Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017850-66.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON FERREIRA CAVALCANTE

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017850-66.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON FERREIRA CAVALCANTE

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB 190.611.083-0 DIB 11/12/2018), mediante a averbação de valores vertidos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/2002 à 12/2002 e 03/2003 a 11/2017.

A sentença, prolatada em 01.03.2024, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer as contribuições relativas às competências de 01/2002 a 12/2002 e de 03/2003 a 11/2017, e proceder a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade 41/190.611.083-0, desde a DER: 11/12/2018, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A parte autora interpôs embargos de declaração que foram acolhidos, tão somente para apreciar o pedido de antecipação da tutela, que restou indeferido.

Apela o INSS requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.124 do STJ. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que: “não constam no CNIS contribuições de 01/2002 a 12/2002 e de 03/2003 a 05/2004, de modo que tais intervalos não devem ser computados, conforme artigo 29-A da Lei 8.213/1991. No que se refere aos recolhimentos a partir de 06/2004, há no CNIS indicação de extemporaneidade, sem que conste nos autos prova material de efetivo labor.”. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, que entende serem devidos a partir do momento em que a parte autora trouxe aos autos a documentação necessária para o reconhecimento de seu direito (19.10.2023) ou na data da citação. Pede ainda a exclusão de parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017850-66.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON FERREIRA CAVALCANTE

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A preliminar atinente ao pedido de sobrestamento se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.

Passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do cômputo de valores vertidos na condição de contribuinte individual.

 

Contribuinte Individual

Consoante previsto no art. 11, V, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, incluem-se na categoria de contribuinte individual, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” e aquele que “presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alíneas g e h).

Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, devem ser efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

Ressalte-se, no entanto, que a partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, “fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia” (art. 4º). A mesma regra é aplicável tratando-se de cooperativas de trabalho em relação aos associados cooperados contribuintes individuais (art. 4º, §1º).

Prevê o art. 5º da Lei 10.666/20003 que nas hipóteses do art. 4º, compete ao contribuinte individual complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao salário mínimo. Cabe igualmente a complementação da contribuição se o contribuinte individual optou pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (art. 21, §2º, I e II, “a”, Lei 8.212/91) e pretender computar o período como tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55, §4º, Lei 8.213/91) ou da contagem recíproca do tempo.

Assim, se mantidos os recolhimentos abaixo do valor mínimo (salário mínimo), sem complementação, estes não poderão ser considerados para fins de carência, tampouco de tempo de contribuição (art. 19E, Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 10.410/2020).

Comprovado o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria.

 

Contribuinte Individual – Recolhimento com atraso

Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e, (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91.

A teor do art. 124 do Decreto 3.048/99, “caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período”.

No entanto, havendo filiação anterior como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, sendo dispensável, nesta hipótese, a comprovação do exercício da atividade.

No caso do contribuinte individual que presta serviços à empresa (art. 11, V, “g”, Lei 8.213/91), não se exige do segurado a comprovação da atividade, ainda que haja recolhimento extemporâneo das contribuições pela empresa tomadora de serviços, porque esta é a responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual, assim como pela prestação de informações à entidade autárquica (art. 4º, Lei 10.666/2003; art. 32, III e IV, Lei 8.213/91; art. 225, III e IV, Decreto 3.048/99).

Todavia, se a empresa tomadora de serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, com o intuito de ver reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição.

Consigne-se que a Lei nº 8.213/91 (art. 27, II) veda o cômputo dos recolhimentos realizados com atraso para fins de carência, mas permite sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

3. O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizada no momento devido, pode ser regularizada, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8.212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º). 

4. Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124). No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º). 

5. Havendo anterior filiação como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. E, na ausência de anterior filiação como contribuinte individual, a atividade deve ser comprovada, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 18 do Decreto nº 3.048/1999.

(...)

7. Apelo desprovido. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014159-10.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. EMPREGADO. PERÍODOS DE LABOR RECONHECIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 (...)

3. Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º).

4. No caso em que o contribuinte individual presta serviço à empresa, dela é a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 31, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado contribuinte individual, a comprovação da atividade.

5. Se o segurado laborou com vínculo empregatício, é do empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento da contribuição (Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I), bem como pela prestação de informações ao INSS (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, incisos III e IV), não podendo o empregado ser prejudicado pelo recolhimento da contribuição abaixo do valor mínimo.

(...)

12. Apelo provido. Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000204-19.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

 

No caso concreto.

Insurge-se a autarquia contra o reconhecimento das contribuições relativas às competências de 01/2002 a 12/2002, 03/2003 a 05/2004 e de 06/2004 a 11/2017.

 

Do período de 01/2002 a 12/2002.

Para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em referência, o autor trouxe aos autos as respectivas guias de recolhimento (ID 295386217 - Pág. 49/50 e 295386218 - Pág.1/4).

Em que pesem as argumentações da autarquia, da análise dos documentos apresentados pelo autor verifica-se que as contribuições relativas ao período de 01/2002 a 12/2002 foram recolhidas no prazo previsto na norma previdenciária e, o fato de não constarem no extrato do sistema CNIS atual, por si só, não impede o reconhecimento dos valores recolhidos.

Assim os valores referentes às competências de 01/2002 a 12/2002 devem ser computados para fins de cálculo da RMI.

 

Do período de 03/2003 a 05/2004.

Da análise dos autos constata-se a existência de guias de recolhimento de contribuição previdenciária referentes às competências de 03/2003 e 04/2003 (ID 295386218 - Pág. 5/6) e, nesta seara, verifica-se que as mencionadas contribuições  foram recolhidas no prazo previsto na norma previdenciária e, o fato de não constarem no extrato do sistema CNIS atual, por si só, não impede o reconhecimento dos valores recolhidos.

Observa-se ainda que no extrato do sistema CNIS de 05.11.2018 (ID 295386218 - Pág. 24) consta a existência de recolhimento na condição de contribuinte individual no período de 01.01.2003 a 30.04.2003 e 01.09.2003 a 31.12.2003.

Assim, os valores referentes às competências de 03/2003, 04/2003 e 09/2003 a 12/2003 devem ser computados para fins de cálculo da RMI da aposentadoria do autor.

Entretanto, não comprovada a existência de recolhimento de contribuição previdenciária referente às competências de 05/2003 a 08/2003 e 01/2004 a 05/2004, resta inviável seu cômputo.

 

Do período de 06/2004 a 11/2017.

Argumenta a autarquia que as contribuições previdenciárias recolhidas no intervalo de 06/2004 a 11/2017, foram feitas com atraso e que, não comprovado o efetivo labor do autor, não podem ser computadas para contagem contributiva.

Para comprovar o exercício de atividade de empresário nos períodos citados, o autor trouxe aos autos:

- seu cadastro como contribuinte individual (empresário) perante a autarquia, efetuado em 22.10.1993 (ID 295386217 - Pág. 8)

- contrato social e registro da empresa DATA DESPACHANTE S/C LTDA na qual o autor consta como sócio (ID 295386217 - Pág. 10/48);

- recibos de pro labore e guia de recolhimento previdenciário em nome do autor (ID 295386222 - Pág. 4/31);

- declarações de imposto de renda do autor referentes aos anos de 2004 a 2017, na qual consta rendimento advindo a empresa do autor (ID 295386222 - Pág. 40/65 e 295386228 - Pág. 1/45);

- documentos fiscais – relação de trabalhadores (FGTS e declaração previdenciária) / pro labore / guias de recolhimento previdenciário emitidos pela empresa do autor entre os anos de 2008 e 2018 (excetuado o período de 02/2013 a 11/2013) (ID 295386453 - Pág. 42/71, 295386458 - Pág. 1/63, 295386462 - Pág. 1/63, 295386462 - Pág. 1/63, 295386464/65, 295386475, 295386477, 295386537/540;

Assinalo que a documentação apresentada é suficiente para o reconhecimento do exercício da atividade de empresário pelo autor.

Assim, os valores vertidos a título de contribuição previdenciária nos períodos de 06/2004 a 01/2013 e 11/2013 a 11/2017 devem ser computados para contagem contributiva.

Contudo, aponto que não há nos elementos que comprovem o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/2013 a 11/2013, pelo que resta inviável seu cômputo.

 

Em suma, as contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2002 a 12/2002, 03/2003, 04/2003, 09/2003 a 12/2003, 06/2004 a 01/2013 e 11/2013 a 11/2017 devem ser computadas para contagem contributiva, entretanto, verifico que não restou comprovado recolhimento de contribuição previdenciária referente às competências de 05/2003 a 08/2003, 01/2004 a 05/2004 e 02/2013 a 11/2013, pelo que inviável o seu cômputo.

 

Conclusão.

Deve, portanto, o INSS proceder à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade NB 190.611.083-0, considerando para contagem contributiva, os valores referentes às competências de 01/2002 a 12/2002, 03/2003, 04/2003, 09/2003 a 12/2003 e 06.2004 a 11/2017.

 

Dos efeitos financeiros.

Inicialmente, considerando que os documentos que ensejam o reconhecimento o direito do autor foram apresentados com a peça inicial, afasta-se a fixação da data de início dos efeitos financeiros na data da apresentação da réplica.

No mais, considerando que o reconhecimento do direito do autor decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.

Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.

Ressalto que, considerando que entre a finalização de procedimento administrativo de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente ação não houve decurso de prazo superior a cinco anos, não há que se falar em prescrição qüinqüenal.

Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a impossibilidade de cômputo de contribuição previdenciária nos períodos de 05/2003 a 08/2003 e 01/2004 a 05/2004 e 02/2013 a 11/2013, e determinar a incidência do tema 1.124 do STJ quanto aos efeitos financeiros, mantendo no mais a sentença.

É o voto. 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação previdenciária que objetiva a revisão da RMI da  aposentadoria por idade (NB 190.611.083-0 DIB 11/12/2018), mediante a averbação de valores vertidos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/2002 à 12/2002 e 03/2003 a 11/2017.

2. Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

3. Não é possível o reconhecimento de períodos em que a parte autora não comprova o pagamento da contribuição previdenciária. Provimento parcial do apelo da autarquia.

4. Comprovado o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de serviço. Apresentadas guias de recolhimento efetuadas no prazo previsto na norma previdenciária.

5. Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91. Comprovado o efetivo exercício da atividade de empresário. Possível o cômputo de parcelas recolhidas em atraso.

6. Efeitos financeiros. Observância do que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1.124 STJ. Pedido de sobrestamento rejeitado.

7. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido.     

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a questão preliminar arguida pela autarquia e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal