Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: AILTON FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: AILTON FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

1. Prolatado acórdão que negou provimento ao recurso da parte Autora para manutenção da sentença de improcedência.

2. Alegação de existência de vício no acórdão, e, ainda, prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso(s) nos tribunais superiores. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 616 do STF, ainda não julgado.

3. É o sucinto relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003488-09.2022.4.03.6329

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: AILTON FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

4. A despeito das alegações da parte Embargante, esta Turma Recursal não tem determinado o sobrestamento em casos como o presente: TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008282-93.2023.4.03.6311, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007641-66.2022.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL JOSE RENATO RODRIGUES, julgado em 13/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024.

5. Deveras, não há comando do STF de determinar o sobrestamento nas instâncias inferiores, e assim, não possível o acatamento do pleito, máxime nesta fase recursal.

6. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão. (Ver: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Essa orientação jurisprudencial foi expressamente encampada pelo artigo 1.025 do CPC/15 ao dispor que, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

7. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, VII e artigo 1026. §2º, ambos do CPC.

8. Embargos de declaração da parte Autora parcialmente acolhidos para aclaramento e integração conforme itens supra, mantido o acórdão prolatado.

9. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMA Nº 616 STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARAMENTO E INTEGRAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
KYU SOON LEE
Juíza Federal