APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012838-81.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUCEDIDO: PURAC SINTESES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
APELANTE: CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012838-81.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS SUCEDIDO: PURAC SINTESES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução de autos à Turma julgadora pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e fixado no Tema nº 346. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por PURAC SINTESES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição para o PIS, com fundamento na inconstitucionalidade do arts. 2° e 3° da Lei 9.718/98 e arts. 1° e 2° da Lei 10.637/02, a fim de que seja aplicada a base de cálculo prevista na Lei 9.715/98; e, especificamente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 1999 e abril de 2003, seja declarada a viabilidade de compensação dos créditos acumulados decorrentes da diferença entre os valores recolhidos com base nas Leis 9.718/98 e 10.637/02 e a Lei 9.715/98, com parcelas vincendas da própria contribuição para o PIS. O Acórdão desafiado se encontra assim ementado (fls. 387/394): “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.637/02. EC N° 20/98. FUNDAMENTO DE VALIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. 1.0 PIS - Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar n" 07/70 tem por base de cálculo o faturamento. 2. A Lei n° 9.718/98, ao alterar a sistemática de determinação do valor do PIS, definiu como faturamento a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 3. Inconstitucionalidade do art. 3.°, § 1.°, da Lei n.° 9.718/98, que trata das base de cálculo do PIS, reconhecida pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.° 357950 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 15.08.2006). 4. A Lei n° 10.637/2002, posterior à Emenda Constitucional n° 20/98, que modificou o art. 195, I, b, da Constituição Federal, para incluir a receita, juntamente com o faturamento, como possíveis bases de cálculo das contribuições à Seguridade Social, não sofre qualquer irregularidade do ponto de vista formal ou material. 5. A partir de 1° de dezembro de 2002, o PIS passou, validamente, a incidir sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas, assim entendido o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 6. Comprovado o recolhimento indevido nos termos do art. 3º , § 1°, da Lei n° 9.718/98, através das respectivas guias, é direito do contribuinte a compensação destes valores. 7. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. 8. Somente com a edição da Lei n.° 10.637102, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.° 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa n.° 900/08, da RFB. 9. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascici; EREsp n.° 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). 10. No caso vertente, a ação foi ajuizada depois das alterações introduzidas pela Lei n.° 10.637/02, portanto, a compensação dos valores recolhidos a titulo de PIS, pode ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, tendo em vista os limites do pedido inicial, a compensação deve ser limitada apenas com o próprio PIS. 11. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e inicio de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial. 12. O art. 3.", da Lei Complementar n.° 118/05 não possui caráter interpretativo, tratando-se, a bem da verdade, de nova disposição e, como tal, não pode ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à vigência da referida lei complementar, como ocorre no presente caso. 13. Proposta a ação em 14/05/2003, não transcorreu, na espécie, o lapso prescricional decenal em relação aos recolhimentos efetuados pela impetrante. 14. Considerando tratar-se de entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, afastada, no caso vertente, a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional. 15. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a incidência da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a titulo de juros e de correção monetária. 16. Apelação parcialmente provida.” Destacando-se do Voto da Relatora, no capítulo pertinente ao reexame: “Por fim, considerando tratar-se de entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, afasto, no caso vertente, a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Turma, conforme precedente abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO. COFINS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI N. 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ALIQUOTA. MAJORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. (...) VI - Não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 170-A, do CTN, introduzido pela LC n. 104/01, por se tratar de compensação de tributo cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. VII - Apelação da União parcialmente conhecida. Remessa Oficial, agravo retido e apelação parcialmente providos. (TRF3, Sexta Turma, AMS n.° 2006.61.19.001324-5, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 18/12/08, v.u., DJF3 26/01/09) É o relatório.
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Advogados do(a) SUCEDIDO: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012838-81.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS SUCEDIDO: PURAC SINTESES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução de autos à Turma julgadora pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e fixado no Tema nº 346. De rigor a retratação. Ressalta-se que, no âmbito do julgamento do REsp 1167039/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido” (Tema Repetitivo nº 346). Julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.167.039/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.) Merecendo destaque do Voto do Relator no REsp n. 1.167.039/DF (grifos não originais): “Ora, essa norma [o art. 170-A do CTN] não traz qualquer alusão, nem faz qualquer restrição relacionada com a origem ou com a causa do indébito tributário cujo valor é submetido ao regime de compensação. Nem de seu texto expresso, nem de seu sentido implícito é possível extrair a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que estaria fora de seu comando normativo a compensação de tributos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, no STJ, qualquer precedente que possa abonar a tese do referido acórdão. Pelo contrário, em precedentes desta Corte que fizeram incidir o art. 170-A do CTN, a compensação dizia respeito justamente a tributos declarados inconstitucionais, inclusive em situações semelhantes à aqui discutida (indébito tributário relativo a PIS/COFINS, recolhido nos termos dos DLs 2445/88 e 2449/88). Veja-se, a título exemplificativo: AgRg no REsp 1.059.826/SC, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/09/2009; REsp 1.014.994/MS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 19/09/2008; REsp 923.736/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 08/06/2007.” Assim, considerando-se ter o Acórdão recorrido afastado a aplicação do art. 170-A do CTN com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, entendimento esse que se encontra em confronto com a tese estabelecida no Tema nº 346 do STJ, devida a retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação positivo, para estabelecer que a compensação do indébito na esfera administrativa deverá ser formalizada somente após o trânsito em julgado, nos exatos termos do art. 170-A do CTN. É o voto.
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Advogados do(a) SUCEDIDO: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSIÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. No âmbito do julgamento do REsp 1167039/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido” (Tema Repetitivo nº 346).
2. Considerando ter o Acórdão recorrido afastado a aplicação do art. 170-A do CTN com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, entendimento esse que se encontra em confronto com a tese estabelecida no Tema nº 346 do STJ, devida a retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC.
3. Acórdão reformado em parte, em juízo de retratação, para adequá-lo à tese fixada no Tema nº 346 do STJ.