APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARISA BOVI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARISA BOVI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a demanda. A parte autora pugna que esta Relatoria “esclareça melhor o julgado”. Cita precedentes. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARISA BOVI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a demanda. A parte autora pugna que esta Relatoria “esclareça melhor o julgado”. Os embargos não desafiam conhecimento. Na forma do artigo 1.022 do código de processo civil se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto o embargante limitou-se a referir que o Acórdão adotou linha oposta à aresto transcrito. Assim, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado, tratando-se de mera irresignação do embargante com relação ao conteúdo material da decisão. Dispositivo Ante ao exposto, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR ESCLARECIMENTO. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
- Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de Acórdão que deu provimento ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a demanda. A parte autora pugna que esta Relatoria “esclareça melhor o julgado”.
- Os embargos não desafiam conhecimento. Na forma do artigo 1.022 do código de processo civil se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto o embargante limitou-se a referir que o Acórdão adotou linha oposta à aresto transcrito.
- Assim, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado, tratando-se de mera irresignação do embargante com relação ao conteúdo material da decisão.
- Embargos não conhecidos.