Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001380-78.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FORT TECH COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA

Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001380-78.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FORT TECH COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA

Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FORTH TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., em face de ato DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT), com o objetivo de viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, por exercer a atividade secundária classificada na CNAE 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais.

A r. sentença (ID 303421857) julgou o pedido parcialmente procedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decidiu que “a exclusão do enquadramento do CNAE secundário da impetrante para fins de aplicação das medidas previstas na Lei n. 14.148/2021 deve observar a anterioridade geral, para efeito de exigibilidade do IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/1988), e, com relação à exigibilidade da CSLL, PIS e COFINS, deve observar a anterioridade mitigada (art. 195, §6º, da CF/1988), a contar do advento da Portaria ME n. 11.266/2022; bem como para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação acima.”.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 12.016/09.

Sentença submetida ao reexame necessário.

A União, ora apelante (ID 303421861), requer a reforma da r. sentença. Relata que “não há como ser mantida a r. sentença no que toca à observância da anterioridade anual e/ou nonagesimal para a redução de alíquotas do benefício do REINTEGRA em relação aos decretos impugnados..

Contrarrazões (ID 303421874).

O Procurador Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 304394202).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001380-78.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FORT TECH COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA

Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

As razões recursais da União encontram-se dissociadas do conteúdo decisório. Por decorrência, resta inadmissível o recurso que não cumpre com a exigência de impugnação específica da decisão atacada.

É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer objetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o valor que deveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos seus respectivos decêndios. A sentença julgou improcedente o pedido.

No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

III - Verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.796.824/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 e AgRg no AREsp n. 592.591/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 10/6/2016.

IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.

V - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.638/RS, j. 22/04/2024, DJe de 24/04/2024, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o princípio da insignificância foi afastado porque o furto foi qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo; bem como em razão de o valor da res furtiva ser superior 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.482.371/TO, j. 05/03/2024, DJe de 15/03/2024, rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS).

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Passo à análise da remessa necessária.

A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).

O âmbito de incidência normativa foi fixado nos seguintes termos:

Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

A norma regulamentar (Portaria ME nº. 7.163/21), assim dispõe:

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º. Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

(...)

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar.

No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. Nesse sentido:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). INEXIGIBILIDADE DO CADASTUR. ATIVIDADE CONSTANTE NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/21. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS.

1.Diz a União em suas razões da legalidade da exigência do CADASTUR pela Portaria ME 7.163/21 para as atividades listadas em seu Anexo II. Precedentes desta turma no mesmo sentido.

2.Ocorre que, como exposto em sentença, parte das atividades realizadas pela impetrante se enquadra na lista constante no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 – o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) -, não atraindo a exigência do CADASTUR, voltada essa para atividades constantes em seu Anexo II. Consequentemente, sua ausência não pode servir como impeditivo para o aproveitamento dos benefícios fiscais dispostos na Lei 14.148/21 (PERSE).

3.Correta a sentença ao concluir da seguinte maneira: “declaro os direitos da impetrante: ao benefício previsto no artigo 4º da Lei n° 14.148/2021 apenas no que se refere aos resultados auferidos com a exploração das atividades descritas nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 2ª de seu contrato social; à compensação do correspondente indébito tributário. O benefício tem aplicabilidade a partir de 18/03/2022 (data do início da vigência do artigo 4º da Lei n° 14.148/2021) e enquanto perdurarem, conjugadamente, a sua previsão legal e a exploração, pela impetrante das atividades descritas nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 2ª de seu contrato social. O direito à compensação tributária abrangerá os recolhimentos feitos nesse mesmo período”.

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5009244-89.2022.4.03.6105, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ANEXO II DA PORTARIA MF 7.163/2021. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR)ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.

1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas.

2. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).

3. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a   Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

4. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Precedentes do TRF3.

5. Remessa oficial e apelação da União providas.

(TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5004849-60.2022.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA).

De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR, na medida que a “conjugação de ambas as leis - a do PERSE e a da Política Nacional de Turismo -, evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária” (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5002266-27.2022.4.03.6128, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA).

No mesmo sentido, nesta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. CNAE NÃO INCLUSO NA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO.

- A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”, e, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente.

- A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE para fins do benefício do Perse, dentre os quais não se encaixa a impetrante, não extrapolando a citada portaria os ditames da lei, dado que essa expressamente autorizou o Ministério da Economia a especificar quais atividades são abrangidas pelos incisos elencados no §1º, tendo em conta o escopo do setor de eventos. 

- Cabe ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo manifesta ilegalidade, não constatada na espécie. 

- A impetrante não preencheu requisito da legislação para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

- Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN.

- Remessa oficial e recurso de apelação providos.

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5028015-33.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).

Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal.

Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota foi estabelecida por prazo certo e mediante cumprimento de condições, pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de isenção não condicionada, a qual pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178-A do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação desta C. Corte:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL, RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. ADMISSIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA ME 11.266/22. LEGALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.

2.Sob o espeque de que o benefício fiscal do PERSE admite regulamentação, como estabelecer as atividades relacionadas e suas condições, considerou-se, observada a cognição sumária trazida pelo agravo de instrumento, correta decisão liminar que atentou apenas para a necessidade de a restrição de atividades pela Portaria ME 11.266/22 atentar para a anterioridade nonagesimal ou anual, registrando-se que o benefício fiscal não é condicional.  Nesse sentir, “a lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito pela IN nº 2.114/22, pela Portaria ME nº 7.163/2021, bem como pela Portaria ME nº 11.266/2022”.

3.É inegável o efeito satisfativo do pedido liminar, circunstância que inviabiliza seu deferimento. Assim, o intento do impetrante/agravante conflita com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “lex specialis” sobre o CPC, que diz que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Em tais circunstâncias, o pleito formulado é incabível, conforme já decidiu esta Sexta Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001857-15.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, Intimação via sistema DATA: 11/07/2017 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558466 - 0012297-92.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015).

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

Por fim, no que diz respeito à concessão do PERSE às atividades secundárias ou principais, cito o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.

1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos.

4. O registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR .

5. Ademais, ainda que a impetrante possua CNAE contido no anexo I da Portaria ME 7.163/2021, não há prova de que preste serviços em eventos para que possa usufruir dos benefícios da Lei do Perse, considerando que sua atividade principal se classifica como “serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”.

6. Apelo e remessa oficial providos.

(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5005924-37.2022.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA).

No caso concreto, a impetrante alega possuir direito de gozar dos benefícios do PERSE por exercer a atividade de código CNAE 81.11-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (ID 303421834). Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. Existe direito à fruição dos benefícios fiscais, desde que se trate da atividade principal da impetrante.

Observo, contudo, que a atividade referida é apenas uma dentre outras atividades secundárias desenvolvidas. A principal, Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico – CNAE 80.20-0-01 (ID 303421834) –, não está elencada dentre as constantes do Anexo I ou II da Portaria ME nº. 7.163/2021. Assim, não se tratando de atividade principal, não é possível que a impetrante frua dos benefícios do PERSE.

Portanto, não há que se falar em observação aos princípios da anterioridade anual geral ou nonagesimal, uma vez que a impetrante nunca chegou a fazer jus ao benefício.  

Por tais fundamentos, dou provimento à remessa necessária.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS.  REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO CONSTA DO ANEXO I OU II DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021 OU DA PORTARIA ME Nº. 11.266/2022. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME OFICIAL PROVIDO.

1. As razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo decisório. Por decorrência, resta inadmissível o recurso que não cumpre com a exigência de impugnação específica da decisão atacada.

2. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).

3. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo.

4. No caso concreto, a impetrante alega possuir direito de gozar dos benefícios do PERSE por exercer a atividade de código CNAE 81.11-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (ID 303421834). Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22.

5. Existe direito à fruição dos benefícios fiscais, desde que se trate da atividade principal da impetrante.

6. Não há que se falar em observação aos princípios da anterioridade anual geral ou nonagesimal, uma vez que a impetrante nunca chegou a fazer jus ao benefício.  

7. Apelação não conhecida. Remessa oficial provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal