Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000439-64.2024.4.03.6304

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000439-64.2024.4.03.6304

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento em falta de renúncia aos valores excedentes à competência do Juizado Especial Federal, para fins de alçada e fixação da competência.

 

Alega o recorrente que o precedente não se aplica ao caso concreto, e que foram apresentados cálculos do valor da causa, demonstrando que os valores pleiteados são bem inferiores aos sessenta salários mínimos que estabelecem a alçada.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000439-64.2024.4.03.6304

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Embora a sentença recorrida tenha aplicado ao caso concreto o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1030, é necessário discorrer sobre a interpretação dada ao citado precedente:

 

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no  artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.

 

No caso dos autos, o autor já havia apresentado cálculos na petição inicial, nos seguintes termos:

“Parcelas Vencidas: R$ 6.407,19

Parcelas Vincendas: R$: (13 x R$ 1.565,46): 20.350,98

Valor da Causa: R$ 26.758,17”


Ou seja, já computando as parcelas de atrasados nos termos do pedido, desde a data de requerimento do benefício, com treze vincendas, o valor total ficou bem abaixo do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

Assim, não há dúvida com relação à competência material, o que foi reforçado pela parte autora após a intimação para apresentação da declaração de renúncia, nos termos do Tema 1030 do STJ.

Frise-se que o precedente citado é expresso em  permitir a renúncia aos valores excedentes, para adequação à competência dos Juizados Especiais Federais, o que não se aplica ao caso concreto em que o valor da causa é menor que a metade do valor de alçada.

O processo civil, mormente nas causas de menor complexidade, deve pautar o princípio da celeridade pelo princípio do devido processo legal e pelos demais princípios que consagram a tutela constitucional do processo, não sendo permitida a imposição da celeridade ao arrepio de direitos humanos consagrados a custo de muitas vidas e lutas ao longo da história.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, para anular a sentença de primeiro grau, ressaltando que fica prejudicada uma análise do direito material neste momento processual, sendo necessária a regular instrução do feito.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA 1030 DO STJ. VALORES DENTRO DA COMPETÊNCIA. CÁLCULOS DO VALOR DA CAUSA APRESENTADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
KYU SOON LEE
Juíza Federal