Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensado por lei.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de recurso inominado da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção tributária por doença grave com a consequente anulação de lançamento decorrente da glosa de valores atinentes à isenção reconhecida, uma vez que a aposentadoria da parte autora é mantida pelo RPPS. 

A União aduz haver ilegitimidade passiva pois a aposentadoria é paga pelo RPPS. 

A parte autora se contrapõe alegando que a Fazenda Estadual já reconheceu o direito à isenção. Contudo, a Fazenda Nacional procedeu ao lançamento cobrando valores que não seriam glosados com o reconhecimento da isenção entre 12/2019 (data do reconhecimento da doença) e 06/2021 - véspera do início de implantação da isenção, posto que o laudo médico oficial que reconheceu o direito é datado de 07/2021. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

A controvérsia dos autos se submete ao direito da isenção por neoplasia maligna entre a data do diagnóstico e o reconhecimento do direito pela Fazenda Estadual. 

O contribuinte esclareceu ter procedido à retificação de DIRPF com referência a valores anteriores a 07/2021 após o deferimento da isenção a partir de 07/2021. 

Não ignoro que há ilegitimidade passiva da União para composição de lides em que o benefício previdenciário da parte autora não é mantido pelo RGPS, mas pelo RPPS. 

Com efeito, não só a União é parte ilegítima nessas demandas como também a Justiça Federal não possui competência para declarar o direito de isenção tributária pleiteado – ainda que a discussão se refira a imposto de renda, já que o tributo é retido na fonte e direcionado a outro ente federativo que não a União (Tema 193 do STJ, Súmula 447 do STJ e PUIL 2007.70.58.000124-3 da TNU). 

Não obstante, a questão controversa se refere ao limbo jurídico existente no espaço temporal em que o contribuinte já teria direito à isenção mas no qual a isenção ainda não havia sido implantada no RPPS, tendo havido recolhimento, retenção e/ou lançamento do imposto de renda. Assim, o caso dos autos não se inclui nas exceções antes indicadas. Confirmo, portanto, a legitimidade passiva da União e, por isso, a competência da Justiça Federal.

Nestas condições, a isenção tributária e anulação de lançamento fiscal (ao menos em parte) deferidas em sede de sentença merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos:

Trata-se de demanda aforada por WILSON ROBERTO COBBO em face da UNIÃO, na qual pretende: a) a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 desde a data do diagnóstico em dezembro de 2019; b) a anulação da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à DIPF 2020/2021 (retificada); e iii) a condenação da ré à restituição do imposto de renda indevidamente pago sobre seus proventos de aposentadoria, consoante apurado na declaração retificadora do exercício de 2021. 

Citada, a União contestou o feito (id 302246720), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 

Designada perícia médica, cujo respectivo laudo foi juntado aos autos (id 331071316). 

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, tendo em vista que, a despeito de o Estado ser o destinatário da receita tributária discutida nestes autos, na hipótese, houve ato de lançamento fiscal lavrado pela União (id 301369029), o que atrai a legitimidade do ente federal para ocupar o polo passivo da presente demanda. 

(...) 

Na hipótese em comento, do que se infere pela causa de pedir apresentada, verifico que não há controvérsia quanto ao reconhecimento do direito à isenção tributária, porquanto deferida pelo Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de julho de 2021 (id 301369017). 

A controvérsia, em verdade, limita-se à data de início do quadro da doença grave diagnosticada, uma vez que o demandante alega remontar a dezembro de 2019 e, partindo desta premissa, reclama a anulação da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à DIPF 2020/2021 (retificada), bem como a restituição do imposto de renda indevidamente pago sobre seus proventos de aposentadoria, consoante apurado na declaração retificadora do exercício de 2021 

Para solucionar a controvérsia, foi realizada perícia medica para avaliação da parte autora e dos documentos apresentados, em 19/06/2024 (id 331071316), sendo que houve constatação de acometimento de neoplasia maligna renal no dia 18/12/2019 e neoplasia maligna da próstata no dia 05/07/2021, conforme as seguintes conclusões médicas (id 331071316 - Pág. 3): 

(...) 

Desta forma, entendo por configurada hipótese de isenção do Imposto de Renda desde 18/12/2019, data do primeiro diagnóstico de acometimento de neoplasia maligna. 

Cumpre ressaltar, aliás, que, de toda sorte, a jurisprudência pátria concede a isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, combinado com o inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto n. 3.000/99, quando reconhecida a neoplasia maligna, ainda que seus sintomas não sejam contemporâneos, e mesmo que não comprovada a sua recidiva. 

(...) 

Logo, reconheço que os proventos de aposentadoria recebidos pelo demandante são isentos de imposto de renda, com efeitos a partir data do primeiro diagnóstico de acometimento de neoplasia maligna, em 18/12/2019. 

Sobre a situação fiscal do demandante, verifico que na Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021 (id 301369029 - Pág. 5), foi apurada omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.700,00 identificado como fonte pagadora WILSON ROBERTO COBBO, CNPJ 15.243.775/0001-65. 

Também foi apurada indevida declaração de rendimentos considerados como isentos por moléstia grave ou por acidente em serviço ou por moléstia profissional, no valor de R$ 188.542,48 quanto à fonte pagadora SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, CNPJ 09.041.213/0001-36, o que resultou em glosa por compensação indevida da quantia de R$ 3.035,66. 

Denota-se, portanto, que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria decorrente de moléstia grave deve alcançar a declaração de imposto de renda retificadora apresentada para o ano Calendário/Exercício 2020/2021, na qual o demandante informou sua condição de portador de enfermidade passível de isenção, vez que o quadro de neoplasia maligna remonta a 18/12/2019. 

Desta feita, a parte autora tem direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores indevidamente apurados após a apresentação de Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021, com a consequente declaração de nulidade da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, lavrada sob o argumento de glosa indevida. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO  PROCEDENTE o pedido para: 

(1) declarar o direito do demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998 desde 18/12/2019; 

(...) 

De outra parte, a União também recorre quanto aos limites da declaração de nulidade do lançamento, uma vez que há parcelas ali incluídas que não são alcançadas pela isenção. 

Constou da sentença, quanto a tal questão: 

Sobre a situação fiscal do demandante, verifico que na Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021 (id 301369029 - Pág. 5), foi apurada omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.700,00 identificado como fonte pagadora WILSON ROBERTO COBBO, CNPJ 15.243.775/0001-65. 

Também foi apurada indevida declaração de rendimentos considerados como isentos por moléstia grave ou por acidente em serviço ou por moléstia profissional, no valor de R$ 188.542,48 quanto à fonte pagadora SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, CNPJ 09.041.213/0001-36, o que resultou em glosa por compensação indevida da quantia de R$ 3.035,66. 

Denota-se, portanto, que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria decorrente de moléstia grave deve alcançar a declaração de imposto de renda retificadora apresentada para o ano Calendário/Exercício 2020/2021, na qual o demandante informou sua condição de portador de enfermidade passível de isenção, vez que o quadro de neoplasia maligna remonta a 18/12/2019. 

Desta feita, a parte autora tem direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores indevidamente apurados após a apresentação de Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021, com a consequente declaração de nulidade da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, lavrada sob o argumento de glosa indevida. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO  PROCEDENTE o pedido para: 

(1) declarar o direito do demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998 desde 18/12/2019; 

(2) condenar a UNIÃO a proceder à anulação das Notificações de Lançamento nº 2021/996009781830511, em sua totalidade; e 

(3) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos sobre seus proventos de aposentadoria, consoante havia sido apurado pelo contribuinte a partir da apresentação de Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021, o que totaliza o montante atualizado de R$ 58.092,86 (cinquenta e oito mil e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), para 11/2024. 

Seguem as razões aduzidas pela União:

[V]ale destacar que parte do lançamento nº 2021/996009781830511 não está relacionado a isenção por moléstia grave. Conforme documento anexo (id 301369039 - Pág. 19), houve omissão de rendimentos em relação ao montante de R$ 5.700,00 recebidos de “15.243.775/0001-65 - WILSON ROBERTO COBBO (ATIVA)”. Portanto, a nulidade do lançamento não deve incluir esta parte do lançamento fiscal. 

Destaco que o pedido inicial não inclui qualquer pedido de nulidade do lançamento sobre tal rubrica. Assim, deve ser dado provimento a tal parte do recurso da União. 

Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da União para excluir da sentença a declaração de nulidade do lançamento nº 2021/996009781830511 no que se refere à suposta omissão de rendimentos em relação ao montante de R$ 5.700,00 recebidos de “15.243.775/0001-65 - WILSON ROBERTO COBBO (ATIVA)”.  

Sem condenação em honorários. 

É como voto. 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

EMENTA

 

 

Dispensada por lei.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE RENATO RODRIGUES
Juiz Federal