
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso inominado da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção tributária por doença grave com a consequente anulação de lançamento decorrente da glosa de valores atinentes à isenção reconhecida, uma vez que a aposentadoria da parte autora é mantida pelo RPPS. A União aduz haver ilegitimidade passiva pois a aposentadoria é paga pelo RPPS. A parte autora se contrapõe alegando que a Fazenda Estadual já reconheceu o direito à isenção. Contudo, a Fazenda Nacional procedeu ao lançamento cobrando valores que não seriam glosados com o reconhecimento da isenção entre 12/2019 (data do reconhecimento da doença) e 06/2021 - véspera do início de implantação da isenção, posto que o laudo médico oficial que reconheceu o direito é datado de 07/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia dos autos se submete ao direito da isenção por neoplasia maligna entre a data do diagnóstico e o reconhecimento do direito pela Fazenda Estadual. O contribuinte esclareceu ter procedido à retificação de DIRPF com referência a valores anteriores a 07/2021 após o deferimento da isenção a partir de 07/2021. Não ignoro que há ilegitimidade passiva da União para composição de lides em que o benefício previdenciário da parte autora não é mantido pelo RGPS, mas pelo RPPS. Com efeito, não só a União é parte ilegítima nessas demandas como também a Justiça Federal não possui competência para declarar o direito de isenção tributária pleiteado – ainda que a discussão se refira a imposto de renda, já que o tributo é retido na fonte e direcionado a outro ente federativo que não a União (Tema 193 do STJ, Súmula 447 do STJ e PUIL 2007.70.58.000124-3 da TNU). Não obstante, a questão controversa se refere ao limbo jurídico existente no espaço temporal em que o contribuinte já teria direito à isenção mas no qual a isenção ainda não havia sido implantada no RPPS, tendo havido recolhimento, retenção e/ou lançamento do imposto de renda. Assim, o caso dos autos não se inclui nas exceções antes indicadas. Confirmo, portanto, a legitimidade passiva da União e, por isso, a competência da Justiça Federal. Nestas condições, a isenção tributária e anulação de lançamento fiscal (ao menos em parte) deferidas em sede de sentença merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos: Trata-se de demanda aforada por WILSON ROBERTO COBBO em face da UNIÃO, na qual pretende: a) a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 desde a data do diagnóstico em dezembro de 2019; b) a anulação da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à DIPF 2020/2021 (retificada); e iii) a condenação da ré à restituição do imposto de renda indevidamente pago sobre seus proventos de aposentadoria, consoante apurado na declaração retificadora do exercício de 2021. Citada, a União contestou o feito (id 302246720), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Designada perícia médica, cujo respectivo laudo foi juntado aos autos (id 331071316). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, tendo em vista que, a despeito de o Estado ser o destinatário da receita tributária discutida nestes autos, na hipótese, houve ato de lançamento fiscal lavrado pela União (id 301369029), o que atrai a legitimidade do ente federal para ocupar o polo passivo da presente demanda. (...) Na hipótese em comento, do que se infere pela causa de pedir apresentada, verifico que não há controvérsia quanto ao reconhecimento do direito à isenção tributária, porquanto deferida pelo Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de julho de 2021 (id 301369017). A controvérsia, em verdade, limita-se à data de início do quadro da doença grave diagnosticada, uma vez que o demandante alega remontar a dezembro de 2019 e, partindo desta premissa, reclama a anulação da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à DIPF 2020/2021 (retificada), bem como a restituição do imposto de renda indevidamente pago sobre seus proventos de aposentadoria, consoante apurado na declaração retificadora do exercício de 2021 Para solucionar a controvérsia, foi realizada perícia medica para avaliação da parte autora e dos documentos apresentados, em 19/06/2024 (id 331071316), sendo que houve constatação de acometimento de neoplasia maligna renal no dia 18/12/2019 e neoplasia maligna da próstata no dia 05/07/2021, conforme as seguintes conclusões médicas (id 331071316 - Pág. 3): (...) Desta forma, entendo por configurada hipótese de isenção do Imposto de Renda desde 18/12/2019, data do primeiro diagnóstico de acometimento de neoplasia maligna. Cumpre ressaltar, aliás, que, de toda sorte, a jurisprudência pátria concede a isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, combinado com o inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto n. 3.000/99, quando reconhecida a neoplasia maligna, ainda que seus sintomas não sejam contemporâneos, e mesmo que não comprovada a sua recidiva. (...) Logo, reconheço que os proventos de aposentadoria recebidos pelo demandante são isentos de imposto de renda, com efeitos a partir data do primeiro diagnóstico de acometimento de neoplasia maligna, em 18/12/2019. Sobre a situação fiscal do demandante, verifico que na Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021 (id 301369029 - Pág. 5), foi apurada omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.700,00 identificado como fonte pagadora WILSON ROBERTO COBBO, CNPJ 15.243.775/0001-65. Também foi apurada indevida declaração de rendimentos considerados como isentos por moléstia grave ou por acidente em serviço ou por moléstia profissional, no valor de R$ 188.542,48 quanto à fonte pagadora SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, CNPJ 09.041.213/0001-36, o que resultou em glosa por compensação indevida da quantia de R$ 3.035,66. Denota-se, portanto, que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria decorrente de moléstia grave deve alcançar a declaração de imposto de renda retificadora apresentada para o ano Calendário/Exercício 2020/2021, na qual o demandante informou sua condição de portador de enfermidade passível de isenção, vez que o quadro de neoplasia maligna remonta a 18/12/2019. Desta feita, a parte autora tem direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores indevidamente apurados após a apresentação de Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021, com a consequente declaração de nulidade da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, lavrada sob o argumento de glosa indevida. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para: (1) declarar o direito do demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998 desde 18/12/2019; (...) De outra parte, a União também recorre quanto aos limites da declaração de nulidade do lançamento, uma vez que há parcelas ali incluídas que não são alcançadas pela isenção. Constou da sentença, quanto a tal questão: Sobre a situação fiscal do demandante, verifico que na Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, relacionada à Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021 (id 301369029 - Pág. 5), foi apurada omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.700,00 identificado como fonte pagadora WILSON ROBERTO COBBO, CNPJ 15.243.775/0001-65. Também foi apurada indevida declaração de rendimentos considerados como isentos por moléstia grave ou por acidente em serviço ou por moléstia profissional, no valor de R$ 188.542,48 quanto à fonte pagadora SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, CNPJ 09.041.213/0001-36, o que resultou em glosa por compensação indevida da quantia de R$ 3.035,66. Denota-se, portanto, que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria decorrente de moléstia grave deve alcançar a declaração de imposto de renda retificadora apresentada para o ano Calendário/Exercício 2020/2021, na qual o demandante informou sua condição de portador de enfermidade passível de isenção, vez que o quadro de neoplasia maligna remonta a 18/12/2019. Desta feita, a parte autora tem direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores indevidamente apurados após a apresentação de Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021, com a consequente declaração de nulidade da Notificação de Lançamento n. 2021/996009781830511, lavrada sob o argumento de glosa indevida. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para: (1) declarar o direito do demandante à isenção prevista no inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1998 desde 18/12/2019; (2) condenar a UNIÃO a proceder à anulação das Notificações de Lançamento nº 2021/996009781830511, em sua totalidade; e (3) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos sobre seus proventos de aposentadoria, consoante havia sido apurado pelo contribuinte a partir da apresentação de Declaração Retificadora de Ajuste Anual do ano Calendário/Exercício 2020/2021, o que totaliza o montante atualizado de R$ 58.092,86 (cinquenta e oito mil e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), para 11/2024. Seguem as razões aduzidas pela União: [V]ale destacar que parte do lançamento nº 2021/996009781830511 não está relacionado a isenção por moléstia grave. Conforme documento anexo (id 301369039 - Pág. 19), houve omissão de rendimentos em relação ao montante de R$ 5.700,00 recebidos de “15.243.775/0001-65 - WILSON ROBERTO COBBO (ATIVA)”. Portanto, a nulidade do lançamento não deve incluir esta parte do lançamento fiscal. Destaco que o pedido inicial não inclui qualquer pedido de nulidade do lançamento sobre tal rubrica. Assim, deve ser dado provimento a tal parte do recurso da União. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da União para excluir da sentença a declaração de nulidade do lançamento nº 2021/996009781830511 no que se refere à suposta omissão de rendimentos em relação ao montante de R$ 5.700,00 recebidos de “15.243.775/0001-65 - WILSON ROBERTO COBBO (ATIVA)”. Sem condenação em honorários. É como voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada por lei.