
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029709-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: IVONE GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029709-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: IVONE GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE GARCIA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(...) DOS PEDIDOS Pelo aqui exposto, requer se digne Vossa Excelência de: a) conceder a TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a Ré se abstenha de iniciar de forma executiva a cobrança do crédito ventilado no Procedimento Administrativo Fiscal de nº. 10437.720.131/2016-14; (...)” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que em 2013 vendeu imóvel de sua propriedade por R$ 420.000,00, sendo R$ 20.000,00 relativo à comissão de intermediação de venda. Afirma que utilizou o valor líquido de R$ 400.000,00 para aquisição de outro imóvel no valor de R$ 780.000,00, não tendo sido concretizada a venda em razão da negativa de concessão de financiamento para pagamento da diferença. Deste modo, sustenta, os direitos originados do primeiro negócio (R$ 400.000,00) acabaram sendo utilizados para aquisição de um terceiro imóvel do mesmo valor. Argumenta que nos termos do artigo 39, III do RIR/99 (atual artigo 36 da Lei nº 7.713/88) é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Defende que por não ter havido ganho de capital não se caracterizou o fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 308060648 – Pág. 1/3). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 308692816 – Pág. 1/5) alegando que não há reparo a ser feito no lançamento, vez que em 2013 a agravante fez uso da isenção prevista pelo artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, de modo que não poderia beneficiá-la dela novamente antes de 5 anos. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029709-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: IVONE GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar do imposto de renda da pessoa física – IRPF o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 estabelece o seguinte: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação. § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. No caso concreto, em consulta aos autos originários verifico que em 17.04.2013 a agravante vendeu a Cristine Caldeira da Silva e Pedro Caldeira da Silva o imóvel localizado à Rua Val De Palmas nº 302, apartamento 63, São Paulo, pelo valor de R$ 420.000,00, como revela o Contrato de Sinal e Promessa de Venda de Imóvel com Financiamento (Num. 341569959 – Pág. 1/3 do processo de origem). Posteriormente, conforme narra a própria agravante, em 08.01.2014 referido valor foi utilizado para aquisição do imóvel localizado à Rua Inácio nº 380, apartamento 184, São Paulo, dos vendedores Tatiana Romano e Eurico Carandina Neto pelo mesmo valor de R$ 420.000,00, como revela o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outros Pactos (Num. 341569991 – Pág. 1/7 do processo de origem). Referido negócio foi registrado na respectiva matrícula imobiliária (nº 123.981 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo) em 11.03.2015, como revela o documento Num. 341569997 – Pág. 1 do processo de origem. O que se constata dos autos, portanto, é que o ganho de capital calculado sobre a diferença de aquisição e de venda do imóvel localizado à Rua Val De Palmas nº 302 foi aplicado na aquisição de outro imóvel residencial (localizado à Rua Inácio nº 380) após o decurso do prazo de 180 de que trata o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. Desta forma, não restou caracterizada no caso concreto a hipótese de isenção do IRPF prevista no mencionado dispositivo legal. Registro, por relevante, que a tentativa de aquisição em 17.06.2023 do imóvel localizado à Rua Pedro de Godoi, 375, apartamento 203, São Paulo, pelo valor de R$ 780.000,00 em nada altera a situação verificada nos autos, vez que segundo a própria agravante mencionado negócio jurídico não se concretizou em razão da negativa da instituição bancária para a concessão de financiamento da diferença a ser paga pela agravante Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. LEI Nº 11.196/2005, ARTIGO 39. GANHO DE CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Ao tratar do imposto de renda da pessoa física – IRPF o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 prevê a isenção do ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País no prazo de 180 dias. 2. Caso em que o ganho de capital calculado sobre a diferença de aquisição e de venda de imóvel foi aplicado na aquisição de outro imóvel residencial após o decurso do prazo de 180 de que trata o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. 3. Não restou caracterizada no caso concreto a hipótese de isenção do IRPF prevista no mencionado dispositivo legal. 4. A tentativa de aquisição em de imóvel em 17.06.2023 não altera a situação verificada nos autos, vez que segundo a própria agravante mencionado negócio jurídico não se concretizou em razão da negativa da instituição bancária para a concessão de financiamento da diferença a ser paga. 5. Agravo de Instrumento improvido.