RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-25.2024.4.03.6318
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANILTON CESAR FILOCON
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-25.2024.4.03.6318 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILTON CESAR FILOCON Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 01/05/2023 (dia seguinte à cessação). Recorre o INSS, alegando cerceamento de defesa na medida que o laudo pericial não foi complementado, aduzindo ausência de incapacidade por exercício de atividade laboral. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-25.2024.4.03.6318 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILTON CESAR FILOCON Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O laudo médico pericial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora. Não houve cerceamento de defesa. Desnecessário requerer complementação do laudo, sob alegação de ausência de incapacidade, argumentando exercício de atividade laboral na DII indicada. O fato de estar exercendo atividade laborativa, não pressupõe ausência de incapacidade e não elide a conclusão pericial, firmada por médico, devidamente capacitado, para proceder ao exame clínico da parte autora em conjunto com as provas médicas dos autos. O fato de a parte autora ter trabalhado durante ou após incapacidade, constatada em regular perícia médica, não altera o quadro constatado pelo médico perito e não impede a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". E a Súmula 72 da TNU, assim dispõe: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.“ A incapacidade do autor está devidamente comprovada nos autos. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
E M E N T A
INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 01/05/2023 (DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO). LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE 15/03/2023 (DII), INDICANDO PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, ELABORADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CONTINUIDADE DE TRABALHO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. TEMA 1013 STJ E SÚMULA 72 TNU. DESNECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.