
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047232-47.2012.4.03.6182
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AMERICAN POST CONFECCOES E COMERCIO LTDA, MARCOS MUNHOS MORELLI, MARCOS MORELLI
Advogado do(a) APELADO: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047232-47.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AMERICAN POST CONFECCOES E COMERCIO LTDA, MARCOS MUNHOS MORELLI, MARCOS MORELLI Advogado do(a) APELADO: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal de créditos tributários. A r. sentença (ID 315977183) julgou o processo extinto extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixou os honorários nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. A União, ora apelante (ID 315977207), relata que no curso do processo, foi feito o redirecionamento do feito em face de sócio. Após, os autos foram arquivados com fundamento no art. 40 da LEF, tendo sido desarquivados só com a manifestação do coexecutado, na qual arguiu a ilegitimidade passiva, em 05/05/2023. Contudo, já havia ocorrido o pagamento das dívidas em 16/06/2021, pela executada original. Sustenta a inexistência de questão controvertida apresentada na exceção de pré-executividade; ou seja, a defesa teria sido intempestiva, bem como requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a sua fixação equitativa. Resposta (ID 315977220). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047232-47.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AMERICAN POST CONFECCOES E COMERCIO LTDA, MARCOS MUNHOS MORELLI, MARCOS MORELLI Advogado do(a) APELADO: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO - SP281412-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: No caso dos autos, foi certificada pelo Oficial de Justiça que a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal, em 23/05/2014 (ID 315977081, págs. 89). Após pedido de redirecionamento, o Juízo incluiu o sócio no polo passivo em 14/09/2015 (ID 315977081, págs. 112). O processo foi, então, arquivado. Em 26/09/2023, MARCOS MORELLI, um dos sócios incluídos no polo passivo apresentou exceção de pré-executividade (ID 315977113). O argumento principal: ter se retirado da empresa em 30/05/2000. Instada a se manifestar, a União requereu a extinção da execução por pagamento posterior ao ajuizamento (ID 315977127). Pois bem. A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A legitimidade é preliminar ao mérito e, no momento da sentença, a parte apelada figurava no polo passivo da execução. Já consta da ficha cadastral da executada originária a sua incorporação em 17/07/1998 (ID 315977081, págs. 110). A ficha cadastral da incorporadora mostrava expressamente a retirada do sócio incluso no polo passivo, no ano de 30/05/2000 (ID 315977113). Ou seja, à época do pedido e do deferimento da inclusão, a exequente tinha plena condições de saber que o sócio contra o qual solicitou o redirecionamento não era passível de inclusão no polo passivo. Do mesmo modo, no momento em que oposta exceção de pré-executividade não havia notícia de extinção do crédito. A União é sucumbente. Ainda no tema, o Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. 1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, “a” e “c”, e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA): Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, j. 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, rel. Min. GURGEL DE FARIA). E, ainda, decisões monocráticas recentes dos Ministros nos seguintes feitos: REsp n. 2.125.355, DJe de 05/03/2024, Min. SÉRGIO KUKINA; EDcl no REsp n. 2.105.727, DJe de 01/03/2024, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl no REsp n. 2.045.895, DJe de 05/03/2024, Min. REGINA HELENA COSTA. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Juízo de retratação não exercido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (Tema 421 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.185.036/PE, j. 08/09/2010, DJe de 01/10/2010, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). A Corte Cidadã também sedimentou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando do acolhimento parcial da exceção, inclusive quando determinada tão-somente a exclusão do sócio do polo passivo do executivo fiscal (Tema 961 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.358.837/SP, j. 10/03/2021, DJe de 29/03/2021, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado equitativamente, uma vez que inestimável o proveito econômico pela parte excipiente. É esse o entendimento da 6ª Turma desta C. Corte: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EQUIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tendo em vista que a questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente, é perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a parte executada constituiu advogado para apresentar defesa. 2. Embora no caso dos autos o artigo 85 do CPC deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento recente do STF: ED na ACO nº 2.988/DF. 3. Mantida a condenação da União em honorários de R$ 10.000,00. 4. Agravos internos não providos. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5013344-35.2023.4.03.0000, j. 27/11/2023, DJEN DATA: 07/12/2023 Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. NÃO APLICAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 3. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 4. No mais, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 5. Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. 6. Entretanto, no caso concreto, o acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou em efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida através da presente ação, mas somente em reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios na execução fiscal, de forma que é inestimável o proveito econômico obtido pela parte excipiente. 7. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5033803-63.2020.4.03.0000, j. 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA DE MÉRITO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. NOTÍCIA POSTERIOR. PARTE INCLUÍDA INDEVIDAMENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
I. CASO EM EXAME
Execução fiscal extinta por pagamento, após reconhecimento da ilegitimidade de sócio incluso. União requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se o fundamento da extinção da execução fiscal e seus efeitos para fins de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A discussão da legitimidade precede a discussão do mérito. No momento do pedido de redirecionamento, a exequente tinha meios de obter a ficha cadastral correta, tendo apresentado ficha referente à empresa incorporada há mais de quinze anos. No momento em que oposta exceção de pré-executividade, o sócio figurava no polo passivo. A exequente informou o pagamento do débito em execução após ser intimada para responder à exceção. Ocorreu a sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade. Honorários a serem fixados de maneira equitativa nos termos dos precedentes desta Sexta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: artigo 85 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (Tema 421 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.185.036/PE, j. 08/09/2010, DJe de 01/10/2010, rel. Min. HERMAN BENJAMIN); (Tema 961 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.358.837/SP, j. 10/03/2021, DJe de 29/03/2021, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES); (TRF-3, 6ª Turma, AI 5013344-35.2023.4.03.0000, j. 27/11/2023, DJEN DATA: 07/12/2023 Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO); (TRF-3, 6ª Turma, AI 5033803-63.2020.4.03.0000, j. 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS).