Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5069248-52.2023.4.03.6301

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NORMA LUCIA SANTOS SILVA ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUES MARCO SOARES - SP147941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5069248-52.2023.4.03.6301

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NORMA LUCIA SANTOS SILVA ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUES MARCO SOARES - SP147941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar como tempo comum o período de 06/09/2006 a 31/05/2007 (MALACRIDA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.), em acréscimo aos demais especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa, implantar o benefício de aposentadoria programada NB 42/188.168.248-7 em nome do titular Florisvaldo de Souza Alves, com DIB em 20/04/2018 e DCB em 15/08/2021 (data do óbito) e pagar as prestações devidas no período à parte autora, sucessora do titular falecido.

Em preliminar alega ilegitimidade ativa. No mérito, pugna pela improcedência, afirma que o segurado falecido não preenchia os requisitos de concessão do benefício na DER.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5069248-52.2023.4.03.6301

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NORMA LUCIA SANTOS SILVA ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUES MARCO SOARES - SP147941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Preliminar de ilegitimidade ativa

Não assiste razão ao recorrente.

No caso específico dos autos, a autora (pensionista) possui legitimidade ativa para propor a presente ação na qual objetiva o pagamento das parcelas não pagas em vida ao cônjuge Florisvaldo de Souza Alves, falecido em 15/08/2021, referentes à aposentadoria programada NB 42/188.168.248-7 (DER 20/04/2018).

Acerca da legitimidade do pensionista/herdeiros, assim foi fixada tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057:

“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; 

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e 

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057:”

Entendo que a tese firmada deve ser aplicada ao caso dos autos.

O segurado falecido ingressou com requerimento administrativo em 20/04/2018, tendo sido indeferido pelo INSS. O segurado apresentou recurso administrativo, tendo a Junta Recursal do INSS reconhecido o direito de concessão do benefício em julgamento realizado em 02/03/2021.

O lapso temporal decorrido entre a decisão recursal administrativa (02/03/2021) e o óbito do segurado (15/08/2021) não é suficiente para afirmar a ausência de interesse do segurado falecido em ingressar com o pedido judicial.

Ademais a administração reconheceu o direito, não tendo implantado o benefício ao segurado ainda em vida.

O interesse em proposição da ação judicial decorre exatamente do interesse do segurado em ver o seu benefício implantado após decisão administrativa.

 

Mérito

Quanto ao mérito alega o INSS que o segurado falecido não tinha direito de percepção do benefício na DER.

Pois bem, analisando as cópias do processo administrativo, bem como o tempo apurado pela contadoria judicial (ID 316155063), o segurado falecido possuía na DER 34 anos, 7 meses e 13 dias, suficientes para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional.

Assim, não prospera a alegação do INSS de que não fazia jus ao benefício desde 20/04/2018.

Não tendo sido implantado e pago o benefício em vida, a autora (pensionista e sucessora) tem direito ao recebimento dos valores devidos do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional referente ao interregno de 20/04/2018 (DER) até 15/08/2021 (data do óbito).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEVIDOS. PARCELAS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PAGOS AO SEGURADO EM VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA PENSIONISTA. INTERESSE EM PROPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL. TEMA 1057 STJ. PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DER. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SEM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTOS DEVIDOS DA DER (20/04/2018) ATÉ ÓBITO (15/08/2021). RECUSO NÃO PROVIDO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Juiz Federal