APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001171-06.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EVALTAIR JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001171-06.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EVALTAIR JANUARIO Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades rurais sem registro em CTPS (10.01.87 a 24.05.88 e de 21.10.88 a 28.05.89) e especiais (25.05.88 a 20.10.88 e de 29.05.89 a 29.04.95 – Jair Eufrosino de Lima Carvalho; 22.05.95 a 27.11.95, 22.01.2002 a 02.04.2002, 03.05.2001 a 23.11.2001, 03.04.2002 a 26.10.2002, 24.03.2003 a 03.11.2003, 12.04.2004 a 08.12.2010, 07.04.2011 a 27.02.2012 e de 07.03.2013 a 02.03.2018 – Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, sucedida por Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool; 16.01.96 a 25.10.96, 11.11.96 a 20.12.96, 03.02.97 a 05.03.97, 06.03.97 a 11.11.97 – Ibieté Agropecuária Ltda., sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda.; 29.10.96 a 08.11.96 – Tucuruí Agrícola Pastoril; 01.04.98 a 04.12.98 – Leite e Antonelli Serviços Agrícolas S/C Ltda. ME; 25.03.99 a 25.10.99 e de 02.05.2000 a 23.10.2000 – Serra Verde Agrícola S/C Ltda. ME; 25.11.2002 a 19.01.2003 – ABD Elcarim Dib e outros; 22.05.2012 a 14.12.2011 – Galiardi & Almeida Transportes & Cia Ltda. ME; 09.03.2018 a 20.12.2018 e de 02.04.2019 à atualidade – Tietê Agroindustrial S/A). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais), em razão da exposição ao agente nocivo ruído, o(s) período(s) de 11.11.96 a 20.12.96 e de 03.02.97 a 05.03.97, consignando a insuficiência de tempo, em 11.06.2019 (DER), a viabilizar a concessão da aposentadoria especial, tampouco da aposentadoria por tempo de serviço integral / proporcional, mesmo na tentativa de reafirmação da DER, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por conseguinte, a averbação do tempo especial reconhecido. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade, e o INSS, no importe de R$ 2.000,00. Não houve condenação em custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica para aferição da insalubridade durante o labor, notadamente nas empresas inativas, comprovadas nos autos, assim como dos períodos laborados na função de motorista de caminhão e tratorista, para os quais não houve avaliação da insalubridade em razão da vibração de corpo inteiro (VCI). No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor em condições especiais e do labor rural, exceto para efeito de carência, e acolhimento integral do pedido exordial, reafirmando-se a DER se necessário. Sem contrarrazões (ID 314252362). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001171-06.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EVALTAIR JANUARIO Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades rurais sem registro em CTPS (10.01.87 a 24.05.88 e de 21.10.88 a 28.05.89) e especiais, estes a seguir discriminados: 1 - 25.05.88 a 20.10.88 e de 29.05.89 a 29.04.95 – Jair Eufrosino de Lima Carvalho; 2 - 22.05.95 a 27.11.95, 22.01.2002 a 02.04.2002, 03.05.2001 a 23.11.2001, 03.04.2002 a 26.10.2002, 24.03.2003 a 03.11.2003, 12.04.2004 a 08.12.2010, 07.04.2011 a 27.02.2012 e de 07.03.2013 a 02.03.2018 – Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, sucedida por Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool; 3 - 16.01.96 a 25.10.96, 11.11.96 a 20.12.96, 03.02.97 a 05.03.97, 06.03.97 a 11.11.97 – Ibieté Agropecuária Ltda., sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda.; 4 - 29.10.96 a 08.11.96 – Tucuruí Agrícola Pastoril; 5 - 01.04.98 a 04.12.98 – Leite e Antonelli Serviços Agrícolas S/C Ltda. ME; 6 - 25.03.99 a 25.10.99 e de 02.05.2000 a 23.10.2000 – Serra Verde Agrícola S/C Ltda. ME; 7 - 25.11.2002 a 19.01.2003 – ABD Elcarim Dib e outros; 8 - 22.05.2012 a 14.12.2011 – Galiardi & Almeida Transportes & Cia Ltda. ME; 9 - 09.03.2018 a 20.12.2018 e de 02.04.2019 à atualidade – Tietê Agroindustrial S/A. Extrai-se dos autos que a parte autora intentou obter a documentação comprobatória da atividade especial ao enviar carta via Correios às empresas Jair Eufrosino de Lima Carvalho e ABD Elcarim Dib e outros, conforme comprovam os Avisos de Recebimento (AR) de ID 314249078/4 e 6, não obtendo, no entanto, resposta das empresas. Muito embora constem dos autos cópias das CTPS demonstrando que o autor laborou na função de trabalhador rural (ID 314248776/2 e 314249041/4), inexiste nos autos comprovação das atividades de fato desempenhadas, a viabilizar a análise das atividades especiais alegadas. Outrossim, a parte autora demonstrou nos autos o encerramento das atividades pelas empresas Tucuruí Agrícola Pastoril, Leite e Antonelli Serviços Agrícolas S/C Ltda. ME, Serra Verde Agrícola S/C Ltda. ME e Galiardi & Almeida Transportes & Cia Ltda. ME, encontrando-se como baixadas no cadastro CNPJ (ID 314249489/1-4). Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da comprovação do encerramento das atividades das empresas empregadoras (Tucuruí Agrícola Pastoril, Leite e Antonelli Serviços Agrícolas S/C Ltda. ME, Serra Verde Agrícola S/C Ltda. ME e Galiardi & Almeida Transportes & Cia Ltda. ME) e das tentativas frustradas na obtenção de documentos (PPP, laudo técnico), embora tenha diligenciado às empresas Jair Eufrosino de Lima Carvalho e ABD Elcarim Dib e outros. Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia por similaridade só é possível quando restar comprovada a inexistência/encerramento das atividades da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. Pleiteia, ainda, o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas funções de motorista de caminhão e tratorista, exercido nas empresas Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, sucedida por Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool (03.05.2001 a 23.11.2001, 03.04.2002 a 26.10.2002, 24.03.2003 a 03.11.2003, 12.04.2004 a 08.12.2010, 07.04.2011 a 27.02.2012 e de 07.03.2013 a 02.03.2018), Ibieté Agropecuária Ltda., sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda. (11.11.96 a 20.12.96, 03.02.97 a 05.03.97, 06.03.97 a 11.11.97) e Tietê Agroindustrial S/A (09.03.2018 a 20.12.2018 e de 02.04.2019 à atualidade). Para tanto trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (IDs 314249506/3-7, 314249506/8-9 e 314249506/1-2), nos quais consta somente a exposição ao agente nocivo ruído. Em que pese o teor dos PPPs apresentados, afirma o apelante que nos períodos em comento esteve exposto à vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia técnica judicial. É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias. Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) 13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho. 14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial. 15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração. 16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada. 17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa. 18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)” Portanto, entendo viável, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, a realização de prova técnica para a avaliação do labor em condições especiais nos períodos cuja documentação o apelante comprovou ter diligenciado, embora não tenha logrado êxito na emissão (25.05.88 a 20.10.88 e de 29.05.89 a 29.04.95 – Jair Eufrosino de Lima Carvalho; 25.11.2002 a 19.01.2003 – ABD Elcarim Dib e outros); nos períodos laborados junto a empresas cuja inatividade restou comprovada nos autos (29.10.96 a 08.11.96 – Tucuruí Agrícola Pastoril; 01.04.98 a 04.12.98 – Leite e Antonelli Serviços Agrícolas S/C Ltda. ME; 25.03.99 a 25.10.99 e de 02.05.2000 a 23.10.2000 – Serra Verde Agrícola S/C Ltda. ME; 22.05.2012 a 14.12.2011 – Galiardi & Almeida Transportes & Cia Ltda. ME); nos períodos laborados nas funções de motorista de caminhão e tratorista, nos quais sustenta o apelante ter trabalhado sob o efeito nocivo da vibração de corpo inteiro VCI (03.05.2001 a 23.11.2001, 03.04.2002 a 26.10.2002, 24.03.2003 a 03.11.2003, 12.04.2004 a 08.12.2010, 07.04.2011 a 27.02.2012 e de 07.03.2013 a 02.03.2018 - Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool, sucedida por Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool; 11.11.96 a 20.12.96, 03.02.97 a 05.03.97, 06.03.97 a 11.11.97 - Ibieté Agropecuária Ltda., sucedida por Nardini Agroindustrial Ltda.; 09.03.2018 a 20.12.2018 e de 02.04.2019 à atualidade - Tietê Agroindustrial S/A). Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia técnica judicial nos termos da fundamentação, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da comprovação do encerramento das atividades das empresas empregadoras (Tucuruí Agrícola Pastoril, Leite e Antonelli Serviços Agrícolas S/C Ltda. ME, Serra Verde Agrícola S/C Ltda. ME e Galiardi & Almeida Transportes & Cia Ltda. ME) e das tentativas frustradas na obtenção de documentos (PPP, laudo técnico), embora tenha diligenciado às empresas Jair Eufrosino de Lima Carvalho e ABD Elcarim Dib e outros.
2. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.
3. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.
5. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.
6. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.