Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003389-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUCIA DE FATIMA LAMARCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DE FATIMA LAMARCA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A

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RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUCIA DE FATIMA LAMARCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA DE FATIMA LAMARCA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pela Autora em 14/12/2018 visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (14/03/2017), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho dos períodos de trabalho nas empresas “INSTITUIÇÃO ESPÍRITA “NOSSO LAR” (cartonageira – 1°.8.1979 a 1°.4.1980), DOMINGOS FURLAN & CIA. LTDA. (serviços diversos – 2.5.1980 a 30.9.1980), CARTOFRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (cartonageira – 13.7.1983 a 1°.11.1983), CALÇADOS PARAGON S/A (auxiliar de sapateiro – 3.1.1984 a 26.9.1985), CALÇADOS TERRA S/A (ajudante de fabricação de calçados – 5.11.1985 a 10.4.1987), CALÇADOS GUARALDO LTDA. (aparadeira – 9.10.1987 a 18.11.1987), SPARKS CALÇADOS LTDA. (aparadeira – 23.11.1987 a 9.9.1988), INDÚSTRIA DE PESPONTO E CALÇADOS FRAN LTDA. (serviços de mesa – 23.10.1988 a 2.1.1989), INDÚSTRIA DE PESPONTO E CALÇADOS FRAN LTDA. (serviços de mesa – 3.4.1989 a 12.8.1989), INDÚSTRIA DE PESPONTO E CALÇADOS FRAN LTDA. (serviços de mesa – 1°.3.1990 a 24.6.1990), H. BETTARELLO CURTIDORA CALÇADOS LTDA. (coladeira de peças – 3.1.1995 a 1°.2.2008), A. T. DE CARVALHO – ME (coladeira de peças – 1°.7.2008 a 16.12.2008), MARI SÍLVIA SIQUEIRA & CIA. LTDA. - ME (coladeira de peças – 16.1.2009 a 13.5.2009), W. GOMES REZENDE & CIA. LTDA. (coladeira de peças – 14.5.2009 a 22.12.2010), PLATOON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME (pespontadeira – 1°.8.2011 a 1°.4.2012), SUNVILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME (pespontadeira – 2.4.2012 a 4.2.2014), C. VINÍCIUS DONZELI – EPP (pespontadeira – 3.2.2014 a 24.12.2014) e IDENTITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP (pespontadeira – 21.3.2016 a 19.5.2016)”. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o valor integral da condenação fixada nos autos e, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a realização de prova pericial direta e indireta.

Foi deferida a justiça gratuita (fls. 165/166).

No despacho saneador de fls. 269/271 o d. Juiz a quo indeferiu a produção de prova pericial direta nas empresas em funcionamento; determinou a intimação das empresas C. Vinicius Donzeli e Identita Indústria e Comércio de Calçados Ltda para que apresentassem cópia dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), juntamente com o PPP devidamente preenchido; deferiu a prova pericial indireta quanto aos períodos laborados em empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento de documentos aos empregados ou que forneceram sem observância das formalidades legais.

A empresa Identitá Ind. e Com. de Calçados Ltda apresentou LTCAT e PPP (fls. 300/325).

Houve a realização de prova pericial indireta (laudo de fls. 333/346).

A r. sentença de fls. 359/375 julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (havia destaque):

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para fim de condenar o INSS a:

1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 01/08/1979 a 01/04/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980, 13/07/1983 a 01/11/1983, 03/01/1984 a 26/09/1985, 05/11/1985 a 10/04/1987, 09/10/1987 a 18/11/1987, 23/11/1987 a 09/09/1988, 23/10/1988 a 02/01/1989, 03/04/1989 a 12/08/1989, 01/03/1990 a 24/06/1990, 03/01/1995 a 05/03/1997, 01/07/2008 a 16/12/2008, 16/01/2009 a 13/05/2009 e 14/05/2009 a 22/12/2010;

2) CONDENAR o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,2), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.

Em decorrência da sucumbência preponderante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Arbitro o os honorários periciais definitivos no dobro do valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF, tendo em vista a realização de perícia direta em uma empresa e por similaridade em quatro empresas, além da entrevista com a autora. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, recorre a Autora pleiteando a reforma da sentença para que todos os períodos indicados na inicial sejam reconhecidos como especiais; a aplicação ao caso do disposto no art. 493 do CPC, observada a inequívoca condição de “fato novo” dos períodos de trabalho laborados após o ajuizamento da ação pela parte autora; a concessão de aposentadoria especial a partir da DER ou do ajuizamento da ação; ou sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou do ajuizamento da ação; a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o valor integral da condenação fixada nos autos (fls. 398/411).

Por outro lado, no seu recurso de apelação o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial e o julgamento com base nas provas documentais apresentadas pela parte autora, uma vez que é competência da Justiça do Trabalho retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e as constantes dos estudos ambientais. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos indicados na sentença, sustentando para tanto que a autora não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente; não é possível aceitar a prova pericial por similaridade para fins de reconhecimento da especialidade; a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial. Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC, nos termos da fundamentação recursal (fls. 412/432).

Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram encaminhados a esta E. Corte.

É o relatório.

(OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003389-47.2018.4.03.6113

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APELANTE: LUCIA DE FATIMA LAMARCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação da Autora e do INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAR O PPP

Quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia.

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).

A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.

Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo.

Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.

A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data.

Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS

Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)

Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.

Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente.

NO CASO CONCRETO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Autora e pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01/08/1979 a 01/04/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980, 13/07/1983 a 01/11/1983, 03/01/1984 a 26/09/1985, 05/11/1985 a 10/04/1987, 09/10/1987 a 18/11/1987, 23/11/1987 a 09/09/1988, 23/10/1988 a 02/01/1989, 03/04/1989 a 12/08/1989, 01/03/1990 a 24/06/1990, 03/01/1995 a 05/03/1997, 01/07/2008 a 16/12/2008, 16/01/2009 a 13/05/2009 e de 14/05/2009 a 22/12/2010.

Enquanto a Autora pleiteia que todos os intervalos indicados na inicial sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da DER ou do ajuizamento da ação e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observado o valor integral da condenação fixada nos autos, o INSS visa a total improcedência do pedido.

PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE

Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.

Esse é o entendimento do E. STJ e desta C. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.

1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial.

(...)

(REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS INATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.

2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas em que o apelado trabalhou se encontram inativas.

3. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

4. Em relação a pedido de perícia por similaridade referente a empresa em que há PPP juntado aos autos, improcede, tendo em vista a existência de documento próprio e contemporâneo ao contrato de trabalho.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)

Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.

No caso dos autos, restou comprovado nos autos que as empresas onde a autora laborou, Instituição Espírita Nosso Lar – de 01/08/1979 a 01/04/1980; b) Domingos Furlan & Cia Ltda. – de 02/05/1980 a 30/09/1980; c) Cartofran Indústria e Comércio Ltda. – de 13/07/1983 a 01/11/1983; d) Calçados Paragon S/A – de 03/01/1984 a 26/09/1985; e) Calçados Terra S/A – de 05/11/1985 a 10/04/1987; f) Calçados Guaraldo Ltda. – de 09/10/1987 a 18/11/1987; g) Sparks Calçados Ltda. – de 23/11/1987 a 09/09/1988; h) Indústria de Pesponto e Calçados Fran Ltda. – de 23/10/1988 a 02/01/1989, 03/04/1989 a 12/08/1989 e 01/03/1990 a 24/06/1990; i) A. T. de Carvalho – ME – de 01/07/2008 a 16/12/2008; j) Mari Silva Siqueira & Cia Ltda. – ME – de 16/09/2009 a 13/05/2009; k) W. Gomes Rezende & Cia Ltda. – de 14/05/2009 a 22/12/2010; l) Platoon Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – de 01/08/2011 a 01/04/2012; m) Sunville Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – de 02/04/2012 a 04/02/2014 encerraram suas atividades, de modo que a perícia por similaridade é admitida para comprovar as condições de trabalho da autora.

Com efeito, em relação às empresas C. Vinicius Donzeli e Identita Indústria e Comércio de Calçados Ltda como encontram-se ativas, incabível a prova pericial indireta.

Todavia, entendo que não é o caso de conversão do feito em diligência para a realização de perícia nas referidas empresas, porque somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, posto que o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo a parte transferir ao Judiciário ônus que lhe incumbia por disposição legal. Em outras palavras, compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, pois incube ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).

Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos.

- Períodos de 01/08/1979 a 01/04/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980 e de 13/07/1983 a 01/11/1983 – função de cartonageira e serviços diversos (cartonagem) para a Instituição Espírita Nosso Lar, Domingos Furlan & Cia Ltda e Cartofran Indústria e Comércio Ltda

Em relação a esses intervalos a Autora apresentou no procedimento administrativo nestes autos cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos de trabalho e dos cargos (53/96), que não é suficiente para comprovar a especialidade das atividades.

Porém, como as ex-empregadoras não forneceram os documentos necessários e encerraram suas atividades, o d. Juízo de primeiro grau deferiu a realização de prova pericial indireta e, após acurado exame de ambiente de trabalho análogo, o senhor perito concluiu no seu laudo de fls. 333/346 que havia exposição a ruído de 81,3 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que até 05/03/1997 era de 80 dB(A).

- Períodos de 03/01/1984 a 26/09/1985, 05/11/1985 a 10/04/1987, 23/10/1988 a 02/01/1989, 03/04/1989 a 12/08/1989, 01/03/1990 a 24/06/1990, 01/07/2008 a 16/12/2008, 16/01/2009 a 13/05/2009, 14/05/2009 a 22/12/2010 – cargo de auxiliar de sapateiro, ajudante de fabricação de calçados, serviços de mesa e coladeira de peças junto às empresas Calçados Paragon S/A, Calçados Terra S/A, Indústria de Pesponto e Calçados Fran Ltda, A. T. de Carvalho–ME, Mari Silva Siqueira & Cia Ltda–ME e W. Gomes Rezende & Cia Ltda

- Períodos de 09/10/1987 a 18/11/1987 e de 23/11/1987 a 09/09/1988 - aparadeira para Calçados Guaraldo Ltda e Sparks Calçados S/A

- Períodos de 01/08/2011 a 01/04/2012 e de 02/04/2012 a 04/02/2014 – função de pespontadeira nas empresas Platoon Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME e Sunville Indústria e Comércio de Calçados Ltda

Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios em indústria calçadista e dos cargos (fls. 53/96)

- Laudo Técnico Pericial elaborado em 20/04/2010 por Engenheiro de Segurança do Trabalho a pedido do Sindicado dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca. Observa o senhor perito que no desempenho das atividades de sapateiro e similares nas indústrias de calçados de Franca há exposição ao agente químico tolueno em níveis acimas dos limites de tolerância permitidos (fls. 102/119)

- Laudo Técnico elaborado por perito judicial nomeado pelo d. Juízo de primeiro grau (fls. 333/346)

Inicialmente, destaco que, melhor refletindo sobre a atividade de sapateiro e afins, passo a reconhecer a especialidade desta função por enquadramento (até 28/04/1995), considerando a notória exposição à denominada “cola de sapateiro” – ferramenta indissociável à atividade em comento, que é composta de benzeno e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), bem como tintas e resinas a base de solventes, situação que se amolda aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

Nesse sentido, julgados desta C. 7ª Turma e desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002806-62.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000296-08.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024 ; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000150-30.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002721-42.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068297-22.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002819-22.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003856-92.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024.

No tocante ao laudo pericial elaborado em 20/04/2010, o exame técnico foi baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca/SP e elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente identificado, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, com auxílio, inclusive, de especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias e com rigorosos critérios de medição.

O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais. Assim, entendo que o documento é hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pela Autora.

Não merece prosperar qualquer alegação de que o laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca não pode ser admitido como prova, em razão de ser genérico.

Ademais, a Colenda Sétima Turma tem admitido aludido laudo técnico para comprovação do labor especial de empregados da indústria de calçados, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR DE LAVOURA CANAVIEIRA. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO PERICIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS DE FRANCA-SP. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE FRESADOR. RUÍDO CRAVADO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DER. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.

(...)

9. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). 

10. O laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, datado de 20/04/2010 (ID 272160727), constatou a exposição de forma habitual e permanente a tolueno, acima dos limites legais de tolerância, sendo possível acolher tal documento como elemento de prova para períodos anteriores à data de sua emissão.

11. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-86.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024-destaquei)

Porém, o referido laudo técnico somente pode ser utilizado na singularidade, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer formulário, laudo ou PPP fornecido pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.

Assim, no que diz respeito à empresa ativa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda (03/01/1995 a 01/02/2008), não é possível utilizar o laudo técnico apresentado às fls. 102/119 como meio de prova, pois baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca, através de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares.

À vista disso, restando demonstrado no laudo de fls. 102/119 que a Autora laborou exposta ao agente químico tolueno em nível acima dos limites de tolerância permitidos, os intervalos de trabalho até 20/04/2010 devem ser enquadrados como atividades especiais com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 e 1.0.19 Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Ressalto que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

Concernente ao laudo pericial elaborado nesta demanda de fls. 333/346, verifica-se que ao inspecionar ambiente de trabalho análogo ao de trabalho da Autora, o senhor perito apurou exposição ao agente ruído de 81,9; 83,2; 82 e 82,3 dB(A).

Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que, segundo o laudo pericial, a segurada esteva exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância somente até 05/03/1997.

Consta ainda no laudo pericial de fls. 333/346 que nos intervalos de 03/01/1984 a 26/09/1985, 05/11/1985 a 10/04/1987, 23/10/1988 a 02/01/1989, 03/04/1989 a 12/08/1989, 01/03/1990 a 24/06/1990, 01/07/2008 a 16/12/2008, 16/01/2009 a 13/05/2009 e de 14/05/2009 a 22/12/2010 a autora se expunha aos agentes químicos, vapores e névoas, aspiração e contato dermal com a pele de modo habitual e permanente cola (a base de Solventes, N-Hexano e Tolueno, Metil etil Cetona)) (avaliação Qualitativa, o que permite o enquadramento das atividades como especiais com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 e 1.0.19 Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Relativamente aos períodos de de 01/08/2011 a 01/04/2012 e de 02/04/2012 a 04/02/2014 declara o laudo pericial que no desempenho de suas funções a segurada esteve exposta apenas ao agente ruído de 82,3 dB(A), logo, inferior ao imite de tolerância exigido de 85 dB(A).

- Períodos de 03/01/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/02/2008 – função de coladeira para a empregadora H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda

A fim de comprovar as condições de trabalho nos referidos intervalos a Autora apresentou no procedimento administrativo e nesta demanda o PPP de fls. 231/232, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta exposição a ruído de 83 a 85 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido no intervalo de 03/01/1995 a 05/03/1997, como decidido na sentença.

- Período de 03/02/2014 a 24/12/2014 – cargo de pespontadeira para o empregador C. Vinicius Donzeli – EPP

No que diz respeito a este intervalo, a Autora apresentou apenas cópia da CTPS, que não é suficiente para comprovar as condições de trabalho e, como a empresa encontra-se ativa, é incabível o aproveitamento do laudo pericial realizado por similaridade, de modo que tal intervalo não deve ser reconhecido como especial.

- Período de 21/03/2016 a 19/05/2016 – cargo de pespontadeira na empresa Identita Indústria e Comércio de Calçados Ltda EPP

Para comprovar as condições de trabalho no referido intervalo a empresa apresentou nesta demanda o LTCAT e PPP de fls. 301/323 e 324/325 declarando a exposição a ruído de 82,6 dB(A), portanto, inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, que é de 85 dB(A).

HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ

Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da segurada ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia em indústria calçadista, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.

Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022

Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/08/1979 a 01/04/1980, 02/05/1980 a 30/09/1980, 13/07/1983 a 01/11/1983, 03/01/1984 a 26/09/1985, 05/11/1985 a 10/04/1987, 09/10/1987 a 18/11/1987, 23/11/1987 a 09/09/1988, 23/10/1988 a 02/01/1989, 03/04/1989 a 12/08/1989, 01/03/1990 a 24/06/1990, 03/01/1995 a 05/03/1997, 01/07/2008 a 16/12/2008, 16/01/2009 a 13/05/2009 e 14/05/2009 a 22/12/2010 é de rigor.

APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Nesse cenário, em 14/03/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial, tampouco ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstram as planilhas de fls. 376/377, que ora ratifico, e decidido na sentença apelada.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Em recente consulta ao extrato CNIS verifiquei que a segurada continuou vertendo contribuições previdenciárias, de modo que tem direito à reafirmação da DER, conforme pedido expresso nas razões de apelação, a fim de lhe ser concedido o melhor benefício.

O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.

Diante disso, conforme demonstrativo abaixo, em 31/01/2025 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria em favor da Autora a partir de 31/01/2025 (reafirmação da DER), bem como pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido.

Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (31/01/2025), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (14/12/2018), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".

(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei

Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.

III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.

VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.

VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.

VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.

No caso dos autos, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/01/2025 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a data da efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial. A segurada busca o reconhecimento de todos os períodos indicados na inicial como especiais e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS pleiteia a improcedência total do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados pela segurada configuram atividade especial nos termos da legislação previdenciária vigente; (ii) analisar a validade da prova pericial por similaridade; (iii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) avaliar o cabimento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A perícia por similaridade é admitida para comprovação da especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa, não sendo cabível quando a empresa encontra-se em funcionamento. Nos períodos em que a segurada laborou para empresas encerradas, o laudo técnico demonstrou exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, o que autoriza o enquadramento como tempo especial.
  2. A caracterização do tempo de serviço como especial exige prova documental da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O laudo técnico elaborado pelo sindicato demonstra a exposição da segurada a tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, permitindo o enquadramento das atividades como especiais até 20/04/2010.
  3. Para os períodos laborados em empresas ativas, a ausência de documentos comprobatórios ou a apresentação de registros que indicam exposição a ruído inferior ao limite de tolerância inviabilizam o reconhecimento da especialidade.
  4. A reafirmação da DER é possível até a segunda instância, conforme fixado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/01/2025.
  5. A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar os índices e critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 dias contados da publicação da decisão que reafirmou a DER, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
  6. O INSS não se opôs à reafirmação da DER, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da segurada parcialmente provida para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 31/01/2025.
  2. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A perícia por similaridade é cabível para comprovação do tempo especial apenas quando a empresa empregadora estiver inativa.
  2. A caracterização do tempo especial exige prova documental idônea, sendo insuficiente laudo pericial baseado apenas em declarações do segurado.
  3. A reafirmação da DER é possível até a segunda instância, permitindo a concessão da aposentadoria no momento em que o segurado implementa os requisitos.
  4. A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se os juros apenas após o prazo de 45 dias da decisão que reafirmou a DER.
  5. O INSS não é condenado em honorários advocatícios quando não se opõe à reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ no Tema 995.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 434; 1.011; 1.012, § 1º, I e V; 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º; 58, § 4º; 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1727063; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5079317-78.2021.4.03.9999; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5065195-89.2023.4.03.9999; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5223978-87.2020.4.03.9999.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/01/2025 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a data da efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal