Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: MARISA BOVI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: MARISA BOVI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a demanda.

A parte autora pugna que esta Relatoria “esclareça melhor o julgado”.  Cita precedentes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: MARISA BOVI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a demanda. A parte autora pugna que esta Relatoria “esclareça melhor o julgado”. 

Os embargos não desafiam conhecimento.

Na forma do artigo 1.022 do código de processo civil se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso concreto o embargante limitou-se a referir que o Acórdão adotou linha oposta à aresto transcrito.

Assim, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado, tratando-se de mera irresignação do embargante com relação ao conteúdo material da decisão.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR ESCLARECIMENTO. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

- Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora em face de Acórdão que deu provimento ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a demanda. A parte autora pugna que esta Relatoria “esclareça melhor o julgado”. 

- Os embargos não desafiam conhecimento. Na forma do artigo 1.022 do código de processo civil se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto o embargante limitou-se a referir que o Acórdão adotou linha oposta à aresto transcrito.

- Assim, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado, tratando-se de mera irresignação do embargante com relação ao conteúdo material da decisão.

- Embargos não conhecidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
Desembargadora Federal