Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007383-44.2023.4.03.6328

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: PALMIRA ANA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N, ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela autora em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso inominado.

 

Admitido o recurso, foi determinando o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para exercer eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:

 

“Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:

 

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

 

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou

 

d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

 

No caso concreto, a discussão levantada refere-se à Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização, cujo Enunciado assim dispõe:

 

"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."

 

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. É o que se conclui de trecho do voto proferido, abaixo transcrito:

 

"Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.

 

Quanto à certidão de casamento, destaco que a autora foi qualificada como de prendas domésticas.

 

Não pode ser negada fé às certidões públicas, de modo que não pode ser desconsiderada a qualificação supra, que não permite enquadramento como rurícola."

 

Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 11, VI, "c", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional; (ii) com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço do pedido de uniformização nacional quanto à contrariedade à Súmula 73/TRF4; (iii) nos termos do artigo 14, IV, "d", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação com relação ao enunciado da Súmula 6/TNU..”

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 

Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento veiculado na súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

Para o alegado tempo de atividade rural de 04/02/1968 a 04/02/1979, observo que a autora anexou aos autos: a) certidão de casamento; b) certidão de registro de imóveis; c) CNH do genitor; d) declarações de rendimentos do genitor, apontando a propriedade de sítio; d) notas fiscais do genitor; e) certidão de nascimento do filho.

 

No entanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que as testemunhas arroladas para comprovar o período depuseram de forma singela, bastante vaga e incongruente, conforme se infere da transcrição dos depoimentos:

 

Testemunha Natal Cosso: conhece a autora desde quando tinha 14 anos. Ela morava no sítio da família. Viu a autora trabalhar na roça. A família inteira trabalhava. O pai não tinha empregados. Ela ficou nesse sítio enquanto solteira. Até ela se casar não trabalhou na cidade. Não trabalhou com a autora, nem com os irmãos.

 

Testemunha Waldemir: conhece a autora desde os 8, 10 anos. Ela morava no sítio do pai dela. Ela trabalhava na atividade rural. Produziam milho, amendoim, feijão, batata, arroz para o gasto. Ela trabalhou até quando ela casou. O sogro é vizinho de cerca. Após o casamento, morou no sítio do sogro, onde também trabalhou. Na época de solteira, só a família trabalhava. Não trabalhou na roça com a autora. Trabalhou com os irmãos da autora, trocando serviço. Ela tinha 8 irmãos.

 

Não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, as atividades desenvolvidas na entressafra, a frequência na venda dos produtos, tamanho da propriedade rural e a quantidade vendida, que pudesse caracterizar o regime de economia familiar.

 

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer o período de trabalho rural, para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.

 

Destarte, por ausência de prova testemunhal hábil, não reconheço o tempo rural remanescente.

 

Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, porém mantenho o resultado, por fundamento diverso.

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 28 de abril de 2025 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIARIO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 6 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PRECEDENTE TRU DA 3ª REGIÃO. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESULTADO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer juízo de retratação do acórdão anterior, porém resultado mantido por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal