
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: AILTON FARIA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatado acórdão que negou provimento ao recurso da parte Autora para manutenção da sentença de improcedência. 2. Alegação de existência de vício no acórdão, e, ainda, prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso(s) nos tribunais superiores. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 616 do STF, ainda não julgado. 3. É o sucinto relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: AILTON FARIA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. A despeito das alegações da parte Embargante, esta Turma Recursal não tem determinado o sobrestamento em casos como o presente: TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008282-93.2023.4.03.6311, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007641-66.2022.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL JOSE RENATO RODRIGUES, julgado em 13/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024. 5. Deveras, não há comando do STF de determinar o sobrestamento nas instâncias inferiores, e assim, não possível o acatamento do pleito, máxime nesta fase recursal. 6. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão. (Ver: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Essa orientação jurisprudencial foi expressamente encampada pelo artigo 1.025 do CPC/15 ao dispor que, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, VII e artigo 1026. §2º, ambos do CPC. 8. Embargos de declaração da parte Autora parcialmente acolhidos para aclaramento e integração conforme itens supra, mantido o acórdão prolatado. 9. É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMA Nº 616 STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARAMENTO E INTEGRAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.