Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-25.2024.4.03.6318

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANILTON CESAR FILOCON

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-25.2024.4.03.6318

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANILTON CESAR FILOCON

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

 

O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 01/05/2023 (dia seguinte à cessação).

 

Recorre o INSS, alegando cerceamento de defesa na medida que o laudo pericial não foi complementado, aduzindo ausência de incapacidade por exercício de atividade laboral.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-25.2024.4.03.6318

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANILTON CESAR FILOCON

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

 

Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

 

O laudo médico pericial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora.

 

Não houve cerceamento de defesa. Desnecessário requerer complementação do laudo, sob alegação de ausência de incapacidade, argumentando exercício de atividade laboral na DII indicada. O fato de estar exercendo atividade laborativa, não pressupõe ausência de incapacidade e não elide a conclusão pericial, firmada por médico, devidamente capacitado, para proceder ao exame clínico da parte autora em conjunto com as provas médicas dos autos.

 

O fato de a parte autora ter trabalhado durante ou após incapacidade, constatada em regular perícia médica, não altera o quadro constatado pelo médico perito e não impede a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".

E a Súmula 72 da TNU, assim dispõe:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.“ 

A incapacidade do autor está devidamente comprovada nos autos.

Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.

É o voto.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 01/05/2023 (DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO). LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE 15/03/2023 (DII), INDICANDO PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 12 MESES.  COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, ELABORADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CONTINUIDADE DE TRABALHO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. TEMA 1013 STJ E SÚMULA 72 TNU. DESNECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Juiz Federal