Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002186-12.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: REGINA DINIZ

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA CAVALCA - SP186718

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002186-12.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: REGINA DINIZ

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA CAVALCA - SP186718

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:       

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de leilão de imóvel penhorado. 

A UNIÃO, ora agravante, anota que a alienação por iniciativa particular está autorizada pelos artigos 879 e 880 do Código de Processo Civil. 

Pontua que a Resolução CJF3R nº. 315/2008 não impõe a obrigatoriedade de utilização da CEHAS - Central de Hastas Públicas Unificadas, com exclusividade absoluta, na Seção Judiciária de São Paulo. 

Defende que a plataforma COMPREI tem se mostrado bastante frutífera para alienação de bens penhorados e possui um funcionamento simplificado. 

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 313339565). 

Sem resposta. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002186-12.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: REGINA DINIZ

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA CAVALCA - SP186718

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:      

Acerca da alienação por iniciativa particular, dispõe o Código de Processo Civil: 

Art. 879. A alienação far-se-á: 

I - por iniciativa particular; 

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. 

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 

Nesse contexto, esta Corte Regional reconhece a alienação por iniciativa particular como um mecanismo válido para assegurar a satisfação do crédito exequendo, inclusive pela plataforma COMPREI da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Veja-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – FACULDADE DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 

2. O art. 879, I, do CPC, confere ao exequente a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, além dos precedentes deste Tribunal. 

3. Conforme entendimento do E. STJ, a alienação por inciativa particular tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, sendo hipótese de aquisição originária da propriedade. 

4. Agravo de instrumento provido.  

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026039-84.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/03/2025) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 879 E SEGUINTES CPC. RECURSO PROVIDO. 

- O imóvel matriculado sob o nº 7.041 registrado no CRI de Olímpia foi penhorado e a União informa que não tem interesse na adjudicação do referido bem, mas em sua alienação pelo COMPREI. 

- Acerca da plataforma COMPREI, explana que: "O COMPREI é uma plataforma (COMPREI.pgfn.gov.br) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/ , por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050, de 2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, o objetivo primordial é a negociação com o devedor, e, apenas se não conseguirmos evoluir para celebração de uma transação tributária, partimos para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente logo abaixo são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). grifo meu 

- Acerca do tema, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. 

- Como se extrai dos dispositivos legais em apreço, a alienação do bem penhorado por iniciativa particular está respaldada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito, sem qualquer prejuízo da supervisão pelo Poder Judiciário. Precedentes. 

- Agravo de instrumento provido.  

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 880, §1º, E 889, I, CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal veiculado no agravo de instrumento, diante da própria apreciação deste. 

2 - Cinge-se a controvérsia à nulidade de arrematação de imóvel de propriedade da agravante, nos autos de execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, efetivada mediante a utilização do sistema COMPREI da PGFN. 

3 - A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem. 

4 - A referida modalidade expropriatória vem regulamentada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito. 

5 - O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022. 

6 - Compulsando os autos da demanda subjacente, verifica-se que a exequente apresentou proposta de alienação via referido programa que continha todas as condições para a alienação do bem segundo o comando do art. 880, §1º, do CPC (prazo, publicidade, preço mínimo, procedimento, garantias, comissão de corretagem, etc.), tendo a magistrada a quo acolhido o pedido na íntegra. 

7 - A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2013, decisão contra a qual, inclusive, a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 5028141-16.2023.4.03.0000. A alienação, por sua vez, se confirmou em 14.12.2023, conforme auto acostado na demanda subjacente. 

8 - Portanto, resta afastado também o argumento de que não foi intimada de maneira prévia acerca da alienação, a contento do art. 889, I, do CPC. Precedente. 

9 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com o posicionamento recente desta Turma e a legislação de regência, não se antevê qualquer mácula na arrematação do imóvel de propriedade da agravante. 

10 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) 

No caso concreto, em análise aos autos de origem, verifica-se que a exequente manifestou desinteresse na adjudicação do imóvel penhorado (metade do imóvel de matrícula 7.955 do 1º CRI de Marília), requerendo a alienação por meio da plataforma COMPREI (ID 330826936). 

Nesse quadro, nos termos da legislação processual civil e entendimento acima externado, é cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME      

1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de leilão de imóvel penhorado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO       

2. Discute-se a possibilidade de alienação do bem penhorado por iniciativa particular, com a utilização da plataforma COMPREI da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 879 e 880 do Código de Processo Civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Processo Civil autoriza a alienação de bem penhorado por iniciativa particular. 

4. Esta Corte Regional reconhece a alienação por iniciativa particular como um mecanismo válido para assegurar a satisfação do crédito exequendo, inclusive pela plataforma COMPREI da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precedentes.  

5. No caso concreto, em análise aos autos de origem, verifica-se que a exequente manifestou desinteresse na adjudicação do imóvel penhorado (metade do imóvel de matrícula 7.955 do 1º CRI de Marília), requerendo a alienação por meio da plataforma COMPREI (ID 330826936). Nesse quadro, nos termos da legislação processual civil e entendimento acima externado, é cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. 

IV. DISPOSITIVO E TESE      

6. Agravo de instrumento provido.   

7. Tese de julgamento: é cabível a alienação por iniciativa particular de bens penhorados, inclusive pela plataforma COMPREI da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879 e 880. 

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5026039-84.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/03/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal