecipação da tutela recursal restou indeferida. A parte agravante interpôs agravo interno. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034008-53.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JOSIAS RODRIGUES DAS NEVES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ALBERTO HUNGARO - PR75062 AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE TAUBATE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Anteriormente, foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal, cujo excerto é o seguinte: (...) Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Nesse contexto, a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, autoriza que as universidades fixem os currículos de seus cursos e programas, bem como elaborem e reformem seus próprios estatutos e regimentos internos (artigo 53, II e V). Vê-se, portanto, que é permitido à instituição de ensino que organize e aplique as alterações necessárias na grade curricular de cada curso, sempre com o objetivo de sua atualização e aprimoramento. Da mesma forma, em se tratando de transferência externa de aluno de outra universidade, o aproveitamento de estudos na nova instituição educacional de ensino superior deve obedecer ao previsto no edital do respectivo processo seletivo, a teor do art. 49, caput, da Lei nº 9.394/1996. Além disso, o aproveitamento das disciplinas envolve a aferição rigorosa quanto à semelhança entre conteúdos e compatibilidade de cargas horárias, tarefa que compete à universidade receptora, dentro da autonomia didático-científica que lhe é conferida pela Constituição Federal. Portanto, em princípio, no caso, o aproveitamento parcial das disciplinas estudadas pelo aluno na instituição de origem não configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese sub judice, como bem pontuou o r. Juízo a quo: (...) No caso concreto, preambularmente, ressalto que o Edital PRG 002/2024 previu apenas duas vagas para o quinto período do curso de medicina da UNITAU (ID 332990155), as quais foram preenchidas por estudantes que tiveram nota geral 7,21 (1º colocada Ana Beatriz Kfuri Martins) e 6,33 (2º colocada Carla Cristina de O. Pinheiro), conceitos superiores ao obtido pelo autor (ID 332990164). Sob outro ângulo, tratando-se de questão relativa à compatibilidade de conteúdo e de carga horária entre o curso de Medicina ofertado pela Universidade de Taubaté (UNITAU) e aquele cursado pelo autor na Universidade São Francisco (USF), para fins de transferência externa, cabe unicamente à Universidade proceder à sua análise, sob pena de violação à sua autonomia didático-científica. (...) Nesse sentido se encontra o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA DA UNIVASF. DISPENSA/APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS NA UNIVERSIDADE ANTERIOR. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA DE ALMEIDA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ordinária, indeferira a antecipação dos efeitos da tutela que pretendia determinar à UNIVASF, ora agravada, a dispensa/aproveitamento das disciplinas já cursadas do 1º ao 7º período, no curso de Medicina do Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBh), de modo a disponibilizar as vagas necessárias e matricular a autora nas disciplinas do 8º período do curso de Medicina da UNIVASF agravada, visto que foi aprovada em processo seletivo de transferência externa para esta instituição de ensino. Além disso, requereu o abono das faltas existentes até o presente momento, diante da sua falta de culpa para com o atraso em relação ao início da frequência às aulas. 2. Conforme restou esposado na decisão ora guerreada, e em cotejo com a argumentação envidada pela universitária, ora agravante, não se vislumbra, em princípio, qualquer inobservância de determinações legais ou irregularidades no procedimento adotado pela UNIVASF agravada, quando do indeferimento da dispensa/aproveitamento de disciplinas cursadas pela estudante até o 7º (sétimo) período do curso de Medicina da UniBh. 3. Nesse disposto, é sempre oportuno gizar a autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as instituições federais de ensino, o que significa dizer que o Judiciário somente se encontra autorizado a intervir demonstrada a ilegalidade do agir do administrador. Na dúvida, prestigia-se o agir do Estado que tem a favor de si a presunção de legitimidade e de legalidade. 4. É justamente o caso dos autos. O que se observa, na realidade, é uma conduta legítima da Administração (através da UNIVASF), a qual possui margem de discricionariedade no que tange à edição de normas relativas à dispensa/aproveitamento de disciplinas e, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade do ato administrativo emanado dentro da autonomia didático-científica da Universidade, descabe ao judiciário imiscuir-se em seu mérito. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5, 2ª TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801866-09.2015.4.05.0000, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/08/2015) De qualquer forma, o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para se entender pela concessão da tutela requerida. Assim, inviável, neste momento prefacial, a concessão da tutela requerida. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, conforme fundamentação retro. (...) Na presente hipótese, não identificando elementos capazes de alterar tal entendimento externado, deve ser mantido o decisum proferido, cujas razões são adotadas como fundamentos para decidir. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. OBEDIÊNCIA AO EDITAL. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. AFERIÇÃO PELA UNIVERSIDADE RECEPTORA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
1. Em se tratando de transferência externa de aluno de outra universidade, o aproveitamento de estudos na nova instituição educacional de ensino superior deve obedecer ao previsto no edital do respectivo processo seletivo, a teor do art. 49, caput, da Lei nº 9.394/1996.
2. O aproveitamento das disciplinas envolve a aferição rigorosa quanto à semelhança entre conteúdos e compatibilidade de cargas horárias, tarefa que compete à universidade receptora, dentro da autonomia didático-científica que lhe é conferida pela Constituição Federal.
3. O aproveitamento parcial das disciplinas estudadas pelo aluno na instituição de origem não configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.