Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007667-57.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COLETIVA ARACE SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007667-57.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COLETIVA ARACE SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLETIVA ARACE SERVICOS MEDICOS LTDA. em face do acórdão  de ID 293706986, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da embargante.

O acórdão está assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

2. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput.

3. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

4. A parte autora não comprovou possuir alvará sanitário em seu próprio nome, o que afasta sua regularidade perante a ANVISA, condição necessária ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, não tendo se desincumbido do ônus probatório, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

5. Inversão do ônus da sucumbência.

6. Agravo interno desprovido. ”

 

Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão no acórdão impugnado quanto ao fato de os serviços hospitalares serem prestados em ambiente de terceiro, cujo local seria licenciado pelo órgão sanitário competente.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 295329700).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007667-57.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COLETIVA ARACE SERVICOS MEDICOS LTDA

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OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da embargante.

A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, no acórdão embargado, a existência de omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto aos supostos vícios alegados, observa-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados.

Conforme constou da decisão embargada, em que pese a autora ter apresentado comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 284761875), verifica-se que a licença sanitária juntada aos autos foi emitida em nome de outra empresa, qual seja, de ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (ID 284761877), onde a embargante afirma prestar suas atividades.

Nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, para fazer jus ao benefício pretendido, a prestadora de serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.  

O artigo 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 prevê que a comprovação do atendimento às normas da ANVISA “deve ser feita mediante alvará de vigilância sanitária estadual ou municipal”.

Assim, uma vez que a parte autora não apresentou alvará sanitário em seu nome, não restou comprovada nos autos sua regularidade perante a ANVISA, condição necessária ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Destaque-se que, como o atendimento do referido requisito é fato constitutivo do direito da autora, incumbe a ela o ônus da prova, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.

No mais, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado.

V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

VI - Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).

 

Nesses termos, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.  INCONFORMISMO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/1995. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Inconformismo do Embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações do embargante.

4. A Lei nº 9.249/1995 assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL.

5. Nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, exige-se, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

6. A questão apresentada nos embargos de declaração foi apreciada no acórdão impugnado, no qual constou que “a parte autora não comprovou possuir alvará sanitário em seu próprio nome, o que afasta sua regularidade perante a ANVISA, condição necessária ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, não tendo se desincumbido do ônus probatório, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil”.

7. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal