Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005414-18.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MAURA CRISTINA DA SILVA CAPOVILLA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FELIPE DOS SANTOS - SP211679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005414-18.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MAURA CRISTINA DA SILVA CAPOVILLA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FELIPE DOS SANTOS - SP211679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo interno interposto  pela União Federal em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos  de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada proposta por Maura Cristina da Silva Capovilla, visando afastar a exigibilidade de crédito tributário.

Intimada,  a agravada não apresentou resposta ao agravo.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005414-18.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MAURA CRISTINA DA SILVA CAPOVILLA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FELIPE DOS SANTOS - SP211679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta.

Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:

 

"Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada proposta por Maura Cristina da Silva Capovilla em face da União Federal, visando afastar a exigibilidade de crédito tributário

Narra autora  haver tomado ciência do Lançamento – Imposto Renda Pessoa Física nº 2019/058419856306784 decorrente do procedimento de revisão de declaração de ajuste anual do imposto de renda, em virtude de deduções declaradas (e não admitidas) a título de contribuição previdência oficial pelo titular, além da compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.

Afirma haver impugnado o lançamento, considerado intempestivo e que “paira pendência junto ao sistema da Receita Federal, sujeito a cobrança, o que não permite a obtenção de certidão de regularidade do seu CPF, além de estar sujeito a inscrição do débito na dívida ativa e posterior cobrança judicial”.

Defende que “o empregador é responsável pelo repasse dos valores retidos na fonte ao Órgão Tributário. Trata-se de responsabilidade por substituição” e que “não há como atribuir a requerente a obrigação pelo pagamento do imposto suplementar apurado decorrente da falta de transmissão das informações pela então empregadora da requerida”.

A tutela foi deferida, para suspender a exigibilidade do débito suplementar nº 2019/058419856306784 e seus desdobramentos processo nº 19613.731625/2021-70, bem como para que eventual apontamento relacionado, no CPF da demandante, fosse retirado, desde que não houvesse outra restrição.

A União juntou aos autos documentos a comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida (id 292889572).

Citada, a União Federal contestou o feito. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se a autora.

A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, para declarar nulo o lançamento nº 2019/058419856306784, que originou o processo nº 19613.731625/2021-70, e para condenar a ré a restituir os valores pagos a título de imposto de renda, conforme apurado na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentada pela autora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Deixou de submeter a sentença ao duplo grau, por não atingir o limite legal do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Em apelação, a União Federal pleiteou a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Em síntese, é o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.

Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.  

Cinge-se a controvérsia sobre imposto de renda pessoa física do Ano-Calendário de 2018.

Aduz a autora, em síntese, que está sendo cobrada por imposto de renda descontado na fonte que não foi repassado ao Fisco por sua empregadora.

O parágrafo único do art. 45 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Por seu turno, a responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária, na medida que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).

Sobre o tema, cumpre observar que a retenção do tributo pela fonte pagadora, sem o devido repasse aos cofres públicos, não pode gerar prejuízo ao contribuinte pois, nesse caso, atribuir ao contribuinte a obrigação pelo pagamento é como obrigá-lo a assumir a obrigação duas vezes.

A legislação estabelece que a retenção deve ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7.450/85 e art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018).

No caso vertente, verifico que nada há a retocar na r. sentença proferido pelo d. juiz de primeiro grau que atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou:

 

"Da análise dos autos, verifica-se que a  autora teve sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, exercício 2019, ano-calendário 2018, revista por inconsistência entre as informações por ela prestadas e os dados repassados pela sua fonte pagadora (PVTEC Ind. Com. Ltda.).

Na Notificação de Lançamento nº 2019/058419856306784 encaminhada à autora, consta expressamente: "Em atendimento à intimação, embora a contribuinte tenha comprovado o vínculo empregatício com a empresa PVTEC Ind. Com. Ltda, deixou de apresentar os contracheques mensais de 01/18 a 11/18 que complementariam/confirmariam os valores constantes no comprovante anual de rendimentos; este, por si, só não comprova a efetiva retenção de IRRF. O total das remunerações informadas no CNIS também não coincidem com os valores do comprovante anual. Glosado os valores de IRRF e de INSS".

E, após a juntada aos autos, pela autora, dos documentos IDs 267134636 e seguintes, foi emitido o seguinte parecer conclusivo pela Receita Federal:

"1. Os documentos finalmente apresentados pela contribuinte (contracheques mensais) somente na fase judicial, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/PGFN, em tese comprovariam os valores declarados de rendimento, de contribuição para a Previdência Oficial/INSS e o IRRF declarado.

2. Importante frisar que somente na fase judicial, perante a PGFN, é que a contribuinte vem apresentar documentos que já havia sido intimada a fazê-lo, porém absteve-se à época da autuação.

3. Entretanto, são documentos que o advogado alega terem sido obtidos “junto ao escritório que faz a contabilidade da massa falida”, no caso “Escritório Unifiel – Apoio Administrativo Ltda” porém tal afirmação não foi comprovada documentalmente. Referidos documentos não têm a identificação do CNPJ do emitente e nem a comprovação, nos autos, de que de fato seria o responsável legal/juridicamente pela emissão desses documentos, cuja legitimidade e veracidade são imprescindíveis para a anulação do crédito tributário lançado. Ademais, os documentos também não vieram assinados pela contribuinte.

4. Diante do exposto, concluímos pelo indeferimento neste momento dos documentos cuja emissão não foi providenciada pela própria fonte pagadora e, em caso de impossibilidade (falência), por responsável legal comprovado documentalmente para comprovação da legitimidade e validade dos valores neles constantes." (destaquei)

 

Ora, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela autora, na petição inicial, estão corretos e, sendo a boa-fé presumida, caberia à União comprovar, se fosse o caso, a falsidade dos documentos juntados nos IDs 267134636 e seguintes.

Ademais, deve-se considerar a dificuldade de obter a autora referidos documentos, tendo em vista que a antiga empregadora teve sua falência decretada em 19/12/2018 (ID 249185075, fl. 08).

Assim, tendo em vista que a fonte pagadora não repassou aos cofres públicos os valores retidos, incorreta a cobrança da União em face da contribuinte.    

Sobre a questão, transcrevo ementa de recente acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

                                          

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora.
- O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte.
- Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.
- O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo.
- A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário.
- Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
                                        

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o lançamento nº 2019/058419856306784, que originou o processo nº 19613.731625/2021-70, e para condenar a ré a restituir os valores pagos a título de imposto de renda, conforme apurado na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentada pela autora (ID 249185060)."

 

Insta assinalar que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República."

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,  DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,  DJe 13/08/2018.

Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

São Paulo, 28 de novembro de 2024."

 

A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.

Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. 

Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES RETIDOS PELA EMPREGADORA E NÃO REPASSADOS AO FISCO.  RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido, limitando-se a agravante a reproduzir literalmente os termos da apelação.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. 

3. A retenção do tributo pela fonte pagadora, sem o devido repasse aos cofres públicos, não pode gerar prejuízo ao contribuinte pois, nesse caso, atribuir ao contribuinte a obrigação pelo pagamento é como obrigá-lo a assumir a obrigação duas vezes.

4. A legislação estabelece que a retenção deve ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7.450/85 e art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018).

5. A  autora teve sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, exercício 2019, ano-calendário 2018, revista por inconsistência entre as informações por ela prestadas e os dados repassados pela sua fonte pagadora (PVTEC Ind. Com. Ltda.).

6. Na Notificação de Lançamento nº 2019/058419856306784 encaminhada à autora, consta expressamente: "Em atendimento à intimação, embora a contribuinte tenha comprovado o vínculo empregatício com a empresa PVTEC Ind. Com. Ltda, deixou de apresentar os contracheques mensais de 01/18 a 11/18 que complementariam/confirmariam os valores constantes no comprovante anual de rendimentos; este, por si, só não comprova a efetiva retenção de IRRF. O total das remunerações informadas no CNIS também não coincidem com os valores do comprovante anual. Glosado os valores de IRRF e de INSS".

7.  Após a juntada aos autos, pela autora, dos documentos, foi emitido o seguinte parecer conclusivo pela Receita Federal: 1. Os documentos finalmente apresentados pela contribuinte (contracheques mensais) somente na fase judicial, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/PGFN, em tese comprovariam os valores declarados de rendimento, de contribuição para a Previdência Oficial/INSS e o IRRF declarado. 2. Importante frisar que somente na fase judicial, perante a PGFN, é que a contribuinte vem apresentar documentos que já havia sido intimada a fazê-lo, porém absteve-se à época da autuação. Entretanto, são documentos que o advogado alega terem sido obtidos “junto ao escritório que faz a contabilidade da massa falida”, no caso “Escritório Unifiel – Apoio Administrativo Ltda” porém tal afirmação não foi comprovada documentalmente. Referidos documentos não têm a identificação do CNPJ do emitente e nem a comprovação, nos autos, de que de fato seria o responsável legal/juridicamente pela emissão desses documentos, cuja legitimidade e veracidade são imprescindíveis para a anulação do crédito tributário lançado. Ademais, os documentos também não vieram assinados pela contribuinte. Diante do exposto, concluímos pelo indeferimento neste momento dos documentos cuja emissão não foi providenciada pela própria fonte pagadora e, em caso de impossibilidade (falência), por responsável legal comprovado documentalmente para comprovação da legitimidade e validade dos valores neles constantes."

8. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela autora, na petição inicial, estão corretos e, sendo a boa-fé presumida, caberia à União comprovar, se fosse o caso, a falsidade dos documentos juntados.

9. Ademais, deve-se considerar a dificuldade de obter a autora referidos documentos, tendo em vista que a antiga empregadora teve sua falência decretada em 19/12/2018. Assim, tendo em vista que a fonte pagadora não repassou aos cofres públicos os valores retidos, incorreta a cobrança da União em face da contribuinte. 

10. Agravo interno não provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal