Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029709-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: IVONE GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029709-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: IVONE GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE GARCIA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos:

“(...) DOS PEDIDOS

Pelo aqui exposto, requer se digne Vossa Excelência de:

a) conceder a TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a Ré se abstenha de iniciar de forma executiva a cobrança do crédito ventilado no Procedimento Administrativo Fiscal de nº. 10437.720.131/2016-14; (...)”

(maiúsculas, sublinhado e negrito originais)

Alega a agravante que em 2013 vendeu imóvel de sua propriedade por R$ 420.000,00, sendo R$ 20.000,00 relativo à comissão de intermediação de venda. Afirma que utilizou o valor líquido de R$ 400.000,00 para aquisição de outro imóvel no valor de R$ 780.000,00, não tendo sido concretizada a venda em razão da negativa de concessão de financiamento para pagamento da diferença. Deste modo, sustenta, os direitos originados do primeiro negócio (R$ 400.000,00) acabaram sendo utilizados para aquisição de um terceiro imóvel do mesmo valor.

Argumenta que nos termos do artigo 39, III do RIR/99 (atual artigo 36 da Lei nº 7.713/88) é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Defende que por não ter havido ganho de capital não se caracterizou o fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN.

Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 308060648 – Pág. 1/3).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 308692816 – Pág. 1/5) alegando que não há reparo a ser feito no lançamento, vez que em 2013 a agravante fez uso da isenção prevista pelo artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, de modo que não poderia beneficiá-la dela novamente antes de 5 anos.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029709-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: IVONE GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar do imposto de renda da pessoa física – IRPF o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 estabelece o seguinte:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

No caso concreto, em consulta aos autos originários verifico que em 17.04.2013 a agravante vendeu a Cristine Caldeira da Silva e Pedro Caldeira da Silva o imóvel localizado à Rua Val De Palmas nº 302, apartamento 63, São Paulo, pelo valor de R$ 420.000,00, como revela o Contrato de Sinal e Promessa de Venda de Imóvel com Financiamento (Num. 341569959 – Pág. 1/3 do processo de origem).

Posteriormente, conforme narra a própria agravante, em 08.01.2014 referido valor foi utilizado para aquisição do imóvel localizado à Rua Inácio nº 380, apartamento 184, São Paulo, dos vendedores Tatiana Romano e Eurico Carandina Neto pelo mesmo valor de R$ 420.000,00, como revela o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outros Pactos (Num. 341569991 – Pág. 1/7 do processo de origem). Referido negócio foi registrado na respectiva matrícula imobiliária (nº 123.981 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo) em 11.03.2015, como revela o documento Num. 341569997 – Pág. 1 do processo de origem.

O que se constata dos autos, portanto, é que o ganho de capital calculado sobre a diferença de aquisição e de venda do imóvel localizado à Rua Val De Palmas nº 302 foi aplicado na aquisição de outro imóvel residencial (localizado à Rua Inácio nº 380) após o decurso do prazo de 180 de que trata o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. Desta forma, não restou caracterizada no caso concreto a hipótese de isenção do IRPF prevista no mencionado dispositivo legal.

Registro, por relevante, que a tentativa de aquisição em 17.06.2023 do imóvel localizado à Rua Pedro de Godoi, 375, apartamento 203, São Paulo, pelo valor de R$ 780.000,00 em nada altera a situação verificada nos autos, vez que segundo a própria agravante mencionado negócio jurídico não se concretizou em razão da negativa da instituição bancária para a concessão de financiamento da diferença a ser paga pela agravante

Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. LEI Nº 11.196/2005, ARTIGO 39. GANHO DE CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Ao tratar do imposto de renda da pessoa física – IRPF o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 prevê a isenção do ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 dias. 2. Caso em que o ganho de capital calculado sobre a diferença de aquisição e de venda de imóvel foi aplicado na aquisição de outro imóvel residencial após o decurso do prazo de 180 de que trata o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. 3. Não restou caracterizada no caso concreto a hipótese de isenção do IRPF prevista no mencionado dispositivo legal. 4. A tentativa de aquisição em de imóvel em 17.06.2023 não altera a situação verificada nos autos, vez que segundo a própria agravante mencionado negócio jurídico não se concretizou em razão da negativa da instituição bancária para a concessão de financiamento da diferença a ser paga. 5. Agravo de Instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal