
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-85.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-85.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR, desde 06/12/2016 (DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, postergada a fixação do seu patamar para a fase de liquidação, que deverá incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias (ID252158778, págs. 04-09 e 31). Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que não trouxe, aos autos, CTC relativo a vínculos com alguns municípios; - que não consta, da CTPS, vínculo de magistério; - que não há prova de que trabalhou durante 25 anos exclusivamente em sala de aula. Requer, assim, a reforma total do julgado, com a improcedência do pedido. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-85.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR A ocupação de professor foi enquadrada como especial durante a vigência da Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e no item 2.1.4 do Decreto n° 53.831/1964, que qualificava o exercício das atividades de magistério como penosas e previa aposentadoria após 25 anos de trabalho. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/1981, que deu nova redação ao inciso XX do artigo 165 da Emenda Constitucional n° 01/1969, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial após a referida emenda, pois o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64. Assim, o exercício exclusivo da atividade de magistério, a partir de então, enseja somente a aposentadoria por tempo de serviço, mas exige um lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, qual seja, 25 anos, para a mulher, e 30 anos, para o homem. A norma aplicável sobre o cômputo do período de atividade, vale ressaltar, é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o período de magistério anterior à EC nº 18/1981 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com o respectivo fator de conversão, reconhecendo, por outro lado, a impossibilidade de conversão para o período posterior (ARE nº 787.582 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 06/12/2012). Após a promulgação da atual Constituição Federal, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 56, dispondo sobre o tema, manteve o direito à aposentadoria por tempo de serviço do professor após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, para a mulher, e 30 anos, para o homem. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o requisito de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, de modo que os segurados que, até 13/11/2019, dia anterior à entrada em vigor da emenda, ainda não haviam implementado os requisitos para o referido benefício, deverão observar as regras de transição: a) artigo 15, § 3º, da EC nº 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 81 pontos, se mulher, ou 91 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 1 ponto até atingir o total de 92 (mulher) ou 100 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16, § 16, da EC nº 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem; somatório da idade de 51 anos, se mulher, ou 56 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher, ou 60 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 20, § 1º, da EC nº 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e idade mínima (25 anos de tempo de contribuição nas funções de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem; pedágio de 100% e idade mínima de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem). No que tange aos requisitos para comprovação da atividade de magistério, cumpre registrar que tais requisitos foram primeiramente disciplinados pelo artigo 59 do Decreto n° 611/92 e posteriormente reiterados no artigo 59 do Decreto n° 2.172/97 e no artigo 54 do Decreto nº 3.048/1999. E o artigo 201 da CF/1988 sofreu alterações após a edição da EC nº 20/1998, passando a consignar, em § 8º, que a aposentadoria por tempo de contribuição é deferida ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Desses dispositivos legais, extrai-se que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, mas não pode ser erigida à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, bastando a prova de efetivo exercício das funções de magistério. Nesse sentido, há precedente do E. STF: RE n° 353.460 AgR, 2ª Turma Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 03/02/2006. A função de magistério, ademais, não se restringe ao trabalho em sala de aula, abrangendo a preparação das aulas, correção de provas e o atendimento a pais e alunos, podendo também ser incluídas, na atividade docente, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino por professores de carreira, conforme entendimento pacificado pela Excelsa Corte (ADI nº 3.772, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowsky, DJe 27/03/2009), confirmado em sede de repercussão geral (REsp nº 1.039.644 RG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13/11/2017; Tema 965). Em suma, a comprovação da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro meio de prova que demonstre a habilitação para o exercício do magistério ou por registros em CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde a atividade foi exercida. DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A contagem recíproca, prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 96, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (inciso II), e do tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema (inciso III). Também não permite a expedição CTC por regime próprio de previdência social para servidor em atividade (inciso VI). A vedação da “contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes”, prevista no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, corresponde à impossibilidade de se somar, no cálculo do tempo de contribuição, os períodos de atividades concomitantes exercidos em diversos regimes (TRF3, ApelRemNec nº 5000313-54.2020.4.03.6142, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, intimação via sistema em 29/12/2024), o que não se confunde com a soma, no cálculo do valor do benefício, de contribuições vertidas em decorrência de atividades concomitantes exercidas nos diferentes regimes, que está prevista no Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, desde que respeitado o teto previdenciário, ante a previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (STJ, AgInt no REsp nº 2.168.203/MG, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 20/12/2024). Quanto à comprovação do tempo de contribuição, é realizada através da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, que deve ser expedida pelo regime de origem para averbação do tempo de contribuição no regime instituidor, nos termos do artigo 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. DO CASO CONCRETO No tocante ao período de 17/02/1986 a 18/12/1997, deve ser reconhecido como tempo de contribuição na função de magistério da Educação Básica, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em 28/12/2016 pela Diretoria de Benefícios da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (ID251158776, págs. 52-56). Também deve ser reconhecido o período de 21/05/1992 a 19/12/2016, conforme Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em 19/12/2016 pela Chefia do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Bataguassu/MS (ID251158776, págs. 58-59). Destaco que o INSS, em suas razões de apelo, não questiona a validade dos documentos apresentados, limitando-se a alegar que a atividade de magistério não foi comprovada nos autos, pois a parte autora, segundo ele, não teria trazido as certidões de tempo de contribuição que demonstre o labor como professora por 25 anos. Tais documentos, ademais, foi corroborado pelos testemunhos colhidos nos autos, não deixando dúvida quanto ao exercício da atividade de magistério na Educação Básica. Como bem asseverou o MM. Juízo de origem: "Fato é que a parte autora requereu na data de 06 de dezembro de 2016 a sua aposentadoria junto ao requerido, tendo o pedido sido indeferido (f. 128-129). No caso em testilha, a autora é professora desde o ano de 1996, lecionando em períodos intercalados ora junto ao Município de Bataguassu, ora junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, consoante documentação carreada aos autos, a chancelar os períodos constantes da planilha contida no bojo da inicial (f. 03). Nesse contexto, como bem demonstrado no caderno processual, quando da data do requerimento administrativo a autora contava com mais de vinte e cinco anos de contribuição nas atividades aceitas para a contagem de prazo para a aposentadoria de professor, sendo que as certidões/declarações acostadas às f. 52-67 apontam o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, desempenhando, outrossim, concomitantemente, a função de coordenadora pedagógica desde que foi aprovada – dois concursos -, sendo que tais funções foram exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Tais atividades ainda foram corroboradas por meio das testemunhas inquiridas em juízo." (ID252158778, págs. 04-09) "Não bastasse, a f. 199 contém erro material, mais precisamente no que diz respeito à data de início da autora no exercício da função de professora. Assim onde se lê: 'desde o ano de 1996', leia-se: 'desde o ano de 1986' (ID252158778, pág. 31) E, reconhecidos os referidos períodos como laborados na função de magistério da Educação Básica, deve prevalecer a sentença que concedeu, a partir de 06/12/2016 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição do professor. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DA TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO POR CTPS, CTC E DECLARAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde 06/12/2016 (DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios, postergando a fixação do seu patamar para a fase de liquidação, que deverá incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, e antecipando os efeitos da tutela para implantação do benefício
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, por meio de documentos e testemunhos, o exercício da função de magistério por tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, prevista no § 8º do art. 201 da CF/1988 e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991, exige o efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica por 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem. Após a EC nº 103/2019, a aposentadoria do professor passou a exigir idade mínima e observar regras de transição. O exercício da função de magistério – que pode incluir atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, se desempenhadas em estabelecimento de ensino por professores de carreira (ADI nº 3.772 e Tema 965/STF) – pode ser comprovado por documentos diversos, como CTPS, CNIS, certidões ou declarações emitidas pelo estabelecimento de ensino, sendo desnecessária a apresentação de diploma específico ou registro nos órgãos de classe.
4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários diferentes, com compensação financeira, é admitida pelo art. 201, § 9º, da CF/1988, pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999.
5. No caso concreto, as CTCs emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Prefeitura Municipal de Bataguassu/MS comprovam que a parte autora exerceu a função de magistério na Educação Básica por mais de 25 anos na DER, em 06/12/2016, devendo ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
6. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução,sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício.
Tese de julgamento:
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige, da mulher, 25 anos de efetivo exercício de magistério na Educação Básica, sendo admitida a comprovação por documentos diversos, como CTPS, CNIS, CTC ou declarações dos estabelecimentos de ensino.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição é permitida mediante compensação financeira entre regimes distintos, conforme art. 201, § 9º, da CF/1988 e legislação infraconstitucional.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º, 8º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 56, 96 e 130; Decreto nº 3.048/1999, arts. 54 e 130; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 787.582 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/12/2012; STF, ADI nº 3.772, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/03/2009; STF, RE nº 353.460 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/02/2006; STJ, REsp nº 1.039.644 RG, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/11/2017 (Tema 965); TRF3, ApelRemNec nº 5000313-54.2020.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 29/12/2024.