
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003464-86.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BEATRICE LARANJEIRA DA SILVA - SP380243-A, DELTON CROCE NETTO - SP400181-A, MURILO LARANJEIRA DA SILVA - SP445125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003464-86.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEWTON DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRICE LARANJEIRA DA SILVA - SP380243-A, DELTON CROCE NETTO - SP400181-A, MURILO LARANJEIRA DA SILVA - SP445125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Newton da Silva contra atribuído ao Gerente Executivo da Agência de Previdência Social São Paulo – Glicério, visando assegurar a suspensão do desconto de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e de previdência privada, por ser acometido de doença grave prevista em lei, nos termos da Lei 7.713/1988. Requer a declaração do direito de “direito de restituir/compensar (Súmulas 213 e 461 do E. STJ) os valores eventualmente pagos indevidamente no curso da presente demanda, sendo esta última modalidade na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96 e suas alterações posteriores e artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC". Alega o impetrante receber proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e que, em 2008, foi acometido por cardiopatia grave, denominada “IAM SSST com Angina Instável Pós IAM Infarto Agudo Transmural da Parede Inferior do Miocárdio”, tendo sido submetido a cirurgia de emergência de “Revascularização do Miocárdio com Circulação Extracorpórea”, com a colocação de pontes de safena, conforme laudo médico emitido em 19 de novembro de 2021. Afirma que, em 14 de dezembro de 2021, protocolou, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a solicitação de isenção de imposto de renda nº 992275389, porém o pedido foi indeferido, sob o argumento de não ter comprovado a contemporaneidade da cardiopatia grave que o acomete. Alega que o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave. Aduz que o termo cardiopatia grave abrange diversas moléstias do coração, incluindo aquela que o acomete. Sustenta que os rendimentos de previdência privada, complementares à aposentadoria, auferidos por portadores de cardiopatia grave também estão isentos da incidência do imposto de renda. Defende, ainda, a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da cardiopatia grave e de apresentação de laudo médico oficial, nos termos das Súmulas 627 e 598 do Superior Tribunal de Justiça. Concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para justificar a propositura da ação em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social São Paulo – Glicério, adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares. O impetrante sustentou a legitimidade da autoridade impetrada indicada, pois foi a responsável pelo indeferimento do pedido administrativo de isenção de imposto de renda, bem assim incumbir ao INSS a retenção na fonte da exação. Promovida a emenda da inicial para incluir-se o Delegado(a) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Caetano do Sul no polo passivo do feito. A liminar foi deferida, para suspender o desconto do imposto der renda pessoa física dos proventos de aposentadoria e de previdência privada. A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O INSS aduziu não ser o mandado de segurança a via adequada para o pleito, ser o INSS mero retentor do IR e realizados de perícia médica para atesta a doença grave e no mérito. Pleiteou a improcedência da ação. Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em DERPF-São Paulo/SP prestou informações. Aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de ato coator e, no mérito, pleiteou a improcedência da ação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. A sentença, integrada pelos embargos de declaração, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para suspender o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos proventos recebidos pelo impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e previdência privada, e autorizar a compensação ou restituição administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tal título no curso da presente ação, acrescidos da taxa SELIC, aplicanda a partir da data do pagamento indevido. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. Em apelação, a União pugnou pela reforma da sentença. Alegou não estar comprovada a doença grave, por ausente documentação atual do estado clínico do autor, bem assim a impossibilidade de restituição administrativa de valores devidos desde a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deu-se por ciente e devolveu os autos para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003464-86.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEWTON DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRICE LARANJEIRA DA SILVA - SP380243-A, DELTON CROCE NETTO - SP400181-A, MURILO LARANJEIRA DA SILVA - SP445125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata o presente feito do direito à suspensão do desconto do imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de proventos de aposentadoria e de previdência privada e à declaração do direito à compensação ou restituição administrativa, após o trânsito em julgado, das quantias indevidamente recolhidas a esse título durante o curso da ação. Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art. 1º da Lei 11.052/2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: Conforme se infere, a referida isenção abrange os benefícios de pensão recebidos tanto da previdência pública, quanto da previdência privada, tendo em vista não estabelecer a lei qualquer distinção. O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna. Assim, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). Assim, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No que que tange à comprovação do acometimento por doença grave, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/98, prescinde da demonstração por laudo médico oficial (Súmula 598/STJ), da contemporaneidade ou recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. Impende assinalar que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007). Nesse sentido, foi editada a Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2. Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial da isenção e de restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo, desde que posterior à aposentadoria. A título de ilustração, confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Vale consignar que, segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves. No caso vertente, pretende-se na presente ação obter a suspensão dos descontos do imposto de renda e a devolução dos valores indevidamente recolhidos no curso deste mandado de segurança. Neste tópico, merecem ser tecidas as seguintes considerações: A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se a ementa do julgamento: "Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." (RE 1.420.691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) É possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, para os valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança, ficou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema 831 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Tese do Tema n. 831 do STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” “1. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos pelo regime de precatório. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança. " (ARE 1350473 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)” “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. " (ARE 1387512 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022) “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. " (REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para que os valores recolhidos e devidos a partir da impetração do mandado de segurança obedeçam ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
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XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 831, STF.
1. Mandado de segurança visando à suspensão do desconto do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e de previdência privada e à declaração do direito à compensação ou restituição administrativa, após o trânsito em julgado, das quantias indevidamente recolhidas a esse no curso desta ação.
2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, para portadores de moléstias graves.
3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos (REsp 883.997, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 26/02/2007).
4. No caso vertente, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo de rigor o reconhecimento do direito ao benefício legal.
5. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
6. É possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, a qual deve ser observada no presente caso, em que se pretende a restituição de valores indevidamente entre a data da impetração e dos efetivos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e previdência privada.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.